Analizar o projeto de lei e emitir um parecer

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:História

Documento 1

PENA DE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR (MÃO) QUE SE MOSTRA EXTREMAMENTE CRUEL. OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONTRARIEDADE AOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. – DO RELATÓRIO Foi realizada consulta acerca da constitucionalidade do projeto de Lei de nº 582/2020, apresentado pelo Deputado Federal do PROS, Senhor Boca Aberta. O ministro chinês fez uma pequena citação que apenas nos últimos 5 anos, o Brasil já computou um desvio de verbas públicas de quase 100 bilhões de reais, o que permitiria investimentos de reflexo nacional. Ou seja, algo está errado e precisa ser mudado imediatamente. Embora os dados não sejam divulgados pelo governo, a Anistia Internacional estima que mais de mil pessoas tenham sido executadas em 2011.

Entre os crimes sujeitos à pena capital no país, está a corrupção passiva. O método de execução mais usado para aqueles considerados culpados por corrupção e outros crimes econômicos é a injeção letal. Nesse contexto, importante abordar as questões legais e violações constitucionais presente no referido projeto de lei, com base em uma análise da legislação, doutrina e jurisprudência. É o relatório. Passa-se à fundamentação. – DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA A priori, cumpre salientar que a total inconstitucionalidade do referido projeto apresentado pelo deputado federal Boca Aberta, do PROS, já que a Lei brasileira não prevê, em hipótese alguma, a amputação ou a pena de morte como forma de punição de condenados seja qual for o crime que tenha sido cometido.

O projeto em questão, elaborado pelo deputado Sr. Pode-se dizer que o referido projeto de lei também viola o III do artigo 5º da Constituição Federal, o qual prevê que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, ao passo que é nítido viés de tortura ao indivíduo a pena de amputação de um de seus membros, no caso, as mãos. Ademais, outro ponto amplamente violado pelo referido projeto de Lei é o princípio da proporcionalidade, O referido princípio, em linhas gerais, pode ser conceituado com o exame da adequação de determinado ato estatal ao seu fim, com o controle da sua razoabilidade. O exame da proporcionalidade é, em último caso, a própria fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do Poder Público.

Ressalte-se que também é papel do Poder Judiciário evitar que excessos prejudiquem a aplicação do direito, devendo pautar sua atuação pela ponderação, de forma racional, para que jamais sejam os sujeitos privados de direitos que lhes são inerentes2. Ou seja, a pena de amputação de membro, caso realmente fosse prevista, conforme requer o referido projeto de lei, jamais poderia ser considerada proporcional, vez que a punição do autor do crime estaria ocorrendo de maneira muito mais drástica que àquelas penas previstas para outros criminosos, em crimes por vezes tão graves ou até piores que a por ele percebida. Apesar de difícil conceituação, podemos compreender que o conteúdo do princípio diz respeito ao atributo imanente a todo ser humano e que justifica o exercício da sua liberdade e a perfeita realização de seu direito à existência plena e saudável.

Acreditamos que o importante princípio signifique a elevação do ser humano ao patamar mais alto das considerações, com a finalidade de impedir a sua degradação e a sua redução a um mero objeto de manipulação. Compreende a proteção e a promoção das condições fundamentais para urna vida adequada, o respeito à igualdade entre os indivíduos, a garantia da independência e de sua autonomia e a coibição de qualquer obstáculo que impeça o desenvolvimento do potencial de sua personalidade. Inclusive, em uma célebre decisão do Supremo Tribunal Federal, o Ministro relator, MM. Gilmar Mendes, faz uma alusão a diversos dispositivos constitucionais e tratados de preservação dos Direitos Humanos, os quais não só garantem a proibição da fixação de penas desumanas aos condenados, mas também a garantia da preservação dos mesmos quando já estiverem cumprindo a sua pena.

Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7. LEP), arts. Lei 9. Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.

Grifou-se) Ou seja, como bem esclareceu o julgado acima exposto, proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, inúmeros são os dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e tratados internacionais violados por meio da proposta do deputado Sr. Boca Aberta, tendo em vista que a mesma vai na contramão de todos os direito e garantias fundamentais conquistadas ao longo dos últimos séculos. Por fim, cumpre salientar que o controle de constitucionalidade preventivo do referido projeto de Lei objeto do presente parecer deve ser exercido pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo), por meio de suas Comissões de Constituição e Justiça. ART. § 4º, DA CRFB/88. TRANSFORMAÇÃO EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL. LEI 13. PRECEDENTES. MS 20. Rel. Min. Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 21. e MS 20. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.

In casu, o Congresso Nacional analisou e manteve o veto presidencial ao art. do PLC 36/2016, sendo o projeto de lei transformado na Lei 13. de sorte que o presente writ perdeu seu objeto. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade.

Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. J. Cidade XXX, 22 de março de 2020. Advogado OAB n XX. XXX/XX.

141 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download