DOENÇAS DO TRABALHO EXCLUSÃO DAS DOENÇAS QUE NÃO PRODUZEM INCAPACIDADE LABORATIVA

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Psicologia

Documento 1

BANCA EXAMINADORA __________________________________ PROF. FACULDADE VALE DO CRICARÉ ORIENTADOR __________________________________ PROF. FACULDADE VALE DO CRICARÉ __________________________________ PROF. FACULDADE VALE DO CRICARÉ A minha família, razão de minha existência. A Deus. INTRODUÇÃO 12 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 13 1. OBJETIVOS E JUSTIFICATIVA 13 1. Objetivo Geral 13 1. Objetivos Específicos 13 2. INTRODUÇÃO A obtenção de uma maior proteção nas relações trabalhistas para a classe mais fraca a dos empregados, hoje em dia se encontra com um caminho de desaceleração, devido ao grande crescimento do mercado capitalista interno e externo do país e da constante procura pelo crescimento dos resultados pelas empresas/empregadores, delineando o domínio do mercado no seu campo de trabalho (DIAS E ALMEIDA, 2001). Esta pesquisa procura relatar origens, funções e características dos vários tipos de acidente do trabalho, com destaque especial para a doença ocupacional e para a concausalidade, visa apresentar o acesso legal para a procura do direito.

Demanda desenvolver e adaptar historicamente a questão acidentária, salientando os pontos históricos que ajudaram para a produção de uma legislação constitucional, trabalhista e previdenciária focada para a proteção da saúde do trabalhador. Por todo o exposto é que se pretende permanecer clara a necessidade de analisar melhor a aplicação do art. I, da Lei nº 8. REFERÊNCIAL TEÓRICO Segurança do trabalho pode ser entendia como um grupo de ações que tem objetivo de diminuir os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, e assim garantindo a segurança e desempenho do funcionário (FERREIRA, et al. Segundo o art. de Lei 8.  acidente de trabalho é o que ocorre pela ação do trabalho quando o funcionário esta a serviço da empresa e é segurado segundo inciso VII do art.

da mesma Lei, causando lesão corporal, morte ou alguma lesão funcional, da qual leva a perda ou redução do rendimento do trabalho. A ordem jurídica é composta de normas que demandam intimidar o ilegal, ou seja, aquilo que está em desacordo com o Direito e os bons costumes, logo como normas que buscam defender o legal, protegendo o trabalho do homem que se comporta em conformidade com este mesmo Direito. Desta forma, para atingir esse objetivo o sistema jurídico estabelece deveres que podem ser de natureza positiva (dar e fazer) ou de natureza negativa (não fazer ou permitir alguma coisa). Quanto à responsabilidade civil do empregador, mas, há discussão quanto a sua natureza subjetiva. O entendimento jurisprudencial predominante hoje em dia é de que a responsabilidade objetiva é empregada no que tange à indenização paga através do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) e a subjetiva é adotada quando o trabalhador visa a reparação dos danos sofridos em razão do acidente do trabalho em face do empregador, por meio da justiça comum (CAIRO JÚNIOR, 2014; SILVA, 2014).

A responsabilização objetiva do empregador compete evidenciar que o sistema de responsabilidade civil objetiva surgiu das necessidades de proteção dos trabalhadores depois da ocorrência dos infortúnios, conforme se resume do texto abaixo, da doutrina de Salim (2005): Em razão do crescimento da indústria e com a mecanização da produção, grande foi o número de acidentes de trabalho, sendo que o operário não tinha nenhum amparo. Segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social (2019) acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da instituição ou pelo exercício do trabalho dos seguros especiais, causando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.

No entanto, identifica-se que o significado legal não é bastante para que se entenda com precisão um acidente de trabalho, eis que tal conceito não alcança as variadas oportunidades em que a incapacidade laborativa é consequência do trabalho prestado: Diante dessa dificuldade conceitual, a lei definiu apenas o acidente do trabalho em sentido estrito, também denominado acidente típico ou acidente-tipo. No entanto, acrescentou dispositivo com sentido mais amplo, indicando outras hipóteses que se equiparam ao acidente típico para efeitos legais. Isso porque a incapacidade também pode surgir por fatores causais que não se encaixam diretamente no conceito estrito de acidente do trabalho, tais como: enfermidades decorrentes do trabalho; acidentes ou doenças provenientes de causas diversas, conjugando fatores do trabalho e extralaborais (conclusas); acidentes ocorridos no local do trabalho, mas que não têm ligação direta com o exercício da atividade profissional; acidentes ocorridos fora do local da prestação dos serviços, mas com vínculo direto ou indireto com o cumprimento do contrato de trabalho e acidentes ocorridos no trajeto de ida e volta para o local de trabalho.

Como se vê, o legislador formulou um conceito para o acidente do trabalho em sentido estrito, o acidente típico, e relacionou outras hipóteses que também geram incapacidade laborativa, os chamados acidentes do trabalho por equiparação legal. º trouxe o que se considerava como acidente no trabalho: Art. Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei: a) o produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinando lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituam a causa única da morte ou perda total, ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; b) a moléstia contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este for de natureza a só por si causá-la, e desde que determine a morte do operário, ou perda total, ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Observa-se que tal item, acima exposto, não previu a organização de um resguardo social ou os meios que tornassem possíveis os meios de garantir o pagamento de indenizações por lesões provenientes de acidentes de trabalho, deixando os trabalhadores a margem de qualquer restituição. Impacto Previdenciário Sobre Acidente do Trabalho Geralmente um acidente do trabalho consiste no cumprimento de alguma prestação social por parte do INSS, que nos termos do art. da Lei 8213/91 (BRASIL, 1991), se expressam em direitos e serviços. Responsabilidade Civil do Empregador por Acidente do Trabalho A diferença principal entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual consiste na existência ou não de um ajuste firmado entre o agente gerador do mal e o agente lesado. Primeiramente, segundo Alice Monteiro de Barros (2009): A responsabilidade civil se aplica não só ao âmbito da respectiva disciplina, mas de todas as que derivam desse ramo, inclusive do Direito do trabalho.

O dano a que alude o art. do Código Civil de 2002 poderá ser material e/ou moral. Essa responsabilidade, por sua vez, poderá ser contratual ou extracontratual. para 2. Para o advogado trabalhista Dr. Solon Tepedino, um dos aspectos que ajudaram para esse quadro foi a reforma trabalhista, que proporcionou a flexibilização das normas de trabalho e fez com que as instituições, consequentemente, deixassem de observar normas de segurança e saúde do trabalho. Tabela 1: Mortes por acidente de trabalho. Fonte: MPT As informações do MPT são adquiridas por meio de registros de acidentes feitos junto à Previdência Social. Quantidade de Acidentes de Trabalho no País com sem CAT Registrada Tabela 3: Quantidade de acidentes de trabalho no país com e sem CAT registrada Fonte: AEAT - Infologo; Elaboração: CGEDA Nota: Dados de 2017 sujeitos a revisão posterior.

A CAT Registrada divide-se em três categorias, quais sejam: típica, trajeto e doença do trabalho. O AEPS (2015, p. define acidente típico como aquele “decorrente da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado”. O de trajeto “são os ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa”.  É importante aqui lembrar Marx (1998), na sua conhecida afirmação, que as forças produtivas são condições de trabalho do conhecimento. Nesse modo, o desenvolvimento da ciência não é mais que um sentido e um meio de crescimento dos efeitos produtivo humano. No entanto, isso não significa uma redução do conhecimento a um economicismo estreito. O que destacamos é que a origem última do conhecimento está na meio de trabalho material, em que a os princípios e prática são inter-relacionadas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Os acidentes de trabalho sempre existiram, o homem através de suas tarefas sempre se encontrou exposto a agentes que pudessem lhe oferecer riscos, fossem eles naturais ou não. br/site/2019/01/AEPS-2017-janeiro. pdf. Acesso em: 04 de setembro de 2021. BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. BRASIL. Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho. Disponível em: < http://sa. previdencia. gov. Acesso em: 02 de setembro de 2021. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 229. Responsabilização do empregador independente do grau de culpa. DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L8213cons. Normas e manuais técnicos; n 114. Brasília – DF, 2001. FERREIRA, Breno Lohner Alcântara et al. Segurança no trabalho uma visão geral. Caderno de Graduação-Ciências Exatas e Tecnológicas-UNIT, v.

MARX, K. ENGELS, F. Manifesto do partido comunista. São Paulo: Cortez, 1998. MINISTÉRIO DA PRIVIDÊNCIA SOCIAL. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Planejamento estratégico: conceitos, metodologia e práticas. Ed. São Paulo, Atlas, 2006. Oliveira SG. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. ª ed. São Paulo: LTr, 2014. ZAMBERLAN, Luciano et al. Pesquisa em ciências sociais aplicadas. Ijuí: Unijuí, 2014.

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