Pré-projeto de pesquisa TCC 1 - O PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI NO ACESSO À JUSTIÇA TRABALHISTA - Direito

Tipo de documento:Pré-projeto

Área de estudo:Religião

Documento 1

A problemática deste projeto de pesquisa gira em torno do jus postulandi e suas implicações e até que ponto a parte consegue ter acesso à justiça trabalhista de forma totalmente eletrônica. O instituto do jus postulandi é a capacidade que as partes têm para defender seus interesses em uma ação trabalhista. Trata-se de uma faculdade de postular em causa própria, sem estarem acompanhadas por um advogado ou por figuras equivalentes com capacidade postulatória. Esse instituto tem como significado o direito que as partes têm de falar em um processo, em que "jus" significa direito e "postulandi" significa postular. Em outras palavras, é a capacidade que as partes têm para defender seus interesses em uma ação trabalhista. GERAL Desenvolver um estudo sobre a possibilidade de a parte conseguir  utilizar dos benefícios do princípio do Jus postulandi na área da Justiça Trabalhista através do processo judicial eletrônico.

ESPECÍFICO Conceituar o instituto do jus postulandi e do processo judicial eletrônico; Analisar os prós e contras da implantação do Pje da utilização do principio do Jus postulandi; Argumentar sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico e a sua eficácia quando a parte irá utilizar do princípio do jus Postulandi. PROBLEMAS DA PESQUISA Considerando os aspectos abordados sobre a utilização do jus postulandi na justiça trabalhista de forma totalmente eletrônica, surgem as seguintes questões:  Como a parte poderá utilizar os benefícios do jus postulandi no processo Pje? Caso não tenha acesso à internet, como poderá ter acesso à justiça trabalhista? Como está a implantação do Pje na justiça trabalhista? 5. HIPÓTESES O instituto do jus postulandi está previsto no art.

da CLT e 839 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim preceitua “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Tradicionalmente, essa modalidade de pesquisa inclui ampla variedade de material impresso, como livros, revistas, jornais, teses, dissertações e anais de eventos científicos”. Neste mesmo sentido, Gil (2007, p. explica que os exemplos mais característicos desse tipo de pesquisa são: investigações sobre ideologias ou pesquisas que se propõem à análise das diversas posições sobre um problema. Para Gil (1994, p. “a principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente”.

Jul. Escolha do tema X Levantamento bibliográfico X X X Elaboração do projeto X X Coleta de dados X X Análise dos dados X Organização do roteiro X X Entrega do projeto de pesquisa X 8. REFERÊNCIAL TEÓRICO 8. IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) NA JUSTIÇA TRABALISTA Antes de adentrar ao tema do processo judicial eletrônico (Pje), é importante abordar sua origem histórica e evolução. Dessa forma, o ano de 2006 foi um marco para a legislação do processo judicial eletrônico, sendo criada a lei 11. IMPLANTAÇÃO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA TRABALHISTA O termo jus postulandi surgiu em Roma, como leciona Sergio Pinto: “Jus postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo.

No Direito Romano, o pretor criou três ordens: a uns era proibido advogar; a outros, só em causa própria: a terceiros, em prol de certas pessoas e para si mesmo”. PINTO, 2012, p. De acordo com o doutrinador Caio Cavalcanti Amorim Martins, Disponível em: http://www. conteudojuridico. “Assim, tal disposição representa um reconhecível avanço na concretização do ideal de justiça social, principalmente relevando a época da CLT, em 1943”. SILVA, 2016). Como bem leciona Carlos Henrique Bezerra Leite à prerrogativa de postular em juízo sem o auxílio de advogado é juridicamente chamada de jus postulandi, ou seja, “autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais”. p. Neste sentido, torna-se mais claro que o caminho do processo será sua informatização e, com isso, o pleno acesso garantido constitucionalmente ao Poder Judiciário deve ser mantido.

CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. Para Süssekind (2005, p. “Jus postulandi, isto é, o direito de praticar todos os atos processuais necessários ao início e ao andamento do processo: a capacidade de requerer em juízo”. ASPECTOS JURÍDICOS A fundamentação do processo judicial eletrônico está prevista na lei 11. promulgada em 19 de dezembro de 2006, entrado em vigor dia 20 de março de 2007. º do CC). Contudo, somente tem capacidade de estar em juízo a pessoa que estiver no exercício dos seus direitos (art. º do CPC) Quem não se encontrar no exercício de seus direitos, embora possa ser parte, deverá ser representado ou assistido em juízo, conforme o grau de sua incapacidade (art. º do CPC e art. da CLT). No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art.

da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. Nota-se no artigo acima que o princípio do Jus Postulandi continua a vigorara na Justiça Trabalhista, sendo o peticionamento realizado por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização e peças processuais. Dessa forma, observa-se que esse princípio não sofreu alteração com a entrada do Pje na Justiça Trabalhista. Porem na prática o que se percebe é a grande dificuldade que a parte possui, inclusive em encontrar um servidor na unidade que seja responsável e tenha disponibilidade para reduzir a termo, o que irá se acentuar pela nova necessidade de digitalizar as peças processuais.

Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto, justo. BEDAQUE, 2003. p. Sérgio Martins afirma que: O empregado que exerce o jus postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015. BRASIL. Constituição (1988). pdf>. Acesso: 15 de abr. de 2022. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. br>. Acesso em: Acesso em: 07 Mai. BRASIL (2006) Presidência da República – Casa Civil. Lei 11. de 19 de dezembro de 2006. migalhas. com. br/depeso/337375/o-jus-postulandi-na-justica-do-trabalho-e-a-pandemia-da-covid-19. Acesso em: 06 Mai. CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. Disponível em: https://www.

jusbrasil. com. br/topicos/10650083/artigo-791-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943. Acesso em: 02 Mai. de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília, DF, Out. BRASIL. DENZIN, N. K. Porto Alegre: Artmed, 2006. P. Estatuto da Advocacia de 1994. In: Vade Mecum. ed. GIL, A. C.  Métodos e técnicas de pesquisa social. ed. São Paulo: Atlas, 1994. C.  Como Elaborar Projetos de Pesquisa. Grupo GEN, 2022. Disponível em: https://integrada. minhabiblioteca. br/2002-out-27/judiciario_nao_resistir_aos_avancos_tecnologicos. Acesso em: 20 Abr. LAKATOS, E. M. MARCONI, M. com. br/#/books/9786555595680/.  Acesso em: 25 Abr. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ius postulandi e honorários advocatícios na Justiça do Trabalho à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004. br/artigos/12096. Acesso em: 13 Mai. MARTINS, Caio Cavalcanti Amorim. Disponível em: <http://www. conteudojuridico. São Paulo: Atlas, 2008.

P. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. ed. Disponível em: https://integrada. minhabiblioteca. com. br/#/books/9788522126293/.  Acesso em: 19 Abri. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011. SILVA, Antônio Álvares. Jus Postulandi. Editora Saraiva 2017. Disponível em: https://integrada. minhabiblioteca. com. br/#/books/9788547214975/. Acesso em: 09 Mai. SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes; MARANHÃO, Délio; VIANA, José Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. II.

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