ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DE CENTROS EDUCACIONAIS

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Pedagogia

Documento 1

• Espaços entre linha: 1,5. • Alinhamento: Justificado. O trabalho deve ser realizado neste mesmo documento Word, seguindo as normas de apresentação e edição de citações e referências bibliográficas. A entrega deve seguir o procedimento oficial. Em nenhum caso, será aceita a entrega através do correio eletrônico do professor ou professora da disciplina. Anexe a legislação que é utilizada no Brasil para validar cada caso. Inclua também a documentação consultada para desenvolvimento da atividade. ATENÇÃO!!!! Para a avaliação deste trabalho, serão levados em conta os seguintes elementos: • Apresentação. • Sistematização. • Documentação (pertinência, coerência com o tema, atualização, apoio documental congruente) e pesquisa sobre a atividade realizada. Tal otimismo se expressou na proposta de reforma das escolas existentes.

A disseminação escolar não basta e nem é adequada sem os princípios escola-novistas. A escola seria mais eficiente, seu espírito científico qualificaria o ensino, a psicologização do processo educacional capacitaria o aluno segundo suas virtualidades, a administração escolar racionalizaria o processo educacional. Enfim começa a se fazer presente no Brasil a ideia da Reconstrução social pela Reconstrução educacional (Cury, 1978, p. O Manifesto (1932) reflete em seu texto, a importância que deve ser dada a preparação dos administradores escolares para que se garantisse a consolidação do processo educativo com a indicação de “medidas objectivas com que o tratamento científico dos problemas da administração escolar nos ajude a descobrir, à luz dos fins estabelecidos, os processos mais efficazes para a realização da obra educacional” (p.

Paro (2000) afirma que a natureza do trabalho de Administração Escolar tem vínculo com a formação humana e do caráter e que a tecnicidade da atividade deve ser preservada, mas levando em conta que o ambiente educacional necessita muito mais que técnicos, e que a visão humana no desempenho da função é fundamental para que encaixe no ambiente educacional. a busca de uma especificidade para a Administração Escolar coincide com a busca de uma nova Administração Escolar, que se fundamente em objetivos educacionais representativos dos interesses das camadas dominadas da população e que leve em conta a especificidade do progresso pedagógico escolar, processo este determinando por estes mesmos objetivos (Paro, 2000, p. Somente em 1996 é que se definiu as diretrizes e bases da educuação com a Lei Federal nº 9.

a partir dos sistema educacional brasileiro que tinha sua organização remota para os anos de 1960 com a Reforma Capanema. De acordo com Souza, 2006 no Brasil compreende-se o Diretor Escolar como um educador, com missão de gerenciar o trabalho coletivo a ser implementado no ambiente escolar, atualmente seu perfil deve se adequar ao de um educador habilitado, na maioria, são mulheres que atendem esta designação, com atuação técnica, política e pedagógica e que está situado no centro do poder das relações entre o corpo docente, discente e outros profissionais que ali trabalham. No entendimento desta autoria, o sistema educacional brasileiro precisa de uma reflexão profunda sobre o que deseja para o futuro, mas de forma urgente, sabendo-se como profissional da área de que mudanças implantadas hoje, só apresentarão resultados numa próxima geração e também, precisa estar incluída, nesta reflexão entre outros assuntos, o aumento da população em idade escolar e a necessidade de se manter a qualidade, mesmo que a quantidade aumente em sua demanda.

Entende esta autora que os investimentos no ensino de forma geral deve passar por todos os setores, ou seja, atingir alunos, professores, funcionários, legislação, administração escolar, responsabilidades das esferas federal, estaduais e municipais no tocante ao atendimento educacional da população. A qualificação profissional de professores e diretores deve e precisa ser continuada e de forma a dar-lhes todas as ferramentas para que possam desempenhar sua função de forma plena, mas também é preciso que seu papel de educador tenha respeito e autonomia necessária para que os objetivos sejam atingidos, apesar da universalidade do ensino ser necessária, é preciso que a regionalidade e outras particularidades sejam respeitadas. Percebe-se que em outros países, o ensino mantém um ordenamento por anos e adaptações são realizadas perante a necessidade de se adaptar à realidade ou evolução da sociedade, no Brasil há muitas mudanças, várias de conotação politica e para atender a ordem econômica, não se dando o direcionamento correto que seria a preparação do aluno para a vida no mercado de trabalho, por exemplo.

As novas diretrizes e a administração escolar devem, em nível de Brasil realizar um grande trabalho em que as diretrizes básicas do ensino esteja voltada para a qualidade, universalidade e que aos alunos sejam fornecidos todo o conhecimento para que estes possam usufruir de forma plena para o futuro que os espera. Ideologia e Educação Brasileira: Católicos e liberais. São Paulo, SP: Cortez/Autores Associados. Ferreti, C. e Silva, M. REFORMA DO ENSINO MÉDIO NO CONTEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746/2016: ESTADO, CURRÍCULO E DISPUTAS POR HEGEMONIA. n. pp. dez. Giorgi, C. D. a). Administração da Educação no Brasil: genealogia do conhecimento. Brasília, DF: Liber Livro. Sander, B. A. Perfil da Gestão Escolar no Brasil. PUC/SP, 302 p. Tese de Doutorado em Educação (Programa de Pós-Graduação em Educação, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).

São Paulo. Veiga, C. O Enem poderá ser utilizado como mecanismo de acesso à educação superior e aos programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante do ensino superior. ANEXO 2) Programa possibilita que alunos possam pleitear vagas pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu), a bolsas integrais e parciais em instituições particulares pelo Programa Universidade para Todos (ProUni) e a de ingressar em um curso financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). • Sistema de Seleção Eletrônico para Universidades Públicas (Sisu) – Edital nº 29, de 23 abril de 2019 - Sistema ee Seleção Unificada – SISU - Processo Seletivo - Segunda Edição de 2019 (Anexo 3) – Este sistema utiliza o desempenho do Enem do ano anterior, podendo pleitear vagas no primeiro ou segundo semestre oferecidas pelas instituições de ensino superior.

Destaque por ser um processo eletrônico pode ser buscar vagas em outras regiões do país sem um deslocamento inicial para provas como o vestibular, por exemplo. • Prouni – Decreto nº 5. O ingresso na universidade através do tradicional vestibular, prova única (ou em fases) tendo alternativas que proporcionam uma série de benefícios para os que querem frequentar o nível superior de ensino, com isso, o país abre opções que podem ser a porta de entrada para alunos que até então não teriam como conseguir o sonho da graduação superior. Entre elas podem ser destacados o Enem, o Prouni e o Sisu, que estabeleceram um novo olhar na maneira de avaliar e disponibilizar vagas para estes alunos. O Enem, que primeiramente foi concebido para avaliar o aprendizado no Ensino Médio, atualmente é utilizado por diversas instituições como avaliação, o que facilita para o aluno que com uma prova apenas pode se candidatar a várias faculdades, excluindo o vestibular individual para cada uma delas (sem pensar o custo de inscrição e locomoção para as provas) e com o Enem em dia, outros benefícios podem vir junto como tentar o Fies e o Prouni.

A prova do Enem acontece em dois domingos consecutivos (originalmente no mês de outubro de cada ano) e é composta por: ciências humanas; ciências da natureza; linguagens; matemática; e uma redação de até 30 linhas, com tema definido pela organização da prova. Já Fies e Prouni utilizam-se da nota do Enem para classificar seus contemplados com bolsas integrais em universidades privadas (Prouni) ou a porcentagem do financiamento estudantil (Fies). Os professores também são contemplados nesta nova lei, com incentivos monetários, incentivo a continuidade dos estudos, jornada letiva respeitando a idade e aproveitamento de professores aposentados em atividades afins que não a docência. A preocupção da Comunidade Autonôma de Andaluzia com o ensino é para que os alunos possam entrar na universidades espanholas já que antes de se candidatrem, precisam cursar dois anos de um nível educacional denominado Bachillerato, com duração de dois anos e não obrigatório.

Esta opção de estudo é direcionada para os que querem cursar a universidade, possui matérias comuns e específicas para as provas que prestarão de acordo com a área do curso universitário escolhido (artes, ciências e tecnologia, humanidades e ciências sociais e ciências da natureza e saúde) e posteriormente prestam uma prova denominada “seletividad”, dividida em três dias. O resultado desta prova é somado a nota média durante o curso e dela sairá sua classificação e posterior aprovação para o curso universitário escolhido, sendo entendido que os estudantes aplicam-se para uma única prova independente de que cursos ou instituições almejam entrar (SISTEMA EDUCACIONAL ESPANHOL, 2019)1. Ao analisar os processos de ingresso na universidade no Brasil e Espanha, e como a Região Autônoma de Andaluzia buscou solução para que aumentasse o número de alunos oriundos que tivessem a acesso à universidade pode se obter várias conclusões.

º A admissão aos cursos superiores de graduação será feita mediante classificação, em Concurso Vestibular, dos candidatos que tenham escolarização completa de nível colegial, ou equivalente. Art. º O Concurso Vestibular far-se-á rigorosamente pelo processo classificatório, com o aproveitamento dos candidatos até o limite das vagas fixadas no edital, excluindo-se o candidato com resultado nulo em qualquer das provas. Parágrafo único. A classificação dos candidatos far-se-á na ordem decrescente dos resultados obtidos no Concurso Vestibular, levando-se em conta a sua formação de grau médio e sua aptidão para prosseguimento de estudos em grau superior. A fim de atender às instituições que tendo dividido em dois períodos o ano letivo regular, esposam a prática de dois vestibulares anuais, também será fixada, para todo Território Nacional, a data de realização do concurso vestibular para o segundo período letivo.

Art. º As provas Concurso Vestibular deverão limitar-se em contendo as disciplinas, obrigatórias do ensino de grau médio, acrescidas eventualmente de uma língua estrangeira moderna, e revestir complexidade que não ultrapasse o nível de uma escolarização regular dêsse grau. § 1º As provas do Concurso Vestibular serão organizadas com utilização de técnicas que assegurem, a partir dos conhecimento exigidos, uma verificação de aptidão para estudos superiores, sem vinculação a cursos superiores ou ciclos de formação profissional. § 2º As provas do Concurso Vestibular serão idênticas para tôda a instituição ou para o grupo de instituições nêle interessadas, admitindo-se prefixação de perfis e outras formas de ponderação por universidade, federação de escolas ou estabelecimento isolado e por áreas em que desdobre o 1º Ciclo.

Art. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici Jarbas G. º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica. Parágrafo único. A Política que se refere o caput será orientada pelo disposto na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto na Lei nº 9. de 20 de dezembro de 1996. Art. º O Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de: I - jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria; II - pessoas privadas de liberdade; ou III - pessoas que residem no exterior.

Parágrafo único. O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino. Art. º O Enem tem como objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica. Anexo 3 - EDITAL Nº 29, DE 23 DE ABRIL DE 2019 - SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA – SISU - PROCESSO SELETIVO - SEGUNDA EDIÇÃO DE 2019 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o § 2odo art. o da Portaria Normativa MEC no21, de 5 de novembro de 2012, torna público o cronograma e demais procedimentos relativos à adesão das instituições de educação superior públicas e gratuitas ao processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada - Sisu referente à segunda edição de 2019.

DA FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO AO SISU 1. A formalização da adesão das instituições ao processo seletivo do Sisu referente à segunda edição de 2019 ocorrerá por meio de assinatura eletrônica do Termo de Adesão, nos termos do § 1odo art. oda Portaria Normativa MEC no21, de 5 de novembro de 2012. É de exclusiva responsabilidade da instituição participante divulgar, mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, o Termo de Adesão, os editais divulgados pela SESu, os editais próprios e o inteiro teor da Portaria Normativa MEC no18, de 11 de outubro de 2012, e da Portaria Normativa MEC no21, de 2012, assim como publicá-los em seu sítio eletrônico na internet. As informações publicadas em editais das instituições participantes e em seus sítios eletrônicos na internet deverão estar em estrita conformidade com o disposto na Portaria Normativa MEC no21, de 2012, e no Termo de Adesão.

A instituição participante deverá cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e as normas que dispõem sobre o Sisu, bem como o disposto na Lei no12. de 29 de agosto de 2012, observadas as alterações introduzidas pela Lei no13. de 28 de dezembro de 2016, e sua regulamentação em vigor, quando for o caso. de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos da legislação aplicável e do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula. Art. º O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. de 23 de novembro de 1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROUNI ou da própria instituição, excluídos os inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subseqüente ao inadimplemento, nos termos dos arts. º e 6º daquela Lei. Parágrafo único. Para efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento são considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no caput.

Art. As bolsas a que se refere o caput serão contabilizadas como bolsas do PROUNI e poderão ser compensadas nos períodos letivos subseqüentes, a critério da instituição de ensino superior, desde que cumprida a proporção mínima legalmente exigida, por curso e turno, nos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI. Art. º As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão oferecer bolsas integrais e parciais de cinquenta por cento adicionais àquelas previstas em seus respectivos termos de adesão. Redação dada pelo Decreto nº 8. de 2014) Art. º da Lei nº 11. de 2005, apurado em prévio processo administrativo; II - instituir tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI; III - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas; e IV - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.

§ 3º Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação. Art. Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. Art. As bolsas reservadas aos trabalhadores da instituição de ensino superior e seus dependentes decorrentes de convenção coletiva ou acordo trabalhista, nos termos da lei, serão ocupadas em observância aos procedimentos operacionais fixados pelo Ministério da Educação, especialmente quanto à definição de nota de corte para seleção de bolsistas e aos métodos para o aproveitamento de vagas eventualmente remanescentes, sem prejuízo da pré-seleção, conforme os resultados do ENEM. Parágrafo único. A instituição de ensino superior interessada em conceder bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, nos termos do caput, deverá informar previamente ao Ministério da Educação e encaminhar cópia autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo trabalhista, com as respectivas alterações posteriores.

Art. Fica revogado o Decreto nº 5. de 15 de outubro de 2004. Brasília, 18 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Anexo 5 - LEI No 10. DE 12 DE JULHO DE 2001. de 2010) II – (Revogado pela Lei nº 12. de 2010) III – (Revogado pela Lei nº 12. de 2010) § 2o São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10. de 14 de abril de 2004. Redação dada pela Lei nº 12. de 25 de junho de 1992. Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) § 7o A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. de 2017) IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) V - remuneração bruta: valores de natureza remuneratória recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) VI - valor mensal vinculado à renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. o-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) VII - desconto em folha: ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pela alínea “a” do inciso VIII do art.

VIII – outras receitas. Incluído pela Lei nº 11. de 2007). § 1o Fica autorizada: I - (Revogado pela Lei nº 12. de 2010) II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8. de 2010) III (Revogado pela Lei nº 12. de 2010) IV (Revogado pela Lei nº 12. de 2010) § 4o (Revogado pela Lei nº 12. de 2010) § 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1 o deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.

de 2004) I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1 o deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no mon-tante renegociado com cada devedor; (Redação dada pela Lei nº 10. de 2017) Seção II (Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) Da Gestão do Fundo de Financiamento Estudantil Art. o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.

de 2017) III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. o desta Lei. Redação dada pela Lei nº 13. Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) § 4o As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 5o O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.

Incluído pela pela Lei nº 13. de 2017) § 10. O CG-Fies poderá convidar representantes das instituições de educação superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuniões, sem direito a voto. Incluído pela pela Lei nº 13. de 2017) CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES Art. º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) § 5º O descumprimento das obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies e de participação nos processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.

de 2016) I - impossibilidade de adesão ao Fies por até três processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; (Redação dada pela Lei nº 13. de 2016) II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 13. de 2016) III - multa. de 2007). II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. Incluído pela Lei nº 11. de 2007). Redação dada pela Lei nº 13.

de 2017) § 11. Para aderir ao Fies, a instituição de ensino deverá comprometer-se a realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os encargos educacionais: (Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) I - 13% (treze por cento) no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies; (Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) II - entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função da evasão dos estudantes e do não pagamento da coparticipação ou de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e (Redação dada pela Lei nº 13. Incluído pela Lei nº 13.

de 2017) § 15. A forma de reajuste referida no § 1o-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. o da Lei no 9. de 23 de novembro de 1999. de 2017) § 19. O valor dos encargos educacionais que superar o das bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni) poderá ser objeto do financiamento de que trata o caput deste artigo. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Art. o-A. o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.

de 2017) I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11. de 2007). II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12. de 2012) c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. o da Lei no 12. de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais; (Redação dada pela Lei nº 12. de 2012) VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 12. § 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput. Redação dada pela Lei nº 12. de 2010) § 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1o deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.

Redação dada pela Lei nº 13. de 2016) § 5o O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10. de 2007). I – fiança; (Incluído dada pela Lei nº 11. de 2007). II – fiança solidária, na forma do inciso II do § 7o do art. o desta Lei; (Incluído dada pela Lei nº 11. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) § 1º Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

Redação dada pela Lei nº 13. de 2018) I - liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos contratuais; (Incluído pela Lei nº 13. Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) § 1o Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. Incluído pela Lei nº 12. de 2011) § 1o-A. Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento. de 2017) I - o risco da empresa contratante do financiamento; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) II - a amortização em até 48 (quarenta e oito) meses; (Incluído pela Lei nº 13.

de 2017) III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) a) fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. de 2017) III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo; (Incluído pela Lei nº 13.

de 2017) VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (Incluído pela Lei nº 13. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 4 (quatro) semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado.

Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1o deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. o desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 10. Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será o correspondente a 2 (dois) semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições de amortização de que trata este artigo.

Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 11. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 14. Os valores financiados considerarão a área do conhecimento, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a localização geográfica da instituição de ensino, observadas as condições definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2o do art. o desta Lei. Incluído pela Lei nº 13. Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Art. o Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.

Redação dada pela Lei nº 13. Revogado pela Lei nº 11. de 2007). Art. o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12. Incluído pela Lei nº 12. de 2010) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. o. Incluído pela Lei nº 12. de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art.

de 2011) § 2o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. Incluído pela Lei nº 12. de 2011) § 3o O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Incluído pela Lei nº 12. de 2011) Art. o-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que trata o inciso II do caput do art. o-B desta Lei. Incluído pela Lei nº 13.

de 2017) § 1o O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. Incluído pela Lei nº 13. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 1o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda por meio de: (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) I - moeda corrente; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) II - títulos públicos; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) III - ações de sociedades nas quais a União tenha participação minoritária; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 5o O FG-Fies poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art.

o da Lei no 4. de 31 de dezembro de 1964. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 6o O estatuto do FG-Fies disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 13. o-H. É criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representação, como cotistas, das mantenedoras das instituições de educação superior. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Parágrafo único. A habilitação do FG-Fies para receber a participação da União de que trata o caput do art. Art. o Os certificados de que trata o art. o serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo.

Redação dada pela Lei nº 12. de 2010) Art. de 2010) § 3o Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes. Redação dada pela Lei nº 12. de 2010) § 4o O disposto no § 3o deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Incluído pela Lei nº 11. de 2007). de 2007).

§ 8o Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do art. da Lei no 5. de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais. Incluído pela Lei nº 11. de 2007). II – pela Lei no 10. de 19 de julho de 2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2o do art. e no inciso I do caput do art. da mencionada Lei. de 2011).

O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Incluído pela Lei nº 11. de 2007). Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda corrente. de 2007). III – cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e (Incluído pela Lei nº 11.

de 2007). IV – manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. da Lei no 9. Incluído pela Lei nº 11. de 2007). As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Incluído pela Lei nº 11. de 2007) (Vide Lei nº 12. O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput. Incluído pela Lei nº 12. de 2010) Art. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.

de 2010) I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS; II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados; III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS; IV - não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Redação dada pela Lei nº 12. de 2010) Art. Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1o do art. o, fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma prevista na alínea "b" do inciso II do § 2o do art.

o da Lei no 10. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 1o É vedada a inclusão do nome do financiado pelo Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira não o repassar à instituição consignatária. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 2o Constatada a hipótese prevista no § 1o deste artigo, é cabível o ajuizamento de ação monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a instituição financeira e os seus representantes legais. Incluído pela Lei nº 13. O descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento do Fies ensejará a aplicação, pelo Ministério da Educação, de multa equivalente ao dobro do valor total devido.

Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Art. C. A multa a que se refere o art. de 2017) § 4o É dispensado do pagamento da multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para apuração de responsabilidade. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 5o Ressalvada a hipótese prevista no § 4o deste artigo, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando for possível determinar esse valor. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) CAPÍTULO III-B DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Incluído pela Lei nº 13. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) § 3o O valor máximo de financiamento na hipótese de dilação da duração regular do curso de que trata o § 3o do art. o desta Lei poderá ser ampliado na modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras.

Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Art. de 2017) Art. F. Na modalidade do Fies a que se refere o art. D desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) I - não haverá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGeduc) na forma prevista no inciso III do caput do art. A do Decreto-Lei no 5. de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho); (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) IV - não se aplica o disposto no § 2o do art. o da Lei no 8. de 11 de maio de 1990, à garantia referida no inciso II deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Art. G. As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro operador do crédito, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Art. de 2017) Art. J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. D desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento: (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) IV - outras receitas que lhe forem destinadas. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá: (Incluído pela Lei nº 13.

de 2017) II - adesão; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Seção II Dos Agentes Financeiros Operadores de Crédito (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Art. de 2017) b) nome do devedor; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) c) saldo devedor; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) d) valor renegociado ou liquidado; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) e) quantidade e valor de prestações; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) f) taxa de juros; (Incluído pela Lei nº 13. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão selecionadas nos termos do art. K desta Lei.

Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Art. M. Art. Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 1o de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições referidas no art. o da Lei no 9. de 1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida. Parágrafo único. da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados. Regulamento) (Vide ADIN nº 2. § 1o A seleção dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput será realizada em cada instituição por uma comissão constituída paritariamente por representantes da direção, do corpo docente e da entidade de representação discente.

Vide ADIN nº 2. § 2o Nas instituições que não ministrem ensino superior caberão aos pais dos alunos regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente na comissão de que trata o parágrafo anterior. Art. A. Revogado). Redação dada pela Lei nº 13. de 2017) Art. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Art. C. O disposto no Capítulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017. Incluído pela Lei nº 13. Até que o CG-Fies seja instituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta Lei, independentemente de consulta a outros órgãos, exceto quanto aos seguintes dispositivos desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.

de 2017) I - §§ 1o, 7o, 8o e 9o do art. o; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) II - art. o-A; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. o-C; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) IX - §§ 1o, 7o, 13, 14 e 15 do art. o-C; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) X - art. D; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) Art. G. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. Fica revogado o parágrafo único do art. o da Lei no 10. de 23 de março de 2001.

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