TCC - DIREITO - PACOTE ANTICRIME

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Religião

Documento 1

Orientadora: Josiane Brito. CAMPO GRANDE-MS 2022 LEONARDO AMORIM PELLICCIONI ALVES PACOTE ANTICRIME PRINCIPAIS ALTERAÇÕES COM O ADVENTO DA LEI N° 13. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Anhanguera Uniderp (Matriz), como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito. BANCA EXAMINADORA Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Recentemente, com o advento da Lei Federal nº 13. popularmente conhecida como Pacote “Anticrime”, reascendeu-se o debate acerca da busca por um processo penal de bases democráticas e, por conseguinte, acusatórias. O objetivo geral consistiu em demonstrar como está sendo a aplicação das mudanças trazidas pelo Pacote na prática, se tem atendido o seu objetivo de reduzir os índices de criminalidade e quanto tem contribuído para o desafogamento do Judiciário.

O tipo de pesquisa a ser realizada neste trabalho, foi uma Revisão bibliográfica, no qual realizou-se consulta a livros, dissertações, artigos selecionados através de busca em sítios eletrônicos. Fontes de pesquisas Google Acadêmico, Doutrinas, Câmara, Tribunais, etc. Trabalho de Conclusão do Curso de Direito – Universidade Anhanguera Uniderp. Campo Grande - MS, 2022. ABSTRACT Changes in the forms of criminal proceedings over time have always been conditioned to historical, political and cultural contexts, sometimes serving the punitive ideology, and sometimes being a democratic means of protecting the individual against state arbitration. However, since then, the political-cultural scenario has not proved to be favorable to legislative projects that intended to restructure and democratize procedural legislation through the infraconstitutional. Thus, the legislator has opted for the tortuous path of specific reforms.

Changes 5. Legislation. Sumário 1 INTRODUÇÃO 7 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 9 3 ORIGEM DO PACOTE ANTICRIME 11 4 REFLEXOS DO PACOTE ANTICRIME NA SOCIEDADE 15 5 PRINCIPAIS DIVERGÊNCIAS DA COMUNIDADE JURÍDICA 18 5. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO 18 5. Entendimento da Quinta Turma do STJ 19 5. Nesse sentido, uma das mudanças trazidas pelo Pacote, é a extensão do prazo máximo de cumprimento de penas privativas de liberdade de 30 anos para 40 anos. art. do CP). O número de processos criminais no Brasil tem aumentado exponencialmente nos últimos anos, por consequência, o Poder Judiciário não consegue processar e julgar todas as ações que a ele são submetidas. Em virtude da morosidade para processar e punir os infratores, nasce a sensação coletiva de impunidade, qual espera uma resposta punitiva do Estado, uma vez que conforme explicitado na Constituição Federal, em seu artigo 5°, caput, é competência exclusiva do Estado fornecer segurança adequada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, motivo pelo qual o Poder Público procura medidas para solucionar ou amenizar o problema, como é o caso do Pacote Anticrime apresentado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, sancionado no dia 24 de dezembro de 2019, entrando em vigor 30 dias após sua publicação oficial.

Neste projeto a metodologia a ser utilizada será uma revisão bibliográfica, onde serão pesquisados o tema em Doutrinas, livros, artigos científicos, dissertações, jurisprudências, decisões, selecionados através de busca a serem realizadas em sítios eletrônicos como: JusBrasil, Google, Tribunais, Câmara, bem como jornais de grande repercussão. O período dos artigos pesquisados serão os trabalhos publicados nos últimos 5 (cinco) anos. Serão utilizados descritores (palavras-chave) como: Pacote Anticrime, STF, STJ, mudanças, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Sérgio Moro, etc. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Com os objetivos apresentados, será abordado o estudo teórico sobre as mudanças trazidas pelo denominado Pacote Anticrime (Lei n° 13. qual visando o combate ao crime organizado, trouxe inúmeras alterações em diversos diplomas legais, como: Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e em Leis Extravagantes.

Outrossim, consigna-se que outros projetos para reformular leis criminais foram encaminhados pelo Governo anterior ao de 2019, no entanto não foram levados adiante. Com esse pacote atual, a legislação se tornou mais rígida em alguns pontos, abrangendo, sobretudo, os crimes de colarinho branco. ORIGEM DO PACOTE ANTICRIME De acordo com o próprio sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no item “1”. O chamado “Pacote Anticrime” do Governo Federal se refere a um conjunto de alterações na legislação brasileira que visa aumentar a eficácia no combate ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção, além de reduzir pontos de estrangulamento do sistema de justiça criminal. Constituída por dois projetos de leis ordinários e um projeto de lei complementar, a proposta do Ministério visava alterar o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei de Crimes Hediondos, o Código Eleitoral, dentre outras normas.

Sancionada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a Lei n° 13. modifica a legislação penal e a processual penal. Com a derrubada do veto, 16 dos 24 dispositivos serão inseridos na lei. Os 8 vetos mantidos pelo Congresso estão relacionados à Lei de Improbidade Administrativa. Os dispositivos listados no veto presidencial tratavam da possibilidade de o Ministério Público celebrar acordo de não persecução cível nas ações de improbidade desde que observadas algumas condições, como: ressarcimento integral do dano; reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida; e pagamento de multa de até 20% do valor do dano ou da vantagem auferida. Didaticamente, Rogério Sanches Cunha (2020) ensina que “no sistema acusatório, cada sujeito processual tem uma função bem definida no processo.

A um caberá acusar (como regra, o Ministério Público), a outra defender (o Advogado ou Defensor Público) e, a um terceiro, julgar (o Juiz)”. No que tange especificamente à gestão das provas no sistema processual penal acusatório, é o entendimento de parcela renomada da Doutrina, ilustrada por Renato Brasileiro: Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária. LIMA, op. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

O fruto do objeto em estudo é demonstrar qual a influência das mudanças trazidas com o advento da Lei n° 13. Pacote Anticrime) e qual o seu reflexo nos processos judicias criminais, tanto os processos que já estão em curso, quanto os processos futuros que irão se iniciar, bem como seus reflexos nas investigações criminais e o quanto o Pacote tem contribuído com o atual cenário brasileiro após sua entrada em vigor. Sobre a criação do Pacote Anticrime, o Doutrinador Guilherme Nucci, defende que: A lei n° 13. se não foi a melhor lei de reformas pontuais à legislação criminal, com certeza não foi a pior. Conforme materiais disponibilizados pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal, em seu sítio eletrônico, em tabela atualizada do período de 24/01/2019 a 24/09/2020), foram realizados cerca de 3.

acordos de não persecução penal, sendo 1. ainda na fase investigatória, e 2. durante o trâmite das ações penais. Conforme tabela abaixo, atualizada em 14/10/2020, é possível verificar que os Estados que mais aplicaram o ANPP foram os Estados do Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina: Os crimes mais comuns que foram oferecidos o ANPP, foram os crimes de contrabando ou descaminho, seguido por estelionato majorado, moeda falsa e assimilados, dentre os demais conforme é possível verificar abaixo: Na tabela acima encontram-se apenas os crimes cujo acordo é mais comumente ofertado, sendo possível conferir a tabela completa no sítio eletrônico do Ministério Público Federal. acordos fechados. Ao antecipar a resolução do processo por meio de um acordo, há uma economia de tempo e dinheiro até difícil de mensurar, já que são frequentes casos irrisórios e crimes de bagatela que duram anos, percorrem todas as instâncias do Judiciário, tomam horas e horas de advogados, defensores públicos, membros do MP e juízes para acabar com a concessão de Habeas Corpus no STF, que admita sua insignificância, ou com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

O Promotor de Justiça Allan Sidney do Ó Souza, faz uma análise sobre os reflexos Lei no Código Penal e na Legislação Penal Extravagante: “[. “Ela é uma legislação muito ampla, que modificou vários diplomas do Código de Processo Penal, Lei dos crimes hediondos, Estatuto do Desarmamento, Código de Processo Penal Militar, entre outros diplomas normativos. Temos dezenas de infrações penais no Brasil, a maioria esmagadora delas, são penas não muito altas, que permeiam até quatro anos. Segundo o autor: “[. a mudança legislativa que alterou a ação penal no crime de estelionato assumiu nítida natureza penal, pois criou, em favor do acusado, nova causa extintiva de punibilidade, qual seja a decadência. O fato de a Lei nº 13. silenciar a respeito, diferentemente do que ocorrera com a Lei nº 9.

não deve constituir um empecilho para a incidência do novo regramento, cabendo o efeito retroativo mesmo nas ações penais já em curso, demandando a representação da vítima para o seguimento do processo [. Entendeu-se que “além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade. ” Assim, para a Quinta Turma do STJ, a retroatividade do art.

§ 5º, do Código Penal, não atinge os processos em que a denúncia já foi oferecida quando da entrada em vigor da Lei n. em vigor a partir de 23 de janeiro de 2020). Como dito acima, a Lei n° 13. não trouxe regras de direito intertemporal e, por isso, este colegiado resolveu o impasse aplicando analogicamente o art. da Lei n° 9. ou seja, conferiu prazo de 30 (trinta) dias para a vítima manifestar interesse na continuação da persecução penal, sob pena de decadência: Art. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

Com essa conclusão, o colegiado indeferiu pedido da Defensoria Pública de São Paulo para aplicar retroativamente a regra do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal e reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em processo no qual um professor foi condenado por estelionato. Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso julgado na Terceira Seção, a nova norma não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de considerar inaplicável a retroatividade do dispositivo às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13. Segundo o magistrado, o STF entendeu que, anteriormente à nova lei, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

Segundo entendimento dos Ministros contidos nesta última, não retroage há necessidade da representação da vítima nos casos em que já foi oferecida denúncia, uma vez que com o oferecimento da denúncia, tem-se a concretização do ato jurídico perfeito, o que obstaculiza a interrupção da ação penal, portanto, somente devendo retroagir nos casos em que ainda não tiver sido oferecida denúncia pelo Ministério Público. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Assim como no tocante as diversas divergências ainda encontradas com o advento do Pacote Anticrime, o STJ também busca uniformizar a interpretação em relação à retroatividade do instituto do acordo de não persecução penal. Ao ser criado o artigo 28-A do Código de Processo Penal, a Lei n° 13.

abriu a possibilidade de que o Ministério Público proponha ao acusado acordo para a não abertura de ação penal, desde que preenchidos os requisitos legais da confissão de crime sem violência ou grave ameaça, de pena mínima inferior a quatro anos, e mediante o cumprimento de obrigações como a prestação de serviços à comunidade. A Sexta Turma afetou a matéria para julgamento na Terceira Seção. Segundo o Ministro Relator Ribeiro Dantas, a aplicação do acordo não pode reatroagir após o recebimento da denúncia. Descabe, pois, falar em retroatividade da Lei n° 13. e, por consectário, em abertura do prazo para oferta de acordo de não persecução penal. PRISÃO PREVENTIVA E O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE As novas regras da prisão preventiva são o tema mais frequente na jurisprudência do STJ em torno da Lei Anticrime.

Em uma série de julgados, as turmas penais vêm consolidando o entendimento de que a Lei n° 13. ”, concluiu. É de se relembrar que o texto constitucional, em seu artigo 93, inciso IX, da CF, obriga que toda e qualquer decisão judicial deva estar devidamente motivada e fundamentada, pois quem a recebe, deverá saber o porquê do seu dispositivo. Assim, dentre várias alterações das regras processuais penais, a Lei n° 13. estabeleceu no artigo 315, §2°, do CPP, uma série de vedações à fundamentação de decisões motivadoras das prisões cautelares genéricas, por óbvio, espelhadas em sua grande maioria lastreadas em vetores já emanados na jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores. Nesse condão, o legislador processual reforçou a importância do dever de fundamentação, sobretudo e em apego à ordem constitucional vigente, quando o magistrado for decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva, em prol de parametrizar respeito as partes a chance de impugnar.

Portanto, ao longo do tempo, o objetivo das mudanças na legislação penal vem sendo atingido, uma vez que tem contribuído para a redução dos índices de criminalidade pelo curto tempo em que está em vigor, bem como tendo ajudado de maneira significativa com o desafogamento do Poder Judiciário. Tal instituto com certeza representa um novo marco legal no sistema jurídico-penal pátrio, uma vez que fixa institutos, parâmetros e critérios completamente distintos dos anteriores, bem como institutos jamais vistos no ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo a figura do Juiz de Garantias que, por hora, segue suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal. REFERÊNCIAS Portal do Governo Brasileiro. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Perguntas e respostas acerca do pacote anticrime.

planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado. htm. Acessado em: 13 de novembro de 2022. com. br/2020/01/15/pacote-anticrime-comentado-guilherme-nucci/ Acessado em: 13 de novembro de 2022. JUS BRASIL. Pacote Anticrime. Mudanças na Legislação Penal, Processual Penal, Execução Penal e Leis Penais Especiais. globo. com/politica/noticia/2019/12/05/entenda-o-projeto-anticrime-aprovado-na-camara. ghtml Acessado em: 13 de novembro de 2022. LOPES JR. Aury. Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Disponível em: Livro Pacote Anticrime – Lei n° 13. Editora JusPodivm. Acessado em: 13 de novembro de 2022. LIMA, Renato Brasileiro de. NEWSJUR. Promotor fala sobre os reflexos do Pacote Anticrime e seus Reflexos. Disponível em: https://www. newsjur. com. editorajuspodivm. com. br/2021/07/07/1023-exigencia-de-representacao-no-estelionato-alcanca-processos-com-denuncia-ja-oferecida/ Acessado em: 13 de setembro de 2022. STJ JUS. Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime.

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