Pena de morte para brasileiros que supostamente praticarem tráfico de drogas internacional

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Geografia

Documento 1

º, inciso XLVII: “Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada nos termos do art. XIX” (BRASIL, 1988, s. p), restando claro que nenhum ato ilícito, por maior que seja sua significância, levará o ser humano a ser punido com a morte. O problema de relevância deste tema, é que os critérios de justiça não são idênticos em todos os países do mundo. Se no ocidente, e atendendo ao conteúdo das Declarações, Convenções e Pactos Internacionais, reservam-se as penas mais duras para as mais graves violências contra a vida, esses não são os critérios utilizados por muitas outras nações. Para a consecução do objetivo proposto, essa pesquisa encontra-se dividida em três capítulos: o primeiro capítulo apresenta breves considerações sobre o direito à vida, discutindo como a pena de morte é tratada no Brasil e em outros países; na sequência, foram abordadas as punições pelo crime de tráfico internacional de drogas no Brasil e exterior, dando-se ênfase à legislação adotada pela Indonésia, onde recentemente foram executados dois brasileiros pela prática desse delito; e, por fim, discutiu-se a possibilidade de extraditar os condenados à pena de morte por tráfico internacional de drogas.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO A VIDA Vida, do latim vita, origina-se do termo vivere e correlaciona-se a viver, existir. Nesse sentido, designa propriedades e qualidades do ser segundo as quais se distingue da morte ou da matéria bruta, na medida em que consiste em uma força interna, que anima, mantendo funções orgânicas em estado de atividade, sem a necessidade de estímulos exteriores1 (FERREIRA, 2004). Em sentido jurídico-constitucional, pode-se ampliar esse conceito, com as explanações de José Afonso da Silva (2017), para quem, “Vida”, no texto constitucional (art. º, “caput”), não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante autoatividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos.

No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana [. o direito à privacidade [. o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência (SILVA, 2017, P. Constata-se, assim, que a vida compreende outros bens jurídicos a ela vinculados, de modo que eventual violação do direito de um deles constitui afronta ao próprio direito à vida. º), a Convenção Europeia de Direitos Humanos (art. º), e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (art. Todos esses instrumentos vislumbram a interrupção arbitrária do processo vital como afronta ao direito à vida. De tal fato decorre a relevância do presente estudo ao buscar o exame da pena de morte aplicada em alguns países para aqueles que incorrem no Tráfico Internacional de Drogas, mesmo que sejam de outros países.

Pena de Morte Nos tempos mais primitivos, a pena estava associada à ideia de castigo e vingança, de modo que o sacrifício da vida do infrator era a sanção mais comum nesse período. No âmbito do sistema global de proteção dos direitos humanos, em 16. adotou-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que, em seu art. º, consagra o direito à vida como direito inerente à pessoa humana. Em 15. com vistas a promover a abolição da pena de morte da legislação de todos os Estados, adotou-se o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos pela Resolução 44/128. º de mencionado instrumento, tal como no Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos da ONU, os Estados signatários são proibidos de aplicar a pena de morte, porém podem reservar o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.

Percebe-se, pois, que, com as devidas ressalvas, os tratados internacionais têm contribuído para o processo de abolição da pena de morte. Vale mencionar recentes estudos da Anistia Internacional, importante organização internacional que defende os direitos humanos e repudia a aplicação da pena de morte, segundo a qual: (i) 90 países e territórios aboliram a pena de morte para todos os delitos; (ii) 11 países aboliram a pena de morte, com exceção dos crimes graves e militares cometidos em tempo de guerra; (iii) 32 países aboliram a pena de morte na prática, sendo que estes mantêm a pena de morte em suas legislações, mas não a executam há mais de 10 anos; e (iv) estima-se que, no total, 133 países aboliram a pena de morte em suas legislações ou na prática, sendo que apenas 64 países e territórios continuam aplicando-a, no entanto, sabe-se que o número de países que realmente executam seus presos no período de um ano é muito menor.

Atualmente 32 países2 além de Gaza aplicam a pena de morte ao tráfico de drogas (PIOVESAN; IKAWA; FACHIN, 2010). Todos eles, exceto os Estados Unidos, de Cuba, Sudão, e Sudão do Sul, estão localizados na Ásia ou no Oriente Médio. Somente após vinte e um anos de ditadura militar (de 1964 a 1985), com o início do processo de democratização do Estado, cujo marco jurídico de transição foi a Constituição de 1988, que, para coibir novos atos atentatórios a direitos e garantias fundamentais, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado, cabendo a este garantir que toda pessoa disponha de condições para o desenvolvimento de uma vida digna e sadia. A Constituição de 1988, além de consagrar o direito à vida, aboliu a aplicação da pena de morte, salvo em época de guerra declarada, nos termos de seu art.

º, inc. XLII, alínea “a”. Em âmbito internacional, o Brasil assinou o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à abolição da pena de morte da OEA em 07. Existência de filho brasileiro dependente da economia paterna. Fator não-impeditivo do processo extradicional. Pedido de extradição deferido. I – Ao contrário do que sustenta a defesa do extraditando, o pedido está suficientemente instruído, pois dele figuram a descrição precisa do fato criminoso, suas circunstâncias, data, local e natureza. II – Inexistência de elementos, nos autos, que permitam a conclusão de que o extraditando é vítima de perseguição política pelo governo do Estado requerente. Regime integralmente fechado. § 1º do art. º da Lei 8. Inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art.

O que responde pela consagração, também de matriz constitucional, da garantia da individualização da pena e consequente progressão no devido regime prisional. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. º da Lei 8. e remeter ao Juízo da execução a análise do preenchimento de outros requisitos, notadamente os de índole subjetiva4. Como visto, a jurisprudência da mais alta Corte brasileira tem repudiado, em seus julgados, a aplicação da pena de morte no país. Segundo o entendimento da Corte, há violação do direito à vida quando se fala de aplicação genérica da pena de morte, sem individualização e análise de circunstâncias de cada caso concreto e sem as garantias do devido processo legal.

Foi ainda reconhecido que o Estado demandado deve realizar mudanças em sua legislação para que ela se harmonize com a sistemática internacional de proteção dos direitos humanos, devendo ainda abster-se de aplicar a “Lei dos Delitos contra a Pessoa” enquanto não forem realizadas as alterações necessárias, bem como, de executar apena de morte obrigatória aos condenados relacionados ao caso. Nesse caso, além de declarar a violação dos direitos humanos consagrados na Convenção Internacional dos Direitos Humanos e determinar a abstenção e a tomada de providências por parte do Estado Trinidad y Tobago, a Corte ainda determinou o pagamento de justa indenização aos familiares das vítimas executadas, bem como a restituição das despesas despendidas pelos representantes das vítimas no processamento do feito perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, 2002).

Vale dizer, além do repúdio à aplicação da pena de morte, no âmbito processual, a Corte confirmou o entendimento da jurisprudência internacional quanto à maior informalidade no recebimento e valoração das provas (CIDH, 2002). Isso significa que as provas circunstanciais podem ser utilizadas para a formação do convencimento dos julgadores. Saddam foi condenado à morte por enforcamento. Os advogados de defesa interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida, no entanto, ela foi confirmada pelo Tribunal em 26. Em 30. Saddam Hussein foi executado. As imagens de seu enforcamento foram divulgadas ao mundo pelos meios de comunicação. E então é preciso começar. A abolição da pena de morte é apenas um pequeno começo. Mas é grande o abalo que ela produz na prática e na própria concepção do poder do Estado, figurado tradicionalmente como o poder “irresistível” (BOBBIO, 2002, p.

Embora se tenha evoluído no âmbito de proteção dos direitos humanos, é evidente que ainda há muito a ser feito. O fim das violações das garantias e direitos fundamentais do homem depende não apenas da atuação dos Estados, mas, também da sociedade civil, consciente da importância e da necessidade da tutela desses direitos. inaugura uma nova forma de tratar um tema tão complexo, antes à lei antidroga tratava o tema de uma forma penalista e com o surgimento da atual lei a questão passou a ser vista do ponto de vista sociológico. O legislador entendeu que a questão das drogas, não era apenas um problema de direito penal, mas também de assistência social, critérios criminológicos, economia e políticas públicas.

A lei definiu os crimes relacionados às drogas em seu capítulo II e eliminou o termo entorpecente que perdurava desde 1921, tratando diretamente no artigo 33 que define o tráfico com a expressão droga. Uma das principais mudanças é a retirada da pena de prisão para o usuário ou aquele que detém a droga para consumo pessoal. E aumentada a pena para 05 anos, mantendo a pena máxima em 15 anos para os que forem enquadrados como traficantes. Referidas condutas consistem em: [. fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar, ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (BRASIL, 2006, s.

p). Vale ressaltar ainda que condutas previstas no artigo 35 e 36 são submetidas aos mesmos rigores penais destinados às condutas descritas no artigo 33, caput, e parágrafos primeiro, artigo 34 e no artigo 37. No caso de duas ou mais pessoas se associarem para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e §1º, e 34 da Lei de Drogas não será permitida a concessão de fiança, sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória. O juiz poderá aplicar uma advertência sobre os efeitos das drogas, condenar à prestação de serviços à comunidade ou também aplicar uma medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. incisos I a III). Assim, para que seja conhecido como usuário o indivíduo tem que praticar a conduta, para consumo pessoal, de semear, cultivar e colher plantas que são destinadas à preparação de pequena quantidade de produto ou substância que seja capaz de causar dependência química ou psíquica (CAPEZ, 2010).

Fica evidente que a Lei não reprime penalmente o vício, visto que não tipifica a conduta “usar”, mas a manutenção ou detenção da droga para consumo próprio. Faz saber que o objeto jurídico desse delito não é o viciado, mas, sim a saúde pública. As drogas do Grupo 1 são vistas pelo governo indonésio como terapeuticamente inúteis, com alto potencial para causar dependência. As drogas do grupo 1 merecem as sentenças mais pesadas - prisão perpétua por porte e pena de morte para traficantes de drogas condenados (AQUINO, 2017). A posse é punida com pena de prisão de 4 a 12 anos e multas de IDR 800 a 8 bilhões (US $ 89. a US $ 896. Se as drogas excederem 1 kg (para drogas cruas como maconha) ou 5 gramas (para drogas processadas como heroína e cocaína), a prisão perpétua pode ser imposta (AQUINO, 2017).

a US $ 896. Se o volume de drogas exceder 5 gramas, a pena de morte pode ser imposta (AQUINO, 2017). Drogas do Grupo 3 (codeína, dihidrocodeína e buprenorfina) são vistas como terapeuticamente úteis e moderadamente viciantes, mas não no mesmo grau que as drogas do Grupo 1 ou 2. A posse é punida com pena de prisão de 2 a 7 anos e multa de IDR 400 a 3 bilhões (US $ 44. a US $ 336. Caso contrário, um prisioneiro no corredor da morte pode apelar para o Presidente da Indonésia pedindo clemência, no entanto, a clemência raramente é concedida. O método de execução da Indonésia não mudou desde um decreto assinado por seu primeiro presidente em 1964. Os presos são acordados no meio da noite em suas celas de isolamento em locais secretos.

 Eles recebem ofertas e perguntam se gostariam de ficar em pé, sentar ou deitar antes de serem executados por um pelotão de fuzilamento (azmi, 2015). Brasileiros condenados à morte no exterior Recentemente dois brasileiros foram condenados à pena de morte por tráfico de drogas na Indonésia.   Sua execução, depois de ter sido negada todas as solicitações de clemência feitas pelo governo brasileiro, criou uma crise entre o Brasil e a Indonésia. Isso resultou no retorno do embaixador brasileiro em Jacarta ao Brasil sob as instruções do governo da presidente Dilma Rousseff (MATOSO, 2015). Ainda em 2016, outro brasileiro foi executado na Indonésio pelo crime de tráfico de drogas. Desta vez foi Rodrigo Gularte preso em julho de 2004 após tentar entrar na Indonésia com 6 kg de cocaína escondidos em pranchas de surfe.

 Foi julgado e condenado à morte. C. Ramsés II e Hattisuli, rei dos Hititas, celebraram o primeiro tratado de extradição de que se tem notícia8. No Brasil, o instituto da extradição é relativamente recente. Os primeiros tratados de extradição foram celebrados pelo país entre os anos de 1826 e 1836, com França, Inglaterra9, Alemanha e Portugal. Paralelamente à vigência dos tratados celebrados, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Brasil, editou, em 04. º, V). Além desses requisitos, pela primeira vez no ordenamento pátrio, impunha-se a judicialização do procedimento extradicional, que passou a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 2. de 28 de junho de 1911 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 394, de 28 de abril de 1938, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969.

Atualmente, vigora no ordenamento jurídico pátrio a Lei nº 6. No Brasil, a extradição de fato é muito empregada na região de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) extradição de direito – aquela que segue as normas e trâmites jurídicos consagrados pela legislação nacional e internacional. B) Quanto à parte requerente: (i) extradição ativa – do ponto de vista do Estado requerente; (ii) extradição passiva – do ponto de vista do Estado requerido. C) Quanto à finalidade: (i) extradição instrutória – quando o extraditando está respondendo a processo criminal no Estado requerente; (ii) extradição executória – quando o extraditando deverá cumprir sentença transitada em julgado no país requerente. Há ainda a reextradição ou extradição disfarçada, que é aquela em que o extraditando é entregue ao Estado requerente, que logo entrega a outro Estado que lhe formula pedido de extradição.

Segundo o Estatuto do Estrangeiro (art. O tratado de assistência mútua também deve ser considerado como lei aplicável tanto quanto à formulação do pedido, quanto a seu cumprimento. As disposições de Direito Processual existentes nos tratados devem ser aplicadas, sempre que possíveis, por serem especiais em relação às regras comuns previstas no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil. Por este motivo, em tese, havendo previsão expressa, é admitido que autoridades estrangeiras indicadas na cooperação possam participar dos atos de cooperação no território da Parte Requerida, se a forma de participação requerida não ofender a soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes ou qualquer outra disposição constitucional que trate das garantias do indivíduo.

Neste sentido, a aplicação do tratado e do direito da Parte Requerida deve ser feita conforme o caso, de modo a compatibilizar o cumprimento dos atos de cooperação com as garantias constitucionais, com a competência e funcionamento das instituições e Poderes17 e com ordem processual vigente, caso as disposições processuais do tratado sejam omissas ou obscuras o suficiente a ponto de não dar segurança jurídica aos envolvidos. Os pedidos de assistência mútua deverão ser formulados contendo18: a) o nome da autoridade competente que procederá às investigações ou procedimentos a que se refere o pedido e da autoridade que o enviou; b) o propósito pelo qual se formula o pedido, a natureza da assistência solicitada e o assunto sobre o qual deve versar a declaração; c) quando possível, a identidade, nacionalidade e localização da pessoa ou pessoas que estejam sujeitas à investigação ou procedimento; e d) uma descrição dos supostos atos ou omissões que constituem o delito e uma declaração sobre a legislação aplicável e a jurisdição relevante, salvo os casos de solicitações para notificação para ciência do conteúdo de documentos.

Acesso em: 9 mai. AZMI, Alia. Indonesia’s death penalty execution from the realist view of international law. Humonus, v. n. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2002. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www. htm>. Acesso em: 28 abr. Lei nº 11. de 23 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www. Extradição n. Relator Ministro Eros Grau. Brasília: o Supremo, 09 out. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. corteidh. or. cr/bus_temas_result. cfm?buscarPorPalabras=Buscar&pv%5FPalabras=pena%20y%20muerte&pv%5FTemas=CASOS&pv%5FTipoDeArchivo=doc>. Acesso em: 30 abr. Curitiba: Positivo, 2004. GLOBO. COM. Brasileiro foi executado na Indonésia sem receber extrema-unção, diz padre. Disponível em: <http://g1. In: Correio Braziliense, Direito & Justiça, Brasília, p.

maio, 2015. MATOSO, Felipe. Presidente Indonésio rejeita pedido de Dilma para não executar brasileiros. Disponível em: <http://g1. Manual de Direito Penal. ed. São Paulo: Atlas, 2016. PEREZ, Fabíola; BORGES, Helena. A polêmica execução sumária. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. SOUZA, Artur de Brito Gueiros.

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