INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NOS CURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA: UMA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Pedagogia

Documento 1

DE 27 DE ABRIL DE 1999 Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Educação Ambiental, do Centro de Ciências Rurais, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM, RS), como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Educação Ambiental. Orientadora: Profa. Dra. Santa Maria, RS 2019 Edson Francisco Borin Kirchhof EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA UFSM: UMA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9. DE 27 DE ABRIL DE 1999 Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Educação Ambiental, do Centro de Ciências Rurais, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM, RS), como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Educação Ambiental. Os relatórios de Reconhecimento de Curso, dos avaliadores do Ministério da Educação também apontam que estes profissionais possuem diferentes visões e preocupações com a questão ambiental.

Fato é que a UFSM deverá orientar os colegiados dos cursos para que atentem para a questão ambiental, adequando-se assim a legislação e contribuindo com a formação sócioambiental dos egressos dos referidos cursos. Palavras chave: Educação Ambiental. Legislação. Universidade. A educação para o consumo sustentável é fundamental nesse processo. Uma educação que favoreça a sustentabilidade, o que requer a mudança de paradigmas educacionais e o caminho em direção a uma educação fundada no pensamento crítico-reflexivo e no questionamento do mundo, ao invés da transmissão passiva de informações sobre questões ambientais e éticas. As respostas a esses desafios vão depender do nível e da qualidade da consciência pública, de sua percepção das mudanças de comportamento dos consumidores como uma solução para a crise socioambiental.

Até então, o agir para a construção de uma sociedade mais sustentável e mais justa segue como um objetivo a longo prazo da Educação Ambiental (BAUDRILLARD, 2008). Nesse contexto vale lembrar que a Universidade ainda desempenha importante função no desenvolvimento e progresso intelectual e social, pois é ali que o acervo dos conhecimentos se organiza, se conserva e é transmitido. Não obstante a Educação Ambiental é regida pela Lei Federal 9. de 27 de abril de 1999 e regulamentada pelo decreto nº 4. de 25 de junho de 2002 e do artigo 225 da Constituição Federal, de 1988. A Lei 9. é a base da resolução nº 2, de 15 de junho de 2012, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental - para que docentes possam aprimorar suas práticas tornando a Educação Ambiental interdisciplinar, em todas as séries e em todas as disciplinas, bem como em todos os níveis de ensino, desde a Educação Infantil ao Ensino Superior.

Grande parte desses profissionais defendem que suas áreas de estudos são mais importantes que outras, se recusam a se afastar de seu objeto de estudo específico e pensar de que maneira sua área de estudo, pode contribuir na solução e/ou encaminhamento daquele problema. É possível perceber que muitas vezes o trabalho docente com a prática da Educação Ambiental não tem sido satisfatório. Uma das hipóteses para esta situação pode ter como princípio a noção de que a universidade nunca gostou de se problematizar a si mesmo, pois sua função criadora foi no sentido de questionar a sociedade (SANTOS, 2008). Ou ainda na sua pretensão de que já sabe, ou julga saber, porque e para que ela existe. Acredita-se que ao longo do tempo a universidade tem se assumido como salvadora da pátria, se descuidou de problematizar a si mesmo.

Nos anos 1980, período decadente do regime militar, novas demandas sociais se faziam necessárias, institui-se então a lei 6. como Política Nacional de Meio Ambiente destinada a preservação e recuperação da qualidade ambiental e de vida. Momento este representativo como o primeiro “diploma” legal brasileiro de valorização do meio ambiente assim como a institucionalização do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, que passou a regulamentar a exploração dos recursos naturais seguindo preceitos da segurança nacional e proteção da vida. A Constituição Federal de 1988 e Meio Ambiente Promulgada a nova Constituição em 1988, a Carta Magna confere proteção ao meio ambiente de forma mais abrangente, destacando em seu art. §3º que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Paralelo a essas iniciativas em 1996, o Ministério do Meio Ambiente implementa o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental, visando à cooperação técnica e institucional em educação ambiental. No ano seguinte, cria-se a Rebea – Rede Brasileira de Educação Ambiental e a publicação dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), que passam a subsidiar as escolas na elaboração de projetos educativos bem como a inserção de temas sociais urgentes, de abrangência nacional, denominados como temas transversais. Percebe-se que foi necessário criar outras ferramentas jurídicas que possibilitassem o avanço dessa prática. Sob influência da Conferência Rio 92, entre recomendações ajustadas internacionalmente o Brasil aprova a Política Nacional de Educação Ambiental (Pnea), por meio da Lei Federal nº. regulamentada em 2002, concebendo os princípios da Educação Ambiental e seu desenvolvimento em território nacional.

O CENÁRIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO Segundo Santos e Sato, 2003, a Universidade é um fórum de diálogo com toda a sociedade, propicia novos valores, conhecimentos e novas realidades sócio ambientais. A ciência por sua vez impulsiona a qualidade ambiental e por conseguinte a qualidade de vida. Na visão dos autores: o papel da Universidade, considerada como produtora de conhecimento mais elaborado, deve também assumir um compromisso mais social, corroborando para que a liberdade do sujeito aprendiz encontre novas formas de ultrapassagens às violências vivenciadas por nossa era. O procedimento legítimo não é escolher um caminho entre “conservação (desejos)” e “dilemas sociais (necessidades)”, senão buscar a aliança entre estas duas dimensões (SANTOS e SATO, 2003, p. Essa reflexão nos faz pensar que o ensino deve ser a essência da atividade na universidade e a educação seu ofício inicial.

É inaceitável que políticas ambientais deliberadas, constituídas por órgãos legisladores, por conceituados programas de educação para gestão ambiental, eleito em todas as atividades das instituições e que tem o compromisso com o ensino, a pesquisa e a extensão, seja omisso pela gestão das universidades. Segundo o Ministério da Educação, diversas concepções presentes em estudos de Educação Ambiental, podem ser sistematizadas a partir de correntes teóricas e seus resultados prático-metodológicos, a exemplo da perspectiva ecológico-preservacionista e da perspectiva socioambiental irão se concretizar no cenário educacional brasileiro desde a implementação de esforços para a inserção da educação ambiental nos currículos e projetos pedagógicos sob a lógica da fragmentação até a tentativa de articulação regular entre prática educativa e realidade social, menos visível em experiências analisadas em pesquisas diversas (MEC, 2006).

Outro estudo desenvolvido pelo MEC indica que mesmo com a inserção da educação ambiental nas escolas brasileiras de educação básica (94%) das escolas indicam o fazer da educação ambiental, mas este fazer ainda se encontra dissociado da realidade e do entorno dos espaços escolares. Em apenas 8% das escolas que compõem esse universo, que faz educação ambiental, indica relacionar os saberes produzidos pela ação escolar aos problemas socioambientais das comunidades onde essas escolas estão inseridas (MEC, 2006). A educação para a sustentabilidade precisa ser compreendida e valorizada em sua grandeza sobre três bases: Conhecimento – cujos fatos, conceitos e processos são assimilados; Valores éticos e estéticos – inovação de novas referências nas relações homem-meio e Participação Política - para o avanço da cidadania.

Desta forma, diferentes instituições e cursos de licenciatura ficam obrigados a desenvolver essa prática, em atividades curriculares, disciplinas ou projetos interdisciplinares e devem promover, além da discussão dos conteúdos, deve estabelecer relações com diferentes saberes, objetivando promover uma formação mais crítica, reflexiva e integradora que fortaleça a postura ética, política e o papel socioambiental dos cidadãos em formação. As diretrizes estabelecem ainda que, na Educação Profissional de nível médio e superior (licenciaturas), as instituições devem se ater as seguintes questões: a. Em todas as áreas profissionais, promover a Educação Ambiental, o estudo sobre os fundamentos da Educação Ambiental, legislação ambiental e gestão ambiental aplicáveis às respectivas áreas e atividades profissionais e empresariais; b.

Reflexão a partir da dimensão socioambiental específica relacionada a cada habilitação profissional e ao exercício de cada atividade produtiva e laboral; c. Incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias e práticas produtivas limpas e apropriadas que permitam a sustentabilidade nas atividades econômicas, considerando processos desde a matéria-prima até o descarte final de resíduos e abordando o consumo sustentável; d. Para Saito (2012), avalia que estas leis, normas, ações e programas não avançaram nas instituições como era de se esperar; não houve grande interesse e pouco envolvimento entre os diversos atores responsáveis por esta prática, visto que não adotaram seus princípios básicos que são as diretrizes operacionais e pedagógicas no trato transversal nos níveis e modalidades da educação.

Em especial perante a necessidade de uma práxis pedagógica significativa, exigente para o seu trato transversal nos níveis e modalidades da educação, em especial diante da necessidade de uma práxis pedagógica desafiadora, rigorosa em que se insere uma nova estruturação da compreensão, atividades, metodologias, tempos, espaços e relações interpessoais na escola. METODOLOGIA A metodologia adotada para esta pesquisa é o estudo de caso, através da investigação nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de licenciatura e no Plano de Desenvolvimento Institucional-PDI da Universidade Federal de Santa Maria. Trata-se de uma revisão de literatura, cujo método permite sintetizar diversos estudos já publicados, resultando em uma análise ampliada de algumas lacunas existentes. Os procedimentos metodológicos utilizados caracterizam a pesquisa como documental.

confere depois lá no PDI. Dentre as áreas de formação superior, o embasamento e a formação ambiental nas licenciaturas são de extrema importância, pois a médio e a longo prazo, serão estes os profissionais responsáveis pela educação básica assim como a importância da sustentabilidade socioambiental, através da Educação Ambiental. Dentre os cursos ofertados pela UFSM encontram-se vinte e quatro cursos de licenciatura, sendo. descrever o nome dos cursos). As dificuldades relativas ao desenvolvimento e inserção da dimensão ambiental como tema transversal no currículo, deve mobilizar a organização e o funcionamento das escolas e investir na necessária formação ambiental de professores. diz que: Art. Os órgãos normativos e executivos dos sistemas de ensino devem articular-se entre si e com as universidades e demais instituições formadoras de profissionais da educação, para que os cursos e programas de formação inicial e continuada de professores, gestores, coordenadores, especialistas e outros profissionais que atuam na Educação Básica e na Superior capacitem para o desenvolvimento didático-pedagógico da dimensão da Educação Ambiental na sua atuação escolar e acadêmica.

§ 1º Os cursos de licenciatura, que qualificam para a docência na Educação Básica, e os cursos e programas de pós-graduação, qualificadores para a docência na Educação Superior, devem incluir formação com essa dimensão, com foco na metodologia integrada e interdisciplinar. § 2º Os sistemas de ensino, em colaboração com outras instituições, devem instituir políticas permanentes que incentivem e dêem condições concretas de formação continuada, para que se efetivem os princípios e se atinjam os objetivos da Educação Ambiental. Sendo assim é de responsabilidade da universidade a formação de futuros professores e profissionais capacitados. de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre Educação Ambiental e instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental a Educação Ambiental é obrigatória em todos os níveis e modalidades de ensino, ou seja, na educação superior não foi facultado a este ou aquele curso discutir ou não discutir a Educação Ambiental.

Porém, conforme figura 1, observa-se que dentre os vinte e quatro cursos de licenciatura da UFSM analisados. Análise qualitativas da inserção da temática ambiental nos PPCs das Licenciaturas da UFSM Analisando os aspectos qualitativos da inserção ambiental nos PPCs buscou-se critérios que possibilitasse uma certa categorização, visto que nos vinte e quatro documentos analisados as informações aparecem confusas, há uma verdadeira sobreposição de informações. Cursos de licenciatura que não apresentam a inserção da EA nos PPCs Nos documentos (PPCs) analisados dos cursos de licenciatura. não há registro da inserção da Educação Ambiental e das questões ligadas ao meio ambiente, ou seja, do ponto de vista legal, estes cursos não atendem aos requisitos legais e normativos, cabendo a mantenedora alertar os colegiados dos referidos cursos, através de seus NDE (Núcleos Docentes Estruturantes) para que nas atualizações dos referidos documentos se perceba a falha e se estruture proposta que atenda a legislação ambiental vigente.

gov. br/ccivil/L6938. htm>. Acesso em: 11 maio. BRASIL. Brasil. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: Vol. – Introdução aos Parâmetros Curriculares Nacionais. Brasília (BRASIL): MEC, 2001. p. BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. htm>. Acesso em: 18 out. BRASIL. Decreto nº 4. de 25 de junho de 2002. p. Semestral. Disponível em: <https://periodicos. ufsc. br/index. O papel das universidades. Disponível em: http://www. campusverde/pt. Acesso em 26. set. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. n. p. dez. Trimestral. SAITO, Carlos Hiro. Política Nacional de Educação Ambiental e Construção da Cidadania revendo os desafios contemporâneos. In: RUSCHEINSKY, Aloísio (Org. Educação Ambiental: abordagens múltiplas. Rio Grande do Sul: Penso, 2012. br/educacao_superior/censo_superior/documentos/2018/censo_da_educacao_superior_2017-notas_estatisticas2.

pdf resolução nº de 2012 – gov Constituição de 1988 – art 255.

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