PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO EM OPERAÇÕES DE CÂMBIO

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Engenharias

Documento 1

À professora е coordenadora dо curso, pelo convívio, pеlо apoio, pеlа compreensão е pela amizade. Аоs amigos е colegas, pelo incentivo е pelo apoio constante. RESUMO A pesquisa da prevenção da lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo com enfoque nas práticas ilegais que constituem os resultados a serem lavados são questões de grande importância na atualidade. Considerado o importante sistema de disfarce dos resultados adquiridos em práticas ilegais, a lavagem de dinheiro funciona como fornecedora dos recursos a serem reinvestidos nas práticas criminosas. Nesse modo é produzido um estudo da atividade de lavagem, procurando observar suas importantes características e aspectos e a forma como esse trabalho delituoso representa a economia. In this way a study of washing activity is produced, trying to observe its important characteristics and aspects and the way in which this criminal work represents the economy.

Next, we seek to observe and produce the internationally published anti-laundering model. Money laundering, to be successful, demands that the illegal capital to be laundered enters the economy in some way, which causes damage to the Financial System. As the financial institutions are the great resource intermediaries, they end up being part of the sector most used by this crime and, therefore, are the most affected. It is understood that controls, especially in these companies, are necessary to prevent and combat this crime. Normalização. Trabalhos acadêmicos. ABNT. I. Biblioteca Universidade Paulista. Grupo de Ações Financeiras da América do Sul Contra Lavagem de Ativos- GAFISUD 16 3. Comissão Interamericana para Controle do Abuso de Drogas da Organização dos Estados Americanos- CICAD 16 3. Unidades Financeiras de Inteligência 17 3. Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia 17 3.

Outros Organismos Internacionais 18 3. Apresenta, pelas propriedades de seu trabalho, um grande conjunto de produtos e serviços que, relacionados a tecnologias desenvolvidas penetrem o acesso de recursos, por meio de grande agilidade. Por meio das transações financeiras, o recurso de origem ilícita se mistura a valores movimentados legalmente, possibilitando o sistema de dissimulação da origem fraudulenta. É fundamental manter presente que o crescimento tecnológico e o aumento do uso da internet aproximaram os mercados, independente de sua localização física. Este canal, mundialmente usado, torna realidade os contratos virtuais e a relação eletrônico em geral, em que as atividades são desenvolvidas por meio imediato. LAVAGEM DE DINHEIRO O crime de lavagem de dinheiro no mundo é algo que acompanhou o crescimento da sociedade, uma vez que o capitalismo se tornou algo natural a evolução dos Estados, das instituições e dos empresários.

Na Itália, a identificação penal sobre a lavagem de capitais ocorreu em 1978, por meio do Decreto-Lei nº 59 de 21 de março daquele ano. O Decreto, posteriormente convertido na lei 191 de 18 de maio de 1978, transformou o Código Penal da Itália, criminalizando a conduta de substituir dinheiro ou valores advindos de diferentes ações ilegais (roubo qualificado, extorsão qualificada ou extorsão mediante sequestro) por recursos ou dinheiro que tivessem um aparente sentido de legalidade. Ainda que a preocupação tenha sido estabelecida nos anos oitenta, apenas em 1998 o crime de lavagem de dinheiro foi regularizado no Brasil, por meio da lei 9. que, depois veio a passar profundas mudanças em diferentes de seus artigos com a nova lei 12. Esta última norma estabeleceu nova amplitude a este delito.

Entre os anos de 1975 e 1976, no período da ditadura militar instaurada no Brasil, por vezes os presos políticos ficavam junto com os conhecidos “presos comuns”, indivíduos condenadas por diferentes outros crimes. Os presos políticos faziam um grupo de cerca de 90 presos, incursos na Lei de Segurança Nacional por assaltos à bancos, prisioneiros no Instituto Penal Cândido Mendes, mais conhecido como Presídio de Ilha Grande, no Rio de Janeiro. Em cada país as facções do crime organizado tem como costume receber um nome próprio. Como podemos ver costuma-se chamar de Máfia (aportuguesação do italiano maffia) ao crime organizado italiano e ítalo-americano; Tríade ao chinês; Yakuza ao japonês; Cartel ao colombiano e mexicano e Bratva ao russo e ucraniano e no Brasil os chamados Comandos tendo duas grandes facções o CV (Comando Vermelho) e PCC (Primeiro Comando da Capital).

É racional deixar posto que a questão crime organizado tenha tomado proporções elásticas tanto na mídia escrita como nos meios de comunicação de massa. Para definir a lavagem de dinheiro concepção do que a própria lei estabelece. No ordenamento nacional, este tipo penal está composto na Lei 9. da que abordei em momento mais oportuno. Trato neste momento apenas do artigo 1º da relacionada Lei porque ali encontraremos o conceito utilizado pelo Brasil, e que será considerado através todo o desenvolvimento deste trabalho. O crime de lavagem de dinheiro consegue ser definido como sendo aquele que, por meio de recursos ilegais, integra ao processo econômico-financeiro os recursos, direitos e valores adquiridos por meio da prática de crimes com o objetivo de dá-los a aparência de terem sido adquiridos de forma lícita (GOMES, 2010).

os recursos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro incluem teoricamente três etapas: 1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie. ocorreu em resultado da ratificação do Brasil na Convenção de Viena, com objetivo de proteger o processo econômico e financeiro do país, criando assim a unidade interna de inteligência, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), apresentando se como uma lei de segunda geração ao estabelecer o delito ao rol de crimes antecedentes e tornando se uma tendência internacional e atendendo as recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional).

PIZZINI, 2014). As empresas financeiras são obrigadas a informar diretamente ao COAF os movimentos de dinheiro consideradas anormais, ou seja, de origem suspeita, que diversas vezes são conflitantes com a renda da pessoa física ou jurídica, porém não podem informar essa suspeita ao cliente (GOMES et al. Tal mostra-se a importância da descrição e instrução a quem comunica os crimes, ou seja, as empresas financeiras precisam fornecer conhecimento aos seus funcionários e colaboradores. Perante a problemática, surgiu a necessidade de se discutir a questão lavagem de dinheiro, a nível mundial, por meio da Convenção da Organização das Nações Unidas, produzida em Viena, em 1988, a que foi adotada pelo Brasil, em 26 de junho de 1991, por meio do Decreto n° 154.

MENDRONI, 2015). A responsabilidade inicial do GAFI era analisar os recursos utilizados para lavagem de dinheiro e construir as medidas fundamentais para seu objetivo gestão, de forma a prevenir que o uso de dinheiro ilegal financiasse os serviços criminosos. Mas, foi em 1990 que o GAFI publicou um grupo de propostas e medidas que pretendiam combater a lavagem de dinheiro. A este grupo coube à função de analisar medidas, apresentar políticas e realizar processos para eliminar a “lavagem de dinheiro”. Para alcançar este objetivo, o GAFI publicou, em 1990, as chamadas “Quarenta Recomendações”, um documento que pretende produzir recursos para o crescimento de um plano de ação completo de combate a este crime e analisar atividades relativas à cooperação internacional. Foi proposta a utilização ou a consolidação da legislação doméstica determinada o delito da lavagem de dinheiro e criando sanções equivalentes (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 1995, p.

A OEA (Organização dos Estados Americanos) estabeleceu uma discussão com objetivo de combate e controle das drogas nos Estados americanos. A primeira Conferência Interamericana Especializada sobre Narcotráfico ocorreu em 1986 no Rio de Janeiro, no que ficou determinada a Comissão Interamericana para o controle e abuso de drogas, de que função era resolver questões referentes às drogas nos países americanos. Nela cada país tem um representante que atua na comissão. Face o já mostrado crescimento do tráfico de drogas nas Américas ao longo dos anos 70 e 80, que de um lado punha a América do Sul como a maior área produtora de cocaína e base dos bilionários cartéis, e de outro a América do Norte como espaço de maior consumo de drogas, período importante à criação de um sistema hemisférica que desenvolvesse os projetos de prevenção e aumentasse as legislações de repressão ao tráfico ilegal.

A reação do mercado resultou numa onda de inovações financeiras no sentido de contornar aquelas restrições legais. A sequência foi o processo de liberalização financeira que marcou os anos 70. A maior liberdade operacional dos bancos, tanto nos mercados domésticos quanto nos internacionais, aumentou os riscos de suas operações, provocando crises bancárias sucessivas. As primeiras e mais importantes levaram à falência e à liquidação do Herstatt Bank da Alemanha e do Franklin National dos Estados Unidos, em 1974, e criaram os motivos e as condições para um novo processo de re-regulamentação, principalmente dos bancos internacionais. CORAZZA, 2005, p. Elas atuam dessa forma, a partir de diferentes processos ou serviços, tornando-se essas abrangentes ou específicas, a exemplo da ONU (Organização das Nações Unidas), do FMI (Fundo Monetário Internacional) e várias outras.

Tipificação do Crime de Lavagem de Dinheiro Uma vez inserida nos incisos do art. º, a pessoa física ou jurídica se submete às atividades previstas nos artigos 10 e 11. Essa tipificação legal das obrigações a serem realizadas é de extrema importância, uma vez que o art. º, inciso II da CRFB apresenta que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. PREVENÇÃO E COMBATE A LAVAGEM DE DINHEIRO NO BRASIL Não se pode duvidar que a legislação penal pretendesse identificar as atividades que estão socialmente reprovadas, utilizando, quando da sua desobediência, as penas previstas na lei. No processo da lei de lavagem de dinheiro, nossos legisladores foram um pouco além, porque estabeleceram recursos de caráter meramente administrativos, mostrando que, devido a problema de apurar a conduta de lavagem, sem a ajuda da iniciativa privada essa tarefa dificilmente seria concretizada.

A resolução número 21 de 20 dezembro de 2012, determinada pelo COAF, dispõe minuciosamente sobre os procedimentos que as instituições de fomento mercantil precisam adotar para a prevenção da lavagem de dinheiro nesse setor, bem como a direção sobre eventuais operações suspeitas. COAF, 2015). Como forma de cumprir as condições da Convenção de Viena de 1988, em 1991 o Brasil publicou normas que impedissem e que qualificavam como crime a prática de lavagem dinheiro e a sonegação de bens, direitos e valores provenientes de determinados crimes: a Lei Nº 9. Dentre eles, o Brasil publicando o decreto nº 154 de 26/06/1991. O Brasil desenvolveu sua legislação somente dez anos após a Convenção de Viena com a Lei 9. de 03 de março de 1988. A relacionada Lei dispõe sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

A Lei que proponho analisar é a de número 9. Em 1999, o COAF emite relatório que apresenta estar caminhando para atingir suas responsabilidades: O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, desde sua criação em novembro de 1998, tem se empenhado no sentido de atingir seu objetivo primordial: o efetivo combate à lavagem de dinheiro no Brasil. Em 1999, priorizou ações preventivas, dando especial atenção aos aspectos relacionados à regulamentação da Lei n. e ao incremento da colaboração internacional, inserindo o Brasil nas discussões realizadas nos mais diversos fóruns mundiais. Além disso, procurou sensibilizar a sociedade para o fenômeno da "lavagem de dinheiro" e buscou meios de fornecer capacitação a agentes da Administração Pública que trabalham diretamente no combate ao crime organizado e no desenvolvimento da inteligência financeira.

As condições de perdas mais importantes representam uma desatenção ou negligência da gestão na cultura de controle do banco, orientação insuficiente e omissão do conselho administrativo e de diretores e uma falta de clareza dos gerentes com relação aos seus papéis e responsabilidades. BRASIL. Lei nº 9. de 3 de março de 1998. Disponível em < http://www. planalto. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683. htm >acesso em: 15/07/2021. BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Brasília. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF. Casos & Casos: II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro. – Brasília: COAF, 2014 Disponível em: < https://www. gestaocoaf. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Leis penais especiais comentadas, 2ª Ed. Atual. br/orgaos/coaf>.

Acesso 02/07/2021. GOMES, Luiz Flavio. Legislação criminal especial. Ed. São Paulo: Atlas, 2015. MINK, G. F. C. Lavagem de Dinheiro. oas. org/pt/>. Acesso em: 03/07/2021. ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS. Seguridad hemisferica y lucha contra el narcotráfico. Acesso em: 03/07/2021. ROBERTS, R. Por dentro das finanças internacionais: guia prático dos mercados e instituições financeiras. Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 2000. RONCATO, C. B. TEIXEIRA, R. Prevenção à lavagem de dinheiro em instituições financeiras: avaliação do grau de aderência aos controles internos. Revista de Administração e Contabilidade da Unisinos, São Leopoldo, vol. núm. br/sis_artigos/artigos. asp? código=777. Acesso em: 21/07/2021. GLOSÁRIO DE ABREVIATURAS E SIGLAS BACEN- Banco Central do Brasil CGRP- Central de Gerenciamento de Riscos e Prioridades CICAD- Comissão Interamericana para Controle de Abuso de Drogas COAF- Conselho de Controle de Atividades Financeiras CRFB- Constituição da República Federativa do Brasil CTIF- International Association of Fire and Rescue Services (Associação Internacional de Serviços de Incêndio e Regate.

CV- Comando Vermelho EUA- Estados Unidos da América FATF- Financial Action Tack Force (Grupo de Ação Financeira Internacional) FINCEM- Financial Crimes Enforcement Network (Rede de Combate a Crimes Financeiros) FIU- Financial Intelligence Unit (Unidade de Inteligência Financeira) FMI- Fundo Monetário Internacional GAFI- Grupo de Ação Financeira Internacional GAFISUD- Grupo de Ação Financeira da América do Sul Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo OEA- Organização dos Estados Americanos OIs- Organismos Internacionais ONU- Organização das Nações Unidas PCC- Primeiro Comando da Capital SFN- Sistema Financeiro Nacional UFI- Unidade de Inteligência Financeira.

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