Qualidade de vida no trabalho E A CONDIÇÃO DO TRABALHADOR CONFORME A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Administração

Documento 1

Palavras-Chave: Dignidade. Valorização. Trabalho. Humano. Direitos. INTRODUÇÃO Este estudo tem como base o tema acerca da verificação da qualidade de vida no trabalho e a condição do trabalhador conforme a análise da dignidade da pessoa humana baseando-se em uma metodologia qualitativa em revisão bibliográfica, a problemática foi traçada no sentido de verificar se as conceituações acerca da dignidade da pessoa humana influenciaram nas formatações atuais sobre a atribuição de qualidade de vida aos trabalhadores nas empresas brasileiras. Diante da visão constitucional que se atribuiu ao trabalhador e a dignificação do trabalho presente na Constituição Federal de 1988, a exposição do assunto se busca em apresentar se a influência da inserção da dignidade da pessoa humana traz como um verdadeiro fundamento para o Estado Democrático brasileiro e se pode mencionar novas influências presentes no Brasil a partir de motivações no ambiente de trabalho para se alcançar a garantia de qualidade de vida do trabalhador.

Essa justificativa se pauta ao apresentar, através da metodologia em revisão bibliográfica, as concepções do termo sobre a qualidade de vida e a problemática em encontrar se a dignidade da pessoa humana é atendida no momento em que se impõe uma valorização à qualidade de vida do trabalhador. A hipótese apresentada foi no sentido de que se a dignidade então, existente no mundo e inserida nos ordenamentos jurídicos diversos, no Brasil, somente no texto de 1988, que foi inserida, quando se compara com o que se tem na seara trabalhista a partir da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, quais são as atitudes tomadas dentro das empresas para melhoria da qualidade de vida com o fundamento na dignidade da pessoa humana. Sobre a construção do trabalho, buscou-se no primeiro capítulo como um objetivo geral a definição do que é a qualidade de vida no trabalho, o que remeteu brevemente à organização dos trabalhadores dentro das empresas durante a Revolução Industrial; posteriormente, a constituição acerca das legislações preponderantemente voltadas para o atendimento da qualidade de vida no trabalho são expostas, demonstrando os principais objetivos que buscam alcançar.

De acordo com os autores, Cavalcante e Silva (2016, p. elucidam que há a consideração que a combinação entre as invenções no campo da indústria têxtil, o surgimento da máquina a vapor da mineração e dos transportes ferroviários e marítimos que abarcaram no período de caracterização e promoção a partir da Revolução Industrial. É com base nesse estudo e período que se demonstra que a Revolução Industrial abarcou em diversas mudanças no campo da economia e na sociedade em si, partindo da própria evolução dos processos produtivos, encontrando-se entre as relações de empregado e empregador, conforme novas concepções entre o trabalho do homem e das máquinas. Com essa concentração dos trabalhadores dentro das empresas e em grandes centros econômicos, surgem os sindicatos e os movimentos dos trabalhadores ao longo de todo o mundo inspirado por ideais filosóficos e sociológicos, sob a intenção de que a partir dessas ramificações históricas, face as diversas formas de trabalho que existem e surgiram ao longo do tempo, delimitam-se, porém, a partir da Revolução Industrial neste estudo e passa-se para o estudo da busca pela qualidade de vida no trabalho pelos trabalhadores.

Em razão da instauração do capitalismo e da consequente divisão de classes que dele advém, não somente durante esse período, mas em todas as sociedades que foram marcadas pelo capitalismo, verifica-se a resistência e reação quanto aos conceitos dos explorados contra aquilo que acreditavam os exploradores. No caso em tela, como bem explica Chiavenato (2014, p. as pessoas passam a maior parte do tempo de suas vidas dentro das empresas, sendo o seu habitat perante a maior parte da vida. Com isso, percebe o autor que o ambiente de trabalho se caracteriza perante as condições físicas e materiais e também por condições psicológicas e sociais, ambas ligadas umbilicalmente e que devem ser analisadas pelo empregador sob o aspecto de atender a melhor forma de tratamento de seus funcionários para obter cada vez mais sucesso, lucro e alta competitividade.

Viceja a demonstração da obra de Gramms (2017, p. que tratou especificamente sobre a qualidade de vida, afirma a autora que a definição constitui como o “conjunto de estratégias que têm como objetivo diagnosticar, promover, acompanhar e monitorar ações para a saúde, o bem-estar e a satisfação do profissional”. Da mesma forma, trazem as autoras Ribeiro e Santana (2015, p. quando afirmam que o conceito de qualidade de vida no trabalho envolve tanto o aspecto físico e ambiental, como os aspectos psicológicos do local de trabalho. Essa concepção está ligada à determinação de criar, manter e melhorar os aspectos ligados ao ambiente de trabalho, possuindo qualidades e condições físicas, psicológicas e sociais para o pleno desenvolvimento do empregado de forma profissional e no âmbito interno de atuação para o seu bem-estar.

As autoras elucidam que diante do mercado em expansão, antes da perpetuação das novas concepções sobre a qualidade de vida no trabalho e do Direito do Trabalho, ensejou a criação de um ambiente competitivo e pouco saudável, as empresas passaram a se preocupar cada vez mais com os lucros e as colocações perante os concorrentes e abandonaram as concepções dadas aos funcionários, exigindo deles mais horas trabalhadas, altos índices de resultados e metas para serem atingidas e prazos cada vez mais curtos. Ribeiro e Santana (2015, p. A QVT assimila duas posições antagônicas: de um lado, a reivindicação dos colaboradores quanto ao bem-estar e à satisfação no trabalho; de outro, o interesse das organizações quanto aos seus efeitos positivos e potenciadores sobre a produtividade e a qualidade no trabalho.

Mais do que tudo, a QVT representa um intenso movimento em direção ao profundo respeito pelo bem-estar das pessoas do ponto de vista biológico, psicológico e social. E é isso o que vale (CHIAVENATO, 2014, p. Para o autor e harmonizando com as outras menções feitas sobre a conceituação da qualidade de vida no trabalho, conclui-se por harmonizar com essas considerações acerca da busca pela maior produtividade e excelência dos trabalhadores quando se estipula programas de atendimento à qualidade de vida e representação do trabalhador como essencial para a lucratividade da empresa em questão, almejando a todo momento com que seu bem-estar seja garantido e permitido, como visto, os descansos necessários, a autonomia na tomada de decisões e a valorização da mão-de-obra do ser humano.

Perante essas acepções, no tocante às disposições que surgem a partir dessa valorização e da busca pela qualidade de vida, no próximo subitem são apresentadas as legislações ligadas ao objetivo de atender essa expectativa dentro do ambiente de trabalho, levando em consideração os direitos fundamentais do homem e do trabalhador. de 1º de julho de 1998 sobre as normas de vigilância em saúde do trabalhador pelo SUS; a Portaria nº 3. GM, de 30 de outubro de 1998 sobre o estabelecimento de procedimentos para instaurar ações e serviços no SUS; Portaria nº 1. GM, de 18 de novembro de 1999, que tratou sobre as listas de doenças relacionadas ao trabalho; Portaria nº 1. GM de 19 de setembro de 2002, dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à saúde do trabalhador; Portaria nº 656/GM de 20 de setembro de 2002 que aprovou as Normas para o Cadastramento e Habilitação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CRST; a Portaria nº 666/GM de 26 de setembro de 2002 dispôs sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no SUS; Portaria nº 1.

GM, de 15 de junho de 2004 que regulamenta a NOB SUS 01/96 no que se refere às competências da União, estados e municípios e Distrito Federal, na área de Vigilância em Saúde, define a sistemática de financiamento e dá outras providências; Portaria Interministerial nº 800 de 3 de maio de 2005 que publicou o texto-base da minuta de Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho; a Portaria nº 2. Lembrando que a CLT passou por uma ampla Reforma Trabalhista dentro do texto, porém, a tratativa sobre suas alterações não será tratada neste momento, face o escopo do trabalho sobre a qualidade de vida do trabalhador nas empresas e os mecanismos apresentados para seu atendimento. O objetivo, de acordo com Cairo Jr. p. é pretender melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores em busca de combater o surgimento de doenças profissionais.

Dessa forma, a observância cria-se no sentido de que não há qualquer imposição legal que obrigue o empregador para o fornecimento de alimentação, in natura, em forma de tickets ou cartão magnético, salvo para algumas das profissões regulamentadas. No que se liga à dignidade da pessoa humana em razão dos textos ligados aos Direitos Humanos também se encontra inserida na Constituição Federal de 1988 que traz ser um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito no artigo 1º, inciso III do texto. Além dessa constatação, analisa-se que o texto constitucional também traz a constatação de que toda a ação econômica do país terá como finalidade a busca por assegurar a todos uma existência digna, conforme é expresso no artigo 170 do texto maior.

Em outros títulos normativos, a dignidade da pessoa humana está presente no plano internacional, por exemplo, na Declaração Universal de Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, no preâmbulo constata-se a necessidade de proteger a dignidade da pessoa humana por meio da disposição dos direitos naquele diploma elencados, estabelecendo assim, desde o primeiro artigo que todos os seres humanos deverão nascer livres e iguais, em dignidade e em direitos (FRANÇA, 1948). Está presente também em dois outros pactos internacionais que se relacionam sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos sociais, econômicos e culturais, ambos firmados pelo Brasil através do Decreto nº 592 e Decreto nº 591, respectivamente. Inserido nestes dois pactos, é preciso mencionar que no preâmbulo de ambos e de forma idêntica encontra-se que a “dignidade inerente a todos os membros da família humana” (BRASIL, 1992).

Tratamento perante os Direitos Humanos e Constituição Federal de 1988 sobre a Valorização do Trabalho Humano Diante da apresentação da dignidade da pessoa humana pela autora Barcellos (2011, p. este princípio se liga sob a extensão da dignidade do trabalhador perante as medidas tomadas no âmbito das empresas, apresenta que não somente o Brasil, mas em diversos países como se vê na Alemanha, Portugal, Espanha e Bélgica, como delimitou a autora, e passaram a incorporar em seus textos normativos o tema da dignificação do ser humano através de emendas constitucionais, inserindo como normas supremas perante a sociedade, possuindo como escopo alcançar o tratamento digno como princípio e fundamento nestes ordenamentos jurídicos. Filia-se ao entendimento que abarca Barcellos (2011, p. que traz em sua obra o tratamento do tema da dignidade da pessoa humana, elucidando se tratar de um texto que acarreta amplamente em menções históricas e avanços, porém, encontram-se ainda nas sociedades possíveis retrocessos sobre o tratamento do ser humano ao longo de toda a história da civilização humana, como os casos de retiradas de direitos trabalhistas e amparo ao trabalhador dentro das fábricas, como pode ter sido visto amplamente nas discussões que se pautaram na Reforma Trabalhista e as modificações dentro da Consolidação das Leis do Trabalho.

Essa acepção demonstra que a dignidade passou a ser enfaticamente mencionada nos textos após a reação dada pela população mundial em reflexos das atitudes do nazismo e fascismo em geral durante a Segunda Guerra Mundial, levando em consagração e consolidação no plano internacional e nacional, como se visualiza a inserção da dignidade no texto constitucional de 1988 atual no Brasil. A partir disso, oportuno consignar que o autor afirma em sua obra que a dignidade é um valor subjacente a praticamente imposto as regras presentes no direito, de forma que irá ocorrer a proibição de toda a ofensa contra a dignidade da pessoa humana. E assim, a questão se direciona no sentido de ser exclusivamente voltada para o respeito do ser humano, levando à positivação nas legislações e a ser respeitado de forma uniforme, ampliando a proteção e vedando os atos que poderia ocasionar a violação, inclusive dentro do que o trabalhador acaba por passar no interior das organizações.

Em que consiste a valorização da dignidade? Não há, em nosso ordenamento jurídico, a indicação dos meios que levem à sua efetivação. Essa lacuna dá margem a insegurança jurídica. Nem sempre o princípio é aplicável adequadamente. Em que pese, Ribeiro e Santana (2015, p. trazem que atualmente, diante do mundo globalizado, é necessário que as empresas possuam equipes capacitadas, preparadas, motivadas e também satisfeitas com o desenvolvimento ocorrido dentro das empresas. Destacam que é importante que a empresa valorize a mão-de-obra do trabalhador, mas também tenha uma boa base para o destaque do papel dos Recursos Humanos que visem a qualidade e a motivação dos funcionários. A premissa dada às empresas que buscam a todo momento a motivação e satisfação dos funcionários está no sentido de implantação da qualidade de vida no trabalho por meio de uma consciência geral criada a partir de gerências bem preparadas e através das atividades desenvolvidas pelo setor de Recursos Humanos, demonstrando a importância do bem-estar dos colaboradores.

Como bem discutem as autoras, Ribeiro e Santana (2015, p. Primeiramente neste momento, insta destacar algumas considerações sobre a motivação e a satisfação no trabalho. O que traz de novo na gestão de pessoas é a interrelação com as outras áreas de estudo, com a economia, a administração e principalmente o Direito, de forma que a busca pelo atendimento e o tratamento das pessoas para que essas venham a se sentir motivadas e satisfeitas iniciando-se com a busca pelo atendimento dos direitos sociais implantados no ordenamento jurídico a partir de diversas premissas. Os direitos fundamentais sociais, são traduzidos pela obra de Masson (2016, p. como os direitos econômicos, sociais e culturais. Acentuam, neste sentido, o princípio da igualdade entre os homens, inerente a todos na forma de uma igualdade material.

Essa condição nem sempre é condizente com todos os Estados Sociais e constitucionais, como afirma Sarlet a seguir. É evidente que, ao longo da afirmação do assim chamado Estado Social (nas suas mais diversas manifestações), o reconhecimento de direitos a prestações sociais ocorreu de modo heterogêneo, da mesma forma como é preciso destacar que nem todos os Estados constitucionais que podem ser enquadrados na moldura de um Estado Social reconheceram – pelo menos no plano constitucional e como direitos subjetivos a prestações embasados na constituição – tais direitos, embora os tenham, em vários casos, previsto no plano da legislação infraconstitucional, como foi o caso, dentre outros, da Alemanha, especialmente quando da promulgação da sua atual Lei Fundamental, em 1949 (SARLET, 2012, p. Da mesma forma que trouxe Fernandes (2017, p.

Martins (2016, p. coloca o surgimento dos direitos sociais na Constituição do México em 1917 e também na Constituição de Weimar em 1919, incluindo a definição como sendo o maior dispositivo dessa época colocado no artigo 63 do Código1. Uma equipe motivada e satisfeita no ambiente de trabalho produz mais do que uma equipe que não atinge os objetivos individuais, com gestores que apenas buscam atender os objetivos organizacionais, sem preocupar-se com o que mais importa: a motivação dos colaboradores. O autor Chiavenato (2014, p. conclui que para as pessoas, as organizações constituem um meio que poderão alcançar diversos objetivos pessoais, possuindo um mínimo custo de tempo, esforço e conflito, muitos dos objetivos pessoais, portanto, jamais poderão ser alcançados apenas pelo esforço individual e pessoal.

Forçoso é perceber, dessa forma, “as organizações surgem para aproveitar a sinergia dos esforços de várias pessoas que trabalham em conjunto. Sem organizações e sem pessoas certamente não haveria a gestão de pessoas” (CHIAVENATO, 2014, p. As legislações que são mais enfáticas que se ligam à qualidade de vida também foram expostas no sentido de concluir, a partir da redação do item 1. que dimensionam outras legislações que sejam mais específicas na tratativa da saúde e do atendimento do trabalhador. Especificamente, os textos bases para início desse especificação foi a Consolidação das Leis do Trabalho, que ultrapassou por uma ampla Reforma no ano de 2017, e que neste momento, não coube a análise sobre a reforma em busca de focar especificamente nas determinações que esse texto base de 1943, diante das suas alterações, colaborou em modificar o ambiente de trabalho base na qualidade de vida.

Chegando ao objetivo específico do trabalho, o capítulo 2 tratou sobre a dignidade da pessoa humana, sob a consideração do entendimento que se retirou dos textos consultados na revisão bibliográfica, como Maurício Godinho Delgado, que os princípios do Direito do Trabalho foram diversos e atribuem-se a diversos outros ramos das ciências jurídicas, afirmando que o desenvolvimento constituiu novos princípios e regras com base na dignidade da pessoa humana. Correlacionar a dignidade da pessoa humana com a busca pela qualidade de vida foi o objetivo alcançado por meio da problemática traçada para verificar se a dignificação do trabalhador se correlaciona com a qualidade de vida dentro do ambiente do trabalho, além de verificar como se dá essa disposição.

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DELGADO, Maurício Godinho. org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH. pdf. Acesso em 14 jan. GRAMMS, Lorena Carmen. Gestão da Qualidade de Vida no Trabalho. de 30 de outubro de 1998. Disponível em http://bvsms. saude. gov. br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3908_30_10_1998. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho – relações individuais e coletivas. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. pdf. Acesso em 12 jan. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. VASCONCELOS, Clever. Curso de Direito Constitucional. ed.

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