Área de Preservação Permanente – Reserva Legal – Unidade de Conservação

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

RESERVA LEGAL. CARACTERIZAÇÃO. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. de 25 de maio de 2012. Elas são em espaços territoriais legalmente protegidos, por sua fragilidade e vulnerabilidade. Possuem a característica de serem públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa. Segundo o atual Código Florestal, Lei nº12. Art. CARACTERIZAÇÃO O atual Código Florestal define a Reserva Legal como: Art. º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (. III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; 6 A reserva legal é a área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade.

Por abrigar parcela representativa do ambiente natural da região onde está inserida e, que por isso, se torna necessária à manutenção da biodiversidade local. São "espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei" (art. º, I). As UCs têm a função de salvaguardar a representatividade de porções significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente. Além disso, garantem às populações tradicionais o uso 7 sustentável dos recursos naturais de forma racional e ainda propiciam às comunidades do entorno o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis.

Uma marcha de bilhões de anos de evolução culminou num planeta capaz de sustentar vida em vários sistemas ecológicos. de 22 de agosto de 2002 que, respectivamente, cria e regula o SNUC. CONSIDERAÇÕES FINAIS À medida que o desenvolvimento econômico é objetivo das economias e a expectativa de vida da população global progride, a utilização dos recursos naturais de forma inadequada, deixa notórios os problemas ambientais cada vez mais patentes. Esta intensificação da problemática ambiental deu origem ao conceito de sustentabilidade, ou seja, todo o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazerem as suas próprias necessidades. Apesar de a legislação brasileira prever a criação de Áreas de preservação permanente, Reservas legais e Unidades de conservação, é necessário incrementar os mecanismos de fiscalização para que a letra da lei não seja continuamente desrespeitada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Disponível em: < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651. htm> acessado em FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.

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