OS BENEFÍCIOS DO TELETRABALHO/HOME OFFICE PARA A ORGANIZAÇÃO E PARA OS COLABORADORES

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Administração

Documento 1

O teletrabalho foi concebido em meio a esse período da história, visando atender às demandas do novo mercado. O teletrabalho foi idealizado principalmente como uma resposta à necessidade de flexibilização e descentralização do processo produtivo para atender às demandas do novo mercado e da economia informacional, bem como em decorrência das facilidades tecnológicas características do paradigma da sociedade da informação. Em se tratando de trabalho realizado à distância, por meio do uso das tecnologias da informação e da comunicação, essa forma de organização do trabalho permite a flexibilidade de horários e de local de exercício das atividades laborais. A flexibilidade apontada pode representar vantagem para o trabalhador, garantindo-lhe total autonomia para autodeterminar o exercício das tarefas relacionadas ao labor, podendo adequar a jornada de trabalho ao seu biorritmo e à sua própria conveniência.

Paradoxalmente, contudo, pode implicar a impossibilidade de aferição do tempo efetivamente trabalhado e de estabelecer-se uma separação entre o tempo de trabalho e o tempo de repouso, o que pode ocasionar a submissão do trabalhador a jornadas exaustivas, extirpando-lhe o tempo livre para recompor-se e para exercer atividades não relacionadas ao trabalho. No entanto, dúvidas começaram a surgir sobre como seria realizado o controle das horas trabalhadas (evitando-se os excessos e danos à saúde do trabalhador) e, principalmente com a segurança da informação. Frente a estas dúvidas que ainda persistem, posto que o teletrabalho é uma modalidade recentemente legalizada no Brasil, surgiu o interesse pelo tema, com vistas a melhor elucidar melhor estas questões que ainda suscitam dúvidas e, que, portanto, carecem de estudos que melhor as esclareçam.

REFERENCIAL TEÓRICO 2. Teletrabalho O teletrabalho, também chamado de trabalho remoto ou trabalho em casa (home office) é um arranjo de trabalho no qual os funcionários não viajam ou viajam (por exemplo, de ônibus ou carro) para um local de trabalho central, como um prédio de escritórios, armazém ou loja. Os teletrabalhadores no século XXI costumam usar tecnologias, como notebooks ou tablets equipados com Wi-Fi, e smartphones; outros podem usar um computador de mesa e um telefone fixo em casa (BARBA FILHO, 2018). O teletrabalho exercido em telecentros se dá quando o trabalhador exerce suas atividades em “locais da empresa, porém situados fora da sua sede central”. Os telecentros, denominação dada a estes locais, podem ser classificados como: centro satélite, “local descentralizado da empresa”; centro compartilhado ou comunitário; e telecentros em centros compartilhados (SILVA, 2000, p.

Hernandez (2011, p. denomina o centro satélite de telecentro satélite, explicando que este é um tipo específico de telecentro. Assim, o telecentro seria um lugar fora do estabelecimento central da empresa, equipado com instalações de informática e de telecomunicações para viabilizar o exercício do teletrabalho. Essa modalidade de teletrabalho, seja exclusiva ou parcialmente exercido em domicílio, implica verdadeira ressignificação do lar, ou do domicílio. A casa, destinada quase que exclusivamente ao repouso – diário e aos finais de semana, sai dessa posição periférica e passa a ocupar uma posição central na vida humana, como era antes da Revolução Industrial (CAVALCANTE; JORGE NETO, 2017). Quanto ao teletrabalho nômade, são apontadas como subespécies deste os escritórios virtuais, os escritórios turísticos e o hoteling.

Dentre as espécies de teletrabalho nômade, os escritórios virtuais são espaços de escritório, móveis ou fixos, equipados com recursos de tecnologias da informação e comunicação. Escritórios turísticos viabilizam o exercício do labor concomitante à recreação, posto que são espaços de escritório situados em locais destinados às férias. Outros doutrinadores o classificam como teletrabalho internacional, sendo este realizado fora do país da sede da empresa, ou no caso de multinacional, em local onde não exista filial. Martins (2012) destaca que o teletrabalho permite que qualquer lugar seja um lugar de trabalho, desde que exista o alcance das conexões de redes. Cita, desse modo, uma última categoria de teletrabalho, no que diz respeito ao critério locativo, qual seja, o teletrabalho transfronteiriço (transborder teleworking), que se dá quando o teletrabalhador está em país com fronteira comum em relação ao país em que está situada a empresa para o envio dos resultados das atividades exercidas.

De acordo com esse preceito, identificam-se duas modalidades de teletrabalho: o teletrabalho conectado e o teletrabalho desconectado. No teletrabalho desconectado, o teletrabalhador não mantém contato direto com a empresa, enviando resultados a partir das instruções recebidas por meios convencionais de transporte (PAULA, 2013). A comunicação unidirecional ocorre quando a empresa não tem a possibilidade de intervir no computador ou dispositivo externo utilizado pelo trabalhador, dando-se a comunicação em sentido único. A bidirecional, por sua vez, se refere à possibilidade de trabalho interativo entre o computador central da empresa e os demais dispositivos utilizados pelos teletrabalhadores, caracterizando-se pela constante troca de informações e mensagens (HERNANDEZ, 2011). A forma de conexão do teletrabalhador com a empresa, unidirecional ou bidirecional, implica na forma de fiscalização do trabalho. No caso da comunicação unidirecional, o foco da fiscalização do trabalho do colaborador pela empresa é a produtividade, posto que esta só pode traçar diretrizes e, ao receber o resultado, verificar se e quanto trabalho está sendo realizado.

Já na comunicação bidirecional, em razão da comunicação interativa, a empresa tem a possibilidade de aferir, em tempo real, a execução das tarefas pelo teletrabalhador. Entende-se por permanente o teletrabalho realizado sempre fora das dependências da empresa, durante a jornada regular de trabalho (CAVALCANTE; JORGE NETO, 2017). Destaca-se que, eventualmente, o teletrabalhador pode ser convocado a comparecer à sede da empresa para balanços, reuniões, alinhamentos de metas etc. sem que isso o desqualifique como teletrabalhador permanente. Isso porque, evidentemente, suas atividades laborais continuam a ser substancialmente exercidas externamente. O teletrabalho alternado, por consequência, seria aquele também realizado durante a jornada regular de trabalho, porém, alternadamente entre o estabelecimento da empresa e externamente (CAVALCANTE; JORGE NETO, 2017). A principal vantagem do teletrabalho para as empresas e empresários é sua aplicação como instrumento para obter competitividade no mundo globalizado.

O aumento da competitividade decorre da soma de diversos fatores e possibilita à empresas de pequeno e médio porte competirem, em paridade, com empresas de grande porte e conglomerados empresariais. Nesse contexto, Cavalcante e Jorge Neto (2017) listam as seguintes vantagens: Do ponto de vista do empregador, o fenômeno do teletrabalho tem as seguintes vantagens: economia de espaço nas fábricas e escritórios, de energia, de intervalos de jornada, aumento da produtividade, surgimento de novos produtos, internacionalização e descentralização da produção [. Em suma, é uma forma de redução dos custos e aumento da produtividade (CAVALCANTE; JORGE NETO, 2017, p. O primeiro fator a ser analisado como vantagem do teletrabalho à competitividade é a redução de custos fixos. A flexibilidade organizacional é outro fator vantajoso de que decorre o aumento da competitividade.

O teletrabalho elimina barreiras de tempo e espaço, sendo possível a contratação do profissional mais capacitado ou adequado para determinada função, independente de seu local de residência ou se está em diferente fuso horário. Além disso, em processos de restruturação da empresa, inexiste necessidade de que os teletrabalhadores alterem suas vidas familiares e, por exemplo, desloquem-se de suas residências em razão de transferências territoriais ou diminuam seu convívio familiar por mudanças de horários de trabalho (HERNANDEZ, 2011). Outro ponto positivo é a diminuição da ocorrência de turnover de funcionários capacitados, que precisam mudar de domicílio, por exemplo. A alta rotatividade de funcionários, além de prejudicar o andamento de projetos, atividades e possivelmente implicar desengajamento da equipe, que sucessivamente se renova; gera custos operacionais - rescisão dos trabalhadores desligados, processos de recrutamento, seleção e admissão de colaboradores, custeio de exames médicos admissionais e demissionais, custos com treinamentos de colaboradores recém-admitidos, etc.

O que se denota é que os empregadores estão gradativamente aceitando a ideia e incorporando às suas relações laborais a figura do teletrabalhador e buscando conhecimento sobre a parassubordinação e implementando nas suas empresas. Por fim, o teletrabalho ainda encontra resistência tanto dos empregados, quanto dos empregadores, e também dos sindicatos brasileiros que acreditam que tal prática pode ser vista como uma precarização da mão de obra. Assim, não basta apenas a legislação pátria permitir e evoluir no sentido de estabelecer melhores práticas, mas ademais disso, os agentes envolvidos: empresa, empregado, empregadores e sindicatos dos empregados e patronais precisam se libertar de conceitos anacrônicos e tornar o teletrabalho uma realidade possível. As convenções coletivas de trabalho, que têm grande importância dentro da Reforma Trabalhista de 2017 podem ser um passo a frente no sentido de viabilizar o aumento do espectro de possibilidades e ofertas de trabalho/emprego.

No entanto não se nega que a redução de custos e de aparato dentro da sede da empresa viabiliza o aumento da oferta de vagas e a desnecessidade de presença física do trabalhador elimina os limites geográficos na contratação que se utilizam das tecnologias para estabelecer a comunicação. Houve uma ressignificação do local e do tempo de trabalho, sendo adotadas jornadas mais maleáveis e adaptáveis. A reforma trabalhista recentemente aprovada, trouxe algumas inovações quanto ao teletrabalho, excluindo esta categoria do regime de duração de trabalho previsto na CLT, exigindo a modalidade escrita de contrato para o implemento do teletrabalho, expressando garantias quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, dentre outros. No entanto, dúvidas ainda subsistem e parte delas foram esclarecidas com esta pesquisa.

Foi visto nesse estudo que o teletrabalho apresenta vantagens e desvantagens para o trabalhador, para as empresas e para a sociedade. De modo geral, observa-se que, caso não seja desvirtuado o sentido do teletrabalho e, se implantado com a devida cautela e mínima observância dos padrões aconselhados, essa modalidade de trabalho tende a mostrar-se benéfica para as partes integrantes da relação laboral e a impactar positivamente a sociedade. Teletrabalho: aspectos econômicos e jurídicos. In: COLNAGO, L. M. R; CHAVES JUNIOR, J. E. n. p. jan. jun. HERNANDEZ, M. Revista Síntese: trabalhista e previdenciária, Porto Alegre, v. n. p. set. OLIVEIRA, F. G; MANNRICH, N; PRADO, N. Coord. Os pilares do direito do trabalho. São Paulo: Lex Editora, 2013. p. n. p.

SERRA, J. P. O teletrabalho: conceito e implicações. O teletrabalho. Revista Ltr,São Paulo, v. n. p. maio 2000.

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