PANDEMIA PRO COVID-19 A VUNERABILIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Estatística

Documento 1

Impacto da pandemia no direito do trabalho 5 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 3 REFERÊNCIAS 4 INTRODUÇÃO O direito do trabalho passa por um processo de “(contra)reforma”, uma vez que, assentado no discurso de “reforma” econômica, vê-se a derrocada dos direitos que assegurariam a mínima dignidade do trabalhador quando esse não puder exercer suas atividades laborais. Ademais, é um processo que, em seu fim, atende as diretrizes de um estado neoliberal em detrimento do bem-estar social. Ampliando as consequências da reforma trabalhista e da precarização do trabalho, em 2020, o mundo foi acometido por uma pandemia ocasionada pelo Corona vírus. A Covid-19, além de provocar milhões de mortes, também fez com que as autoridades sanitárias mundiais recomendassem o chamado isolamento social. Nesse modelo, os trabalhadores tiverem que desenvolver suas atividades laborais em casa e se aprofundou o modelo chamado de “home officie”.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 2. Direito do Trabalho As normas gerais de tutela do trabalho estão compreendidas nos artigos 13 a 223 da CLT, documento em que estão discriminadas as normas gerais pelas quais são regidos os contratos de trabalho e as definições referentes à identificação do profissional, tratando ainda da duração do trabalho, das questões relacionadas ao salário mínimo, das férias anuais e da segurança e medicina do trabalho. Com a Lei nº 13. conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, a CLT foi alterada em muitos de seus artigos, dando um desfecho diferente às relações trabalhistas, com alterações que promoveram modificações nas normas laborais. Dentre as normas que são estabelecidas como gerais, ou seja, destinadas aos trabalhadores como um todo, destaca-se o estabelecido pela CFRB/88, em seu art.

 Esse medo, uma constante em tempos de perturbação, é uma das razões pelas quais tem havido um entesouramento generalizado e uma corrida às armas e munições. Uma pandemia é definida como uma epidemia que ocorre em todo o mundo, ou em uma área muito ampla, cruzando fronteiras internacionais e geralmente afetando um grande número de pessoas (OMS, 2020).  A definição clássica não inclui nada sobre imunidade populacional, virologia ou gravidade da doença. Assim, uma pandemia descreve uma doença infecciosa na qual se observam uma disseminação significativa e contínua de pessoa para pessoa em vários países ao redor do mundo ao mesmo tempo. A última ocorrência de disseminação de doença nessa escala foi, em 2009, difusão da gripe suína, que, segundo os especialistas, matou centenas de milhares de pessoas (OMS, 2020).

Buscando evitar uma disseminação ainda maior da doença, algumas cidades chegaram a decretar o chamado “lockdown” medida que permite apenas à abertura de serviços considerados essenciais a saúde e limita e restringe a circulação de pessoas (OMS, 2020). Inúmeros são os impactos sociais do isolamento. No âmbito individual, esse processo aumentou significativamente o risco de uma pessoa de grupos considerados de risco uma morte prematura por todas as causas. Ademais, pode haver uma atenuação devida em pessoas ligada as práticas do tabagismo, obesidade e sedentarismo.  O isolamento social ainda foi associado a um risco aumentado de demência em cerca de 50%(OMS, 2020). Até o momento o Ministério do Trabalho ou o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionaram sobre modificações nas jornadas desses trabalhadores, O máximo que lhe foram concedidas foram homenagens singelas pelo exercício profissional através do movimento “estamos aqui por você, fique em casa por nós”.

O movimento chamado “fique em casa” impulsionou de forma significativa o telebralho. Nessa modalidade, já introduzida no ordenamento pátrio com o advento da reforma trabalhista, a maior parte da atividade é exercida fora das dependências do empregador (em home offices), pela característica tecnológica do trabalho prestado. Esse trabalho é realizado, em regra, na residência do trabalhador (LIMA; LIMA, 2017). Com o advento da Reforma, a CLT passou a conter o art. BRASIL, 2020a). Outra forma de intervenção foi a construção de um programa de transferência de renda destinado, principalmente, aos trabalhadores autônomos. Assim, o Senado brasileiro aprovou a Lei 13. de 02 de abril de 2020, que prevê a concessão de ajuda emergencial de R$ 600 para trabalhadores informais e R$ 1. para mães responsáveis pelo sustento da família.

Todavia, esses apenas cumpriram seu deve de garantir do bem estar social, ou seja, a finalidade ontológica do poder estatal. Quando da análise dos impactos da pandemia no direito do trabalho, foi possível verificar que esse promoveu a flexibilização dos direitos laborais e rumou para criar uma situação, ainda mais, de precarização da mão de obra. Percebeu-se que o ônus maior dos reflexos da pandemia foi sustentado por aqueles que apenas possuem a venda da sua força de trabalho para garantir a sobrevivência. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto-Lei nº 5. BRASIL. Lei nº 7. de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

In: VADE Mecum. de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: http://www. planalto. Acesso em: 15 de nov. de 2020. BRASIL. Ministério da Saúde. Covid-19. Organização Mundial da Saúde. Covid-19. Disponível em: https://www. paho. org/pt/covid19.

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