LEI, DISPOSITIVO E COSATES

Tipo de documento:Resenha

Área de estudo:Filosofia

Documento 1

A terceira possibilidade, por fim, teria advindo do substantivo latim lex, cuja significação consiste em “rito, lei, obrigação civil escrita e promulgada”1 (MONTORO, 2000, p. Em todos os casos, o campo semântico dessa palavra se associa ao conceito de normas, sejam elas físicas (lei da gravidade, da relatividade etc. ou do comportamento humano (leis econômicas. Em ambos os casos, estaremos sempre diante de relações necessárias causais entre dois ou mais elementos do mundo objetivo. É no campo jurídico, todavia, que o substantivo “lei” ganhou uso corrente sob a acepção de um conjunto de regras e normas jurídicas prescritivas ou proibitivas emanando de uma autoridade soberana (em sistemas democráticos, o poder legislativo) cuja eficácia simbólica se situa no âmbito do registro escrito da língua, se opondo, por isso, ao mōs e aos consuetudos, ou seja, os costumes e os direitos não escritos2.

FOUCAULT, 1994, pp. Logo, o dispositivo possui uma função estratégica, inscrevendo-se em relações de poder entrecruzada com relações de saber na instituição das relações dos seres humanos com as instituições. Dito de outra forma, o dispositivo insurge, no pensamento foucaultiano, como elemento de administração dos homens em sociedade (ou, simplesmente, de governamentalidade), realizando, por meio da coerção simbólica e prática, o assujeitamento dos sujeitos. Segundo Agamben, trata-se aí de “um conjunto de práxis, de saberes, de medidas, de instituições cujo objetivo é gerir, governar, controlar e orientar, num sentido utilitarista, os comportamentos os gestos e os pensamentos dos homens” (AGAMBEN, 2006, p. Em Deleuze, deparamo-nos com uma concepção de dispositivo semelhante, mas que carrega uma nuance particular. Ao fazer isso, eles podem implantar estratégias para contestar as próprias relações de poder.

Ao sintetizar o pensamento de ambos autores, podemos então afirmar que o dispositivo é (a) um espaço de coerção constituído por práticas e discursos, (b) um espaço de tensão. Lei e políticas públicas Em vista disso, cabe compreender a implementação de políticas públicas – aqui entendidas como “a soma das atividades dos governos, que agem diretamente ou através da delegação e que influenciam a vida dos cidadãos”, como afirma Peters (1986 apud SOUZA, 2006, p. – a partir do espectro conceitual abordado anteriormente, na medida em que elas se configuram como dispositivos que buscam orientar as ações dos indivíduos e são, em si mesmas, palco de subjetivações. A lei se insere aqui como um dos discursos que engendram esse dispositivo, dado que este é formado, como vimos acima com Foucault e Agamben, com base na interação de discursos e práticas.

Por meio da colaboração de diferentes atores, ela realiza trabalho de prevenção de saúde no ambiente escolar, analisando as condições de trabalho locais e propondo debates, estudos e medidas corretivas. Dessa forma, a configuração dialógica presente nas COSATEs convida-nos a entrever uma concepção de ação pública caracterizada pelo imperativo da deliberação, o que se relaciona estreita e particularmente com a dimensão da subjetivação nos dispositivos, uma das características dos dispositivos ressaltadas por Deleuze. À medida que os encontros iam acontecendo, foram percebidas modulações nas falas das participantes no sentido de uma mudança de foco que tendia, inicialmente, mais à culpabilização do outro (salas cheias, mobiliário inadequado, falta de parceria das famílias no processo educativo dos alunos etc.

e, posteriormente, a uma atitude mais voltada à corresponsabilidade e ajuda mútua no que tange às questões dos impasses que emergem no dia a dia do trabalho (FORUM COSATE, 2014, p. Como nos faz refletir o trecho cima, o dispositivo COSATE, ao permitir o diálogo, opera um deslocamento na relação dos trabalhadores da educação em suas relações de trabalho. AUSTIN, John. Quand dire, c’est faire. Paris: Editions du Seuil, 1979. BECK, Ulrich. La société du risque. fr/doc/arss_0335-5322_1986_num_64_1_2332. Acessado em: 9 set. DELEUZE, Gilles. O que é um dispositivo. In: Michel Foucault, filósofo. HABERMAS, Jurgen. Théorie de l'agir communicationnel. Paris: Fayard : 1981/1987. MABI, Clément. Les conceptions de la participation citoyenne inscrites au sein d’un dispositif de concertation. Experimentações do fórum COSATE: uma construção coletiva no âmbito das políticas educacionais no município de Serra-ES.

MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. Disponível em: http://www. scielo. br/pdf/soc/n16/a03n16. Acessado em: 7 set.

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