PEJOTIZAÇÃO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS TCC NOTA 100!

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Religião

Documento 1

À professora pela atenção e apoio. À minha mãe, que mesmo de longe sempre torceu pelo meu sucesso. “Toda reforma interior e toda mudança para melhor dependem exclusivamente da aplicação do nosso próprio esforço. ” (Immanuel Kant) RESUMO O presente trabalho pretende mostrar, diante do contexto das relações trabalhistas, o fenômeno da “pejotização”. A pejotização consiste na contratação de um trabalhador, na condição de pessoa jurídica, para prestação de serviço intelectual, isto é, é uma fraude à legislação trabalhista em que, o empregador impõe ao trabalhador, a constituição de uma pessoa jurídica, para que ele possa se desonerar de encargos sociais que são obstáculos à lucratividade. ABSTRACT This work intends to show, on the context of labor relations, the phenomenon of "pejotização".

The pejotização consists in hiring a worker in the legal person status, to provide intellectual service, that is, a fraud to the labor laws in that the employer requires the employee, the establishment of a legal entity, so that it can to relieve social taxes which are obstacles to profitability. The pejotização accentuated by the context of the flexibility of labor relations, creating situations that tried to balance the cutting reality of employer spending. Labor relations need to change according to market requirements, however, fraud applied to uncharacterized them is without doubt abusive and harmful to workers and society. When performing this contract, an employment relationship is decharacterizes-for the provision of services by the legal entity, where many labor rights are excluded, and principles inherent in the labor sphere, such as worker protection, the primacy of reality are confronted, causing a huge loss to the worker.

Realidade Legal dos Trabalhadores Brasileiros 21 3 PRINCÍPIOS E REGRAS TRABALHISTAS 23 3. Princípio da Proteção Erro! Indicador não definido. Princípio da Primazia da Realidade Erro! Indicador não definido. PEJOTIZAÇÃO Erro! Indicador não definido. identificação da Fraude na Relação de Emprego 32 4. O segundo capítulo discorrerá sobre os princípios trabalhistas, em especial o princípio da proteção e o princípio da primazia da realidade. O terceiro e último capítulo trata do tema principal do trabalho, a “pejotização”, especialmente a maneira como a fraude ocorre na relação de emprego e a sua relação com o princípio da primazia da realidade. A metodologia utilizada foi a revisão de literatura, onde buscou-se o material para a realização do texto, nas doutrinas, artigos, revistas e sites pertinentes ao tema.

OTRABALHO NO DIREITO BRASILEIRO O trabalho humano é a base da civilização. O trabalho é fator de dignidade, pois como diz o ditado popular: “o trabalho dignifica o homem”. Assim, o trabalho passa a fazer parte daquilo que traz felicidade. E Nascimento leciona que a história da liberdade de trabalho apresenta concepções diferentes: As concepções referem-se ao modo de avaliar o trabalho, na antiguidade tido como uma punição, uma penalidade, um castigo que o homem sofreu, a partir da ciência da cultura de Giambattista Vico, foi visto como um motor que impulsiona o progresso das civilizações, e, daí por diante, um valor, incorporando-se, como tal, nas constituições de diversos países. NASCIMENTO, 2011, p. A liberdade de trabalho veio para definir os benefícios conseguidos pelos trabalhadores ao longo da história.

É uma garantia de proteção estatal para os contratos de trabalho (FUHRER e FUHRER, 2009, p. NASCIMENTO, 2011, p. É preciso esclarecer, todavia, que a liberdade de trabalho e a liberdade de profissão são dois conceitos diferentes. A liberdade de profissão pode ser regulada por legislação e ter seu exercício sob o controle dos respectivos Conselhos Regionais e Federais, sem que isso interfira em sua liberdade de trabalho. Atualmente, a liberdade de trabalho e o seu exercício são pautados na dignidade, compreendida como valor social do homem enquanto sujeito de direito. Através do trabalho, o homem desenvolve sua identidade social, ou seja, o trabalho faz com que o homem tenha valores e, assim, participe de uma vida em sociedade. A relação de emprego reúne no empregador uma série de prerrogativas direcionadas ao comando da prestação de serviços, permitindo-lhe o direito de exercer por meio do poder disciplinar.

Todavia, isso não submete o empregado à sujeição frente ao empregador. Isso porque, como explica Nascimento, “O empregador tem o direito de controlar o modo como a atividade é exercida e não direitos sobre a pessoa do empregado” (NASCIMENTO, 2011, p. De acordo com Alkimim (2008, p. a Revolução Industrial ocorrida no final do século XVIII foi o ápice histórico para uma nova visão de trabalho, pois passou a implantar inovações de ordem econômica e social, e na mesma linha a Revolução Política Francesa com os ideais de liberdade e igualdade. º da CLT, tem-se: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. §1º - equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. §1º - equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Dessa forma, é considerado empregado, a partir do princípio da não eventualidade, aquele trabalhador que pode prestar serviços uma vez por semana, porém, estes serviços precisam estar relacionados com alguma atividade permanente da empresa. FUHRER e FUHRER, 2009, p. Desta forma, as relações trabalhistas entre ambos devem ser pautadas na boa convivência respeitando a ordem pública e os direitos fundamentais da pessoa humana, assim como também os direitos fundamentais do trabalho. FUHER e FURER, 2009. p. Porém, a questão tem voltado ao centro dos debates na perspectiva dos direitos fundamentais, o que evidencia que não adianta acolher uma grande lista de direitos individuais, se o direito ao trabalho não for garantido. Assim, o direito à dignidade, pretendida pelos direitos fundamentais, engloba garantias negativas e positivas, promovendo assim a cidadania.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso I, estabeleceu como direito fundamental dos trabalhadores a proteção da relação de emprego “contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. O ordenamento infraconstitucional passou então a regular apenas a indenização que é condigna nos casos de dispensa sem justa causa pelo empregador, porém não foi editada a norma complementar exigida, de modo que não há lei que restrinja a completude do comando constitucional em relação à dispensa coletiva arbitrária. Nesse contexto, GEMIGNANI e GEMIGNANI (2009, p. Depois de consagrada a ideia de que o trabalho não é uma mercadoria e de que existem certos direitos sociais cuja eficácia é imposta pela Constituição, passou a ser exigida do Estado a proteção necessária à dignidade da pessoa do trabalhador.

 Para tanto, é preciso respeitar os direitos listados no artigo 7º da Constituição Federal, os quais “constituem um patamar mínimo a ser observado, sob pena de afronta à dignidade do trabalhador” (LOBATO, 2006, p. Outro ponto relevante é a consagração da função social da propriedade no ordenamento jurídico pátrio que, neste contexto, perde seu caráter absoluto e sofre limitações e imposições. Nesta perspectiva, a empresa passa a ter função eminentemente social, buscando o lucro, mas também a promoção do desenvolvimento, observando os fundamentos previstos na Constituição. Ao Estado, cabe promover os direitos sociais trabalhistas e o alcance dos objetivos acima citados” (BERTOLIN e TUPIASSÚ, 2011, p. A Flexibilização das Relações Trabalhistas As relações trabalhistas são amparadas pelo direito trabalhista, através de seus princípios e normas, principalmente no que se refere à proteção ao trabalhador, que é considerada a parte hipossuficiente em relação ao empregador.

Vários fatores como a globalização, o desemprego e a competição entre empresas contribuíram para uma flexibilização das relações trabalhistas, pelo que foi necessário alterar o modelo tradicional no sentido de adaptá-lo à realidade atual. Para alguns autores, a flexibilização dos direitos trabalhistas equivale à sua “modernização”. NASCIMENTO, 2011, p. A evolução que conduziu aos princípios do direito do trabalho foi no sentido de proteger o trabalhador, observando suas necessidades básicas, pertinentes à condição de dependência econômica e subordinação jurídica. Distingue-se quanto ao âmbito a que se refere, uma vez que se desregulamenta o direito coletivo e se flexibiliza o direito individual. Portanto, desregulamentação é a política legislativa de redução da interferência da lei nas relações coletivas de trabalho para que se desenvolvam segundo o princípio da liberdade sindical e da ausência de leis do Estado que dificultem o exercício dessa liberdade.

NASCIMENTO, 2011, p. Ou seja, as leis trabalhistas aqui serão cumpridas de forma reduzidas, pois o Estado interfere de forma reduzida devido ao contrato entre partes. A Constituição Federal apenas autoriza a flexibilização em prejuízo dos direitos trabalhistas mediante exceções previamente determinadas. Entretanto, para efeito dos objetivos do presente trabalho, faz-se necessário investigar especialmente a flexibilização pela forma de contratação. Conforme preceitua Nascimento (2011, p. a flexibilização pela forma de contratação ocorre quando se ampliam o uso de contratos por prazo determinado, terceirização por meio de subcontratação empreitadas, trabalho com jornada parcial e trabalho temporário. Como diz Magalhães, “Ao se flexibilizar o tipo de contrato individual de trabalho, amplia-se a forma de contratação, suplantando o tradicional contrato por tempo indeterminado com horário integral” (MAGALHÃES, p.

Para confirmar, Nascimento (2011) cita outros tipos de contrato, tais como o de tempo parcial, o trabalho temporário, o jobsharing, a terceirização e o tele-trabalho ou trabalho à distância como formas de adequação à realidade estudada. GOMEZ e TEDHIM-COSTA, 1999, p. A partir do ano de 1990, o trabalho autônomo, prestado em estado de precarização, passou a despertar o interesse de juristas europeus pela forma de trabalho, ou seja, devido ao contrato de trabalho, os empregadores poderiam fugiam das exigências legais e do custo de um trabalho subordinado (NASCIMENTO, 2011, p. Os Estados e os Municípios são os principais agentes da precarização das relações de trabalho, pois se estabelecem de contratações temporárias, de terceirização, de cooperativas, e recentemente da pejotização (CARVALHO, 2007, p.

É importante ressaltar que a precarização e a regressão social fazem parte de um Estado omisso no que se refere às disciplinas fundamentais para a proteção social do trabalhador, pois os contratos de trabalho fazem mais parte das administrações do que os concursos públicos. Realidade Legal dos Trabalhadores Brasileiros De acordo com a Lei 11. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. º, III, e 170, caput, CF/88). A péssima distribuição de renda e a necessidade do trabalho para a subsistência da grande maioria da população brasileira fazem com que o trabalhador aceite trabalhar em condições precárias, impostas pelos empregadores e contratantes (DELGADO, 2008, p.

Nos casos onde a vontade das partes deve ser expressa, prevalece sempre a vontade real de uma delas, ou seja, a mais forte, a da empresa. Ressalta-se que não seria exagerada a afirmação de que as alterações contratuais prejudiciais são objeto concordado por parte do trabalhador, perante a crise mundial. Sobre o conceito de princípio perante o direito, Miguel Reale (2005, p. discorre: Os princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. “Os princípios de uma ciência são as proporções básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subseqüentes.

Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência (CRETELLA JR, 1985, p. Portanto, os princípios são parâmetros fundamentais da norma jurídica, que inspiram a formação de cada legislação, visto que se trata de orientações culturais ou políticas da ordem jurídica (VIEIRA, 2016, p. Os princípios servem para informar, orientar e inspirar regras legais. Estes sistematizam e organizam os institutos. As peculiaridades esgotam-se num âmbito restrito (MARTINS, 2008, p 59). Atualmente existe a liberdade de trabalho, conforme a Constituição em seu artigo 5º, XIII, pois não impera a escravidão ou a servidão, sendo as partes livres para contratar, salvo em relação às disposições de ordem pública. Dispõe o inciso IV do artigo 1º desta Lei Maior, sobre os valores sociais do trabalho.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Dessa forma, os princípios quando integrantes da interpretação da CLT têm a função integrativa, tendo em vista que aos princípios, segundo NASCIMENTO (2007, p. “cabe o papel de orientar a exata compreensão das normas cujo sentido é obscuro”. Dentre os princípios concernentes ao direito do trabalho, importa discorrer sobre o princípio da proteção e o princípio da primazia da realidade, vez que são fundamentais para compreender a questão da “pejotização”. Princípio da Proteção O princípio da proteção é a base de todo o direito do trabalho, representando uma forma de estabelecer equilíbrio à relação laboral, assimétrica diante da força do capital, e se encontra explícito no texto do artigo 7º, caput, da Constituição Federal, na medida em que o legislador define como direitos básicos do trabalhador todos aqueles que proporcionem a melhoria de sua condição social (BASILE, 2009, p.

apud SCHNEIDER, 2010, p. Isto é, cabe ao direito do trabalho elevar o trabalhador ao degrau de igualdade substancial com o empregador, para que haja uma subordinação jurídica relacionada à prestação do trabalho, zelando para que os direitos do trabalhador não sejam violados. Apesar da pejotização tentar transgredir esses direitos mínimos do trabalhador, concedidos na relação de emprego, identificados por comportamentos abusivos e de fraude, o direito trabalhista busca trazer proteções legais, além dos tribunais pronunciarem entendimento de forma a preservar e resguardar o trabalhador quando este se encontra vulnerável (MAGALHÃES, 2014. p. Princípio da Primazia da Realidade No Direito do Trabalho, a verdade real deve predominar sobre a verdade formal, isto é, a realidade dos fatos é fundamentalmente mais importante que os documentos. A pejotização consiste na criação de uma pessoa jurídica para prestar serviços a fim de se furtar no pagamento de verbas trabalhistas, reduzindo os custos da mão de obra devido à tapeação da legislação.

É uma arbitrariedade imposta ao empregado, violando declaradamente a finalidade da lei, que foi protegê-lo de possíveis desrespeitos a relação ao trabalho. E esse desrespeito tem por finalidade buscar maiores lucros, desprezando direitos mínimos ao trabalhador (MAGALHÃES, 2014, p. Não são todas as contratações via pessoa jurídica que são tidas como ilegais. Se torna ilegal quando utilizam artifícios enganosos com a intenção de fraudar as obrigações legais, prejudicando os direitos do empregado (PICANÇO, 2012, p. in verbis: Art. Para fins fiscais e providenciais, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza cientifica, artística ou cultural, em caráter persona lítico ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigação a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por estar realizada, se sujeita tão somente a legislação aplicável as pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art.

da Lei n 10,406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil. O referido artigo intencionava defender a prestação de serviços intelectuais, e não se constituir em instrumento para a desconsideração da relação empregatícia. A pejotização é praticada para esconder uma relação empregatícia, considerando a atividade como uma prestação de serviços regulada pelo Código Civil de 2002. Maria Amélia Lira de Carvalho cita o posicionamento da procuradora do trabalho Adélia Maria Bittencourt Marelin, que caracteriza a “pejotização” como um fenômeno patológico, a ser enfrentado pelo Ministério Público no âmbito do direito trabalhista (2007, p. A “pejotização” é fenômeno patológico, no mundo do trabalho e o Ministério Público do Trabalho enfrenta mais este desafio, na sua missão de garantir a efetividade da legislação trabalhista, lutando para erradicá-la, libertando o trabalhador brasileiro de mais este terrível grilhão.

Examinando os presentes autos, percebe-se, de logo, a partir do relatado na inicial, que este tipo de fraude foi perpetrada com relação as normas trabalhistas, constitucionais e infraconstitucionais substanciadas […] A formalização de pessoas jurídicas deste jaez, imposta por empregador, empresa privada e até pela Administração Pública, é expediente perverso, odioso, que visa a precarização, ao máximo, aos direitos trabalhistas do trabalhador – empregado, no país, vilipendiando, também, a legislação previdenciária, garantidora de direitos fundamentais personalíssimos do trabalhador resultantes do solidarismo, como se encontra insculpido na regra constitucional do art. “caput”, parágrafo único e inciso (CARVALHO, 2007, p. Diante do posicionamento acima, nota-se que a pejotização é uma fraude extremamente nociva para descaracterizar o contrato de trabalho. É preciso ressaltar que “a necessidade de subsistência do trabalhador e a péssima distribuição de renda em nossa sociedade acarretam a aceitação pelo trabalhador das precárias condições de trabalho” (PEREIRA, 2013, P.

Nesse diapasão, Célia Mara Peres esclarece: A prestação de serviços por meio de pessoa jurídica é tema importante nas relações de trabalho e ganho destaque, principalmente, quando a discussão repousa sobre a nulidade, para se reconhecer como legitima a relação de emprego. Sob a ótica trabalhista, toda relação jurídica que se realize de maneira pessoal, subordinada, onerosa e habitual é, por presunção, de natureza empregatícia (2008, p. Ou seja, a presença de todos os requisitos de uma relação contratual firma o reconhecimento da relação de emprego, com a devida aplicação de todos os direitos trabalhistas. Para Leone Pereira (2013, p. Assim, o que se retira desses indicadores na pejotização é que o constituidor da PJ é simplesmente um empregado. “A aparência de prestação de serviços entre pessoas jurídicas é, na sua essência, pura fraude, uma vez que o trabalho é realizado por pessoa física detentora de todos os requisitos da relação de emprego” (RODRIGUES, 2015, p.

O objetivo das empresas ao praticarem a pejotização é reduzir seus custos com verbas trabalhistas e ganhar maior competitividade no mercado. Mas essa prática gera concorrência desleal, o que faz acarretar prejuízos à ordem social por violar os direitos dos trabalhadores e da legislação previdenciária. Enfim, “torna o trabalho uma mercadoria e precariza as relações de trabalho, pois deixam de oferecer ao trabalhador um ambiente de trabalho saudável e seguro” (RODRIGUES, 2015, p 64). É o que se costuma chamar de simulação. É muito difícil conceber casos de simulação absoluta na qual se pretenda apresentar um contrato de trabalho, quando na realidade não exista nada. Ao contrario, o mais frequente é o caso das simulações relativas, nas quais se dissimula o contrato real, substituindo-o ficticiamente por um contrato diverso.

As diferenças entre o contrato simulado e o efetivo podem versar sobre todos os aspectos: as partes, as tarefas, os horários, as restrições, etc. Nesta categoria se pode fazer outra grande distinção entre as simulações acordadas bilateralmente e as impostas ou dispostas unilateralmente por uma parte, com toda a variadíssima gama de matizes intermediários; 2) Provir de um erro. Mauricio Godinho Delgado (2009, p. define o princípio da primazia da seguinte forma: O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litigio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja da essência do ato (ilustrativamente, documento escrito para a quitação ou instrumento escrito para contrato temporário), o interprete e aplicador do direito deve investigar a aferir se a substancia da regra proteica trabalhista foi atendida na pratica concreta efetiva entre as partes, ainda que não seguida estritamente à conduta especificada pela legislação ( 2009, p.

Nesse contexto, Alice Monteiro de Barros (2009, p. º da CLT, o afastamento da fictícia autonomia e o reconhecimento do vínculo empregatício. Nem se argumente que o autor teria se sujeitado à referida situação ou mesmo tomado a iniciativa de constituir pessoa jurídica, pois tais fatos não têm o condão de modificar a realidade fática comprovada nos autos. Ademais, não se poderia exigir outra conduta do empregado, o qual depende dos frutos advindos do trabalho para subsistência própria e de sua família. Em segundo lugar, restou evidente nos autos a presença de todos os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, os quais não foram afastados pela recorrida, que se quedou inerte até mesmo na indicação de testemunhas ao Juízo.

A ausência de eventualidade com que os serviços eram prestados e a onerosidade ficaram demonstradas à exaustão pelas notas fiscais acostadas (a fls. No que se refere à pessoalidade, a testemunha do autor também foi expressa no sentido de que o obreiro somente foi substituído quando se ‘afastou, por algum tempo, por motivo de doença grave’ (fl. Oportuno ressaltar, ainda, que a atenta análise do conjunto probatório demonstra que a ré, ao contrário do que pretende fazer crer, não contratou uma empresa prestadora de serviços, mas sim, um profissional específico - pessoa física - para, inicialmente, exercer as funções de produtor do "Programa Roda Viva’. Frise-se, por fim, que o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual as circunstâncias fáticas se sobrepõem ao formalismo.

Assim, totalmente irrelevante o contrato levado a cabo entre a ré e a empresa do Recorrido, já que o acervo probatório não deixa dúvidas de que a demandada, por meio da propalada pactuação, teve em mira unicamente mascarar a verdadeira relação de emprego. Nesse contexto, e ante o teor do artigo 3. Se desse ônus não se desincumbe, prevalece o entendimento de que a relação jurídica existente é a do vínculo de emprego. Prestação de Serviços Através de Empresa Autônoma. Dissimulação de Trabalho Subordinado. Considerando-se que prestação de serviços pela reclamante através de empresa autônoma destinou-se apenas à dissimulação do trabalho subordinado e tendo em vista que no da primazia da realidade, esta Justiça Especializada não pode acobertar este tipo de relação fraudulenta.

Assim, como os elementos constantes dos autos apontam para uma relação de emprego marcada pela subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, impõe-se o reconhecimento da existência do vínculo de emprego. Porém, Alice Monteiro de Barros (2010, p. faz uma observação, in verbis O princípio da primazia da realidade significa que as relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Despreza-se a ficção jurídica. É sabido que muitas vezes a prestação de trabalho subordinado está encoberta por meio de contratos de Direito Civil ou Comercial. p. O intuito do estudo foi demonstrar que a pejotização é uma fraude que tem por objetivo diminuir os gastos do empregador com os encargos trabalhistas.

É uma situação imposta pelo empregador, que determina a forma de celebrar o contrato para a prestação dos serviços. A pejotização acentuou-se pelo contexto da flexibilização da relação trabalhista, com a criação de situações que tentaram equilibrar a realidade de corte de gastos do empregador. Essas situações levaram a uma precariedade das relações de trabalho, onde direitos mínimos conquistados pelo trabalhador, através de muitas lutas, são violados através de mecanismos que desprezam o lado da parte mais fraca, os trabalhadores. Através da pejotização, o empregado sofre todo o ônus da contratação pela via da pessoa jurídica, pois este, além de não aproveitar os direitos mínimos e inerentes a relação empregatícia, terá que desembolsar recursos com a criação da pessoa jurídica, no caso de emissão de nota fiscal, com a ajuda de um contador, dentre outras.

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