John Rawls e Habermas: Direito e Justiça Social

Tipo de documento:Resenha Crítica

Área de estudo:Serviço Social

Documento 1

E esclarece, […] para fazer isso, não devemos pensar no contrato original como um contrato que introduz uma sociedade particular ou que estabelece uma forma particular de governo. Pelo contrário, a idéia (sic) norteadora é que os princípios da justiça para a estrutura básica da sociedade são o objeto do consenso original (RAWLS, 2008, p. De acordo com Oliveira (2003), Rawls se baseia para conceber seu raciocínio sobre justiça, no indivíduo, inserido no contexto social e comunitário de que faz parte, tendo como objetivo, contribuir e enriquecer a discussão sobre a interdisciplinaridade que existe nos vínculos econômicos, políticos e sociais junto à noção do que seja justiça, ou seja, estas instituições se “estruturam sistematicamente para distribuir direitos e deveres aos cidadãos, determinando suas possíveis formas de vida (projetos e metas individuais, ideias do bem, senso de justiça)” (p.

De acordo com Rawls (2003) a estrutura básica da sociedade deve se desenvolver do pressuposto de que essa é constituída por cidadãos livres e iguais, aos quais é permitida tomarem suas próprias decisões, com base e princípio de justiça que dariam norte ao convívio social, em resumo, torna-se “a maneira como as principais instituições políticas e sociais da sociedade integram formando um sistema de cooperação social, e a maneira como distribuem direitos e deveres básicos” (p. Um ponto a destacar é o “véu da ignorância”, expressão que remete ao fato de a sociedade ser considerada um sistema equitativo de cooperação (entre os cidadãos) quando não se há conhecimento prévio sobre a condição social, a influência da política e do patrimônio que poderão dispor no futuro.

De acordo com Habermas, (apud FURLAN, 2002) esta ideia da posição original posiciona os cidadãos como incapazes de tomar decisões para o bem coletivo, uma vez que todos acabem limitando-se ao seu egoísmo racional, ou seja, não contemplariam a possibilidade fatores externos a partir do seu ponto de vista. Habermas (1997) explica que em uma sociedade, de caráter pluralista, a justiça, em teoria, só é aceita quando está limitada a um pensamento pós-metafísico (no sentido estrito) para que se evite tendência a ser imparcial nas demandas quando aplicada a formas de vivência e visões mais amplas e deve se entender que seriam necessárias que as condições modernas contassem “com uma variedade de formas de planos de vida coexistentes” (p. e que encontrassem justificativas semelhantes ou iguais.

O que se entende do questionamento de Habermas (1998) é de que as reflexões que Rawls acredita serem possíveis de se tornar realidade, na verdade, demonstram que para as partes, na posição original e com capacidade de decidir racionalmente não são suficientes para garantir o interesse prioritário das pessoas e nem entender seus próprios direitos. Em relação a Rawls se basear em uma sociedade justa que se escora em instituições com o mesmo escopo, Habermas (1997) é enfático quando contradiz com a argumentação de que o paralelismo utilizado pelo teórico não trará consequências praticas, sendo apenas conjecturas para justificar um consenso que busca na justiça uma maneira de se justificar e embasar uma possível utopia. Direito e democracia: entre a facticidade e validade.

Vol. Tradução de Flávio Beno Seibeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro. Reconciliación y uso público de la razón. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003. RAWLS, John. Justiça como equidade: uma reformulação. Organizado por Erin Kelly; Tradução Claudia Berliner; Revisão técnica e tradução Álvaro De Vita. São Paulo: Martins Fontes.

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