Guarda Municipal e o Poder de Polícia

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Segurança pública

Documento 1

Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais. Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). NITERÓI-RJ MAIO DE 2020 2 RESUMO A literatura tem discutido se a Guarda Civil possui legitimidade para exercer o poder de polícia como ente do sistema de segurança pública na esfera municipal. Assim, o presente estudo objetiva discutir o papel ocupado pela guarda municipal no sistema de segurança pública tendo em vista que desde a promulgação da nova Constituição Federal de 1988 os Municípios passaram a ter maior autonomia em suas atribuições incluindo-se a cargo da municipalidade os serviços de segurança pública que, além de realizados com lastro na legalidade, devem ser prestados com eficiência.

Para tanto, como metodologia, optou-se pela revisão de literatura qualitativa realizada em doutrinas e legislações que discutem o tema em análise. Thus, as long as they are well planned, municipal guards excel in handling conflicts in a mediating manner, repress violence in its just measure and integrate people into educational spaces with the concepts of citizenship and virtues. From the above, it can be concluded that there are countless benefits that can be enjoyed when a corporation prepared to face violence and crime at the municipal level is established, since among such benefits, there are the auxiliary human reinforcement in the staff of the state agencies reducing the excessive workload of civilian and military police, more effective border policing, in addition to the dissemination of the demilitarized preventive and community policing policy that currently prevails in police corporations.

KEYWORDS: Public security. Municipal guard. Police power. Eis que, consoante o art. da CF/1988, os Municípios passaram a ter a competência para legislar sobre temas de interesse local e consequente poder decisório sobre tais assuntos. Nesse contexto, incluem-se também os serviços de segurança pública que, além de realizados com lastro na legalidade, devem ser prestados com eficiência. No entanto, o cenário que encontramos é o aumento da criminalidade, bem como a precariedade aparente do aparelho estatal para executar tais serviços. Ademais, o governo federal recentemente passou a subsidiar as ações municipais, disponibilizando recursos financeiros aos Municípios que constituírem Guardas Municipais através de vários programas, destacando-se o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), o que levou a um aumento considerável na existência de Guardas Municipais na Federação.

além de auxiliar na definição dos objetivos da pesquisa científica, a revisão bibliográfica também contribui nas construções teóricas, nas comparações e na validação de resultados de trabalhos de conclusão de curso e de artigos científicos. Assim, a pesquisa bibliográfica é vital para um trabalho de pesquisa, independente do seu formato, seja ele dissertação, trabalho de conclusão de curso, artigo para periódicos, etc. A literatura científica precisa ser somada ao texto divulgado, tendo em vista a estabilização entre a fonte geradora de conhecimento (autor) e aqueles que a obterão (leitores) (STUMPF, 2006). A pesquisa bibliográfica foi realizada a partir da leitura e interpretação de materiais já publicados em legislações e doutrinas que se debruçam sobre o tema em análise.

Para a análise do poder de polícia da Guarda Municipal, os principais autores selecionados foram: Santin (2004), Alexandrino e Paulo (2013), Souza (2015), Di Pietro (2017), Meirelles (2018). Afirma Santin (2004) que o policiamento de segurança, administrativo e judiciário, é função estatal distinta do poder de polícia, outrossim, ambas são funções complementares, eis que o Estado exerce o poder de polícia através dos serviços que presta à população. Nessa esteira é cediço que a Administração Pública tem o dever de pautar seus atos em princípios balizadores sob pena de desbordar o contexto jurídico, assim, tem por atribuição na prestação dos serviços públicos, lançar mão do poder coercitivo à sua conveniência e oportunidade, configurando-se aí a discricionariedade (SOUZA, 2015).

Em outro viés, a Administração Pública possui liberalidade de agir sem a intervenção do Poder Judiciário para mediar seus atos, podendo, conforme seu 9 interesse, aplicar sanções e usar da coerção imediata, tão logo verifique tal necessidade; chamam tal atributo de autoexecutoriedade. Visando a garantia da ordem social e política do país, instrumentalizada sob a forma do poder coercitivo, o Estado vale-se deste instrumento a fim de obrigar, se necessário, o cumprimento de suas determinações, impondo ao particular a vontade coletiva e a supremacia do interesse público. Entretanto, não se está a afirmar que a coercibilidade com que o Estado executa suas diretrizes prioritárias, lhe permite fazer uso da força desnecessária ou a violência desproporcional.

Não se pode olvidar que, sendo atributo inerente aos atos de gestão, aplicarse-á medidas de ordem coercitiva sempre que a Administração Pública tiver necessidade, portanto, se faz necessário pessoal treinado e habilitado, seja em que departamento for, para exercê-lo. Assim, reprimir condutas ou determinar suas abstenções, requer preparo do agente público exatamente para não eivar de vícios de ilegalidade e arbitrariedade, conforme já dito, os atos da Administração Pública (SOUZA, 2015). Quanto ao tema, a Guarda Civil Municipal nada mais é do que instituição regulamentar e legitimada por lei, para executar as ordens da administração em âmbito municipal fazendo uso do poder de polícia, ou seja, é o braço forte do ente público municipal, tal qual o são, a Polícia Militar e a Polícia Civil em âmbito estadual e as Polícias Federais em âmbito federal.

Cumpre esclarecer ainda, que não se pode confundir poder de polícia da Administração Pública com as atividades de polícia administrativa do Estado, vez que o primeiro, encerra-se no rol de atividades jurídicas disponíveis ao Estado (Administração Pública), e o segundo, reveste as ações dos órgãos destinados à proteção do patrimônio e incolumidade das pessoas (SOUZA, 2015). Consoante ainda ao que afirmam Alexandrino e Paulo (2013), o poder de polícia administrativa é sobejamente distinto do poder de polícia inerente à atividade policial judiciária, porquanto aquele se aplica eminentemente nas infrações de cunho administrativo, na senda de mesma natureza, e este, se aplicará nas infrações e ilícitos de natureza penal. do texto constitucional, que preconiza a “[. proteção de bens, serviços e instalações” (BRASIL, 1988, s.

p). Logo, seguindo a linha de raciocínio doutrinário da professora Maria Silvia Zanella Di Pietro (2017), a Guarda Civil Municipal está incluída no rol de instituições especializadas que integram o contexto das corporações de polícia judiciária para efetivo exercício do poder de polícia em nome do Estado. Dito isto, busca-se na próxima seção elucidar a função da Guarda Municipal na matriz de segurança pública brasileira. Ora, seria um grande equívoco tal dissociação, eis que a norma jurídica tem por objetivo principal tutelar, acima de tudo, os seres viventes e, secundariamente, os bens, serviços e instalações que cercam a vida e, para tanto, não raras vezes, valem-se do poder de polícia do Estado.

Tudo porque até a promulgação da Lei 13. não havia regulamentação do dispositivo constitucional. Nesse sentido, esclarecem Alexandrino e Paulo (2013, p. que “não existe uma definição consolidada de bens, porquanto, dividem-se em públicos e privados e podem ser corpóreos e incorpóreos, moveis e imóveis [. exemplos [. terras devolutas [. terrenos de marinha [. ALEXANDRINO; PAULO, 2013, p. Nesse sentido, tem-se que os bens públicos, segundo a doutrina majoritária, são, via de regra, indisponíveis, impenhoráveis e inalienáveis. Em que pese a carência de regulamentação até 11. do texto dispositivo do art. § 8º, da Epístola Constitucional, poder-se-ia afirmar a ilegalidade das ações da instituição até aquela data, no entanto, não se poderia falar em ilegitimidade ou ausência de competência, vez que o próprio ordenamento jurídico reveste a Guarda municipal de legitimidade e competência.

A guarda civil municipal é responsável somente pela segurança patrimonial em âmbito municipal, e a responsabilidade pela incolumidade das pessoas, bem como, pela manutenção e garantia da ordem pública é responsabilidade da Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e das Polícias Civis, Militares e do Corpo de Bombeiros, cenário este modificado pela regulamentação do § 8º, do art. através da lei 13. Nesse sentido, a descentralização enfatizará a atividade de policiamento comunitário e preventivo, eis que a população reside nos Municípios, o que facilitaria a aproximação dos agentes à problemática social que alimenta o crime, podendo atuar no foco da questão e em muitos casos, evitar o delito ou o conflito. Para tanto o governo federal criou o Plano Nacional de segurança pública (PNSP), também denominado plano antiviolência, cujo destaque se dá à criação do Fundo Nacional de segurança pública (FNSP) destinado a apoiar os projetos municipais voltados à área em comento, como já mencionado (SANTOS, 2013).

Sob outro prisma, é importante destacar as ações de combate ao crime, seja na esfera federal, estadual ou municipal, as quais lançam mão das ferramentas de inteligência e contrainteligência policial para prevenir os delitos, antecipando-se aos acontecimentos e evitando o mal maior. Sabe-se que no sistema descentralizador, o cidadão residente no cenário municipal é pleno conhecedor dos problemas sociais enfrentados pela sua comunidade, o que lhe permite averiguar quais as melhores alternativas anticonflito para lidar com a problemática. Nesse rol, o agente da Guarda Civil Municipal possui certa vantagem em relação aos policiais estaduais e federais, eis que nestes, os aspectos de impessoalidade dificultam as ações e até a participação da sociedade na resolução dos conflitos (SOUSA, 2015). O reflexo do crescimento demográfico, da urbanização descontrolada e do capitalismo consumerista não é outro a elevação dos índices de violência e criminalidade no país.

Buscando atender a esta demanda, o trabalho em tela ousou apresentar possíveis resposta à situação que urge medidas modificativas de contexto, para fomentar a política da pacificação social. De forma que se mostra evidente a necessidade emergente das políticas descentralizadoras na prestação da pública segurança ao cidadão, política essa que vislumbra na contramão do modelo francês centralizador, cujos órgãos de prestação estatal estão vinculados à figura do poder central, uma possibilidade de resolução efetiva da problemática que envolve a segurança pessoal e patrimonial do brasileiro. É fato que para instituir essas corporações é importante haver planejamento, previsão orçamentária e são necessários projetos que embasem os fundamentos primordiais para criação, treinamento e manutenção dessas instituições.

No entanto, é dever do Estado agir com essa disposição, verdadeira responsabilidade pelo cidadão, pois não é razoável aceitar que somente o Estado, através dos Estados-membros e da União, possui capacidade profissional para prestar com exclusividade esse tipo de serviço. Rev. Atual. São Paulo: Método, 2013. BRASIL. Lei 5. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. BRASIL. Lei 13. de 08 de agosto de 2014. Disponível em: http://www. conteudojuridico. com. br/pdf/cj047456. pdf. Comunicação Científica: normas técnicas para redação científica. São Paulo: Atlas, 2008. MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de polícia e segurança nacional. ed. R. Pesquisa Bibliográfica. In: DUARTE, J; BARROS, A. Org. Métodos e técnicas de pesquisa em comunicação.

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