VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

Tipo de documento:Crítica Literária

Área de estudo:Religião

Documento 1

Assim, a pertinência de análise preliminar dos assuntos boa-fé objetiva e proteção da confiança. De largo desenvolvimento no direito privado, conquanto de inquestionável aplicação no direito público3. Exigibilidade de conduta ética no trato social O exuberante tema da exigibilidade de comportamento ético nas relações sociais deita raízes em saberes que excedem a ciência jurídica, como a filosofia e a moral; que nos digam Nicômaco ou Sandel, sobre aporias relacionadas ao justo. Evidentemente, o assunto tangencia interesses da sociologia, política, cultura, etc, pois concernente à singular capacidade humana de discernir e atuar de acordo com o correto, ainda que sob variantes culturais, de personalidade, entre outros. Sob esse prisma, a atuação ética se apresenta como condicionante das relações interpessoais no seio social, implicando um mandamento genérico e geral de agir leal, honesto, probo.

Numa dimensão ampla, vislumbra-se a correlação da boa-fé objetiva com a Constituição Federal6, principalmente com o fundamento republicano da da dignidade da pessoa humana (CF, art. º, III). Atuação de maneira justa enquanto instrumento viabilizador às evoluções individual e coletiva dos indivíduos, membros da sociedade. Não se perca de vista, outrossim, interessante concepção doutrinária que vinculada a ideia de moralidade administrativa (CF, art. caput) a uma compartimentação própria do direito público à boa-fé objetiva7. n) A aplicabilidade do instituto é vasta eis que de indiscutível incidência nas relações de direito público e privado; em todas as fases das relações negociais – inclusive “pré” e “pós” negocial. Neste caso, por força dos denominados deveres anexos ou deveres laterais, tais como informação, segurança, colaboração.

Resumidamente, tem-se a exigibilidade de um padrão ético de conduta, vinculante do ponto de vista jurídico, em decorrência da boa-fé objetiva, de observância cogente, também para a Administração Pública. Por corolário lógico, autorizante à constatação de um verdadeiro direito público subjetivo do administrado de exigir pela via que entender adequada a observância de tal modelo de atuação pelo Poder Público8. Proteção à confiança Paralelamente, exsurge a confiança como bem jurídico de irretorquível íntima correlação com o presente contexto, máxima com a boa-fé objetiva. º), ou mesmo na legislação extravagante (v. g, art. da lei 9. art. da lei 9. Sob esse prisma, a doutrina estabelece parâmetros para a verificação de observância do princípio da proteção à confiança.

São eles se a) o administrado confiou na existência de um ato administrativo, b) tal confiança ostenta tutela do ordenamento jurídico e c) o interesse dessa proteção suplanta o interesse da Administração no restabelecimento da legalidade estrita18. Mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Com base em tais atos certas situações terão sido instauradas se na dinâmica da realidade pode converter- se em situações merecedoras de proteção, seja porque encontrarão em seu apoio alguma regra específica, seja porque estarão abrigadas por algum princípio de Direito. Estes fatos posteriores à constituição da relação inválida, aliados ao tempo, podem transformar o contexto em que esta se originou, de modo a que fique vedado à Administração Pública o exercício do dever de invalidar, pois fazê-lo causaria ainda maiores agravos ao Direito, por afrontar a segurança jurídica e a boa-fé19.

Registre-se, por oportuno, também a viabilidade de interessantes temperamentos aos rigores doutrinários da teoria da invalidação dos atos administrativos, acentuadamente vinculada à ideia de constituir a invalidação “a” – e não “uma” – consequente da prática do ato em descompasso com o ordenamento jurídico20. No ponto, note-se, quem sabe, possível ressignificação de enunciados sumulares bastante conhecidos do E. Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à matéria: Enunciado 376 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.

Noutras palavras, boa-fé objetiva e proteção à confiança funcionando com ambivalente finalidade, ora a recomendar a omissão da atividade estatal em homenagem aos enunciados valores jurídicos prevalecentes; ora sua atuação concreta positiva, ou seja, rever posições equivocadamente tomadas. A aferição do comportamento contraditório da Administração pressupõe, evidentemente, a avaliação dos aspectos externos da conduta perpetrada23, ou seja, como se deram os atos administrativos em questão – “anterior” e “posterior” – no mundo dos fatos. Compara-se, então, o ato com um padrão de agir suposto que seria exigível da Administração caso sua conduta estivesse em conformidade com as categorias jurídicas referidas. Sem prejuízo, é claro, da verificação do preenchimento dos requisitos acima (“a”, “b”, “c” e “d”).

Chega-se, por fim, à conclusão sobre a ocorrência ou não de ocorrência do venire. E o que acontece se o caso for de constaração de efetiva ofensa ao venire contra factum proprium pelo Poder Público? O ato posterior é considerado inválido, devendo ser anulado pela Administração Pública – em cumprimento ao dever-poder de autotutela – ou pelo Poder judiciário – em observância à garantia fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. com Obrigação de Fazer. Adicional por Tempo de Serviço. Averbação de Período Laborado perante a Administração Pública Municipal. Autor que comprova o tempo laborado. I - Fundação Ré invocando a nulidade da contratação efetivada sem prévia aprovação em concurso público. e nos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica, da Confiança e da Boa-Fé Objetiva24.

CONCLUSÃO Amoldadas tais lições ao caso concreto, conclui-se que a atuação da notificante de não enviar a Nota de Empenho, ficar inerte e, depois, cobrar a afirmada entrega atrasada de um medicamento que estaria representado naquele documento, indubitavelmente caracteriza venire contra factum proprium.

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