DIREITO DA FAMÍLIA: INADIMPLÊNCIA NOS CASOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Martin Luther King ,1963) RESUMO Este estudo emerge na temática da legislação de alimentos, na qual visa garantir a qualidade de vida dos filhos de divorciados ou separados, na medida que um assume a responsabilidade da guarda e o outro da pensão alimentícia. Esta é definida em ação judicial, na qual o juiz identifica as possibilidades de pagamento e as necessidades dos filhos. Apesar da rigidez da lei, na proteção do direito do alimentado, esta também se verifica rígida em caso da inadimplência, autorizando a prisão civil do devedor, sem débito das últimas três parcelas pelo menos. É no tocante aos direitos fundamentais, que se faz uma leitura da legislação, para compreender as partes, do alimentado e do alimentante, e como se pode ser achar algumas relativizações no código civil.

A partir de uma revisão bibliográfica e uma pesquisa exploratória, se identifica alguns acórdãos como exemplos, e se contextualiza com os estudos de doutrinadores do campo do direito civil. Thinking about the rights of human dignity and freedom, the perspective of the maintenance obligation, makes us think of the conditions that must be given to the debtor, so that he starts to guarantee the payment of the food, and not to coerce passing the responsibility to those who are at liberty , in the case of second degree relatives, violating the principle of individualization of the penalty. It is from the characterization of the legislation on maintenance obligations and the list of fundamental principles governing the law that this study focuses. Key-words: Food Obligation. Default. Alimony. – Breve conceito 16 1.

Pensão alimentícia e Obrigação alimentar 19 2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 23 2. Princípio da dignidade 23 2. Princípio da liberdade 25 3 ANÁLISE DE INADIMPLÊNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA: QUE FUNDAMENTO ESTÁ SENDO EFETIVO? 27 CONCLUSÃO 34 REFERÊNCIAS 35 INTRODUÇÃO O direito ao alimento, a partir da responsabilidade parental instituída no Direito de Família, tem na autoridade parental, normatizada pela legislação, uma concepção de direitos e deveres que devem ser cumpridos para que a proteção dos filhos seja garantida. Sobre os alimentos, a legislação pátria define a partir de princípios de necessidade, possibilidade e proporcionalidade, a pensão alimentícia assegurando a mesma ao alimentado. Existe divergência quanto à conceituação da palavra família e como delimitar tal termo. Família, popularmente, se traduz por certo número de pessoas aparentadas que vivem em geral na mesma casa e é composta particularmente de pai, mãe e filhos, podendo ter ainda adoção, ou de indivíduos vivendo maritalmente com homens ou com mulheres, os descendentes vivos assim como na companhia de outros parentes e agregados, advindos de outras uniões ou familiares extensos.

A família é a instituição de base na vida do indivíduo, cujo papel na sociedade deve ser desempenhado adequadamente. O conceito de família termina sendo predominante pela classe dominante na qual a preferência é a família nuclear formada por um pai, uma mãe e os filhos (Silva, 2012). As famílias podem se apresentar variadamente com as mais diversas organizações, muito embora compreendamos e valorizemos aquelas organizadas tradicionalmente por pai, mãe e filhos, que são denominadas de família nuclear, normal ou completa. UNIÃO ESTÁVEL A união estável é o acordo entre duas pessoas mediante contrato que pretendem conviver de forma duradora, com o objetivo de formar uma família. A união estável é um direito de todos independe do sexo.

Houve o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo pelo Supremo tribunal federal (STF) em 05 (cinco) de maio de 2011. Desta forma no Brasil são reconhecidas as uniões estáveis homo afetivas. E não é estipulado um tempo mínimo de convivência para adquirir a união estável, basta o casal decidir firmar esse contrato. FAMÍLIA MONOPARENTAL A família monoparental é aquela constituída por um dos pais e seus filhos. Foi usada essa nomenclatura para deixar explícito que esse tipo de família é formado por apenas a mãe ou o pai e seus descendentes, ou seja, terá unicamente a presença de apenas um de seus genitores, o qual terá a responsabilidade do sustento, educação e criação dos filhos (as).

Casos comuns são as das mães solteiras, por muitas vezes por circunstâncias alheias a sua vontade, acabam sendo abandonadas, ou por morte do companheiro, ou até mesmo por opção de viver só, mas sem abrir mão da maternidade. Também entra nesse rol, mãe ou pai que decidem viver só com o filho adotivo. Logo, a constituição federal de 1988 no art. É a situação em que um companheiro ou até mesmo os dois, possuem duas relações ao mesmo tempo, quando uma teve início antes da outra. Também denominada de concubinato impuro ou adultério, a família paralela é aquela decorrente de uma relação extraconjugal. KUSANO, 2010) Ou seja, quando um dos companheiros, ou ambos já são casados e possuem união estável.

À luz do art. do código civil. do código de processo civil. Na falta da lei, vale-se da analogia, dos costumes e princípios gerais de direito. A equiparação das uniões homossexuais à união estável, pela via analógica, implica a atribuição de um regime normativo destinado originariamente à situação diversa, ou seja, comunidade formada por um homem e uma mulher. A semelhança aqui presente, autorizadora da analogia, seria a ausência de vínculos formais e a presença substancial de uma comunidade de vida afetiva e sexual duradoura e permanente entre os companheiros do mesmo sexo, assim como ocorre entre os sexos opostos. LOTTI VECCHIATTI, 2019, p. Sobre esse campo do direito, Rizzardo ( 2019, p. considera que: Ao falarmos em família, entramos num vastíssimo campo de incidência de situações anormalizadas, que progressivamente vão aumentando na medida em que se tornam mais complexas as relações interindividuais, se dissipam os princípios éticos e morais de fidelidade e união, e crescem as dificuldades econômicas de subsistência.

A dinâmica das famílias hoje, se mostram de formas variadas e complexas, e colocam o Estado numa arena de proteção segunda, caso haja a negligência de partes da própria família, sobre um integrante. As mudanças ocorridas, abriram espaço para o direito das mulheres, crianças, e o estabelecimento de obrigações e deveres da família em conjunto com o Estado. A formação das famílias, é um um dos pontos ressaltados nessa mudança, no qual as composições se tornaram mais variadas, cabendo ao direito refletir sobre as decorrências desse fenômeno, na utilização da lei; A dissolução monoparental, foi um marco da modernidade nesse sentido. O pátrio poder, por exemplo, que é um efeito da filiação, se apresenta como uma situação jurídica complexa que compreende poderes e deveres de guarda, vigilância, assistência e representação dos filhos.

É poder inerente à personalidade dos pais, mas que encontra seus limites na personalidade dos filhos e nas necessidades de educação que, antes de ser um dever jurídico, é um dever ético-social. RIZZORDI, 2019, p. Os direitos do menor devem ser garantidos por quem terá a responsabilidade da guarda. Esta pode ser unilateral quando apenas um dos pais tem acesso à guarda do menor, ou compartilhada que afere um planejamento de ambos os pais, na proteção da criança e dos seus direitos: Os casos mais comuns são os de pais que moram perto um do outro, de maneira que as crianças possam ir de uma casa para outra o mais livremente possível; de alternância periódica de casas, em que a criança passa um tempo na casa de um dos pais e um tempo igual na casa do outro; e de permanência com um genitor durante o período escolar e nas férias com o outro.

Segundo Cahali (2002) os alimentos são as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, i. e. manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física, quanto intelectual e moral. O alimento aqui mencionado, é aquele referente ao direito de ser alimentado, provido de alimento, no qual, “os alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo. ” (STOLZE; PAMPLONA, 2020). No código civil brasileiro, o alimento pode ser natural ou civil, seguindo a linha anteposta de possibilidade de que presta o pagamento. O alimento compensatório, é ainda recente no Brasil e tem como objetivo resguardar o filho por determinado período, diante dos prejuízos da separação dos pais, cessando assim que o equilíbrio financeiro for possível. Quanto à causa jurídica, o alimento pode ser legais ou legítimos, voluntários e indenizatórios.

Como a própria nomenclatura já insinua, o alimento legítimo é constituído a partir do parentesco visto por lei, que obriga os pais em primeiro plano a proverem direitos básicos, já o alimento voluntário parte da vontade de uma das partes de colaborar com uma valor negociado podendo ser “renda vitalícia, onerosa ou gratuita; de constituição de um usufruto, ou de constituição de um capital vinculado, que ofereça as vantagens de uma segurança maior para as partes interessadas. ” (GONÇALVES, 2017, p. É evidente que situações especiais impõem o prolongamento da pensão, como no caso de se dedicarem aos estudos, ou não conseguirem uma colocação que traga rendimentos mínimos para o sustento e as necessidades comuns. E assim relativamente aos filhos doentes e inválidos, quando o pensionamento perdurará por toda a vida.

Em relação à inadimplência os alimentos provisórios ou transitórios, são passíveis de prisão para o devedor. Quanto à apresentação da reclamação, momento em que se realiza o pedido do recebimento do alimento, pode ser classificado em pretéritos, atuais e futuros, em que “São pretéritos quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação; atuais, os postulados a partir do ajuizamento; e futuros, os alimentos devidos somente a partir da sentença. ” (GONÇALVES , 2017, p. p). As características principais podem ser vistas na tabela: Tabela 1 - Características da Obrigação alimentar Atual São demandas urgentes, e precisas do momento. Imprescritíveis Não são suscetíveis de prescrição. Proximidade Os pais são os primeiros a serem tidos como responsáveis, salvo caso não tiverem condições, indo a responsabilidade para o parentesco de até segundo grau.

Irrenunciabilidade O alimentado não pode renunciar ao direito. A lei ainda prevê a quebra do sigilo bancário, para se saber a real situação financeira do devedor de primeiro grau, e assim se comprovar a possibilidade ou não de pagamento da pensão deste, antes de seguir para o parente mais próximo. A exoneração da pensão, ocorre em alguns casos com o alimentado, chegando à maioridade, a partir de ação ou cessamento por parte do juíz. Porém esta pode ocorrer em outras situações, como a que aponta Rizzardo apud Sílvio Rodrigues: A pensão alimentícia devida por um cônjuge ao outro tem, tradicionalmente, no direito brasileiro, um sentido assistencial e não indenizatório. A presunção da lei é de que, se o cônjuge divorciado, que não pode prover as suas próprias necessidades, contrai novas núpcias, seu novo consorte assumiu o encargo de manter aquele, liberando o antigo marido da obrigação original.

A ação de exoneração de pensão é possível também quando o alimentado chega à maioridade civil, exceto salvo quando este estiver em ensino superior, sendo para o alimentado o ônus de comprovação da necessidade. IV); d) desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada (CPC/2015, arts. e 912); e) reserva de aluguéis de prédios do alimentante (Lei n. art. f) entrega ao cônjuge, mensalmente, para assegurar o pagamento de alimentos provisórios (Lei n. art. ” Em casos em que não se tem renda fixa, não se utiliza um percentual, mas uma quantia para que seja possível a não inadimplência do responsável. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 2. Princípio da dignidade Um dos princípios que atravessam o direito da família, é o princípio da dignidade que protege o indivíduo singular, assim como a família, instituindo o direito à igualdade de direitos, e deveres.

Assim segue no texto legislativo, no Art. º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana. A dignidade justifica a atribuição de um peso superior prima facie aos bens jurídicos mais importantes para a proteção e promoção da dignidade , e de um peso menor aos interesses mais afastados do princípio. Os princípios seguem como regentes de leis, como coloca Guerra;Emerique (2006): Os princípios transmitem a idéia de condão do núcleo do próprio ordenamento jurídico. Como vigas mestras de um dado sistema, funcionam como bússolas para as normas jurídicas, de modo que se estas apresentarem preceitos que se desviam do rumo indicado, imediatamente esses seus preceitos tornar-se-ão inválidos.

Assim, consiste em disposições fundamentais que se irradiam sobre as normas jurídicas (independentemente de sua espécie), compondo-lhes o espírito e servindo de critério para uma exata compreensão. O que se coloca no direito da família, é a condição de dignidade que representa o direito de ser assistido, pelo alimentado, diante das suas condições , que devem assegurar seus direitos fundamentais. grifos nossos). Guerra; Emerique (2006) coloca em pauta que: A pessoa humana é considerada como indivíduo em sua singularidade e partindo desta premissa obtem-se o princípio de que esta deve ser “livre” (liberdade externa oprimida, apenas, pelos obstáculos próprios da natureza e, ainda, não afastados pelo avanço das ciências correlatas). Assim, diante da lei, a pessoa humana e livre para efetuar escolhas, e ser pessoa singular.

“A liberdade tem uma dimensão interior personalíssima, na qual é apreendida de forma diferente por cada pessoa” (BARROSO, 2007, p. Liberdade é um direito d e agir conforme o seu livre arbítrio, de acordo com sua vontade própria sem interferências de terceiros ou do Estado. A igualdade entre os homens, segue como um invocador dos outros direitos fundamentais, no qual se procede a justiça, no olhar do direito sobre todos. Sarmento (2016, p. ainda coloca: Ademais, no Brasil parecer haver fundamento textual expresso para o direito geral de liberdade. Afinal o art. º, caput, da Constituição alude ao direito à liberdade sem precisar o seu âmbito de proteção, o que induz à conclusão de que se trata de um direito geral, que abarca todo tipo de comportamento humano. O mesmo, quando sofre as sanções pelo não pagamento da obrigação alimentar, pode ser notificado à prisão civil.

O que põe-se em jogo é o direito que é retirado do credor a liberdade, na medida que este tem que ter seu sustento, antes mesmo de poder prover o sustento do alimentado, e não tão somente isso, pois, “Esta ocasiona o rompimento da relação paternal ou maternal, caso exista, durante a vigência da prisão do devedor” (ARAGÃO et al. tendo-se sanções também subjetivas. ANÁLISE DE INADIMPLÊNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA: QUE FUNDAMENTO ESTÁ SENDO EFETIVO? Em casos de não pagamento da pensão alimentícia, tornando o responsável pelo pagamento, devedor de até três meses, pode existir determinadas sanções. O novo código civil da lei 13. cujo relator foi Des(a). Elton martinez carvalho leme, incide sobre um caso de inadimplência de débito de alimento a longo prazo, em que o habeas corpus foi solicitado a partir da alegação do executado de não possuir condição financeira de pagar a pensão alimentícia, que teria novas despesas com a atual família.

Os documentos nos autos da execução que demonstram tratar-se de devedor contumaz, havendo denegação da ordem. Se verifica nesse caso que o credor prestou justificativa na intimação, mas ainda sim não se tem na sua declaração justificativa plausível. Já o processo HC 0804046-71. Isso coloca em xeque, se o prejuízo acometido pela prisão civil, traz alguma eficácia ao direito do alimentado. A relativização dos parágrafos, da lei que dispõe sobre pensão alimentícia, o faz na medida que a situação de pagamento de alimentos, a filhos se torna complexa e necessita de um toque humanizado nas decisões. Apesar do alimentado ser aquele, no qual o direito tenta proteger, a própria legislação aplica sanções que incapacitam o responsável de buscar soluções para cumprir com a obrigação alimentar.

Aleḿ disso, o Estado se exime de garantia de qualquer direito do alimentado, enquanto o responsável encontra-se em prisão civil, e se aguarda o pagamento das últimas três parcelas da pensão. A linha punitiva não está em jogo neste caso, e sim de fazer com que o devedor realize o pagamento da pensão, o que haveria outras formas mais eficazes. O processo HC Nº 574. do relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo julgamento foi datado em 26 de maio de 2020, trouxe um caráter diferente à demanda pelo fato do decreto à prisão ter ocorrido no período de pandemia da covid-19. Apesar de inicialmente ter se feito o pedido de habeas corpus, foi solicitado em seguida a suspensão da prisão, por irrelevância da prisão domiciliar que foi decretada, já que de qualquer forma foi decretada em período de isolamento social, em que não se necessitava uma ordem judicial para tal.

A impetrante afirma que o paciente é potencial vítima da pandemia COVID-19, assim classificada, em 11. pela Organização Mundial de Saúde. diretamente em conta bancária da Exequente, ex-mulher. Tudo, consoante recibos anexos. Em 22. as Exequentes receberam por Mandado Judicial Eletrônico o valor de R$285. cópia anexa). entoa que: [. assentou o Supremo Tribunal Federal que, no caso em julgamento, “a inexistência da relação de trabalho não retira, do salário mínimo, a patente prestabilidade para estipulação do valor dos alimentos, a cuja prestação foi condenado o recorrido; ao reverso, dada sua presumida capacidade de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador, e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo (art.

º, IV, da CF), nenhum outro padrão seria mais adequado à estipulação de alimentos, porque estes devem atender a idênticas necessidades”. Uma outra forma que desconsidera o princípio da dignidade humana, é o caso em que os devedores se tornam os avós do alimentado, passando-lhes o ônus também das sanções aplicáveis. O Habeas Corpus Nº 416. A individualização da pena, ainda é um relativizador da própria legislação que aplica a obrigatoriedade alimentar avoenga, em detrimento da impossibilidade de um dos pais, aplicando as mesmas sanções que os parentes de 1º grau. Sobre os fundamentos do direito, vale-se revisar, Lima (2015, p. que “O conceito de direitos fundamentais passa a partir de uma construção teórica que os distinguem dos demais direitos e normas do ordenamento jurídico.

” Na disputa entre diferentes escolas, se colocavam anteposto as normas e os princípios ( ou juízos de valor), entre os jusnaturalistas e positivistas. É com a teoria tridimensional de Miguel Reale, que se grega as subjetividades e objetividades do direito, antes separadas por correntes do fundamento do direito, entendendo assim o conjunto de valores, e normas presentes no direito contemporâneo. Pensar o cumprimento do direito do alimentado, em situação em que o responsável pelo subsídio da pensão alimentícia se encontra em prisão, em regime fechado, nos leva a tentar compreender melhores possibilidades para que não só os direitos do alimentado sejam levados em conta, mas também do alimentantes, que necessita manter em primeira instância sua sobrevivência. O direito à dignidade, e a liberdade predomina sobre a máxima de qualidade de vida, que é retirada no momento em que o devedor da pensão tem sua liberdade reclamada, e se vê na possibilidade de estar diante do cárcere, que não tem boas condições se levarmos em conta a realidade brasileira.

Outras soluções podem se mostrar mais eficazes, de modo a dar espaço para que o devedor possa cumprir seu dever de pagamento, restituindo o débito, e pensar junto às partes a ao juiz um novo acordo, caso seja necessário a revisão dos alimentos, de forma a manter o direito de todos preservados. REFERÊNCIAS BARROSO, Luís Roberto. Eficácia e efetividade do direito à liberdade. Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139. DE SOUSA, Luan Victor Zaidan. DINIZ, Maria Helena. Direito civil: Direito da família: 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. DORNELAS, Patricia Albuquerque; DE SOUZA PASSOS, Thaciana Galba Ramos; DA SILVA, Diogo Severino Ramos. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.

LIMA, Rodrigo Ferreira. “Direitos fundamentais e alimentos”. º vol. Rio de Janeiro : Forense, 2018. MASCHIO, Claudemir. Pensão alimentícia e as modificações no atual Código de Processo Civil. Âmbito Jurídico. Disponível em: https://ambitojuridico. SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016. SARLET, Ingo Wolfgang. Art. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. TARTUCE, Flávio.

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