Os Princípios do Direito do Trabalho

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Administração

Documento 1

Sendo que esse viés decorre dos valores tidos como essenciais, advindos dos costumes e das considerações éticas e morais de determinada sociedade. Nessa linha, constata-se que o sistema jurídico brasileiro é orientado pelos princípios, os quais concedem valor às condutas a serem seguidas, e impõem limites àquelas a serem evitadas. Devendo haver, no entanto, uma ponderação sobre qual princípio se adequa à situação concreta, em caso de divergência. No presente trabalho, serão analisados os princípios regentes do direito do trabalho, sendo eles, os princípios: da proteção, da irrenunciabilidade dos direitos, da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade. De forma que o princípio da proteção pode ser subdividido em três vieses: da regra da aplicação da norma mais favorável; da regra da condição mais benéfica; e do critério in dubio pro operario​ ou ​in dubio pro misero​.

No mesmo contexto, o artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, em seu inciso XXXVI, remete a um exemplo prático, estabelecendo o preceito de direito adquirido, ou seja, tudo aquilo que remete ao que o trabalhador já conquistou por direito, não pode ser-lhe retirado, sob pena de configurar ato atentatório ao texto constitucional. Ainda no que concerne ao princípio da proteção, engloba-se o critério in dubio pro operario ou ​in dubio pro misero,​ o qual estabelece que, ao haver dúvida quanto à situação concreta, deve-se aplicar aquela mais benéfica ao empregado. No entanto, tal viés é variável conforme a responsabilidade de prestação de ônus da prova em cada situação, com base nas previsões do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, subsidiariamente, do artigo 373 do Código de Processo Civil.

No que tange ao princípio da irrenunciabilidade de direitos, também denominado como princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, há, como regra, a impossibilidade de que o trabalhador renuncie aos seus direitos, e, caso o pretenda, sua vontade não será dotada de validade jurídica, ou seja, será um ato nulo. Tal princípio visa assegurar a inexistência de imposições por parte do empregador com o objetivo de que o empregado abdique de seus direitos, em razão da relação de subordinação. Assim, ao apurar se há a existência de vínculo empregatício, o magistrado deverá avaliar as condições fáticas que estabelecem o vínculo ​— ​prestação de serviço por pessoa física, com pessoalidade, não eventual, onerosa e subordinada, conforme artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho ​— preponderantemente ao que esteja disposto no contrato de trabalho.

Dessarte, a prática habitual, ao longo da prestação de serviços, é desvinculada da vontade manifestada pelas partes na relação laboral, podendo alterar o contrato pactuado, e, consequentemente, conceber novos direitos e obrigações às partes, em concordância com a relação estabelecida de fato. Diante de todo o exposto, torna-se nítida a notoriedade dos princípios, não apenas no âmbito do direito do trabalho, mas no âmbito legal de forma ampla, visto que se constituem como base estrutural para todo o ordenamento jurídico, sendo admissível a sua aplicação generalizada em inúmeras condutas e inexistindo hipóteses às quais não seriam aplicáveis, pois transportam a realidade fática social ao viés jurídico dos regramentos. Na mesma ótica, portanto, os princípios também são mutáveis na medida em que ocorrem alterações no contexto social, em razão de conduzirem, tanto o legislador, na elaboração e modificação de regras, quanto o intérprete, ao aplicar as mesmas.

Por meio dos princípios, há a possibilidade de balancear os interesses e os valores, sendo ponderados os pesos daqueles que sejam conflitantes. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. MARTINS, Sérgio Pinto. ​Direito do Trabalho​. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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