Contratos de Seguros e Cláusulas Excludentes

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Religião

Documento 1

Araranguá, 05 de junho de 2023 _________________________________________________________ Professor e orientador Reginaldo Messaggi, Universidade do Sul de Santa Catarina _________________________________________________________ Professor Renan Cioff de Sant’ Ana Universidade do Sul de Santa Catarina _________________________________________________________ Professor Arnildo Stckert Junior Universidade do Sul de Santa Catarina TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATOS DE SEGUROS E SUAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Sul de Santa Catarina, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de todo e qualquer reflexo acerca deste Trabalho de Conclusão de Curso. Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho monográfico. Araranguá, 05 de junho de 2023 _____________________________________________ BRUNA TAVARES MARTINS Dedico este trabalho a Deus, que me guiou e deu força para continuar mesmo quando achava que não conseguiria.

A todos os meus familiares e amigos, que sempre me acompanharam no decorrer desses anos. A todos que direta ou indiretamente fizeram parte da minha formação, o meu eterno agradecimento. Apresentando como objetivo principal o de demonstrar os efeitos produzidos pelas cláusulas excludentes na medida que não são observados e seguidos os preceitos estabelecidos para a boa conduta e efetividade dos contratos de seguro, possibilitando que elas se transformem em verdadeiras cláusulas abusivas e, assim, sujeitas de nulidade. No que se refere à metodologia empregada foram utilizados os métodos bibliográficos com o intuito de analisar os pensamentos dos mais renomados autores. Foram utilizados também o método qualitativo e descritivo na abordagem do tema em si. Pela qual possibilitou chegar à conclusão da necessidade de uma maior clareza acerca das cláusulas excludentes perante a ala do segurado, expondo-as com mais eficiência, deixando cristalizado a sua inserção no contrato para que assim não se transforme em uma abusividade.

Palavras-chave: Seguro. Mutualismo. Boa fé. Da função social do seguro. ELEMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO DE SEGURO. O prêmio. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO As cláusulas excludentes presentes nos contratos de seguro, tem como função principal a de vir a limitar a ocorrência de determinadas situações que leve o segurado a passar a ter maiores direitos de cobertura. Vindo, em consequência disso, a propiciar a viabilização de cálculos atuariais como método de se chegar ao valor monetário a ser aplicado pelo seguro e, ao mesmo tempo, a de favorecer a proteção das partes seguradas envolvidas como um todo. Em jurisprudências e doutrinas, esse assunto vem sendo discutido, se essas cláusulas podem ser uma forma da seguradora agir de má-fé, por evitar pagar o que lhe é devido, ou restringir alguns riscos de ter cobertura.

Com isso, a escolha do referido tema se justifica em razão da importância representativa pela qual os contratos de seguro passaram a ter, pois cada vez mais o número de pessoas a procura de proteção de seus bens tem feito com que as seguradoras passem a adotarem medidas que para elas sejam caracterizados com normais, entretanto, estão tomando direcionamentos contrários, fazendo com que se transformem em verdadeiras abusividades, ferindo, principalmente, o princípio da boafé. Salienta-se que, para a elaboração deste trabalho, passou-se a utilizar como método metodológico a revisão bibliográfica e, bem como, o método descritivo na abordagem do tema em si. Utilizando-se de livros físicos, artigos científicos obtidos nas plataformas digitais como a Scielo e o Google Acadêmico.

DEFINIÇÃO DE CONTRATO Antes de adentrar-se no tema proposto pelo presente trabalho torna-se de fundamental importância realizar, mesmo que de forma breve, uma explanação acerca dos principais pontos pelas quais vem a envolver os contratos de uma maneira em geral, indo desde a sua definição até se chegar nos efeitos produzidos pelas cláusulas abusivas na vida dos consumidores. Assim, os contratos podem ser entendidos como um processo jurídico realizado de forma bilateralmente ou até mesmo plurilateralmente, sendo que para que venha a ocorrer o seu desenvolvimento torna-se necessário a que ocorra a manifestação das vontades entre as partes em virtude deste instrumento ser caracterizado por um interesse privado. Oneroso é aquele em que as duas partes terão obrigações reciprocas, tendo também com isso direitos recíprocos.

Nesse sentido Luís Augusto Roux Azevedo (2010, pag. Diz-se que o contrato de seguro é oneroso na medida em que compete ao segurador pagar o prêmio para obter a garantia prestada pelo segurador. A correta estipulação do valor do prêmio e o consequente pagamento pelo 14 segurado geram efeitos não somente para a relação jurídica bilateral que se trava entre segurado e segurador, mas também e principalmente para a constituição de reservas da companhia de seguros para que faça frente aos valores devidos por conta das indenizações a serem pagas na hipótese de sinistros. AZEVEDO, 2010, p. O segurado perde ou ganha, mas o segurador escapa a essa condição, não em relação a um contrato isolado, mas no conjunto dos contratos celebrados, compensando os lucros e perdas de cada um (ALVIM, 2001, p.

Contratos podem ser ainda, de acordo com Silva (2008), como consensuais ou formais, visto que o contrato de seguro é consensual, basta vontade das partes para firmar o contrato, não necessita de formalidades. Quando se tem o consenso das partes se caracteriza a relação. Não se pode equiparar a um contrato real, que se deve entregar a coisa para que tenha efeito. Deste modo acolhemos a corrente majoritária, sendo como consensual, por não ser essencial para existir o contrato e sim para comprovar. Fazendo com que assim houvesse um grande alvoroço no meio jurídico mundial, atingindo até mesmo o território brasileiro pela qual veio a passar a utilizar-se dos meios caracterizadores dos contratos de adesão como meio de propiciar a realização de negociações de forma mais célere e, sobretudo, com a redução de custos.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor por meio do seu artigo 54 veio a dispor os primeiros preceitos acerca dos contratos de adesão no Brasil, estabelecendo: 16 Art. – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. BRASIL, 1990). Partindo-se deste preceito Gonçalves (2018) vem a lecionar que: Devido a preponderância da vontade de um dos contrates, que elabora todas as cláusulas, o outro adere ao modelo de contrato previamente confeccionado, não podendo modifica-las: aceita-as ou rejeita-as, de forma pura e simples, e em bloco, afastada qualquer alternativa de discussão (GONÇALVES, 2018, p. Ou seja, mesmo as cláusulas que venham a compor o contrato de adesão serem pré-estabelecidas, advindas pela parte fornecedora, para que elas surtam os seus efeitos e consequentemente o contrato da mesma forma, torna-se necessário a aceitação da parte consumidora, caracterizando assim uma forma contratual, mesmo diante discussões acaloradas acerca do tema.

Diante a sua natureza contratual vale salientar que os contratos de adesão se diferenciam das demais modalidades existenciais de contrato. Nesse sentido Diniz (2015) dispõe que tais contratos vêm a apresentar algumas características básicas de sua relação, sendo a primeira ligada à sua uniformidade, bem como pela sua predeterminação e por fim pela sua rigidez. No que tange a sua uniformidade, a autora supracitada acima predispõe que vem a tratar da essencialidade dos contratos de adesão, os diferenciando dos demais meios contratuais, consistindo em “[. uma exigência imprescindível, pois, se o ofertante pretende obter número indeterminado de aderentes para que haja aceitação passiva, será preciso que o conteúdo do contrato seja invariável” (DINIZ, 2015, p. vem a definir as cláusulas abusivas como sendo “[.

aquelas que constituem obrigações injustas, colocando o consumidor em desvantagem excessiva, causando uma desarmonia contratual entre as partes, ferindo a boa-fé e a equidade”. Já Fonseca (1993) vem a caracterizar as cláusulas abusivas como sendo: [. uma violação de direito (o predisponente das cláusulas contratuais, num contrato de adesão, tem o direito de redigi-las antecipadamente; mas comete excesso se, ao redigi-las, o faz de modo a trazer dano ao aderente). Além disso, será avaliada como abusiva se fere a boa-fé objetiva, pois, segundo a perspectiva geral, de todas e quaisquer pessoas, há que haver contrapartida em todas as trocas. Assim, o artigo 51 e seguintes do CDC, de forma clara, o fez. Sendo elas: Art. – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; III – transfiram responsabilidade a terceiros; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boafé ou a equidade; V – (Vetado); VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; 20 XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV – estejam e desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias; XVII – condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgão do Poder Judiciário; XVIII – estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; XIX – (Vetado).

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Levando-os, desta forma, a desenvolverem instrumentos técnicos direcionados a evitar perdas patrimoniais pelas quais estariam suscetíveis. Diante disso o supracitado autor mencionado acima acrescenta nos seus estudos realizados da existência de uma corrente doutrinária pela qual vem a afirmar que a primeira forma contratual ligada ao seguro veio a se dar pela civilização fenícia por meio da sua principal atividade econômica executada, ou seja, pelo comércio marítimo.

Onde que, os donos das embarcações, como método de se prevenirem de possíveis danos as quais alguns dos seus integrantes viessem a se acometerem, passaram a pactuarem com os demais comerciantes marítimos valores monetários para a cobertura destes prejuízos. SILVA, 2008). Com isso, Alvim (2001) explana que o período marítimo veio a constituir como a fase onde o mecanismo do seguro mais se desenvolveu e, ao mesmo tempo, se expandiu dentro dos países europeus, em razão dos navegadores começarem a utilizar deste instrumento de maneira a se protegerem contra catástrofes e danos, fazendo com que assim se desse a primeira celebração da primeira apólice de seguro, ou seja, a de Pisa datada no ano de 1385. Vale salientar que a expressão “interesse legítimo”, disposta no artigo 757 supracitado acima, está relacionada ao fato de que o objeto do contrato de seguro não está envolto da coisa em si, mas precisamente no interesse do bem da pessoa segurada, em virtude, principalmente, caso o seu patrimônio ou a sua vida seja acometidos de algum dano considerado como irreparável ao disposto pelo seguro, seja possível de restitui-lo o valor correspondente ao bem.

Mediante a esta contextualização, destaca-se o pensamento de Gomes (2008, p. que dispõe que “a noção de seguro pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso”. Tzirulnik, Cavalcanti e Pimentel (2003) complementam que: Para o seguro, o risco é apreendido em sua dimensão social, coletiva. Não se tomam em conta a incerteza e a insegurança estritamente individuais e sim a previsão, obtida por meio de estudos estatísticos e atuariais, de incidência do evento predeterminado capaz de lesar o interesse. Mutualismo Em primeiro momento, esse trabalho irá aprofundar no chamado princípio do mutualismo, em virtude, principalmente deste ser, de acordo com Silva (2008), considerado como o princípio basilar e precursor para o sistema de negócios jurídicos de celebração de contratos de seguros, possuindo, consequentemente, uma definição como aquele que reúne a concentração de ações de uma coletividade a fim de garantir a recomposição patrimonial de membros que venha a necessitar de forma individual dos recursos da relação do contrato de seguro, ou seja, aquele que foi vítima de um eventual infortúnio.

Esse movimento do princípio do mutualismo é considerado o principal objeto do seguro, através dessa lógica as operações dos seguros possibilitam, segundo Alvim (2001), a divisão individual para um membro do grupo de segurados, de forma a não prejudicar a estabilidade econômica, pois o prejuízo é rateado entre uma coletividade. Ficando claro que a seguradora apenas atuará como intermediadora, recolhendo periodicamente os prêmios pagos pelos membros do grupo e em necessidade distribui individualmente para aqueles que sofreram sinistros. Tendo em vista a lógica aplicada com base no conceito do princípio do mutualismo, conclui-se que as operações de seguro dependem de ações coletivas e não individuais, de forma a diluir riscos com todo um grupo participante. Boa fé 26 Avançando para a conceituação de outro importante e fundamental princípio para com as celebrações de contratos de seguro, cita-se o Princípio da Boa fé.

No direito consumerista, a função social do contrato visa a tutelar o grupo específico de indivíduos, considerados vulneráveis às práticas abusivas dos fornecedores, portanto, o Código de Defesa do Consumidor intervém de maneira imperativa nas relações jurídicas de direito privado, antes dominadas pelo dogma da autonomia da vontade, ou seja, são normas de interesse social, cuja finalidade é impor uma nova conduta, de molde a transformar a realidade social. BRASIL, 1990). Desse modo, fica claramente visível a aplicação das limitações nos contratos de seguro, onde as partes estão condicionadas a respeitar limites previamente estabelecidos. Acerca desse princípio, Reale Junior (2010) contribui que: Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Além disso, os prêmios recebidos pelos seguradores acabam por constituir um fundo comum para a própria articulação do mercado segurador. Sem o prêmio, não haverá recursos suficientes para o pagamento dos sinistros, despesas de administração, dividendos para os acionistas das sociedades seguradoras, etc. SILVA, 2008, p. Nota-se que a expressão “prêmio”, no caso em específico dos contratos de seguro não vem a tratar-se de algo relacionado a uma recompensa ou, logicamente, com a indenização advinda do sinistro, mas sim no pagamento pela qual o segurado se obriga a efetuar, perante o segurador, como forma que lhe seja disponibilizado, pela última parte, ou seja, a recebedora e prestadora de serviços, a prestação em que o segurador se comprometeu em assumir nos casos de riscos pré-definidos pelo contrato e que venha a resultar em danos ao patrimônio do segurado.

Tornando-o, em razão disso, um dos principais elementos formadores do contrato securitário, pois sem o mesmo não há o que se falar em fundo comum e, muito menos, no repasse indenizatório. Fazendo com que o risco constitua de requisito de fundamental importância para a configuração do contrato de seguro. Diante disso vale salientar que, para a caracterização do risco é necessário que o mesmo seja considerado lícito e, sobretudo, não esteja correlacionado a ações praticadas ilicitamente pela parte segurada, pois caso contrário o contrato poderá vir a sofrer a sua nulidade, conforme dispõe o artigo 762 do Código Civil: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

BRASIL, 2002). Com isso, Mendonça (2008) expõe a necessidade de os contratos de seguro passarem a disponibilizarem de quais riscos o referido preceito e, logicamente, o bem estará protegido, onde há não estipulação faz com que o risco não seja indenizável. Tornando de suma importância que no momento da efetivação do contrato securitário se observe antecipadamente da não existência excludente do dano pela qual se pretende proteger o bem. Ou seja, em casos como roubo de veículo, a seguradora deve pagar o valor integral do carro ao segurado. Já no caso do sinistro parcial, a seguradora deve arcar apenas com uma parte do valor, ou seja, a seguradora arcará apenas com parte do valor danificado. Apesar de o exemplo utilizado ter sido veicular, vale lembrar que o sinistro pode acontecer com bens próprios do segurado ou de terceiros, a depender sempre das coberturas contratadas na apólice.

EXAME, 2022). Com isso, ao entrar em contato com a seguradora para comunicar o sinistro, ela entra em ação para verificar todo o ocorrido e a apólice, de maneira a confirmar a veracidade do evento para prosseguir com o pagamento da indenização, e claro sempre analisando as cláusulas contratuais. Com isso, cumprido todos os requisitos exigidos e estabelecidos, tem a parte indenizatória, como bem explicitado acima. Salienta-se que o prazo fornecido para a total efetivação do sinistro, segundo Silva (2008) será o de 30 dias no máximo a ser contado imediatamente após a entrega dos documentos requeridos. Havendo a sua interrupção nos casos em que suspeitarem de fraudes ou adulterações. DAS ESPÉCIES DE SEGURO A finalidade principal dos contratos de seguro, conforme já mencionado anteriormente, é a de garantir a preservação do bem, seja este tratando-se de elementos patrimoniais, como casas, automóveis, dentre outros, como também da própria vida do ser humano.

Fazendo com que assim passasse a existir um número diversificado de modalidades contratuais de seguro, entretanto, todos objetivando algo em comum, ou seja, a conservação e proteção de algum bem em específico. Caro existe a celebração do contrato com tempo estipulado de vencimento, a seguradora deverá notificar o segurado com o prazo mínimo de 60 dias até o fim da cobertura contratual. SUSEP, 2004). Os seguros de pessoas podem ser contratados de forma individual ou coletiva. Nos seguros coletivos, os segurados aderem a uma apólice contratada por um estipulante, que tem poderes de representação dos segurados perante a seguradora, nos termos da regulamentação vigente. SUSEP, 2004). Sendo assim e como forma de exemplificar a diferenciação existente o seguro de pessoas e o de danos, Gomes (2007) preceitua que: A principal diferença entre os dois grupos reside na índole do pagamento devido pela empresa seguradora.

Nas operações de seguros dos ramos elementares, a obrigação do segurador consiste numa indenização, se o sinistro ocorrer. Nos seguros de pessoa, não há reparação de um dano, sendo impossível, em consequência, o superseguro. A distinção segundo a natureza 35 do risco faz-se, em doutrina, de modo mais correto, classificando-se modalidades do contrato, em seguros de pessoas e seguros de coisas ou de danos. Têm objeto diversos e obedecem a diferentes regras. Imagine a hipótese de o dono do veículo segurá-lo contra roubo, pelo valor total, junto a duas seguradoras. É claro que a liquidação dos dois seguros, na hipótese de o sinistro se verificar, importaria enriquecimento do segurado — ele passaria a ter, por assim dizer, dois carros ao invés de um.

Infrasseguro. Consiste o infrasseguro em segurar um interesse por valor inferior. A lei determina que, nessa hipótese, não havendo disposição em contrário no contrato de seguro, a indenização será proporcionalmente reduzida (CC, art. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E A SUA APLICAÇÃO SOBRE OS CONTRATOS DE SEGURO A responsabilidade civil tem o seu surgimento advindo de um descumprimento do dever imposto pela norma jurídica preexistente, a qual será gerado para o causador do dano, a obrigação de efetuar a reparação do prejuízo causado ao lesionado. Tornando-a uma consequência jurídica e patrimonial do descumprimento de um dever. Diante disso, Gagliano e Filho (2018) conceituam responsabilidade como sendo: Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada um dever jurídico sucessivo de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados.

GAGLIANO; FILHO, 2018, p. Venosa (2003) relata a responsabilidade civil de tal forma que: A responsabilidade civil leva em conta, primordialmente, o dano, o prejuízo, o desiquilíbrio patrimonial, embora em sede de dano exclusivamente moral, o que se tem em mira é a dor psíquica ou o desconforto comportamental da vítima. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (SILVA, 2008, p. Destaca-se que o instituto da responsabilidade civil pode ser subdividido, segundo Rodrigues (2003), em contratual e, bem como, extracontratual. Correspondendo a primeira para com aquela decorrente da própria convenção pela qual, por meio das cláusulas penais, gera o direito indenizatório.

Já a extracontratual é fundada na Lei, também conhecida como responsabilidade aquiliana, vem a partir dos postulados fundamentais estabelecidos pelo art. do Novo Código Civil brasileiro dispondo que: “Aquele que por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O ato ilícito, portanto, tanto se pode decorrer de contrato ou negócio jurídico em geral como de relação extracontratual. VENOSA, 2003, p. Ressalta-se que a consequência jurídica ocasionada pelo descumprimento da obrigação contratual ou extracontratual constitui-se a mesma, ou seja, do dever de 39 indenizar ou de realizar o ressarcimento do prejuízo provocado. Assim, Cavalieri Filho (2012) leciona que: É com base nessa dicotomia que a doutrina divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual da violação.

Se preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo; se esse dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual, também chamada aquiliana ou absoluto (CAVALIERI FILHO, 2012, p. Não é preciso apenas que o indivíduo tenha agido contrariamente ao direito, mas é necessário que o dano provocado seja uma consequência lógica de seus atos. Em se tratando da conduta humana Diniz (2015, p. a define como sendo “ato humano, comissivo omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiros, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause danos a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”.

Portanto, o agente 40 passa a ser obrigado a impedir que a ação danosa venha a se concretizar. Caso se omita, responderá pelo dano provocado, mesmo que não tenha sido ele o causador do dano. Como forma exemplificativa, tem-se os casos em que se o seguro efetivado e contratado pelo segurado estiver destinado a proteger o patrimônio de possível incêndio e, diante disso, o que ocorre a sua inundação, o seguro fixado não irá cobrir os danos causados. Diante disso, Racca (2012) explana que o contrato de seguro, de uma forma em geral, vem a cobrir todos os tipos de riscos pré-existentes sobre o bem pela qual se estar efetivando a contratação, todavia, objetivando resguardar o equilíbrio do contrato e, consequentemente, a mutualidade, passasse a serem excluídos determinados riscos, seja em decorrência de dispositivos legais ou, bem como, pelo acordado entre as partes contratantes.

Sendo assim, torna-se de fundamental importância que essas determinadas cláusulas pactuadas ou interpostas por preceitos normativos sejam devidamente expressas no contrato, conforme pode ser observado pelo disposto pelo artigo 757 do Código Civil. Mediante a tal fato, Alvim (2001) passa a classificar os riscos em ordinários e extraordinários. Onde que o primeiro vem a compreender aqueles cuja as suas variações não interferem no cálculo matemático para a instituição do valor a ser segurado. º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (BRASIL, 1990). Ficando cristalizado que a parte consumidora passa a ser todas as pessoas jurídica ou físicas como também a coletividade pela qual vem a interferir em uma relação de consumo.

Consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo. Principalmente pelo fato do sistema contratual de seguro ser caracterizado como um contrato de adesão e vir este a ser tratado pelo código de defesa do consumidor. Assim, vale salientar que, no que tange as cláusulas excludentes que em grande parte passam a serem empregadas nos contratos securitários, o Código de Defesa do 44 Consumidor não a proíbe, todavia, desde que utilizadas de maneira que não venha a ser caracterizar e transformar como abusivas, sendo elas transcritas de forma clara e que assim permita sua rápida e simples compreensão, conforme dispõe o seu artigo 54, § 4º, estabelecendo que: “[. as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

BRASIL, 1990). Fazendo com que assim, a seguradora passe a se obrigar, no momento da emissão da apólice, fornecer todos os dados e informativos necessário para o bom andamento contratual, seguindo, além dos preceitos interpostos pelo Código Civil, também os do CDC, observando e respeitando todos os princípios fundamentais e inerentes ao contrato de seguro. Vindo isto a ocorrer em razão, em grande parte, da necessidade dos consumidores em adquiri algo ou da prestação de determinado serviço, se sujeitando assim a tais práticas, renunciando, de forma direta, dos seus direitos. Diante tal fato Marques (2014) vem a lecionar que: A abusividade da cláusula contratual é, portanto, o desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes, desequilíbrio de direitos e obrigações típicos àquele contrato específico; é a unilateralidade excessiva, é a previsão que impede a realização total do objetivo contratual, que frustra os interesses básicos das partes presentes naquele tipo de relação, é, igualmente, a autorização de atuação futura contrária à boa-fé, arbitrária ou lesionária aos interesses do outro contratante, é a autorização de abuso no exercício da posição contratual preponderante (Machposition).

MARQUES, 2014, p. Assim, de uma forma direta e objetiva as cláusulas abusivas presentes nos contratos de adesão visam somente beneficiar a parte fornecedora, colocando o consumidor em total nível de inferioridade e desigualdade perante aquele, resultando com isto em malefícios para com a parte mais fraca. Nunca é demais lembrar que em virtude a tais danos ocasionados foi que o Código de Defesa do Consumidor veio a instituir meios normativos com o intuito de proteger os consumidores contra as práticas abusivas de tais cláusulas, não levandose em conta a sua raça, cor ou classe social pela qual se encontra inserido, reforçando o pensamento de que o consumidor constitui-se a ala mais vulnerável na negociação de consumo, devendo-se assim ser extremamente assegurados os seus direitos e protegidos, possibilitando que a relação contratual venha a se dar harmoniosamente, respeitando os princípios da boa-fé e da equidade.

O autor cita, ainda, alguns exemplos: 1ª- Renúncia ou abdicação da regra da exceção de contrato não cumprido, ou cumprido deficientemente; 2ª- Renúncia ao direito de mover ação de resolução contratual; 3ª- Invalidade de cláusula de solve e repete. ª- Nulidade da cláusula em que, havendo fiança, haja renúncia ao ‘benefício de ordem’ (art. CC 1916); 5ª- declaração do consumidor, constante de contrato de adesão, no sentido de que já recebeu um produto, a ele enviado, sem poder vir a fazer, esse consumidor, qualquer reclamação; 6ª- declaração, em circunstâncias similares, em relação a escala constante de croquis correspondente à realidade física do objeto a ser recebido: ou seja, o confronto terá sido feito em condições precárias; 7ª- Fixação do preço pelo fornecedor no dia da entrega; 8ª- modificação do conteúdo do contrato para um produto inferior, porque haja carência do tipo de produto desejado, sem a correlata possibilidade, que haja sido bilateralmente acertada, de redução do preço; 9ª- entrega da coisa por conta e risco do consumidor; 10ª- previsão de cláusulas penais severas a dano do consumidor; 11ª Há quem entenda ser absolutamente inviável a cláusula de eleição de foro (ALVIN, 2001).

Esse entendimento, a teor do inciso IV, do artigo 51, especificamente, quando fica evidenciado o conteúdo valorativo consignado nas palavras boa-fé e equidade o que pode implicar em maior poder e responsabilidade para o juiz, que deverá valorar esses elementos normativos. As formas de restrição contratual não implicam estabelecer para o consumidor obrigações consideradas abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada, ou ainda que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, especialmente no contrato de seguros, no qual o segurador, ao assumir os riscos pelos quais se obrigara, realiza cálculos atuariais para aferir o valor do prêmio a ser pago pelo segurado, embasado na cobertura pretendida. Isso porque, desconsiderar os riscos excluídos e condenar a seguradora ao pagamento de quantia pela qual não recebeu contraprestação, pior, estabeleceu licitamente cláusulas restritivas de sua obrigação, é desigualar a condição constitucional, desequilibrando a relação de modo a favorecer demasiadamente o consumidor, haja vista a simples concepção de que, pela sua condição financeira, deve arcar com condenações várias, muitas vezes díspares da previsão legal (CQCS, 2008).

Pelos fatos expostos resta demonstrado que, embora existam posicionamentos que são muito respeitáveis em sentido contrário, devem ser consideradas algumas características que diferenciam cláusula abusiva de cláusula restritiva, não restando que se falar, em abusividade na aplicação destas nos contratos de seguro, já que este é aprovado por órgão competente, e tem a restrição como fundamento da prestação de sua atividade. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme visto no decorrer do trabalho, desde tempos muito antigos já existem formas remotas de seguros, pois esse é um tipo de serviço que vai se moldando conforme a evolução da sociedade, conforme as necessidades das pessoas e das coisas. Os seguros constituem-se como um instrumento de suma relevância na vida das pessoas, principalmente em razão da insegurança vivida nos últimos anos, onde os seus principais bens, seja a vida como patrimonial, estão sempre em perigo e a constantes riscos.

Passando, ao longo dos tempos, a serem cada vez mais procuradas como forma de propiciar a proteção dos referidos bens. Servindo elas tão somente para beneficiar a parte fornecedora, ou seja, a mais forte, em virtude de instituírem preceitos que tendem a resguardar as suas vontades, em especial no que diz respeito a responsabilização sobre os contratos. A investigação deste estudo permite concluir que a vulnerabilidade do consumidor é princípio absoluto na interpretação dos contratos de adesão, possibilitando a anulação de cláusulas abusivas, inclusive em contratos de seguros em geral. REFERÊNCIAS ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. ed. htm. Acesso em: 02 de mai. de 2023. BRASIL. Planalto. Acesso em: 14 de mai. de 2023. BRASIL. Planalto. Lei n. Programa de responsabilidade civil. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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