PROCESSOS INTERNOS DE LICITAÇÃO E BENCHMARKING NA EMPRESA RD BIRÔ DE IMPRESSÃO

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Administração

Documento 1

O artigo reporta ser possível obter um processo de trabalho mais enxuto e eficiente dentro da empresa pública brasileira. Entretanto para que isso se torne possível é necessário mudar a cultura de contratação de obras, melhorar o entendimento das práticas modernas de gerenciamento por parte de administradores públicos e, fundamentalmente, alterar a legislação em vigor. O exemplo inglês do Private Finance Initiative oferece um excelente exemplo que deveria ser analisado com maior atenção pelas autoridades brasileiras. Palavras - chave: Licitação, Pequenas e micro empresas. Benchmarking, Mapeamento de Processos. Marketing. INTRODUÇÃO Esse trabalho acadêmico de pesquisa irá retratar a empresa Cópia & Cia dentro das prestações de serviços ao setor Público e seu processo de licitação para poder prestar serviços ao mesmo.

O objetivo é descrever como ocorre este processo interno na empresa RD Birô de Impressão ao participar de licitações. A Cópia & Cia é uma empresa do ramo de gráfica digital que presta serviços para pessoas físicas, jurídicas e setor público atendendo os clientes em vários tipos de necessidades. Podemos destacar a prestação de serviços para ajudar o cliente na comunicação visual e também em seu plano de marketing pessoal, empresarial ou público, como por exemplo, no designer do desenho/arte conforme pedido dos clientes em panfletos, cartazes, cartões de visitas, plotagens em lona, adesivos entre outros serviços. °, caput, e I, da Constituição Federal (CF) onde apresenta a seguinte resolução: Art. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - Homens e Mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Além de isonômico, processo licitação precisa ser previamente estabelecido em lei, onde a lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos estabelecendo e ordenando os atos a serem praticados e impondo condições que excluem escolhas pessoais ou subjetivas, sendo assim a lei ressalva a liberdade da Administração definir as condições da contratação administrativa, esse é o princípio da legalidade.

Há também o acima citado princípio da impessoalidade que está relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo, onde todo o licitante deve ser tratado com igualdade em termos de direitos e obrigações devendo a Administração pública avaliar e tomar decisões pautando critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório. Já o princípio da moralidade exigirá da administração comportamento não apenas lícito, mas também ligado com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as ideias comuns de honestidade. A Lei n.

Já o princípio da probidade administrativa estabelece que onde o gestor público tem a obrigação de zelar pela integridade moral e material dos bens e serviços postos sob sua responsabilidade, fazendo com que tome providências ao interesse e patrimônio público, violando esse dever, surge o ilícito da improbidade administrativa onde é definido em lei, onde a aplicação das sanções previstas no art. § 4º, da constituição Federal. Existe um princípio que é específico de processos de natureza concorrencial que está no art. da lei Federal n. afirmando que a Administração Pública deve cumprir as normas e condições constantes do edital da licitação conforme está estritamente vinculado. O tipo menor preço, como o próprio nome diz, define que será o vencedor da disputa pela licitação quem apresentar a proposta de menor preço de acordo com as especificações do edital ou convite, ou seja, o preço representa fator mais relevante.

Já no caso da melhor técnica a exigências focam na qualidade do produto ou serviço ao invés de preço e é utilizado exclusivamente para serviços mais complexos. O artigo 46, §1º da Lei 8. esclarece os procedimentos que deverão estar especificados no instrumento convocatório para realização deste tipo de licitação. É importante salientar que no instrumento convocatório deve ser definido o preço máximo que a Administração Pública se propõe a pagar, as notas mínimas para habilitação e os critérios que serão utilizados para pontuação. da Lei 8. normatiza a fase interna da licitação no que diz: Art. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:(.

A fase externa tem início com a publicação do edital ou entrega do convite e possui cinco etapas: edital, habilitação, julgamento e classificação, homologação e adjudicação de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, Diogenes Gasparini, Alexandre Mazza e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, grandes mestres do Direito Administrativo consultados para este presente trabalho havendo discordância apenas de Hely Lopes Meirelles, ao qual afirma que a fase externa se desenvolve através das seguintes etapas: Audiência Pública, Edital ou Convite de convocação dos interessados, Recebimento da documentação e propostas, Habilitação dos licitantes, Julgamento das propostas, Adjudicação e Homologação. A Administração deverá efetuar audiência pública, antes da publicação do edital, toda vez que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a cem vezes o quantum previsto para a concorrência de obras e serviços de engenharia.

e empresa de pequeno porte a que obtêm, em cada ano-calendário, receita bruta superior a esse valor. Cumpre esclarecer que a definição de tais conceitos é diversificada, o que permite uma gama de possibilidades para aplicação de normas benéficas ao segmento (BRASIL, 2013a). A Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 8. que ainda não trazia em seu texto o tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos negócios, teve a inclusão no artigos 3º (parágrafos 14 e 15) e 5º-A na referida lei, respaldando ainda mais a Administração Pública para beneficiar os pequenos negócios. Essa inclusão foi uma grande vitória para os pequenos negócios: Art. Políticas públicas em favor desses empreendimentos tentam mudar essa realidade. A criação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e a implantação do Simples Nacional são alguns exemplos de apoio do Governo Federal para essas empresas.

Diante desse panorama, a Constituição Federal de 1988 prevê tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte como reza o artigo 170, inciso IX, assim como o artigo 179 da Constituição Federal de 1988 também se refere a esse tratamento diferenciado: Art. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Diante dessas previsões constitucionais foi criada a Lei nº 123/2006, conhecida como o Estatuto Nacional das MPE’s, que traz disposições sobre o tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas na área tributária, trabalhista, previdenciária e administrativa e “estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (LC 123/2006, Art.

Há também o benchmarking Competitivo, utilizado quando a empresa busca externamente as informações de como outros competidores estão desempenhando a mesma tarefa. Por outro lado o tipo Industrial é uma comparação entre empresas da mesma indústria com a finalidade de analisar as tendências do mercado, criando indicadores. Por fim há o tipo Classe-Mundial que busca de práticas inovadoras independente do tipo de indústria, isto é, não importa o setor industrial da fonte de informação. O benchmarking é um processo estruturado, cuja construção quase sempre é dada pelo desenvolvimento de um modelo passo a passo. Embora cada modelo tenha suas particularidades que não permitem uma generalização, existem quatro grandes recomendações específicas, feitas por especialistas, para construção de um modelo: 1. Após isso feito, definem-se as estratégias, onde se recebe as informações sobre os processos e produtos das companhias concorrentes.

Inicia-se enfim o estudo do mercado da concorrência, focando na coleta de dados e identificam-se os pontos de melhoria e comparação, focando bem nos pontos que precisam ser melhorados e realizando as análises comparativas. Após isso há o planejamento das ações, definindo os passos a serem tomadas tendo em vista o alcance da excelência nos pontos críticos de sua empresa e se estipula prazos, metas e estratégias concretas para a realização das ações. Após tudo isso, aí sim implementa-se as ações, considerando as peculiaridades do negócio, efetivar um processo de adaptação. Por último há a continuidade dos processos, integrando-os na rotina da cultura interna e reavaliando os mesms constantemente como ponto de referência do mercado. As caixas no tom verdes são métodos atribuídos por meio da pesquisa do benchmarking.

As caixas em amarelo são métodos incluídos pela autora. É possível identificar que o processo ficará muito mais rápido com as sugestões se forem seguidas corretamente. Figura 1 - Proposta de melhorias no processo de contas a receber Fonte: Elaborado pela autora. O processo redesenhado irá entrar em processo de melhoria e em 2 meses já será possível obter resultados satisfatórios. Demonstra a validade dos planos para haver uma conexão com o plano estratégico da unidade e determina os investimentos, tanto em obras, como em recursos humanos necessários, sendo analisada a carteira de produtos e a garantia das qualidades presentes no mercado. No estágio realizado na empresa Rd Birô de Impressão, foram realizadas as atividades de acompanhamento do processo licitatório na fase interna da empresa e também na fase externa, indo diretamente aos locais dos certames.

Alguns dos pontos positivos que se pode elencar do estágio são o conhecimento adquirido durante o processo, pois foi conversado com outras pessoas e feitos diversas pesquisas acerca do assunto. REFERÊNCIAS LAZZARINI, Sérgio Giovannetti. Estudo de Caso: aplicabilidade e limitações do método para fins de pesquisa. Disponível em <http://www. udesc. br/arquivos/udesc/documentos/Manual_2016_rev_14945227163695. pdf>. BRASIl. Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 70. Secretaria das Sessões. Acórdão 1793/2011-Plenário. Tribunal de Contas da União. Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação (Sefti). direitonet. com. br/artigos/exibir/7547/Conceituacao-finalidades-e-principios-da-Licitacao-Lei-8666-93>. Acesso em 19 de nov de 2017. A Licitação e seus princípios. br/revistas/files/anexos/19989-19990-1-PB. pdf>. Acesso em 20 de nov de 2017.

Pequenas empresas levam vantagem na hora da licitação. Disponível em: <http://destinonegocio. administradores. com. br/noticias/cotidiano/brasil-contabiliza-5-milhoes-de-micro-e-pequenas-empresas-no-vermelho-segundo-serasa/123878/ ALMEIDA, M. I. R. senado. leg. br/web/atividade/materias/-/materia/120928>. Acesso em: 01 de junho de 2018. Congresso Nacional. Lei n. de 14 de dezembro de 2006. Brasília, 2006a. Disponível em: <http://www. planalto. de 13 de fevereiro de 2007. Modifica a Lei n. de 21 de junho de 1993, a fim de determinar a aplicação de critérios de sustentabilidade ambiental às licitações promovidas pelo Poder Público. Brasília, 2007. Acesso em: 18 de maio de 2018. Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 5. de 8 de junho de 1973, 11. de 9 de fevereiro de 2005, 9. de 26 de setembro de 1995, 11. de 3 de dezembro de 2007, 8. Gestão estratégica de custos: uma estrutura para análise da estratégia praticada aplicada em empresas de serviços.

In: IX Congresso Internacional de Custos, 2005, Florianópolis, SC. FALLER, L. P. ALMEIDA, M. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituição. htm>. Acesso em 18 de maio de 2018. p. SANTOS, Aguinaldo, HINKS, John, ISATO, Eduardo. O Benchmarking na Construção Civil, Sinduscon/RS, Porto Alegre, 1997. SEBRAE/DIEESE. Anuário do Trabalho na Micro e Empresa. WATSON, GREGORY H. – Benchmarking Estratégico – (1994) Makron Books do Brasil – São Paulo. COREIA, Kwami; LEAL, Fabiano; ALMEIDA, Dagoberto. Mapeamento de processo: uma abordagem para análise de processo de negócio. XXII Encontro Nacional de Engenharia de Produção, 2012.

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