REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO RDD SOLUÇÃO OU NÃO

Tipo de documento:PTI

Área de estudo:Outro

Documento 1

ETAPA 2 5 2. ETAPA 3 8 2. ETAPA 4 9 2. ETAPA 5 10 3 CONCLUSÃO 12 REFERÊNCIAS 13 1 INTRODUÇÃO O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é uma modalidade de sanção disciplinar que é diferente das demais previstas na Lei de Execução Penal. O objetivo desse regime é realizar o combate do crime organizado e os lideres de facções criminosas que conseguiam atuar mesmo dentro do presídio, estimulando seus comparsas para a realização de outros delitos. e) Promover a aplicação da teoria e conceitos para a solução de problemas práticos relativos à profissão. DESENVOLVIMENTO 2. ETAPA 1 A Vitimologia cuida do estudo da vítima de um crime. Importante ressaltar que a vitimologia é, para alguns doutrinadores, um conteúdo da Criminologia, não alcançando, portanto, o status de ciência autônoma, com métodos de pesquisa e investigação próprios, ao passo em que para outra forte corrente doutrinária, a Vitimologia seria uma ciência autônoma e, portanto, exteriorizada à Criminologia (GONÇALVES, 2015; MELLO; LIRA, 2019).

Com isso em mente, constata-se que os estudiosos da Vitimologia conceberam um caráter de valorização da vítima, dando um enfoque a esse personagem que se encontrava esquecido, face os intensos estudos voltados, tão somente, para o criminoso e para o crime (GONÇALVES, 2015; MELLO; LIRA, 2019). O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é uma forma especial e mais gravosa de cumprimento de pena para aquele indivíduo que se encontrasse em Regime Fechado e consiste, basicamente, na retirada temporária de alguns benefícios penais que são conferidos aos apenados que não estão submetidos a esse regime (GRECO, 2016). O Regime Disciplinar Diferenciado por ser mais gravoso em um regime de cumprimento de pena que é considerado o mais severo (Fechado) divide opiniões doutrinárias, já que para alguns esse Regime seria inconstitucional por violar Direitos Fundamentais, ao passo em que para outros, esse Regime encontraria subsunção constitucional, uma vez que, embora mais gravoso, não estariam sendo violados os Direitos Fundamentais conferidos aos Apenados (GRECO, 2016).

Diante dessa dicotomia e acerca dessa salvaguarda constitucional ou não, importa colacionar que a Carta magna confere a vedação expressa em seu Artigo 5º inciso XLVII a algumas espécies de pena. Sejam: pena de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento e cruéis. Por outro lado, o próprio Código Penal confere quais seriam as penas permitidas no Brasil. Essa teoria pode ser dividida em prevenção geral (positiva e negativa) relacionada com a sociedade; e de prevenção especial (positiva e negativa) (ROSELINO NETO, 2021). Sejam a Prevenção Geral e Especial. Podendo definir-se a de prevenção geral como a que ocorre antes do cometimento do crime e está voltada para todos os indivíduos que se submetem à aplicação da Lei Penal.

Busca-se o não cometimento do crime por meio de diversas ferramentas. A prevenção geral negativa, busca prevenir por intimidação uma vez que as pessoas ao observarem a condenação de um agente infrator sentem-se coibidas a realizar alguma infração. Uma outra corrente afirma que a teoria da pena do Brasil possui uma finalidade tripla: retributiva; preventiva; e reeducativa, permitido que o agente condenado tenha acesso a meios adequados de educação, profissionalização e socialização facilitando sua futura reinserção gradual na sociedade (ROSELINO NETO, 2021). ETAPA 3 O fundamento que permite a aplicação do RDD é o Art. da Lei 7. Lei de Execução Penal). Conforme fora dito em ilações anteriores, alguns doutrinadores defendem a inconstitucionalidade do dispositivo, ou seja, não seja possível aplicar o referido instituto em razão da própria vedação constitucional às penas cruéis, ao desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proporcionalidade das penas fundamentos basilares no direito penal (BRASIL 2003; BRASIL, 1984).

Na medida em que essa sociedade “luta contra a criminalidade, acaba ignorando o fato de que a mesma produz as condições para a sua ocorrência. Cabe ressaltar que essas observações não permitem a compreensão do crime como reduzido a apenas aspectos econômicos, mas de que o mesmo permite a criação de condições ideias para o seu surgimento (BREUNING, 2018). ETAPA 5 Por fim, analisando a necessidade construir um posicionamento crítico a respeito da manutenção do RDD. Será elaborado um texto dissertando argumentando de forma contrária ao regime. Considerando os interesses do representado, podendo ser ele um cliente da advocacia que se encontra no referido Regime mais severo. Para além disso, esse trabalho serviu para conseguir ampliar a capacidade de retórica, de debate e construção de argumentos; mediante a análise pesquisas e artigos que embasaram a construção da produção textual gradualmente ao longo do semestre.

referências BRASIL. Constituição Federal. Código Penal, Código de Processo Penal. ª edição. de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br, 2015. Disponível em:< https://jus. com. br/artigos/36073/vitimologia-conceituacao-e-aplicabilidade>. GRECO. Vitimologia no Direito Penal: Importância da Vítima no Delito. Âmbito Jurídico, 2019. Disponível em:< https://ambitojuridico. com. br/cadernos/direito-penal/vitimologia-no-direito-penal-importancia-da-vitima-no-delito/>. adv. br/a-teoria-da-pena-teorias-principios-e-a-sua-aplicacao-no-brasil/>.

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