Aptidão e precisão da educação continuada na profissão contabil

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Contabilidade

Documento 1

Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC) 15 2. Capacitadoras 16 2. Diretrizes e credenciamento das capacitadoras diante do (NBC PG 12 (R3), 2017, p. Documentação dos diplomas e certificados diante da (NBC PG 12 (R3), 2017, p. pesquisa 26 3. A CFC vem buscando determinar em suas normas e resoluções que esses fatos sejam provados através de exames de suficiências e exames de qualificações técnicas por todo o brasil. Os números de profissionais que tem sido aprovados nesses exames vem sendo demonstrados pelo conselho para averiguar a quantidade de profissionais e suas dificuldades nesses exames. Abaixo de forma quantitativa está informando diante dos inscritos quantos foram aprovados, quais as suas médias de notas, e localidades entre os anos de 2011 a 2017: Figura 2 Fonte CFC Resultado de Exames de Contador 2 revisão literária A (NBC PG 12 (R3), 2017, p.

diz que “a Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil”. O Conselho Federal de Contabilidade CFC e os Conselhos Regionais de Contabilidade CRCs, cria normas para manter a formação continuada dos profissionais de contabilidade em plena atividade e atualizados. Abaixo segue as principais diferenças dos dois exames: 2. Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC) É constituída pelo vice-presidente da CFC, diretor da Nacional de Desenvolvimento Profissional IBRACON, os contadores, vice-presidente do Desenvolvimento Profissional das cincos CRCs.

Cada membro, tem o mandato de dois anos, permitida a recondução. A (NBC PG 12 (R3), 2017, p. vem informar as atribuições das CEPC/CFC: (a) estabelecer o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes; (b) estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as à Presidência do CFC; (c) propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma; (d) estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos CRCs, pelos profissionais referidos no item 4 e pelas capacitadoras; (e) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma e deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos omissos; (f) homologar ou indeferir, total ou parcialmente, os processos encaminhados pelos CRCs no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo no CFC; (f) analisar e decidir sobre os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo no CFC; (Alterada pela NBC PG 12 (R1)) (g) compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à Presidência do CFC para comunicação à CVM, ao IBRACON, ao BCB e à Susep, até 30 de setembro de cada ano; (g) compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à CVM, ao Ibracon, ao BCB e à Susep, até 30 de setembro de cada ano; (Alterada pela NBC PG 12 (R1)) (g) compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à CVM até 30 de setembro de cada ano; (Alterada pela NBC PG 12 (R3)) (h) julgar recursos encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão; (i) analisar e emitir opinião sobre os casos especiais ou omissos na presente Norma; (j) encaminhar aos CRCs relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida nos itens 7 e 9, para fins de abertura de processo administrativo.

A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido por dois exercícios, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a) deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido até o final do exercício seguinte àquele do credenciamento, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a), deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição. Alterado pela NBC PG 12 (R1)) 5. As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, poderão ser excluídas do programa, se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto: 5.

As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item 30, alínea (i), desta norma: (Alterado pela NBC PG 12 (R1)) (a) não realizar a cada 12 (doze) meses, pelo menos, um curso homologado dentro do Programa; (b) deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 deste anexo, sobre documentação, controle e fiscalização; (c) deixar de comunicar ao CRC o eventual cancelamento ou adiamento de evento/curso credenciado, no prazo de até 3 (três) dias úteis em relação ao início previsto; (d) manter as condições aprovadas para o seu credenciamento, seus cursos e eventos, sob pena de suspensão temporária ou descredenciamento pela CEPC-CRC.

Nesse caso, a capacitadora tem até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do comunicado, para cumprir as exigências para o pedido de credenciamento do curso/evento; (e) informar, obrigatoriamente, ao CRC respectivo a data de realização de cada uma das edições, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no caso de cursos aprovados para realização de mais de uma edição dentro do prazo de sua validade; (f) dispensar os cursos de pós-graduação do prévio credenciamento no PEPC. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano; (Eliminado pela NBC PG 12 (R1)) (g) enviar à CEPC/CRC seus planos de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação fiscalizatória no prazo estabelecido; (h) comunicar aos participantes somente a pontuação de um curso ou evento quando o processo de homologação estiver concluído e a pontuação validada pela CEPC-CFC; (h) somente comunicar aos participantes a pontuação do curso ou evento quando o processo de homologação estiver concluído e a pontuação validada; (Alterada pela NBC PG 12 (R1)) (i) lançar em até 30 (trinta) dias após a data de realização do curso/evento, limitado até 15 de janeiro do ano seguinte, preferencialmente por meio do sistema web, informações dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento.

No caso de não ter ocorrido curso/evento, a capacitadora deve prestar esta informação. i) lançar em até 30 (trinta) dias após a data de realização do curso/evento, limitado até 15 de janeiro do ano seguinte, preferencialmente por meio do sistema web, informações dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento. Alterada pela NBC PG 12 (R1)) 6A. Para credenciamento dos cursos ou eventos realizados a distância, são exigidas as seguintes características mínimas: (a) especificação da forma de funcionamento; (b) especificação dos recursos que serão utilizados (exemplo: existência de fórum, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros); (c) comprovação de aquisição de conhecimentos. Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade “Autoestudo”, é exigido o aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).

Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (a) nome da capacitadora; (b) nome e número de registro do participante no CRC; (c) nome do curso ou evento e período de realização; (d) duração em horas; (e) especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC; e (f) assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora. Incluída pela NBC PG 12 (R2)) Documentação para controle e fiscalização 12. Os CRCs devem manter à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no website, quando abertos ao público em geral.

NBC PG 12 (R3): Essa norma vem com o objetivo de regulamentar o PEPC para os profissionais da contabilidade. Esta norma foi importante para a pesquisa por trazer com detalhes os tópicos importante da legislação para se dar continuidade a educação formada. NBC PA 13 (R2): Esta norma foi criada no propósito de aferir o nível de conhecimento e competência dos profissionais da Contabilidade, dando diretrizes de avaliação para reconhecer tais níveis de conhecimentos. Referências DECRETO - Lei 9. A. de Maio de 1999). Comissão de Valores Mobiliários. Acesso em 15 de Outubro de 2018, disponível em CVM. GOV: <http://www. cvm. org. br/uparq/lei12249. pdf> NBC PA 13 (R2), E. de Setembro de 2015). RESOLUÇÕES E EMENTAS DO CFC. cfc. org. br/sisweb/SRE/docs/NBCPG12(R3).

pdf> RESOLUÇÃO CNE/CES 10, I. D.

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