Lei de Responsabilidade Fiscal

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Administração

Documento 1

A análise justifica-se pela constante referência da imprensa, que estados, municípios e União, frequentemente ferem esse instrumento. Verificou-se que a LRF, oficialmente Lei Complementar No 101, de 04/05/2000, tem por finalidade adequar os gastos ao tamanho da receita tributária, evitando um endividamento excessivo que, no passado, provocou grandes estragos nos cofres públicos e na economia do país. Para tanto, cuidou-se de ações planejadas e transparentes; precaução de riscos e autocontrole das contas públicas. A referida lei estabeleceu limites aos gastos de pessoal e à dívida pública, além de criar regras que obrigam os seus entes a prestarem contas aos órgãos de controle externo e à sociedade sobre a execução dos seus orçamentos. Importante destacar que esses entes (União, estados e municípios), precisam seguir critérios rígidos na execução do orçamento, a partir do princípio básico de que qualquer despesa nova apenas poderá ser criada com indicação da respectiva fonte de receita.

Ou seja, do lado das despesas o Governo aparentava valor menor do que o real (o processo inflacionário acabava favorecendo o governo neste ponto, pois as dívidas ficavam menores com passar do tempo – corrosão inflacionária) e do lado das receitas tinha-se um aumento em virtude de recursos financeiros aportados dos bancos estatais quando da apresentação dos resultados fiscais (além disto, a receita não sofria corrosão inflacionária, porque era atualizada com a inflação). PONTOS INOVADORES A lei traz em seu arcabouço alguns pontos de controle fundamentais para garantir fortemente a qualidade de um processo mais saudável, tais como: 3. Ação Planejada e Transparente A LRF inova ao trazer mecanismos de gestão financeira a partir de um acompanhamento sistemático do desempenho mensal, trimestral, anual e plurianual das finanças públicas.

O planejamento pressupõe identificar o objetivo e gerar o processo capaz de garantir, tempestivamente, a disponibilidade da estrutura e dos recursos necessários, para a executar determinada ação concreta ou atitude decisória considerada relevante que possibilite um controle imediato. Aspectos como a correção imediata de baixo desempenho, listada na própria LRF, só foram possíveis de serem realizados após a obediência à padrões preestabelecidos. ABRANGÊNCIA A abrangência da LRF inclui: a) os 3 entes políticos (União, Estado/DF e Municípios); b) os 3 poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário); c) Tribunais de Contas e Ministério Público; d) Órgãos da Administração Pública. • Direta: Ministérios, Secretarias, Departamentos, entre outros. • Indireta: Autarquias, Fundações, Fundos e Empresas Estatais Dependentes.

CONCLUSÃO A LRF é uma mudança de paradigma da administração pública, reforça os alicerces do desenvolvimento econômico sustentado, sem inflação para financiar o descontrole de gastos do setor público, sem endividamento excessivo e sem a criação de artifícios para cobrir as lacunas de uma má gestão fiscal. TOLEDO JÚNIOR (2001), acrescenta, [. Orçamento Público. ª Edição. São Paulo, SP. Atlas 2010. SANTOS, Marcos Roberto dos. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 05 Mai.

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