USO ANORMAL DA PROPRIEDADE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS PELO SOM

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Religião

Documento 1

O conceito doutrinário de cada categoria será analisada no decorrer do projeto. Depreende-se do estudo que, apesar de no decorrer do desenvolvimento, o termo “uso anormal” seja acompanhado da categoria propriedade, trata-se de conceito que não se limita à ela, pois estende-se à posse também. Portanto, para um melhor entendimento do tema proposto, é necessário que essa vinculação seja feita. A metodologia utilizada neste trabalho engloba a pesquisa bibliográfica, e o método científico empregado nesta fase será o indutivo, e na fase de desenvolvimento, o método dedutivo. Palavras-chave: Propriedade. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE O uso anormal da propriedade, ou da posse, na concepção de Paulo Lobo, “é o que colide com os padrões comuns de conduta, adotado na comunidade onde ela se insere, ou com as normas legais cogentes”.

Isto é, não se tem um conceito definido de uso anormal, ou ainda, condutas predeterminadas que o definam, uma vez que esta noção irá variar conforme a localidade em que a coisa está inserida. Nesta mesma linha de raciocínio, Cleyson de Moraes Mello disciplina: A expressão uso anormal da propriedade é todo ato que põe em risco a segurança, a saúde ou o sossego do vizinho, seja ele qual for. É, pois, uma espécie de cláusula aberta pela qual o magistrado deverá utilizar a experiência comum do mundo vivido. Há de se observar, nestes casos, o parâmetro da razoabilidade. O agente pratica o ato dentro dos limites de sua coisa, mas de alguma forma interferem no exercício da propriedade/posse de outrem.

A título de exemplo, o som alto de um veículo após as 22 horas. c) Lesivos: são aqueles em que, embora o agente não faça uso anormal da coisa, causam danos ao vizinho. Os atos lesivos podem ocorrer até mesmo quando o agente detenha alvará autorizando a atividade. Podemos citar o exemplo de uma casa de shows, pois ainda que o proprietário tenha alvará autorizando tal atividade, prejudica a vizinhança com o barulho excessivo5. c) Considerar a anterioridade da posse: a teoria da pré-ocupação determina que a coisa instalada primeiro em certo local determinará, de certa forma, a destinação daquela área. Então, aproveitando o último exemplo, se um hospital instalar-se em determinado local, as propriedades que se estabelecerem depois disso, deverão exercer duas atividades de acordo com os costumes e necessidades da área, uma vez que o hospital destina-se ao tratamento de pessoas enfermas e requer, entre outros cuidados, o mínimo de ruídos sonoros possível.

RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO USO ANORMAL DA COISA Antes de adentrarmos no tópico em questão, vale ressaltar que a responsabilidade civil abordada no presente projeto é aquela que diz respeito à ações individuais, concernentes a indenização pelos danos decorrentes do uso anormal da coisa ligados a perturbação sonora. Não se abordará as ações civis coletivas, relativas ao crime ambiental de poluição sonora, compreendida pelo artigo 54 da Lei nº 9. de 1998, ação que pode ser impetrada quando o dano extravasa o âmbito da vizinhança e atinge a coletividade. Gagliano e Pamplona complementam ainda que possa ser levantado o artigo 945 do Código Civil que versa sobre culpa concorrente, como forma a diminuir o quantum indenizatório a ser fixado. Art. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Ainda na visão de Gagliano e Pamplona, as teorias objetivistas da responsabilidade civil procuram encará-la como mera questão de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente14. Tendo o sistema material civil brasileiro abraçou originalmente a teoria subjetivista, à título de exemplo, Gagliano cita o artigo 186 do Código Civil para demonstrar sua visão. Desta forma, todo indivíduo prejudicado além de estar autorizado a fazer cessar essas interferências prejudiciais, deverá ser indenizado quando for impossíveis ou infrutíferas as tentativas. Considerações finais A perturbação sonora talvez seja o exemplo mais corriqueiro que podemos citar quando o assunto abordado é o uso anormal da coisa que, conforme a doutrina majoritária, pode ser entendido como aquele extravasa os limites da propriedade, ou posse, de um indivíduo e atinge, de forma negativa (colocando em risco a saúde, segurança e sossego) a vizinhança, e caracteriza-se não somente por atos positivos, mas também por condutas de não uso.

Contudo, os parâmetros utilizados para definir o uso anormal da coisa são variáveis, não há um conceito definido, pois tal concepção transverte-se conforme localidade, costumes e padrões de conduta adotados pela localidade em que a coisa está inserida. A teoria da pré-ocupação é um fator determinante para tal, pois verifica-se que, a coisa que instalar-se primeiro em determinado local, ditará, até certo ponto, para qual fim aquela área será destinada. Ou seja, em um bairro industrial, há de se convir que uma residência não pode se instalar ali e exija sossego durante o horário de funcionamento das fábricas vizinhas. Diversos estudos apontam as prejudicialidades do som excessivo, como aumento da hipertensão arterial e insônia. Para tanto, o Direito Civil Brasileiro é incisivo ao declarar que, qualquer um que causar dano a outrem deverá indenizar tal malefício, ainda que tal indenização seja de caráter meramente moral, e a perturbação sonora, evidentemente, submete-se à tal norma.

Referências das fontes citadas BRASIL. Código Civil. LEI Nº 10. FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. ed. São Paulo: Atlas, 2012. GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. br/leitor/ebook:625156>. Acesso em: 10 de maio de 2020. LOBO, Paulo.  Direito Civil 4: Coisas. ed. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil Vol. Responsabilidade civil. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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