Responsabilidade civil do Ortodontista Correção do TCC

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Odontologia

Documento 1

a) Orientador(a) ____________________________________________________ Prof(a) Dr. a) Membro da Banca Examinadora ____________________________________________________ Prof(a) Dr. a) Membro da Banca Examinadora Belo Horizonte,. de fevereiro de 2020 Dedico esta monografia a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista. RESUMO O presente estudo objetiva discutir a responsabilidade civil do ortodontista, com vistas a compreender se esta é uma responsabilidade de meio ou de resultado. Key words: Orthodontist. Liability of means. Responsibility for results. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 08 2 REVISÃO DE LITERATURA 10 2. Responsabilidade Civil: conceitos e fundamentos 10 2. A presunção da culpa 28 2. Responsabilidade Civil do Cirurgião Dentista 29 2. Responsabilidade civil do ortodontista 30 3 METODOLOGIA 41 4 DISCUSSÃO 42 5 CONCLUSÃO 45 REFERÊNCIAS 46 1 INTRODUÇÃO A Ortodontia é uma área que envolve procedimentos caros, tratamentos longos e conceitos estéticos, que são subjetivos.

Atualmente, a natureza da obrigação do ortodontista se mostra controversa. Assim, na atualidade ainda perdura uma incerteza quanto à correta inserção da prestação obrigacional do ortodontista (BARBOSA; BARBOSA; MARCHIORI, 2013). Responsabilidade Civil: conceitos e fundamentos A responsabilidade civil é o sub-ramo do Direito Civil que estuda o dever de reparar um dano causado e em que circunstâncias existirá esse dever. Portanto, a responsabilidade civil estuda o dever de reparar um dano causado por uma pessoa, ou mesmo o dever de uma pessoa de reparar dano causado por um terceiro que com ela guarda alguma relação jurídica, seja em razão da prática de conduta ilícita, ou de conduta lícita, sem que entre agente e vítima exista, obrigatoriamente, uma anterior relação jurídica (AZEVEDO, 2011).

Se na antiguidade a responsabilidade era vista como um dever de responder, como uma pena imposta ao infrator de um dever jurídico, atualmente se vê a questão como uma ideia de reparação, vale dizer, de retorno ao estado anterior à violação, na medida do possível, seja na mesma espécie, ou com o equivalente em dinheiro (VENOSA, 2016). A palavra “responsabilidade” tem seu ingresso no cenário jurídico em fins do século XVIII, constando do Dicionário Crítico da Língua Francesa, publicado entre os anos de 1787 e 1788 na cidade de Marselha, revestindo-se de cunho eminentemente político, no qual o termo vem a ser reconhecido, exprimindo a responsabilidade dos atos dos governantes em relação aos cargos políticos que ocupavam (GABURRI, 2018). Foi no Código Penal francês de 1810 que, pela primeira vez empregou-se o termo em um texto legal, com o sentido que hoje lhe é designado mundialmente.

Ademais, aquele que causa um dano a coisa de outrem, em estado de necessidade, também pode não ser obrigado a reparar, posto a presença de uma excludente de ilicitude. Nesta hipótese, tal como na anterior, não existe dever de indenizar, não obstante a evidência do dano (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2018). Responsabilidade subjetiva e objetiva Quanto ao critério de imputação do dever de reparar o dano, classifica-se a responsabilidade civil em subjetiva e objetiva (DINIZ, 2017). A melhor doutrina sobre responsabilidade civil tem como finalidade determinar aquele quem deve indenizar quando algum dano é produzido. Essa determinação é necessária tendo em vista que a obrigação é imposta àquele que causar dano a outrem e, complementarmente, da circunstância, já que nem todos os danos são passíveis de serem indenizados.

Com o intuito de driblar a necessidade de fazer prova sobre a culpa, embora sem dela se descurar como base de imputação da responsabilidade civil, foi desenvolvida a teoria da culpa presumida, uma solução intermediária através da qual a culpa continuava sendo um pressuposto da responsabilidade civil, embora já existissem sinais de sua degradação como único elemento causal de sustentação do dever de reparação, e surgisse, outrossim, fatores que considerassem a vítima como centro da estrutura de reparação (NADER, 2016). A responsabilidade com culpa presumida continua subjetiva, no entanto invertendo-se o ônus da prova da culpa, que, ao se distanciar da norma geral, deixa de estar a serviço da vítima e passa a ter peso também sobre o ofensor, que deverá fazer prova de que não possui culpa (CAVALIERI FILHO, 2015).

A responsabilidade objetiva contenta-se com relação positiva entre fato e agente, a simples causação, a mera produção do resultado, para a imputação do dever de indenizar. É indiferente que o agente tenha querido comportar-se daquela maneira, que tenha movido com negligência, ou que alguma causa escusável justifique seu comportamento (NERILO, 2015). Na precisa síntese de Tartuce (2018), a responsabilidade objetiva tem por fundamento a relação de causalidade objetiva que remonta ao dano àquele que o houver causado. já dizia que “aqueles que se entregam a uma atividade lícita, mas perigosa, têm obrigação de não causar prejuízo a outrem, ou, em todo o caso, de reparar o prejuízo que causaram”. E exemplifica com os modernos meios de transportes da época, como os tramways, e depois os automóveis e aviões que, segundo o autor francês, receberiam um tratamento mais severo no início.

Neste sentido assevera Gaburri (2018, p. que “a atividade de risco insere-se no ordenamento como cláusula geral de conteúdo semântico vago e impreciso, que será concretizada pelo magistrado conforme os valores vigentes em determinado tecido social”. Responsabilidade subjetiva A responsabilidade subjetiva é aquela em que comportamento danoso ocorre havendo culpa. Embora o art. do CC não faça menção à imperícia, esta pode ser vista como uma forma de imprudência, analisada em um sentido técnico-profissional. Desta feita, A imperícia consubstancia-se na conduta profissional imprudente, que deixou de observar as normas técnicas de procedimento, ou a conduta do profissional liberal que não atuou com sua habilidade peculiar. Já o dolo é verificado na conduta comissiva ou omissiva do agente, direcionado à causação de um dano (PEREIRA, 2016).

Ao comportar-se com dolo o agente deve ter consciência, isto é, deve saber exatamente aquilo que faz. A tendência é que essa distinção, com o passar do tempo, perca sua importância. Mas, por enquanto, ainda deve ser estudada, já que o tratamento de ambas é feito de maneira distinta na legislação civil (RIZZARDO, 2015). No caso da responsabilidade contratual, preexiste uma relação jurídica entre autor e vítima; e se não existir, até a ocorrência do dano, nenhum elo jurídico entre autor e vítima, a responsabilidade será extracontratual (Gaburri, 2018). Em ambos os casos, o dever de indenizar é o mesmo, porém diferem quanto ao fundamento, à razão de ser e ao ônus da prova, o que será mais bem analisado ao longo do presente tópico (GOMES, 2011).

Em Roma, conforme ensina Justus Wilhelm Hedemann (1958 apud GOMES, 2011), a responsabilidade contratual e a extracontratual eram disciplinadas de forma genérica, sob a noção de obligatio, negando-se a oposição entre obligationes ex contractus e obligationes ex delicto. Ônus da prova: O prejudicado deve provar apenas a existência da relação jurídica e de seu inadimplemento. Em regra, o ofendido deve provar a conduta culposa do agente, e que desta conduta resultou o dano. Cláusula de não-indenizar: Admite cláusula de exclusão, ou de redução, da indenização. Não admite tal cláusula Fonte: Gaburri (2018) 2. Responsabilidade de meio e de resultado Ponto importante neste trabalho é estabelecer, ainda que com brevidade, a diferença entre obrigação de meio e obrigação de resultado, pois é muito comum se encontrar a utilização de tais modalidades obrigacionais para diferenciar uma prestação de serviço de outra.

E, a distinção – “obrigações de meio” e “obrigações de resultado” – passou a ser aplicada na interpretação ao § 4º do art. do CDC, que trata da responsabilidade civil dos profissionais liberais. Contudo, a despeito de se entender que entre o médico e o paciente se estabelece um contrato de prestação de serviços, isto não quer significar que se está a exigir do profissional um resultado, mas há de se exigir do profissional que envide todos os recursos no tratamento do paciente, vislumbrando o restabelecimento da sua saúde. Este raciocínio nos parece válido para todas as categorias de profissionais liberais, sejam médicos, advogados, dentistas, engenheiros etc. Atualmente, a doutrina majoritária indica a obrigação médica como obrigação de meio.

Algumas decisões judiciais inclinam-se no sentido de não mais utilizar essa distinção entre obrigações de meio e obrigações de resultado, pelos prejuízos que vem causando ao consumidor, entendendo que cabe ao profissional liberal, quando decretada a inversão do ônus da prova, provar que não laborou em equívoco nem agiu com imprudência, imperícia ou negligência no desempenho de sua atividade. Da mesma forma, existem decisões judiciais atribuindo obrigação de resultado, especialmente no que tange à cirurgia plástica (STOCO, 2014). Prevalece, contudo, o entendimento de que a obrigação assumida pelo profissional liberal é de meio, com o que concordamos, vale dizer, confere-se à vítima a prova da culpa do médico (GHERSI, 1998). Responsabilidade civil no CDC O CDC define em seu artigo 2º, caput, o consumidor como sendo toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou faz uso de um produto ou serviço como destinatário final (BRASIL, 1990).

Procurou o CDC, com isto, objetivar o conceito de consumidor, sendo a consideração do adquirente ou usuário do produto ou serviço como destinatário final a única característica identificativa do sujeito ativo da relação de consumo. Em relação aos fornecedores de produtos, segundo Benjamin, Marques e Bessa (2017), três são as categorias identificáveis no CDC: a) fornecedor real, quem desenvolve o produto. Trata-se do fabricante (de produtos industrializados), do produtor (de produtos de origem vegetal ou animal) e do construtor (da construção civil); b) fornecedor presumido, nos casos de produtos importados. O Importador não concebe nem desenvolve o produto, mas é seu distribuidor no Brasil, contra o qual o consumidor pode pleitear direitos; e c) fornecedor aparente, que é o comerciante na linguagem do CDC.

Este é o elo final da cadeia de consumo, com quem, normalmente, o consumidor tem acesso direto. Além das pessoas diretamente envolvidas na relação de consumo, que adquirem ou utilizam serviço ou produto como destinatárias finais, denominadas de consumidores em sentido estrito, o CDC prevê a figura do consumidor por equiparação em três hipóteses (DENSA, 2014). No ordenamento brasileiro, a regra geral de responsabilidade civil, consoante o CC/1916 era a subjetiva fundamentada no ato ilícito, adotando-se a responsabilidade objetiva em casos mais restritos. Porém, a partir da vigência do CDC essa sistemática foi invertida no que tange às relações de consumo. Desta forma, para as relações jurídicas disciplinadas pelo CDC, a norma é a da responsabilidade civil objetiva, salvo se um profissional liberal der causa ao dano, hipótese em que a responsabilidade será subjetiva (BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2016).

Outro aspecto relevante da responsabilidade civil do fornecedor refere-se à teoria unitária adotada pelo CDC. Para essa teoria, não existe diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual, sendo a disciplina conferida a ambas, idêntica (LISBOA, 2012). Já na obrigação de resultado o devedor há que realizar determinada finalidade para cumprir sua obrigação e, enquanto o resultado não sobrevier, ele não é adimplente (AZEVEDO, 2011). Via de regra, os profissionais de saúde têm obrigação de meio, ou seja, de envidarem esforços para o alcance da cura do paciente, de modo que não poderão ser responsabilizados se essa cura não se verificar, embora todos os meios tenham sido empregados (RIZZARDO, 2015). Já nos tratamentos estéticos, como em um clareamento dentário, o profissional assume a obrigação de alcançar um resultado, de modo que será responsabilizado se tal resultado não for alcançado, não cabendo a escusa de ter adotado todos os meios para tanto.

Segundo este raciocínio, tem-se culpa provada nos casos de obrigação de meio e culpa presumida nos casos de obrigação de resultado (TARTUCE, 2018). Em outras palavras, não se pode afirmar que a responsabilidade em uma obrigação de resultado é objetiva. Isto porque o inadimplemento do paciente gera o inadimplemento do ortodontista. A título de exemplificação, se o profissional prescreve o uso de forças elásticas intermitentes, todos os dias, e o paciente não cumpre a prescrição recebida, não pode o ortodontista ser responsabilizado por um resultado diferente do que poderia ser obtido, caso o paciente tivesse cumprido sua parte na relação contratual. O mesmo se pode dizer em relação à escovação dos dentes, às consultas e ao uso de aparelhos acessórios, conforme já mencionado anteriormente (CALADO; CALADO, 2014).

A boa-fé, dentro do Direito das Obrigações, se manifesta como máxima objetiva que determina aumento de deveres, além daqueles que a convenção explicitamente constitui, e diz respeito à conduta concreta das partes na relação jurídica (DINIZ, 2017). Os deveres não se manifestam em todas as hipóteses concretas, já que, em determinados casos, dependem de situações que podem ocorrer, ora no nascimento do dever, ora no seu desenvolvimento (GABURRI, 2018). do mesmo diploma também se reporta à boa-fé objetiva, na qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (BRASIL, 2002, s. p). De igual maneira, a boa-fé encontra guarida, de forma expressa, no Código de Defesa do Consumidor em seus art. º, inc. III, e 51, inc.

Além dos deveres principais e secundários da prestação visto acima, tem-se, ainda os deveres acessórios de conduta, os quais se subdividem em deveres de proteção, deveres de informação e esclarecimento, deveres de lealdade e deveres de cooperação (GONÇALVES, 2019). A relação de cooperação existente entre ortodontista e paciente é dada pela existência destes deveres, tornando a relação obrigacional inserida em uma obrigação de meio, visto que, conforme já enfatizado, o adimplemento do profissional (devedor) depende do cumprimento dos deveres de conduta do paciente (credor) (FIGUEIRA JR. TRINDADE, 2010). Na presente relação, são deveres acessórios de conduta do paciente: o uso dos elásticos intermaxilares, o uso do aparelho extraoral, a mantença da boa higiene bucal, bem como o cuidado com a alimentação, evitando a ingestão de alimentos duros, pelas consequências descritas anteriormente (RODRIGUES et al.

Entre estes deveres acessórios de conduta, inserem-se, também, o comparecimento regular às consultas, a busca por profissionais de áreas afins, quando indicados pelo ortodontista, e ao tempo da indicação (RODRIGUES et al. Nas obrigações de resultado, a inexecução implica falta contratual, dizendo-se que inexiste presunção de culpa, logo a culpa é irrelevante na presença do descumprimento contratual. É o que dispõe o art. do Código Civil Brasileiro (VENOSA, 2016). Nas obrigações de meio, contudo, o descumprimento deve ser examinado a partir da análise da conduta diligente (ou não) do devedor (ortodontista), já que no caso da responsabilidade subjetiva (do profissional), a culpa não se presume, devendo ser provada pelo credor (paciente). Há, pois, que provar se houve negligência, imprudência ou imperícia do profissional, na condução do tratamento ortodôntico.

Recurso especial. Tratamento odontológico. Apreciação de matéria constitucional. Inviabilidade. Tratamento ortodôntico. Outras especialidades, contudo, podem configurar obrigação de meio, como, por exemplo, a cirurgia de traumatologia buco-maxilo-facial (CALADO; CALADO, 2014). Essa responsabilidade poderá ser extracontratual, quando o odontólogo faz tratamento de emergência, sem a existência de um negócio jurídico prévio, até mesmo sem consentimento do paciente ou de seu responsável. No caso da responsabilidade extracontratual tem aplicação o art. § 4º, do CDC, que imputa aos profissionais liberais responsabilidade subjetiva (BRASIL, 1990). Responsabilidade civil do ortodontista Ortodontia é a especialidade da odontologia relacionada ao estudo, prevenção e tratamento dos problemas de crescimento, desenvolvimento e amadurecimento da face, dos arcos dentários e da mordida, ou seja, disfunções dento-faciais (Calado; Calado, 2014). Neste sentido, encontramos pacientes com sorriso esteticamente agradável e com a função prejudicada, apresentando interferências dentárias, as quais podem levar a uma disfunção de articulação têmporo-mandibular, razão também da intervenção do ortodontista (INTERLANDI, 1999).

Uma questão básica de primordial importância e muito esquecida pelos profissionais, de maneira geral, mas fundamental para entender-se por que a obrigação do ortodontista é de meio e não de resultado, é o simples fato de que o dente precisa ser visualizado como órgão do corpo humano que é. Ora, a Medicina hoje é capaz de transplantar órgãos vitais, a exemplo do coração, fígado e córnea, todavia, ainda não somos capazes de transplantar um dente sequer, de um mesmo paciente, para outro local de sua própria arcada, dada à complexidade das fibras elásticas que lhe dão sustentação dentro do alvéolo, bem como da inervação e vascularização que envolvem este órgão (GIOSTRI, 2009). Ainda segundo Giostri (2009), o dente está em constante movimento e sujeito a toda sorte de movimentos e pressões musculares realizados durante as funções de mastigação, deglutição e fonação.

Não bastasse a complexidade existente entre o dente e o alvéolo, os elementos dentários e suas estruturas musculares sofrem cada vez mais uma sobrecarga advinda da tensão muscular, a qual, por sua vez, decorre do stress diário da vida atribulada que vivemos. Na atividade médica e odontológica, o fator álea é o maior divisor de águas e o mais claro demonstrativo – não só da diferenciação entre as duas categorias de obrigações –, como também da inadequação do uso da obrigação de resultado em searas plenas daquele fator (PRADO et al. O jurista francês René Demogue (apud GIOSTRI, 2009) foi extremamente racional quando utilizou o elemento álea para diferenciar uma obrigação de cunho predeterminado, distinta daquela cujo resultado não poderia ser previsível.

No seu entender, cabia ao transportador de pessoas, coisas e mercadorias recebê-las e entregá-las sãs, salvas e íntegras, no lugar previamente avençado, só se eximindo de responsabilidade por conta de elementos poderosos, tais como: caso fortuito, a força maior, ou a própria intervenção do interessado. Quanto à obrigação de meio, destinou-a, especificamente, a caracterizar o trabalho do médico, o qual se obrigaria com o resultado apenas nos casos em que o prometesse previamente (GIOSTRI, 2009). Dentro da classificação, da qual se utiliza a doutrina, a prestação do ortodontista é uma obrigação positiva, ou seja, de fazer, na qual a matéria da relação jurídica (que é a própria atividade do ortodontista) é reiterada, já que são prestações singulares, que se seguem no tempo, considerada personalíssima e não fungível, visto que a pessoa do profissional especialista, para quem foi indicado o paciente, é fundamental (CALADO; CALADO, 2014).

Conclui-se que os tribunais de justiça classificaram a ortodontia como uma obrigação de meio, e o número de ações infundadas foi maior que o de ações fundadas. Quando a obrigação é de resultado, a probabilidade de a ação ser fundada é maior. Em relação ao perfil das recorrentes (reclamantes), a maioria era mulheres e a maioria dos apelados eram entidades legais. No entanto, este entendimento não é pacífico e existem julgados que entendem que a obrigação do ortodontista é de resultado conforme exemplifica-se com o julgado a seguir: Apelações cíveis. Indenização por danos materiais e morais. Alegação de ausência de comprovação dos danos e de culpa. Danos comprovados e culpa verificada. Obrigação de resultado. Consumidor. Prestação de serviço defeituoso.

Apelação I: provida. Apelação II: desprovida10. No entanto o STJ tem entendido que a responsabilidade do ortodontista quando trata paciente que busca por um fim estético e funcional é obrigação de resultado, obrigação esta que, se for descumprida, implica em indenização pelo mau serviço prestado. A decisão é da 4ª Turma do STJ11. Um profissional do Mato Grosso do Sul não obteve êxito ao tentar reverter uma condenação para pagar aproximadamente 20 mil reais a título de indenização por não ter cumprido de forma eficiente o tratamento ortodôntico. a título de indenização por danos morais. O Ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais firmadas pelos profissionais liberais são de “meio”, bastando que o profissional aja com diligência e técnica para que o contrato seja satisfeito tendo em vista que o objeto do contrato é um resultado possível.

Seguindo o entendimento do relator, a 4ª Turma do STJ concluiu que a responsabilidade dos ortodontistas é uma obrigação de resultado e, se descumprida, implica no dever de indenizar o paciente pelo prejuízo que este sofrer. Desta forma, já que a paciente demonstrou que a meta que foi pactuada não foi atingida, pode-se presumir a culpa do ortodontista, devendo ser invertido o ônus da prova. Os ministros entenderam que, sendo obrigação de resultado, é o profissional quem deve provar que não foi negligente, imprudente, que não agiu com imperícia ou que a falha do tratamento se deu em razão de culpa exclusiva da paciente. RESULTADO ESTÉTICO ALMEJADO NÃO ATINGIDO. PROSSEGUIMENTO COM OUTRO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO. SERVIÇO DEFEITUOSO OU INSATISFATÓRIO.

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. VALOR MAJORADO. Montante da indenização majorado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM O TRATAMENTO DEFICIENTE. REEMBOLSO. Assim, a decisão do STJ foi considerada pelos autores como um caso relevante a ser debatido, devido à sua potencial influência nas decisões judiciais. Perceba-se pela análise dos julgados citados que, ainda que atuando com prudência, diligência e com perícia, se um paciente falta às consultas, não mantém a limpeza oral conforme preconizada, mastiga alimentos que danificam constantemente o aparelho, fumante etc. para que o profissional livre-se de responsabilidade ele deve provar todos e outros fatos que concorram para apontar a culpa ao paciente (SILVA et al.

Pergunta-se: Somente o contrato resolve isto? A resposta é não, tendo em vista a decisão que apresentou-se e que cabe perfeitamente como exemplo, não somente o atuar prudente, diligente e perito, mas, que fique comprovada a culpa exclusiva do paciente ou pelo menos, a culpa concorrente. Em um prontuário dinâmico e em que possa ser acrescentada qualquer observação ou notificação digna de nota, segundo Calado e Calado (2014), terá maior eficácia que um contrato estático, firmado, em alguns casos, anos atrás. Ela revela algo naquele momento: o agora. Sua qualidade técnico-material-pericial deve ser preservada junto ao prontuário e poderá ser solicitada pelo paciente, autoridade policial etc (OLIVEIRA; OLIVEIRA; FURTADO, 2011). Quando na dúvida de quaisquer componentes enumerados, os CDs podem solicitar radiografia especial acompanhada de laudo e traçado.

Também, o material do tratamento ortodôntico, a saber: modelos de gesso, radiografias panorâmicas, pasta etc. é de propriedade do paciente se foi feito as suas expensas.  Como todos os dentistas e outros prestadores de cuidados de saúde, os ortodontistas podem ser responsabilizados por más práticas quando os pacientes sob seus cuidados sofrem algum tipo de dano evitável (OLIVEIRA et al.   Neste estudo foi visto que as opiniões divergem sobre a responsabilidade do ortodontista ser de meio ou de resultado. Avaliando decisões judiciais sobre ações contra ortodontistas, Barbosa et al. constataram que quanto à natureza do dever, a obrigação de meio foi encontrada com mais freqüência. Neste estudo, o número de ações infundadas superou as fundadas e os autores identificaram que quando a obrigação é de resultado, a possibilidade de a ação ser fundada é maior.

PRADO et al. Neste contexto, é importante que profissional preveja a possibilidade destas ocorrências e redija um contrato profissional-paciente bastante detalhado, além de manter um prontuário contendo informações pormenorizadas (RODRIGUES et al. SALAMACHA, 2007; SILVA et al. Isto porque a fim de que livre-se de responsabilidade ele precisa fazer prova de todos os fatos que contribuíram para que seja possível apontar a culpa concorrente do paciente (BARBOSA et al. CALADO e CALADO, 2014; SILVA et al. Esta e outras tantas causas, representadas pelas variantes de cunho biológico e físico, apontam para a incongruência que é conceituar a ortodontia como uma prestação obrigacional inserida em uma obrigação de resultado; c) tendo em vista que a responsabilidade do ortodontista é subjetiva, compete ao autor da ação fazer prova de que no decorrer do tratamento, o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia; d) é importante que o ortodontista conheça seu paciente e mantenha registros atualizados durante todo o tratamento e cinco anos após este for concluído, a fim de poder neutralizar o maior número possível de variáveis, dentro do tratamento ortodôntico e com vistas a ter subsídios para se defender em eventual ação de danos morais.

e) não se pode desconsiderar a importância do fator álea (imprevisibilidade) como um divisor de águas entre as obrigações de meio e de resultado (ausência de álea). Assim, quando se diz que nenhum ser humano é igual a outro, está-se a falar, justamente, do fator álea, pois cada organismo reage, ou responde, frente a um tratamento, de maneira diversa e os pacientes têm hábitos alimentares e posturas sociais diversas. A resposta a ser alcançada é, pois, na maioria das vezes, desconhecida e imprevisível REFERÊNCIAS ANDRADE, Manuel A. Domingues de. n. p. BENJAMIN, Antônio Herman V. MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. Lei n. de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Disponível em: <http://www. planalto. br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406. htm>. Acesso em: 10 jul. CALADO, Júlio Cezar Ribeiro; CALADO, Lais Roberta Cruz Melo. Como Exercer a Odontologia com Segurança Jurídica. Direito do consumidor. ed. São Paulo: Atlas, 2014. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. ed. Milano: Giuffrè. GABURRI, Fernando. Direito Civil para Sala de Aula. ed. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade médica. As obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2001. Responsabilidade Civil e Ética do Cirurgião-Dentista. Responsabilidade Civil. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. São Paulo: RT, 2012. MARTINS, Judith Costa. A boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 2000. MOYERS, Robert E. Curitiba: Juruá Editora, 2015. NOGUEIRA, Lavyne Lima. Responsabilidade civil do profissional liberal perante o Código de Defesa do Consumidor.

Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, out. dez. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. PRADO, Mauro Machado; LOPES, Ana Paula Gomes; AQUINO, Raissa Salvador; MENDANHA, Marcos Henrique. Ortodontia e a interpretação de sua natureza obrigacional: análise do potencial de impacto de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). RBOL, v. RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. RODRIGUES, Cathleen Kojo; Shintcovsk, Ricardo Lima; TANAKA, Orlando. OAB – Paraná: 2007 ______________. Erro médico: inversão do ônus da prova. Ed. Curitiba: Juruá, 2016. SILVA, Clóvis V. ed. Revista dos Tribunais, 2014. TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2018.

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