Representação voluntária

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

Representação jurídica 4 3. Representação voluntária 6 4. Obrigatoriedade de provar a condição de representante 6 5. Declaração de vontade 7 6. Anulabilidade dos atos praticados contra o interesse do representado 10 7. Portanto, segundo Rizzardo (2005): “Representar significa estar no lugar de alguém, substituir uma pessoa, fazer o papel que lhe incumbia, projetar a sua vontade em uma relação jurídica. Envolve a noção de substituição da manifestação da vontade. Nesta visão, o ato de vontade de alguém que deve figurar na celebração de um negócio é expressada por uma pessoa distinta da que o celebra” (p. Representação é o acto ou efeito de representar (Dicionário Online de Português, 2020). Conforme cita Schreiber(2007): “[…] a representação existe independentemente de o representante ter, de fato, o poder de agir em nome do representado.

Importa referir, os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. O ato é praticado pelo representante, já a pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é denominado representado. A representação pode ser direta ou indireta. Na representação indireta, o participante de um negócio jurídico pratica determinado negócio em nome próprio, mas por conta alheia.  No caso do mandatário sem procuração, estaríamos diante da representação indireta, onde o mandatário, autorizado por um negócio jurídico subjacente, praticaria os atos autorizados, em seu próprio nome, transferindo, posteriormente, os direitos ao mandante, para somente aí, o negócio integrar a esfera jurídica do representado. A maneira como o representante deve agir e os deveres que lhe são impostos decorrem da relação jurídica base (mandato ou outro negócio) que regula a representação.

Por outras palavras, a representação, como técnica de atuação em nome de outrem, apenas diz com os limites de vinculação do representado para com terceiros pelo agir do representante 4. Obrigatoriedade de provar a condição de representante A vontade pode ser manifestada de várias formas. Existem três formas de manifestação de vontade. A manifestação expressa, a manifestação tácita e a manifestação presumida. O silêncio que vale como manifestação de vontade é chamado "silêncio qualificado" ou "circunstanciado", o silêncio qualificado é o que produz os mesmos efeitos de uma manifestação de vontade expressa. Portanto, é um silêncio capaz de gerar um ato ou negócio jurídico eficaz válido (Miranda, 1986). Declaração de vontade A vontade é pressuposta básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize.

Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico. A declaração de vontade é, portanto, o instrumento da manifestação da vontade. É o princípio da autonomia da vontade. Contudo, estão limitadas pelo princípio supremacia da ordem pública, pela qual o Estado interfere nas manifestações de vontade em nome da ordem pública e do interesse social. Vale destacar, é da natureza da representação que o representante atue em nome de apenas uma das partes do negócio jurídico no qual intervém. Pode ocorrer, todavia, a hipótese de ambas as partes se manifestarem por meio do mesmo representante, configurando-se a dupla representação. Pode ocorrer, ainda, que o representante seja a outra parte no negócio jurídico celebrado, exercendo neste caso dois papéis distintos: participando de sua formação como representante, atuando em nome do dono do negócio; e como contratante, por si mesmo, intervindo com dupla qualidade.

A tutela do terceiro supõe que a outorga lhe tenha chegado ao conhecimento e não a revogação. Anulabilidade dos atos praticados contra o interesse do representado Os atos praticados pelo representante contra o interesse do representado. são atos praticados pelo representante, em nome do representado, objetivamente legais, mas que prejudicam este último. Portanto, na hipótese, na presença de dois interesses possivelmente antagônicos: de um lado, o interesse do representado, que se almeja proteger, pois a ideia é de que o representante deva atuar na defesa do interesse do representado; de outro, o interesse do terceiro de boa-fé, que contratou com o representante, na persuasão de que este atuava de acordo com as suas instruções. O Código Civil protege os interesses do terceiro de boa-fé, tornando anulável o negócio apenas se o fato era ou devia ser do conhecimento do terceiro, pois nesta hipótese não existe mais a figura do terceiro de boa-fé.

Vale destacar ainda, é da natureza da representação que o representante atue em nome de apenas uma das partes do negócio jurídico no qual intervém. Pode ocorrer, todavia, a hipótese de ambas as partes se manifestarem por meio do mesmo representante, configurando-se a dupla representação. Referências bibliográficas Bonizzoni, M. L; Alves, K. C, & Bittencourt, M. A representação no novo código civil. In TEPEDINO, Gustavo (Coord. A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. ed. Rio de Janeiro, Brasil: Renovar p.

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