O RECONHECIMENTO DO STEALTHING COMO VIOLÊNCIA CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

Apráticadostealthing. Tratamento jurídico e o atual modus operandi do agente infrator. Estelionatosexual:violaçãosexualardilosa. Periclitação da vida e da saúde da vítima. Adequação Do Stealthing No Direito Penal Brasileiro. Com isso em mente, temos um problema menos conhecido, que é o roubo, onde durante a relação sexual, um dos parceiros retira o preservativo sem o consentimento ou mesmo conhecimento do parceiro. Como a furtividade é vista hoje como violência de gênero e desrespeito aos direitos fundamentais? O objetivo principal do estudo foi demonstrar que, em termos de práticas furtivas, a violência sexual pode ser considerada estupro, justificando assim o aborto legal. Tendo em vista que este trabalho demonstra relevância ao buscar buscar uma possibilidade jurídica penal para justificar o aborto legal de gestações criadas em casos furtivos, justifica-se a pesquisa e compreensão do assunto.

Também suscita controvérsias teóricas ou jurisprudenciais, com um caso recente em que o aborto legal foi aprovado em primeira instância e confirmado pelo TJDFT em segunda instância. Diante das questões levantadas, levanta-se a hipótese da possibilidade de justificar a prática do aborto em casos de violência sexual caracterizados por estupro. O homem foi condenado a 12 meses de prisão por retirar a camisinha, o que acabou gerando uma grande discussão interna, com alguns gerando alguma dúvida. Recentemente, a Assembleia Legislativa da Califórnia aprovou e o governador GavinNewsom assinou uma emenda à lei civil para definir "sorrateiro" como um ato ilegal, tornando-o um ato ilícito de gestos de agressão sexual e sujeito a danos punitivos. A Califórnia foi um dos primeiros estados dos EUA a dar esse passo.

No início, a proposta apenas criminalizava o roubo, mas depois de obter alguns depoimentos, eles acabaram mudando de ideia, percebendo que as mulheres em geral não querem ver seus parceiros sexuais presos e querem entrar com uma ação judicial. responsabilidade civil por sua conduta criminosa) , pois isso pode levar a resultados mais benéficos na vida da vítima. Barros (2017) acrescenta a isso, o dano físico e mental à vítima e a necessidade de conduta punitiva. Cabette (2017) afirma que “considerando os inúmeros pressupostos que existem, apenas casos específicos nos permitem definir adequadamente as práticas furtivas em nossa legislação”. Apesar de ser amplamente considerado como violência sexual, ainda não há definição desse crime em nossa legislação, mas a defensora Mariana Bianco (2020) explica que não conseguimos classificar casos de furto em relacionamentos como estupro porque “há nada de violência sexual.

O tipo de crime neste caso, há brechas na lei. ” Com isso em mente, deve-se atentar para as consequências legais e como o sigilo se aplica em nosso Código Penal. O ato sexual é consensual desde que use camisinha, mas a substituta desarma-se secretamente durante o ato e continua até que seja feito, agindo assim sem que o parceiro perceba: neste caso, o estupro não é considerado porque não há meio típico de execução: Violência física ou mental. Arte. CP 215, em que se pune a agressão sexual, que se caracteriza pelo uso de meio fraudulento por agente para praticar atos indecentes (relação física ou outros atos sexuais) com a vítima sem o uso de qualquer forma de violência. O crime não é hediondo, razão pela qual não sofre as consequências declaradas na lei n.

CUNHA, 2020, pp. O homem Andrew Lewis perfurou o preservativo com um alfinete de segurança antes de usá-lo, algo que seu parceiro notou depois de encontrá-lo perfurado em uma lata de lixo. Como resultado, Andrew Lewis foi condenado a quatro anos de prisão pelo Tribunal Superior de Worcester por estupro. Outro caso de repercussão ocorreu na Suíça em 2017, quando um homem foi condenado por fazer sexo sem camisinha e sem o conhecimento da parceira. Segundo a ABC News, o casal se conheceu no aplicativo de namoro Tinder, e a mulher só concordou em fazer sexo com o parceiro sob a condição de usar uma camisinha que havia sido retirada. O caso foi ouvido por um tribunal em Lausanne, na Suíça, onde o homem foi condenado por estupro.

º 2 da mesma lei, se a intenção do infractor de transmitir a doença à vítima for determinada por análise factorialsubjectiva, o infractor qualificar-se-á para tal infracção, sendo que, em ambos os casos, a infracção é cometida por o representante da vítima da pessoa. O objetivo é proteger a segurança pessoal e a saúde das pessoas que contraem doenças graves por meio de relações sexuais e comportamentos indecentes. Conforme ensinam Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (2017), o crime é praticado independentemente de a vítima consentir em fazer sexo sem a devida proteção, a vítima enfrentará o risco de contaminação. Quanto à transmissão do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e da AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida), Rogério Sanches Cunha explica que há uma grande divergência teórica sobre a adaptação canônica ideal, e mesmo o ato de espalhar deliberadamente o vírus pode configurar-se como um perigo Crime de Vida - Homicídio: Em relação à AIDS, por não ser uma doença sexualmente transmissível, discute-se se o comportamento da pessoa com o vírus está de acordo com o disposto no artigo.

§ 121, 129, parágrafo segundo, II ou 131 do CP, com clara divergência. Por fim, o artigo 132 do Código Penal pune crimes que incluam colocar a vida ou a saúde da vítima em perigo imediato ou iminente. Esse tipo de crime subjetivo envolve a vontade consciente do autor, por ação ou omissão, de colocar a vítima em risco, sem qualquer forma de culpa. Nesse panorama, Cunha e Cabette (2018) aprendem que: […] Embora tenhamos estabelecido algumas suposições sobre a propagação culpada de DSTs devido à furtividade, estamos fazendo isso porque é teoricamente possível que isso aconteça. Na prática, porém, é difícil imaginar um portador de doença sexualmente transmissível tirando a camisinha durante a relação sexual sem sequer lembrar ao parceiro, acreditando que pode evitar a contaminação.

É perfeitamente possível que o contágio involuntário ocorra no estupro sem discrição, já que se deve principalmente à disseminação da doença. A defesa Mariana Bianco explicou: "Para meninas e adultos, não deve haver aborto legal. Onde o aborto é autorizado por lei, o procedimento deve ser realizado. É direito da mulher fazer tal aborto, também porque é obrigatório por lei". Ferreira,Letícia,Violênciasexual:oqueéeoquefazer. AzMina,2020. A perspectiva de Lima (2017) é instrutiva para caracterizar o furto como violência de gênero, decorrente do fato de que a prática ocorre com maior frequência entre homens e mulheres. Nesse caso, os homens são violentos com as mulheres sem seu consentimento e colocam em risco sua integridade física. Lehfeld e Nunes (2018) discutem um estudo experimental conduzido por Bethke e Dejoy em que um “porquê” observado levou as mulheres a aceitar (consentir) relações sexuais forçadas ao invés de usar a violência, que tem sido descrita como tipo violência.

O mesmo autor acima apresenta a posição de Brown, que ele acredita ser caracterizada pela violência, coerção verbal psicológica, como a ameaça de abandono, etc. Mais recentemente, o TJDFT emitiu decisão unânime mantendo a decisão de primeira instância de que o Distrito Federal concedeu aborto seguro a vítimas de Stealthing que engravidaram em decorrência da prática. º do Código Penal "restringe uma pessoa pela força ou grave ameaça de praticar relações sexuais ou de praticar ou permitir outros atos indecentes com ela". No estupro, o meio exigível deve ser o uso de violência ou ameaças graves, essenciais para sua caracterização. A violência pode ser definida como física e real, com um conceito jurídico: A verdadeira violência existe não apenas em casos de lesão física, mas sempre que a força é usada contra as vítimas, sua liberdade de movimento é restringida de acordo com seus desejos.

Após a demonstração do uso da força contra a resistência da vítima, ainda é evidente o uso da violência real. A hipótese do comportamento público incondicional. No entanto, a furtividade pode envolver várias suposições, e cada situação deve ser analisada separadamente. Pela sua definição, o furto pode ser enquadrado no artigo 215. º do Código Penal, o crime de violência fraudulenta, que estabelece o seguinte: "Por fraude ou de outra forma, ou obstrução à livre expressão da vontade da vítima". Dado que os preservativos são retirados sem o consentimento e conhecimento do parceiro, há fraude e porque as pessoas desconhecem esse fato, a manifestação de vontade é impedida. O CRIME DE STEALTHING SOB A PERSPECTIVA DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Como este estudo já desenvolveu conceitos-chave sobre a violência de gênero em geral, e especificamente a inadequação das mulheres e o papel social da subserviência aos homens em incidentes violentos, é possível aprofundar a compreensão do crime furtivo e sua relação com o gênero.

o crime que configurava o crime de estupro causava uma série de debates e confusões no mundo jurídico, pois apenas os homens eram considerados crime de cometer estupro, embora os doutrinadores tenham levantado um leque de possibilidades para envolver ativamente as mulheres na perpetração de tais crimes, como imobilizar a vítima por meio de violência durante a relação sexual, atraindo-a para um local ativo. Os procuradores masculinos cometem crimes, até mesmo estupro, coagindo um homem contra outra mulher. Deve-se notar que antes de promulgar tal legislação: (. O estupro é um crime contra a liberdade sexual da mulher. Só as mulheres podem ser vítimas de estupro. Diante desses aspectos, o crime de estupro sempre se caracterizou pela violência de gênero contra a mulher, sendo compreensível a imposição do domínio masculino em situações em que a mulher é submissa e passiva.

Conforme apontado por Soares (2017), o crime de estupro está atualmente representado no artigo 213 do Código Penal, que é o ato de coibir uma pessoa de ter relação sexual ou de praticar e permitir que ela pratique relações sexuais por meio de violência ou sérias ameaças. Comportamento. O autor destaca que para tornar o crime de furto um crime de estupro, seu agente deve assumir a forma de violência ou ameaças graves. O autor também propõe outro ato típico de furtividade: a violência sexual por fraude prevista no artigo 215 do Código Penal vigente, prática caracterizada pela prática de relação sexual ou conduta indecente com outra pessoa por meio de fraude ou outro meio com o objetivo de prevenir ou impedir a liberdade da vontade expressa da vítima.

A invisibilidade desta forma, com ou sem violência, é um atentado aos direitos fundamentais das mulheres e tem suscitado debates sobre a violência de gênero. Dworkin (1989) entende que as violações de direitos com base no gênero minam a dignidade humana e a igualdade. Os autores apontam que os membros mais fracos de uma comunidade política têm direito à mesma consideração e respeito que os membros mais fortes. Ou seja, se um homem tem a liberdade de decidir, então todos os homens (tanto homens quanto mulheres) devem ter os mesmos direitos. Desta forma, a discrição é um ataque direto à liberdade de escolha das mulheres. A invisibilidade não é mais uma característica quando as vítimas chegam a um consenso. No entanto, como observado, o desejo de acreditar que as mulheres devem abandonar o uso do preservativo pode levar a caracterizações de violência de gênero, mesmo sem uma descrição objetiva da sexualidade.

No mesmo sentido, Brown (et al. argumenta que a coerção verbal por meio de argumentos mentais (abandonar a ameaça, afirmar que a pessoa não aceita o comportamento sexual forçado é errado etc. direito fundamental de privação. Quando a mulher confronta um agressor que está disposto a ser invisível e quando o agressor usa a violência e engravida uma mulher, ele é considerado um estuprador e recebe uma pena agravada. O mesmo vale para os predadores sexuais, que o fazem sem o conhecimento da vítima. Os citados autores apontam que o tema tem gerado grande alvoroço social e clama por punições, e que se justifica uma discussão mais cuidadosa sobre as possibilidades jurídicas e sociais de buscar a repressão do Stealthing.

As penas cabíveis devem ser individuais e baseadas no tipo de crime adequado, pois o Brasil não possui legislação específica para tratar do exposto. Como já apontado, o estudo mais notável sobre Stealthing é o de Brodsky (2017), que pode ser considerado o estudo mais importante (até o momento) sobre esse comportamento. Este estudo confirma que este é um comportamento de alto risco, pois deixa as vítimas vulneráveis ​​às doenças sexualmente transmissíveis (DSTs) e, na grande maioria dos casos, vítimas do sexo feminino, com potencial para gravidez indesejada. O substituto deve ser punido na medida do possível, seja furtivamente com violência (enquadrado na forma típica do crime de estupro) ou sem violência ou ameaças graves (violência sexual por fraude).

No entanto, este estudo busca analisar essa prática sob a ótica da violência de gênero e das violações de direitos fundamentais, com foco nos casos envolvendo mulheres em relações heterossexuais. O estudo constatou que há uma percepção generalizada de que as filmagens clandestinas são caracterizadas como violência de gênero contra as mulheres porque as mulheres são privadas de sua escolha geral, liberdade e direitos básicos. No entanto, Stealthing é quase sempre visto como má conduta ou caráter, em vez de violência baseada em gênero ou uma violação dos direitos fundamentais das mulheres. com. br/cadernos/direito-penal/stealthing- violencia-de-genero-contra-a-mulher-e-suas-possiveis-adequacoes-tipicas-na-republica- federativa-do-brasil/. Acesso em: 27/08/2022. BELKNAP, J; SHARMA, N. TheSignificantFrequencyandImpactofStealth (Nonviolent)Gender-Based Abuse AmongCollegeWomen. Lying: Moral Choice in Public and Private Life.

New York: Vintage Books,1978. BRODSKY,A. Rape-Adjacent':ImaginingLegalResponsestoNonconsensualCondomRemoval. ColumbiaJournalofGenderandLaw,v. jusbrasil. com. br/artigos/454526857/qual-o-tratamento-penal-para-o- stealthing-no-brasil. Acesso em: 20/08/2022. CAPEZ,Fernando. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte especial. Salvador: Juspodivim, 2017. DWORKIN,Ronald. Acesso em: 24/08/2022. GRECO,Rogério. CódigoPenal:Comentado–11. ed. –Niterói,RJ:Impetus,2017. Uma breve história sobre o crime de estupro. Jusnavigandi, julho, 2016. Disponívelem:<https://jus. com. br/artigos/51014/uma-breve-historia-sobre-o-crime-de-estupro>. Ações Afirmativas No Brasil: Desafios E Perspectivas. Estudos Feministas,Florianópolis,16(3), 424, set. dez. SALIM, Alexandre; AZEVEDO; Marcelo, André de. Direito Penal: Parte Especial – Dos crimes contra a pessoa aos crimes contra a família.

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