TCC Direito à Família - Relativização da Obrigação Alimentar

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAIS E FILHOS 2. A CESSAÇÃO DO DIREITO AOS ALIMENTOS 3. O PODER FAMILIAR E O ABANDONO MATERIAL E AFETIVO 3. O PODER FAMILIAR E SUA NATUREZA JURÍDICA 3. O DESCUMPRIMENTO DO PODER FAMILIAR E SUAS CONSEQUÊNCIAS 3. Reciprocidade. Relativização. INTRODUÇÃO Nessa senda, tem-se que a obrigação de prestar alimentos é dada a alguém, vinculada à relação de parentesco pré-existente, a outrem, que por alguma razão, (menoridade, acidente, doença, entre outros) não pode prover seu sustento sozinho. Assim, o direito de alimentos advém, especialmente, do intuito de preservar a dignidade da pessoa humana. Assim, o instituto dos alimentos é considerado por grande parte da doutrina como um instituto de ordem pública, por ter uma grande relevância perante à sociedade e consequentemente ao Estado, onde este visa proteger a família de modo geral, para que todos os membros da família possam gozar dos mesmos benefícios sociais.

Assim, neste primeiro capítulo, antes de discorrer sobre a obrigação alimentar stricto sensu, analisar-se-ão conceitos básicos vinculados aos alimentos e à responsabilidade familiar, para melhor compreensão e aprofundamento do tema, bem como para análise de seus reflexos e eventual relativização, posteriormente. BASE PRINCIPOLÓGICA E QUESTÕES GERAIS O direito aos alimentos e a consequente obrigação alimentar, no ordenamento jurídico brasileiro, decorrem da relação familiar, mais especificamente do dever de sustento entre os membros de uma família, prestando assistência mútua, a fim de garantir a condição básica de sobrevivência de qualquer indivíduo. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. º, inciso I), a obrigação alimentar passa a ser compreendida de forma mais eminente, como uma responsabilidade de assistência familiar, com o intuito de preservar a vida do indivíduo, onde tem como base fundamental o princípio da dignidade humana e o princípio da solidariedade, conforme definido por Paulo Lôbo (2021), “a obrigação a alimentos funda-se no princípio da solidariedade (art.

I), que se impõe à organização da sociedade brasileira. Pode-se conhecer os fundamentos do artigo 2269, onde a família é a base da sociedade, onde o Estado deve fornecer proteção especial, como um dos princípios da dignidade humana, o alimento e a assistência necessários. Para o autor é “jurídica, pois a obrigação alimentar, fundada no princípio normativo da solidariedade, seja na relação entre parentes, seja na relação familiar (cônjuges, companheiros). O direito empresta-lhe tanta força que seu descumprimento enseja, inclusive, prisão civil (art. º, LXVII, da CF/1988). ”10 Além da existência normativa do instituto dos alimentos no Direito das Famílias, este possui base principiológica para sua análise e aplicabilidade, como: “Princípio da dignidade humana, princípio da solidariedade, os princípios da igualdade, da liberdade, da afetividade e o princípio do melhor interesse da criança, entre outros”.

Por outro lado, os alimentos civis são aqueles atribuídos à preservação do padrão de vida social do indivíduo, além daqueles acima mencionados, como por exemplo o ensino, o lazer, a cultura e a moralidade. Quanto à característica jurídica dos alimentos perante ao Direito de Família, a doutrina predominantemente os classifica como: direito personalíssimo, transmissível, divisível, condicionado, recíproco, alternativo, imprescritível, irrepetível, incompensável, irrenunciável e impenhorável. Tem-se por direito personalíssimo aquele que cabe somente ao alimentando a exercer, caso necessite, sendo vinculado pela doutrina ao direito de personalidade e, por consequência, destinado ao alimentando deste o seu nascimento, excetuando, contudo, a possibilidade de concessão de alimentos gravídicos, eis que podem ser concedidos desde a gestação.

O direito personalíssimo pode ser explicado como “o crédito e a dívida inseparáveis da pessoa, pois são baseados em qualidades não transmissíveis. Alimentos são pessoais pois surgem da situação concreta das possibilidades e necessidades. ” Assim, preservado está o caráter personalíssimo do instituto, vez que este dispositivo determina que apenas o dever de cumprir a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor, não sendo transferido o direito a alimentos e a obrigação em si, que é pessoal. Portanto, ocorre uma sub-rogação limitada – sempre de acordo com as forças da herança – do dever de cumprir a prestação alimentícia. De qualquer forma, ainda há discussões atuais quanto à possibilidade e ou não de ser um direito transmissível.

Parte da doutrina se posiciona no sentido de que há possibilidade de transmissão aos sucessores, parte entende que é classificado como um direito intransmissível. Neste contexto, posiciona-se Rolf Madaleno que por via de regra: Os alimentos pagos em vida pelo sucedido provinham da sua atividade profissional remunerada, e não advinham do potencial econômico dos seus bens, de sorte que podem sofrer sensível redução no montante devido agora pelo espólio, já que a herança não mais produz a renda que provinha do trabalho pessoal do devedor alimentar que faleceu. Alimentos. Transmissibilidade. Espólio. Transmite-se, aos herdeiros do alimentante, a obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. do CC/02. Um adendo à divisibilidade solidária seria quanto à prestação de alimentos ao idoso, onde por mais que a obrigação alimentar deve ser recíproca entre os membros familiares, nestes casos, este pode optar quem será o responsável pelo pagamento.

Contudo, caso seja o filho, por ele escolhido, este pode ajuizar ação de regresso contra os seus colaterais, caso haja, não deixando de observar de forma proporcional a condição financeira destes. Assim, no âmbito dos alimentos devidos aos anciãos, a solidariedade é excepcionalmente imposta pelo artigo 12 do Estatuto do Idoso, e vincula como devedor de alimentos qualquer parente de qualquer classe de parentesco (descendentes, ascendentes) e os colaterais até o segundo grau, como também a obrigação alimentar pode ser endereçada ao cônjuge, ou ao companheiro. Esta é uma mera faculdade do credor de alimentos que pode pedir o cumprimento do seu direito alimentar de qualquer de seus devedores solidários, elegendo ao seu talante o sujeito passivo de sua ação alimentar, mas se preferir pode dirigir sua demanda simultaneamente contra todos os coobrigados”.

MADALENO, 2020)28 A classificação de reciprocidade, por sua vez, prevista nos art. No entanto, ainda que o credor decida por não exercer tal direito, não poderá renunciá-lo, de acordo com o art. do CC. Ainda, insta salientar a necessidade de diferenciação quanto ao prazo prescricional da prestação alimentar dos valores em atraso, tal prescreve em dois anos, conforme previsto no art. § 2º do CC a contar da data do inadimplemento. Conforme mencionado alhures, o direito aos alimentos é considerado como irrenunciável posto que, nas palavras de Rolf “sua irrenunciabilidade estaria no interesse social do direito aos alimentos, representar direito personalíssimo e indisponível, identificado com a subsistência da pessoa”. Nessa senda, cabe salientar que tal prestação familiar deve ocorrer de forma mútua, recíproca, entre os parentes.

Dos princípios da Obrigação alimentar, onde podem ser baseadas as decisões da justiça nas aplicações legais aos devedores e credores, podem ser analisadas as características e conceitos da solidariedade, reciprocidade, da paternidade responsável, bem como a maternidade, da afetividade, da dignidade da pessoa humana, referência nominal e da natureza legal dos artigos dispostos no Código Civil. O princípio da solidariedade, nas relações jurídicas, consagrou-se como objetivo da República, onde a premissa compete à família como a base da sociedade e demanda proteção especial do Estado. LISBOA, 2006, p. A obrigação alimentar é dever de assistência entre membros de uma família, onde entende-se que o afeto e a convivência resultem em solidariedade, como disposto no Art.

Além deste, o princípio da solidariedade e obrigação alimentar, quanto não observados e seguidos, não atendem os fundamentos da preservação da dignidade, um dos princípios da vida humana e da obrigação alimentar. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAIS E FILHOS Tendo em vista as disposições legais antes referidas, Carta Magna cuidou de assegurar cuidado especial à família, como dever do Estado. Também, consignou em seu art. que é dever dos genitores assistir, amparar, criar e educar seus filhos menores, bem como os filhos maiores têm dever se amparar e auxiliar seus genitores na velhice, carência ou enfermidade. Art. No tocante ao dever de reciprocidade de alimentos entre pais e filhos, Gustavo Tepedino afirma: A reciprocidade é outra particularidade do dever alimentar, prevista nos arts.

e 1. do Código Civil. Significa que todos aqueles designados nos citados dispositivos podem requerer alimentos entre si em caso de necessidade, e também podem vir a pagá-los caso haja possibilidade da sua parte em relação ao que foi, outrora, devedor. Nos termos da previsão normativa do art. O dever de sustento implica e caracteriza a obrigação dos pais para com os filhos perante a lei. Em famílias não tradicionais, onde há o abandono ou o distanciamento afetivo e material, é a Lei que demanda que os pais, Pai ou Mãe, exerçam o dever do sustento, em forma de pensões alimentícias, que recebe este nome devido a sua finalidade, de sustentar em alimentos o indivíduo vítima de abandono ou distanciamento.

Ainda, o descumprimento de tal dever de sustento pode ocasionar diversas consequências, tanto jurídicas, como a destituição do poder familiar, quanto psíquicas e caracterizar o crime de abandono, o qual está positivado no art. caput do Código Penal. Art. A mudança das circunstâncias, definida na lei, diz respeito à alteração das condições econômicas e financeiras do alimentante ou do alimentando. Em todas as hipóteses, os alimentos devem ser revistos amigável ou judicialmente, na proporção da redução da necessidade ou da possibilidade, majorando-se ou reduzindo-se. Dessa forma, na ocorrência de tal mudança no status econômico, tanto do alimentante quanto do alimentado, restará extinta tal responsabilidade. Referente à cessação do direito aos alimentos quando o filho atinge a maioridade civil (dezoito anos), tal ocorrência está sujeita à decisão judicial.

Este entendimento restou consolidado pela Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: Súmula 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. No tocante ao comportamento indigno, é pertinente salientar que tal conduta pode ocorrer igualmente na constância da relação familiar, onde o genitor durante toda a vida dos filhos não se fez presente, se manteve apartado, tanto de forma afetiva quanto financeira, não demonstrando qualquer importância aos filhos. Este genitor, mesmo indigno, pode no futuro pleitear alimentos, amparo em caso de carência ou enfermidade, aos seus descendentes, havendo necessidade, conforme lhe é garantido por lei, a teor do art 229, in fine, da Constituição Federal.

Tal questão de indignidade não é tratada expressamente pela legislação como causa extintiva da obrigação alimentar, assim, em casos onde a dignidade e a segurança estão comprometidas ou afetadas, a justiça analisará o caso mediante as alegações, a fim de decidir de a obrigação alimentar será mantida ou cessada. Casos de violência doméstica, perseguição, difamação, também são caracterizados como precedentes criminais para que a obrigação alimentar não seja aplicada, ao desconstituir-se a família. Cabe ao TJRS defender a dignidade das partes frágeis, como filhos e dependentes, a fim de que sejam mantidas as condições de sobrevivência digna destes. Conforme os preceitos legais, o procedimento indigno caracteriza a cessão da obrigação alimentar, ainda que não de forma perpétua, sendo analisados os casos em justiça conforme os atos cometidos, sua gravidade, a quem afetou e a causa do ato.

O PODER FAMILIAR E O ABANDONO MATERIAL E AFETIVO O presente capítulo irá abordar a conceituação do poder familiar, quais são os direitos deveres decorrentes dessa responsabilidade a serem observados pelos genitores. Ainda, será abordado quais são os efeitos do descumprimento do poder familiar e as suas consequências. Por fim, será analisada quanto a possibilidade de relativização da obrigação alimentar dos filhos com os pais, quando restar configurada a destituição do poder familiar vinculada ao abandono material e efetivo. O PODER FAMILIAR E SUA NATUREZA JURÍDICA A denominação de “poder familiar” foi introduzida pelo Código Civil Brasileiro de 2002, “em substituição ao pátrio poder que estava disposto no Código Civil de 2002 e vinculava a autoridade familiar apenas a figura paterna, que sozinho detinha o poder das decisões em relação aos filhos.

Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente trata o exercício do poder familiar no seu art. onde determina que o mesmo deve ser exercido de forma igualitária pelos pais, restando ainda autorizado a qualquer um deles o direito de recorrer judicialmente em caso de discordância. Quanto à titularidade do poder familiar, conforme referido acima compete aos pais que em conjunto irão exercer tal função em prol do bem estar do filho, onde na ausência de ou impedimento por algum motivo, o outro irá exclusivamente exerce-lo, conforme previsto no art. do Código Civil74. No entanto, o exercício da função independente da situação conjugal e de quem detêm a guarda, considerando o fato de que tais deveres são oriundos da filiação e não do casamento ou união estável75.

Dessa forma, os genitores têm a incumbência de propiciar as condições básicas materiais e morais para que o descendente tenha uma vida digna. Essa assistência está diretamente ligada à criação e a educação, que juntas são responsáveis pelo desenvolvimento da personalidade do filho83. Já quanto a responsabilidade de criação dos filhos, esta antecede até mesmo o nascimento, que incide no dever de prestar alimentos gravídicos ao nascituro, conforme previsto na Lei nº 11. de 200884. Após o nascimento esse compromisso perdura até que o filho tenha plena condição de prover seu sustento, o que nem sempre ocorre no alcance da maioridade. O afeto só se torna juridicamente pertinente quando associado à vontade e exteriorizado por meio de condutas e comportamentos pelos membros da entidade familiar que são manifestados pela convivência92.

Assim, ainda que o afeto não seja um bem jurídico tutelado nem por isso o judiciário deixa de proteger a parte prejudicada, que na constância de tal descumprimento restou desemparada e devido a esse fato originou-se diversos problemas psíquicos, que devidamente comprovados pode levar à responsabilização monetária pelos danos morais causados em razão de tal abandono afetivo. Dessa forma, cumpre salientar que o descumprimento desses deveres inerentes ao poder familiar, tanto o de sustento (assistir, criar e educar) quanto o afetivo, além de impactar negativamente na vida do filho, poderá trazer consequência jurídicas quando ficar caracterizado o abandono material e afetivo, tais consequências serão discutidas no próximo tópico. O DESCUMPRIMENTO DO PODER FAMILIAR E SUAS CONSEQUÊNCIAS Após discorrer sobre o dever de sustento material e afetivo nas relações familiares, analisar-se-á as consequências que o descumprimento do poder familiar poderá causar na vida dos filhos, dando evidência ao abandono material e afetivo.

O descumprimento da responsabilidade familiar dos pais em relação aos filhos pode resultar na extinção ou destituição do poder familiar e na suspensão. Ainda nesse sentido, o Estatuto da Criança e Adolescente, visando a proteção da criança, prevê no seu art. a suspensão do poder familiar, mediante decisão judicial, quando os pais não cumprirem ou estiverem incapacitados com os seus deveres mediante comportamento injustificável. Cabe ressaltar que para que seja configurada a suspensão ou destituição do poder familiar, é indispensável que haja dolo nas atitudes dos pais, podendo ainda acarretar em outras medidas menos gravosas, como por exemplo o encaminhamento ao tratamento psicológico ou psiquiátrico ou para realização de cursos ou programas com o objetivo de orienta-los, dentre outras medidas previstas no art.

do Estatuto da Criança e Adolescente102. Sendo assim, configurada a suspensão, esta será provisória, ainda que sem tempo determinado, persistindo até quando se mostrar necessária. Evidencia-se que esse não tem relação alguma com os métodos educativos realizados pelos pais, desde que sejam sensatos e não utilizem de força física106. Considerando o objeto do presente trabalho, passaremos a analisar o inciso II do art. o qual tem como causa de destituição do poder familiar na ocorrência do abandono material e afetivo do filho. Nesse sentido, não se trata apenas de deixar o filho sem assistência material, mas também no ato de privá-lo das condições básicas necessária à sua dignidade, educação, construção de caráter e personalidade, onde além da ausência material do alimento, o filho perde a figura paterna, o exemplo familiar e afetividade ao qual estaria inserido sendo, por exemplo, o pai presente.

Os pais que deixam o filho em abandono afetivo estão privando-o da convivência familiar, dos cuidados, do zelo, diferente, ainda que não totalmente, da ausência material, fundamentais para a sua dignidade humana e imprescindíveis para a sua formação da criança e do adolescente afim de capacita-lo como um indivíduo capaz de conviver em sociedade. No que tange ao abandono moral ou como denominado por alguns como abandono afetivo, trata-se de um comportando negligente dos pais em relação aos filhos, que consiste no descumprimento dos deveres de criação e educação, previstos no arts. da Constituição Federal e no art. I do Código Civil111. O abandono afetivo, por se referir às questões subjetivas e emocionais presente nas relações familiares, não possui previsão legal expressa quanto à sua penalidade.

Este, culturalmente, impacta no poder familiar, pois andam juntos, pois o abando afetivo, ainda que cumpridas as obrigações legais da alimentação, pode vir a causar o abandono material no futuro, devido a reciprocidade, onde o pai pode tornar-se necessitado e o filho, em princípio da obrigação alimentar, sentir que o abandono afetivo foi prejudicial para seu crescimento e formação social. Melissa Baruffi, analisando os preceitos do abandono e da obrigação alimentar dentro da relativização, afirma que a genitora não possui direito à percepção de alimentos, sem a retirada do poder familiar, com base no princípio da solidariedade, sob o argumento de não ter sido solidária aos filhos quando lhe cabia, além de distorcer o significado do princípio, é aceitar que o direito a alimentos cessa quando termina a relação de convívio entre pais e filhos.

Analogamente, é sepultar o direito de cuidado, ou, prescreve-lo. Os artigos 557, da Lei nº 10. de 10 de Janeiro de 2002 e Artigo 1. da Lei nº 10. A realidade brasileira, na questão do direito à alimentos, caracteriza este como um direito protetivo, onde os códigos penais e civis são aplicados de forma coerente e a favor, vistas das necessidades do alimentado, de que o alimentante cumpra suas obrigações, e em caso de não estar apto e não ter condições, a obrigação se estendendo aos parentes. É devida a prestação de alimentos entre parentes, em caráter de garantir a vida digna e sustentável do necessitado, sendo a obrigação alimentar uma forma de que na ausência dos pais, os parentes estejam na sucessão do dever, desde que não prejudique o seu próprio sustento.

DESERDAÇÃO A deserdação é a representação da vontade do sucessor feita pelo autor da herança. Nesta modalidade, o desejo do autor é imprescindível. Podendo apenas ser deserdados os herdeiros legítimos, em manifestação via testamento, devem ser explicados os motivos da deserdação. Relações Ilícitas com a madrasta ou com o Padrasto: O filho pode ser deserdado caso venha a ter relações sexuais com a mulher de seu pai. Desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade: caso o filho ou neto venha a desamparar o seu pai ou avô nos casos de alienação mental ou grave enfermidade, este poderá ser deserdado. Ainda que a Indignidade impacte as decisões do autor de herança para aplicar a deserdação, estas não devem ser confundidas.

Na indignidade pode-se considerar a vontade presumida do autor da herança e na deserdação a vontade deve ser expressa de forma a comprovar sua vontade, por testamentos ou outros meios legais. A indignidade é um procedimento disposto em lei para a aplicação em dispostas enquanto a deserdação é apenas uma pena aplicada em testamento pelo autor da herança, contra àquele que praticar atos de indignidade. Assim também compete ao TJRS o julgamento, cumprimento e penalização aos que descumprem ao acatado em decisão judicial. Este artigo teve por finalidade conceituar, diferencial, explanar e compilar informações referentes aos artigos do Código Civil, Código Penal, Leis e artigos a respeito da Obrigação Alimentar, suas diretrizes, direitos, a quem e quando se aplica ou não se aplica, bem como detalhes e características dos termos legais, sob o pensamento e ideias de autores elencados para o tema através da pesquisa.

O embasamento teórico, a fundamentação e a revisão bibliográfica permitiram encontrar em livros, artigos, dissertações, diretrizes de Leis e periódicos da Internet, os assuntos aqui propostos de maneira a apresentar ao leitor a descrição e transcrição das Leis e Artigos de forma a proporcionar a compreensão das informações propostas. Assim, como o tema proposto para o artigo, emprega-se a aplicação da justiça aos filhos que, capazes e aptos de subsidiar os pais em sustento, abandonam e recusam o sustento dos pais, deixando estes em situação de risco e desamparo. Não obstante a ingratidão, em tino popular, do pai sustentar o filho e o filho não sustentar o pai, no âmbito judicial, a prática do abandono e recusa em atender à obrigação alimentar, caracteriza crime punível com reclusão e multa.

ver. atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. BRASIL. Constituição. Institui a Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada. htm. Acesso em: 13 mar. BRASIL. Dos alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. P 349 CARVALHO, Dimas Messias. Direito das familias. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. com. br/#/books/9786555591798/. Acesso em: 02 Abr 2021. CF/1988: Art. caput. gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada. htm. Acesso em: 15 Abr. CÓDIGO CIVIL, Lei nº 10. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos Bocados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. P. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.

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