PLANO DE NEGÓCIO E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DA DMN IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA.

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Medicina

Documento 1

O Trabalho de Conclusão de Curso Plano de negócios e Planejamento Tributário para DMN Implantes Ortopédicos Ltda. Elaborado por Marcelo Adelino da Conceição E aprovado pela Coordenação Acadêmica do curso MBA em Gestão Financeira, Controladoria E Auditoria, foi aceito como requisito parcial para a obtenção do certificado do curso de pós-graduação, nível de especialização, do Programa FGV Management Data: Betovem Coura, Doutor. Coordenador Acadêmico e Professor Orientador DEDICATÓRIA Dedico a todos os professores e coordenador do Curso MBA em Gestão Financeira, Controladoria E Auditoria da FGV, que foram tão importantes na minha vida acadêmica, profissional е no desenvolvimento desta monografia. RESUMO Este trabalho elabora um plano de negócios para a criação de uma distribuidora de Próteses e Implantes Ortopédicos, a DMN Implantes.

O trabalho é dividido em cinco capítulos. Chapter three is the diagnostic phase where I analyze context, demand, supply, competition, etc. In Chapter Four it outlines a prognosis of the discussing plan and strategic aspects of the business. In the fifth and final chapter I synthesize the concepts of planning and budgeting and show the budget related to this business. Keywords: business plan, orthopedic prostheses, tax planning, presumed profit, taxes. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO 1 2 3 Retire estes números. Nesse sentido, os benefícios fiscais, principalmente os estaduais, ganham espaço como ganho econômico quando estudados de maneira clara e objetiva, pois em geral, os incentivos fiscais são oferecidos mediante a redução da base de cálculo do imposto, a redução de sua alíquota, o diferimento do prazo para seu recolhimento ou ainda por meio da concessão de crédito presumido.

Ao se promover um Planejamento Tributário, deve-se ter claro que sua função é obter, analisar e demonstrar informações sobre tributos, de forma precisa e de fácil entendimento para que a empresa não tenha ônus financeiro em decorrência de fiscalização ou cobranças pelos órgãos fiscalizadores, assim como não contribua, excessivamente ou desnecessariamente em impostos, trazendo maiores benefícios econômicos para empresa. De acordo com Siqueira (2011) (Esta referência não consta na bibliografia. Todos os autores citados nos textos, nas fontes de quadros, figuras, tabelas e gráficos também devem ter sua referência completa na bibliografia. Não marcarei mais isso. MARTINS, 2014, p. Para entender o tributo como receita pública, precisamos classificar as espécies de ingressos públicos.

Para isto, Régis Fernandes de Oliveira utiliza dois critérios: a periodicidade e a origem. Diz o autor que o critério da periodicidade é bastante elucidativo e guarda consonância com a Constituição da República. Há receitas que ingressam regularmente (ordinariamente) nos cofres públicos e outras que ingressam extraordinariamente (BRASIL, Lei xxxxx, ano xxx, inc. Taxas Taxas é um tributo pago por um serviço que o cidadão comum utiliza ou está à disposição da sociedade e que gera despesa para Poder Público, como a coleta de lixo, a licença para funcionamento, e outros. Segundo Amaro (2014), o fato gerador da taxa é um fato do Estado e não do contribuinte, onde o Estado exerce determinada atividade e quem a aproveitou é cobrada a taxa.

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (BRASIL, 1966, art. O fato gerador e a base de cálculo da taxa são diferente ao dos impostos, não sendo também calculada pelo capital da organização. Sabbag (2010) define taxa como um tributo vinculado à ação estatal que se liga à atividade pública, e não à particular, onde seu fato gerador é um fato do estado e não do contribuinte. Tal exação é norma tributária e deve seguir o regime jurídico dos tributos.

Sua norma de competência exige a Lei Complementar como veículo introdutor, diferente da maioria das outras espécies, que exige Lei Ordinária. Em suma, para a instituição de um empréstimo compulsório se requer: 1. Lei complementar; 2. Situação emergencial (pressuposto fático previsto no inciso I ou II do art. As contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal (CF) ressalva quanto à exigibilidade da contribuição sindical (art. inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF), para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ambos presente no artigo 239 CF/88, que serão objeto de análise mais adiante.

Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da Constituição Federal o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional. Isso posto, nossa análise de enquadramento tributário limita-se a atividade desenvolvida pela DMN Implantes, que é atividade comercial, do qual sofre incidências dos impostos diretos, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e dos impostos indiretos, Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), da Contribuição para financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS). Fato Gerador dos Tributos O Código Tributário Nacional, em seu art.

Ocorre que também a lei é que irá definir o fato gerador da obrigação tributária acessórias, pois, do contrário o contribuinte não terá obrigação de observá-lo, em razão de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude da lei (art. °, II, da Carta Maior). MARTINS, 2014) O Fato gerador faz nascer à relação tributária entre o sujeito ativo (estado) e o passivo (contribuinte). Obrigação Tributária A relação jurídica tributária é obrigacional. Compreende um sujeito ativo, o Estado, que exige uma prestação, Objeto, do sujeito passivo, o contribuinte. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. art. § 2º, CTN) “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”. art. § 3º, CTN) Conforme comentado no parágrafo anterior, o simples fato do contribuinte não pôr a atenção necessária à obrigação acessória, o mesmo incorrerá em pagamento multas devido ao seu descumprimento, convertendo-se em obrigação principal. Âmbito Federal 5. e aplicam-se à esta contribuição, de acordo com art.

da Lei 8. as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação. LEI N. DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988. e Lei 7. AUTOR, ANO) que rege a CSLL. DECRETO N. DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 Da alíquota do imposto sobre a renda e do adicional Art. O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento LEI N. instituiu a COFINS LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Art. ° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art.

da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social. Com a edição da Lei 9. foi unificado a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre o faturamento. Art. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; O regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS foi instituído pela Lei nº 10.

de 29 de dezembro de 2003. Tal regime, em linhas gerais, permite a apropriação de créditos relativos à aquisição de mercadorias e insumos, bem como referentes a encargos e despesas que serão, posteriormente, deduzidos dos débitos apurados da aludida contribuição. a. da Lei no 6. de 15 de dezembro de 1976.         (Redação dada pela Lei nº 12. de 2014) § 2o  A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.         (Redação dada pela Lei nº 12. Âmbito Estadual 5. ICMS ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente.

Em cada etapa da circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço sujeita ao ICMS deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal. Esses documentos serão escriturados nos livros fiscais para que o imposto possa ser calculado pelo contribuinte e arrecadado pelo Estado. As linhas mestras à fixação das alíquotas do ICMS estão no artigo 155, § 2°, inciso IV, V, VI, VII e VII, da Constituição Federal, cuja transcrição segue: Art. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  (. IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; A alíquota interna do ICMS é determinada individualmente em cada estado pela legislação Estadual. Em Pernambuco conforme a letra Lei 16. No caso das interestaduais, são definidas pelo Senado Federal, que assim dispõem na CF: Art. “IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação”.

DA ALÍQUOTA  Art.  Nas operações e prestações internas ou de importação, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12. de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, as alíquotas do imposto são: (Lei 16. mioelétricas, 9021. outras, 9021. Âmbito Municipal 5. ISS O imposto sobre serviços de qualquer natureza, com exceção dos impostos compreendidos em circulação de mercadorias, conforme art. II da CF/88, é um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo. O gestor tributário precisa ter o conhecimento na aplicação de uma alíquota específica por produtos e por atividade. Modalidades de Tributação 5. Simples Nacional O SIMPLES ou Simples Nacional é o nome dado ao sistema de tributação simplificada criado em 1996 através de medida provisória e convertida na Lei nº 9.

pelo governo do Brasil, antes conhecido como Super Simples, seu objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e médias empresas crescente a cada dia no Brasil. Hoje o Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme supracitado e sua regulação se dar pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações. Ainda de acordo com o portal do Simples Nacional, o imposto abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições: • enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; • cumprir os requisitos previstos na legislação; e • formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Características principais do Regime do Simples Nacional: • ser facultativo; • ser irretratável para todo o ano-calendário; • abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP); • recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS; • disponibilização às Micro Empresas (ME)/Empresa de Pequeno Porte (EPP) de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do Documento de Arrecadação do Simples (DAS) e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário; • apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais; • prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; • possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB.

Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município. Lucro Real As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão determinar o lucro com base em balanço anual levantado no dia 31 de dezembro ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei n. A pessoa jurídica que se enquadrar em qualquer dos incisos do art. de 2013)  II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art.

° da Lei n° 9. de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. Incluído  pela Lei nº 12.  1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. da Lei nº 9. de 26 de dezembro de 1995. § 2° Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento. parágrafo único) . No lucro real anual, a empresa poderá compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. Assim, o lucro de janeiro poderá ser compensado com o prejuízo de fevereiro ou dezembro e o lucro de março poderá ser compensado com o prejuízo de qualquer mês. Exclusões e compensações Art.

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1. Apuração Anual com Antecipação Mensal As pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar, mensalmente, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculados por estimativa. O imposto e a contribuição sobre as operações do mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. A alíquota do imposto de renda continua em 15% e a do adicional em 10%, mas o pagamento do adicional terá que ser feito mensalmente sobre a parcela do lucro estimado que exceder R$ 20. A base de cálculo do imposto de renda a ser pago mensalmente é o resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como de aplicações financeiras.

Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da pessoa jurídica e constam do art. Assim, a pessoa jurídica instalada na região da SUDENE ou SUDAM com isenção de 100% sobre o lucro da exploração, não incluirá na base de cálculo do imposto de renda a receita bruta da atividade incentivada. Se a empresa tiver direito à redução de 50% do imposto, na base de cálculo será excluída a metade da receita bruta da atividade incentivada. A base de cálculo da CSLL, para pagamento mensal estimado, foi alterada pelos arts. e 30 da Lei nº 9. de 1996. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts.

 e 29 a 34 da Lei no 8. de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. Parágrafo único. A faculdade de suspender ou reduzir o pagamento, a partir de 01-01-97, foi mantida pelo art. da Lei no 9. Essa faculdade aplica-se, em qualquer mês, para as pessoas jurídicas que vão apresentar a declaração de rendimentos com base no lucro real anual. Art. o  A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art.

vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior. § 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: I - Dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. º da Lei nº 9. de 26 de dezembro de 1995;  II - Dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;  III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;  IV - Do imposto de renda pago na forma deste artigo.

º, parágrafo único) Adicional de IR O adicional do imposto de renda passou a incidir sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20. pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado. No lucro real trimestral, o limite de isenção será de R$ 60. enquanto no anual será de R$ 240. Lucro Presumido O art. Veja que ele deve ser grafado sem negrito e não pode ser alterado, pois está vinculado. VOCÊ PRECISA ALTERAR O QUADRO Q VC TEM SALVO, NÃO TENHO COMO MEXER NESSE) Fonte: Desenvolvido pelo autor Conforme art. da Lei 9. poderão optar pelo lucro presumido, empresas que faturem até R$ 78. no ano calendário e desde que não sejam obrigados a modalidade de apuração pelo Lucro Real, conforme Art.

setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12. de 2013)   (Vigência) II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art.

° da Lei n° 9. de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. quando: 1) o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; 2) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) Identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) Determinar o lucro real; 3) O contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária; 4) O contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; 5) O comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1o do art.

da Lei no 3. de 28 de novembro de 1958; 6) O contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário; 7) O contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária as informações necessárias para gerar o FCONT por meio do Programa Validador e Assinado da Entrada de Dados para o FCONT de que trata a Instrução Normativa RFB no 967, de 15 de outubro de 2009, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao RTT; 8) O contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária a ECF. DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO Art. A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá às disposições previstas neste Título e no Título XI deste Livro.

A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder ao arbitramento do seu lucro. O arbitramento normalmente é feito pela autoridade fiscal, porém o auto arbitramento também é permitido, desde que, seja conhecido o valor da receita bruta. Castro (2011) apresenta hipótese em que o auto arbitramento torna-se benéfico para o contribuinte: Do ponto de vista do contribuinte, por exemplo, é possível o auto arbitramento quando se torna obrigado a optar pelo lucro real, mas, nesse momento, ainda não dispõe de uma contabilidade e controles necessários para se submeter às exigências de obrigações acessórias inerentes a esse regime.

Assim, pode temporariamente o contribuinte adotar o lucro arbitrado por opção, tomando por base de cálculo a receita bruta. Outra alternativa de opção pelo lucro arbitrado ocorre quando o contribuinte, optante pelo lucro real, obtém uma receita expressiva que não deve ocorrer normalmente. JANCZESKI, 2010, p. Elisão Fiscal O aproveitamento ou redução de carga tributária de forma licita, prevista na legislação, é denominada elisão fiscal. Para Padoveze (2006), a elisão fiscal é lícita quando praticada sem que esteja revestida por nenhuma pratica simuladora, obtendo a menor carga tributária permitida em lei. Alexandre (2010, p. fala de hipóteses em que poderá ocorrer elisão, após a ocorrência do fato gerador, tais como: O momento da declaração do imposto de renda de pessoa física, onde este na hora de declarar o seu imposto, poderá escolher entre o modelo mais simples e o mais completo, onde no primeiro terá a sua redução de 20%, até um determinado limite.

de 10. I - Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Elusão Fiscal Elusão fiscal, segundo Alexandre (2010) é uma forma que aparentemente não se trata de uma forma ilícita de isenção de tributo, mas adota-se meios artificiosos e atípicos, para não o pagar, também conhecido como elisão ineficaz, pois possibilitaria que o fisco descobrisse a ação e lançasse o tributo que era para ser isento.

A elusão fiscal é quando o contribuinte simula determinado negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, assim sendo, é considerado pela doutrina como o abuso das formas, pois conforme supracitado, o contribuinte adota uma conduta artificiosa. Simulação Enquadramento Tributário DMN Implantes Uma vez que a DMN Implantes está impendida de optar pelo Simples Nacional, pois seu faturamento anual supera o limite permite em lei, tendo suas contribuições PIS e COFINS tributada a alíquota zero e possui também isenção do ICMS no estado, realizamos um comparativo para apuração do IRPJ e CSLL na modalidade Lucro Real e Lucro Presumido afinco de verificar qual o melhor enquadramento tributário para os próximos 05 anos. do decreto 9. Art.   A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art.

auferida no período de apuração, deduzida das devoluções e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no § 7º do art.  e nas demais disposições deste Título e do Título XI (Lei nº 9. Art. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. o a 8o: I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. o da Lei no 9. de 1998, e na Lei no 7. Editora: Campus Concurseiros Elsevier, Ano: 2009. Retire da bibliografia todos os autores e obras que não foram citados no trabalho. BERGAMINI, Adolpho. Análise de Legislação, Manifestação de Administração Tributária, Jurisprudência Administrativa e Judicial e Abordagem de Temas de Gestão Tributária.

ª Ed. de 30 de mai. de 2003. Altera a legislação tributária. Disponível em:< http://www. planalto. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2004-006/2004/Lei/L10. compilado. htm>. htm>. Acesso em: 26 abr. BRASIL. Lei n. de 7 de set. de 15 de dez. de 1988. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências. Disponível em:< http://www. planalto. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L8981. htm >. Acesso em: 26 abr. Acesso em: 26 abr. BRASIL. Lei n. de 27 de dez. de 1996. de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em:< http://www. planalto. gov. Malheiros, São Paulo, 2012. CONFAZ. Convênio ICMS 126, de 24 de setembro de 2010. Disponível em:<https://www. confaz. br/servicos/isencao-icms-veiculos/Paginas/Sobre.

aspx>. Acesso em: 25 abr. JANCZESKI, Célio Armando. Planejamento Tributário: Análise de Casos. Receitas não tributárias (taxas e preços públicos). ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. Orçamento, Receita pública. Disponível em: https://www12. portaltributario. com. br/tributos. htm>. Acesso em: 26 abr. Disponível em:https://jus. com. br/artigos/61223/manual-da-cumulatividade-e-nao-cumulatividade. Acesso em: 26 abr. Portal da Transparência do poder executivo de Santa Catarina. br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf-escrituracao-contabil-fiscal/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2018-arquivos/capitulo-xiv-lucro-arbitrado-2018. pdf> Acesso em: 26 abr. de 2019. PORTAL NÃO É AUTOR. CITE O NOME DO AUTOR. Editora: saraiva, Ano: 2010. SABBAG, Eduardo; Manual de Direito Tributário, 5ª Ed. Editora: saraiva, Ano: 2013. SÃO PAULO. Lei n. TORRES, Ricardo Lobo.  Planejamento Tributário: elisão abusiva e evasão fiscal, Editora. Elsevier Campus Jurídico, Ano: 2012. YAMASHITA, Douglas.

 Elisão e Evasão de Tributos: Planejamento Tributário: limites à luz do abuso do direito e da fraude à lei. A forma de citar o colega não está correta, ao final, apresento a forma de acordo com as normas da FGV e da ABNT. Autores cujos sobrenomes terminam em Neto, Júnior, Filho, etc. são citados e referenciados usando-se os dois últimos sobrenomes. Retire da bibliografia todos os autores e obras que não foram citados no trabalho. Atenciosamente, Betovem Coura Como fazer citações de conteúdo de lei, decretos etc.   Na Referência insira: BRASIL. Lei 9610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto. Decreto-Lei n. de 1º de maio de 1943.  Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v.

Suplemento.   BRASIL.

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