A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Aprovado em: ___/___/____ Banca Examinadora ____________________________________________________________ Prof. Esp. Presidente Faculdades ____________________________________________________________ Examinador Faculdades ____________________________________________________________ Examinador Faculdades ____________________________________________________________ Examinador Faculdades Dedico este trabalho a Deus, a minha mãe, que esteve sempre presente em todos os momentos da minha vida. À família e amigos, que sempre incentivaram e apoiaram em cada decisão, fornecendo uma base para a esta e para muitas vitórias que ainda virão. AGRADECIMENTOS A Deus que permitiu e forneceu tudo o que eu precisei durante minha jornada, bem como, colocou pessoas incríveis em meu caminho, que me auxiliaram direta e indiretamente. Conceito De Publicidade. Publicidade Enganosa. Campanha Subliminar. Merchandising. Publicidade Abusiva. Sistema Autorregulamentar. Sistema Legal. Sistema Misto. VI-CONAR – CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA 45 6. Histórico Do Conar. Consumidor Conforme dispõeo parágrafo 2º da lei 8. de 11 de setembro de 1990, destinada a proteção e defesa do consumidor, consumidor será: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Equiparando-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, os quais haja intervindo nas relações de consumo. Na definição estabelecida pelo PROCON- programa de defesa ao consumidorproduto será toda mercadoria colocada à venda, por sua vez, considerar se a serviço os trabalhos aos quais pagamos para serem feitos, inclusive os serviços públicos. O consumidor diferenciar-se-á de clientes, os quais tratam se de pessoas influenciadas pelo produto ou processo, segundo a definição de Juran (1991). Futuro, prazer pessoal é objetivo final de um indivíduo. c) Atitudes: definida por Katz e Stotland como tendência ou predisposição do indivíduo para avaliar o objeto e reagir perante ele. Os efeitos resultantes desta hierarquia serão: conhecimento (atenção), preferência (avaliação) e compra (convicção).

O grau de premeditação de compra dividir-se-á em três, ou seja, compras refletidas (busca de informações, estabelece comparações, reflete), compras por impulso (decisões momentâneas), compras automáticas (hábito adquirido). Poderemos assim, observar que nem sempre ocorrerá uma mudança de hierarquia passando se de um estágio ao outro automaticamente, conforme pode ser demonstrado com a teoria da implicação mínima. Almejando reconhecimento, os anunciantes expõem seus produtos ao público, para tanto é necessário investimentos alcançando assim uma boa estruturação do processo. Segundo um ranking elaborado pela revista exame, este são os 30 maiores anunciantes de 2011: Anunciante Janeiro a Dezembro 2011 Janeiro a Dezembro 2010 Valor do investimento (R$) Posição Valor do investimento (R$) Posição Casas Bahia 3. Unilever Brasil 2.

Ambev 1. Reckitt Benckiser 1. Grupo Pão de Açúcar 741. Hewlett Packard 682. Peugeot Citroen 680. TIM Brasil 679. Coca-Cola 678. Genomma 482. A qual poderá ser comparada ao ranking dos 30 maiores anunciantes de 2013 publicado pela revista Época Negócios: Ran 2012 Ran 2013 TOP 30 ANUNCIANTES Jan a Dez/2013 Jan a Dez/2012 R$ (000) R$ (000) 2 1 UNILEVER BRASIL 4. CASAS BAHIA 3. GENOMMA 2. AMBEV 1. GRUPO PAO DE ACUCAR 974. RENAULT DO BRASIL 949. PROCTER E GAMBLE 904. CERVEJARIA PETROPOLIS 896. BRADESCO 889. NET COMUNICACAO 584. Diante a acirrada concorrência faz se necessário que o governo intervenha regulamentando a utilização de publicidade e propaganda. Assim como fez a Lei Municipal de São Paulo nº 14. de 26 de setembro de 2006 que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, vedando em seu artigo 18: "Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não".

A colisão de interesses existente entre as empresas, o bem estar social e a expressa proibição, levou as empresas a buscarem por novas formas para anunciar seus produtos como e o caso de um empresário português que cadastrou mais de 5. Hitler admirador das propagandas inglesas declaraem seu livro MeinKampf “A propaganda consiste em forçar uma doutrina nos povos inteiros. A propaganda actua na sociedade, no ponto de vista de uma ideia e fá-las maduras para a vitória desta ideia. ” Ao chegar ao poderem 1933 estabeleceu um ministério da propaganda dirigido por Joseph Goebbles. Em Berlim, Goebbles tornou se o editor do jornal “Der Angrif” (O Ataque) assim mensagens nazistas foram espalhadas por meio da arte, música, teatro, filmes, livros, rádio, material educacional.

Além de persuadir o povo alemãoao ideal nazista, assegurava se também que ideias contrárias não chegariam ao conhecimento dos alemães. Propaganda Política, fenômeno dominante no século XX, tendo por finalidade difundir ideologias políticas e filosofias partidárias. Propaganda Eleitoral, elaborada por postulante a cargos eletivos visando conquistar votos. Propaganda Governamental, tem por escopo reforçar, criar ou modificar a imagem de um determinado governo em nível nacional e mundial. Propaganda Social, campanhas voltadas às causas sociais. Propagandas Religiosas, difundem ideais. Apud BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. p. A publicidade pode ser dividida em institucional ou promocional. qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produto e serviço.

O referido diploma em seu parágrafo § 3° ainda assevera que será considerada como publicidade enganosa aquela que deixe de informar dado essencial do produto ou serviço. A publicidade enganosa ilude o consumidor. Levando-o a aquisição de um bem ao qual está em desconformidade com sua pretensão. Considerando a fragilidade do consumidor que, destoa com as técnicas de publicidade adotadas pelas empresas, fez se necessário a intervenção do governo para equilibrar esta relação, a qual estipulou uma série de normas e mecanismos de proteção. Relator(a): ALFEU MACHADO Julgamento: 15/07/2008 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF Publicação: 20/10/2008, DJ-e Pág. Ementa CIVIL. CDC. TRATAMENTO ESTÉTICO. PACOTE PROMOCIONAL INCLUINDO MASSAGENS E SESSÕES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POSTERGADO POR 04 MESES, PARCELADO E EM VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO (R$60,00) DIANTE DO QUE FOI PAGO (R$600,00).

ALEGAÇÃO DE QUE FEZ USO APENAS DE 20% DO TRATAMENTO CONTRATADO. TRANSTORNOS SUPORTADOS. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS E SOBRE RISCOS QUE APRESENTEM. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. III, 37 E 39, IV, 47, DO CDC, LEI 8078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DO AUTOR EM PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. I, DO CPC, APLICADO SUPLETIVAMENTE. O ART. DO CDC, CONSAGRA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE VIGORAR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESDE A FASE PRÉCONTRATUAL, VISANDO TAL NORMA COIBIR OS ABUSOS PRATICADOS POR INTERMÉDIO DO CHAMADO MARKETING, OBRIGANDO O FORNECEDOR A CUMPRIR O PROMETIDO EM SUA PROPAGANDA.

A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR É OBJETIVA PELOS DANOS QUE CAUSAR AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA, NA FORMA DOS ARTS. E 22 DO CDC, BASTANDO PARA TANTO A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVIDENTE DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO, E DANO CAUSADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS,"EMBORA SE POSSA ADMITIR PELA EXISTÊNCIA DE TRANSTORNO E ABORRECIMENTO PELO NÃO RECEBIMENTO DAS REVISTAS DURANTE O PERÍODO DO FINAL DA ASSINATURA, NÃO SE PODE PRETENDER QUE A CONDUTA DA RÉ TENHA REPERCUTIDO NO PATRIMÔNIO PSICOLÓGICO DA AUTORA DE MOLDE A JUSTIFICAR-SE UMA INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO". A INTOLERÂNCIA, POR SI SÓ, NÃO COMPARECE SUFICIENTE PARA ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO POR DANOS MORAIS, SOB PENA DE SE TER COMO INSUPORTÁVEL A VIDA EM SOCIEDADE.

PRECEDENTE: 6. DJ 15-08-2002, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Não se faz necessário que o consumidor de fato adquira o produto. Conforme comentários tecidos por Ana Carenina Pamplona Pinho Ramos "o erro real é um mero exaurimento quando consumado, que só tem importância para verificação do dever de indenizar o dano individual". Desta forma diante a veiculação de uma propaganda enganosa, o anunciante será responsabilizado, independente de sua boa ou má fé, deixando assim, o dolo e culpa apenas para seara penal. Por infelicidade diversos são os casos aos quais podemos mencionar como exemplo de publicidade enganosa, extraídas do site Globo noticias: Um pacote de viagem com passagens aéreas e hospedagem em BuenosAires,adquirido por um casal em 2012 no valor de 1.

resultou em uma condenação no valor de R$ 4 milimposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao site Decolar. Outro exemplo ao qual podemos fazer menção refere se a Hyundai conforme se depreende das informações obtidas pelo site do Ministério Publico de São Paulo: Condenada porpropaganda enganosa de veículo. Julgada procedente a ação movida pelo Ministério Publicoa Hyundai foi condenada a“pagarR$ 540 mil por danos morais dos consumidores e a publicar, em três revistas de circulação nacional, material publicitário esclarecendo todos os itens de série existentes em cada um dos modelos do veículo i30 disponibilizados no mercado. a publicidade trazia indicações falsas a respeito de características e versão do automóvel.

Conforme Sílvio Hiroshi Oyama,promotor de Justiça do Consumidor da Capital, os anúncios publicados faziam menção a itens inexistentes do veículo i30, bem como com preço anunciado inferior ao cobrado na negociação, os componentes ofertados estavam disponíveis apenas na versão mais luxuosa do automóvel. Campanha Subliminar O experimento realizado por Jim Vicary,em 1956, nos EUA-New Jersey ficou mundialmente conhecido, tal experiência consistia em ao longo da exibição do filme"Picnic", conhecido no Brasil como "Férias de Amor", dispor uma máquina o qual imitia a imagem com a frase: Drink Coke, em uma velocidade não permitia ao consciente captar, conforme alegações de Jim Vicary o consumo da referida bebida aumentou em 57,7%, entretanto, algum tempo mais tarde confessou ter fraudado os resultados da pesquisa.

Induzindo o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde. Para Andréa Benedetto, assessora técnica da entidade: “A publicidade tem que tomar uma serie de cuidados e jamais deve fazer esse vínculo com o mundo infantil, pois esse público não tem a capacidade de compreensão que o público adulto possui”. Kirin, Cervejaria japonesa, por sua vez, em anúncio comparou a voluptuosidade do corpo de uma mulher à cerveja pretaem umacampanhada cerveja Devassa Tropical Dark utilizando se de uma ilustração de uma mulher negra junto a mensagem:"É pelo corpo que se conhece a verdadeira negra". Anúncio este considerado abusivo pelo ministério publico vez que equipara a mulher negra como objeto de consumo. Podemos ainda exemplificar citando o inquérito civil público instaurado pelo MPF, para investigar irregularidades em anúncio publicitário dos Correios veiculado.

I - PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO VERIFICADO. PROEMIAL AFASTADA. III - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DIFUSO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO POR POUCOS DIAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Um dos pressupostos é denotado através da seguinte assertiva: se o indivíduo pode ser ressarcido por lesão a um dano moral, não há óbice para que a coletividade não venha a ser reparada, considerando que, do contrário, estaria se evidenciando um dano sem obrigação de compensação" (MORATO LEITE, José Rubens, in Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. Não obstante o abalizado entendimento, tem-se que, na hipótese vertente, o ato ilícito perpetrado pela ré, embora de péssimo gosto, não foi hábil a vulnerar de forma contundente o patrimônio moral da coletividade, motivo por que, a bem do princípio da proporcionalidade, mostra-se incabível a compensação almejada pelo Ministério Público.

IV - 'Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Des. Subst. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA. j. em 26/10/2010). • Generalização da marca: “Kleenex” – Lenço de papel O nome da marca é fortemente associado a um determinado produto, fazendo com que este comece a ser conhecido pelo nome do fabricante e não pelo próprio nome. • Cuidado e afeto: Para provocar tal sensação,estimulando nos o instinto de proteção, utilizam se de crianças e animais associando o produto ao ato de cuidar de alguém. • Celebridades: Produtos apresentados por celebridades vendem aideia de que somente os melhores usam, gerando no consumidor a sensação de que tal bem aumentara seu sucesso, gerando reconhecimento, saciando o desejo pela fama.

• Música: Algumas marcas são identificadas por musicas próprias, tal técnica resume se ao fato de as musicas transmitirem ideias e sensações, sendo adaptadas a cada produto. Diante a melodia se torna fácil sua memorização, sendo por mais tempo lembradas se comparadas a uma uma mensagem falada. Diante a inobservância das leis teremos a propaganda irregular, que não confundir se a com a propaganda abusiva observada sobre o prisma econômico e político, que por sua vez é considerada potencialmente lesiva, tendo em vista o desequilíbrio que causa, conforme assevera Danielle Cerqueira Castro em seu artigo. O capitulo VI da resolução 23191 em seu artigo 28, afirma: Artigo 28. A partir de 10 de julho de 2010, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei n° 9.

art. a VI). APELAÇÃO CÍVEL N. DA COMARCA DE CERRO AZUL VARA ÚNICA APELANTE 1: ESTADO DO PARANÁ APELANTE 2: CATIA MONICA TEILO APELADO: CENTRO EDUCACIONAL E ASSITENCIAL DOM CARLOS E OUTROS RELATOR CONVOCADO: JUIZ ROBERTO MASSARO (Substituto de Desembargador) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA - PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA DOCÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISOI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA MATÉRIA, COM REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. de Cerro Azul, Vara Única, em que são apelantes ESTADO DO PARANÁ e CATIA MONICA TEILO e apelado CENTRO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DOM CARLOS E OUTROS Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença que em, ação de obrigação de fazer nº 246/08, julgou improcedente o feito em relação ao Centro Educacional e Assistencial Dom Carlos, Vizivali e IESDE Brasil e procedente contra o Estado do Paraná, condenando-o ao pagamento de R$ 4000,00 a título de danos morais a cada uma das autoras, corrigidos desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1000,00.

CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. I, DA CF). In casu, Iguaçu VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. O acórdão originalmente recorrido assentou que: "ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE REGISTRO DE DIPLOMA. CONCLUSÃO DE CURSO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

APELOS PREJUDICADOS. Apelação Cível nº 1128329-1, julg. DE 1º. A existência, nas últimas eleições, de divergência jurisprudencial nesta Corte sobre os limites de atuação de coligações, partidos e candidatos quando das inserções destinadas às eleições proporcionais acarreta o reconhecimento de boa-fé dos representados, com a impossibilidade de aplicação, até o paradigma estabelecido pelo Plenário para o presente pleito, da penalidade de perda de tempo no horário relativo à candidatura majoritária. Ac. TRESC n. de 1º. O Código de Defesa do Consumidor garantiu ainda em seu artigo 6º, incisos III e IV, direitos básicos do consumidor tais como: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Visando proteger o consumidoro legislador no artigo 31do referido diploma, dispõe: A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Princípio Da Não Abusividade Como supra citado o princípio da não abusividade está disciplinado no artigo 37, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor e faz este menção a publicidade que atente contra os valores éticos e morais da sociedade, em desrespeito ao consumidor, ou que possa levá-lo a se comportar de modo prejudicial à sua saúde e segurança.

Vedando-a 4. as vantagens do controle externo são o poder coercitivo do Estado, segundo o qual a inobservância das normas de ordem pública acarreta sanções de natureza jurídica e, ainda, a capacidade de analisar continuamente o mercado. Benjamin (1994, p. apud CHAISE, 2001, p. O código de defesa do consumidor estabelecido pela lei 8. de 11 de setembro de 1990 disciplina em seu capitulo V seção III que esta vedada a publicidade enganosa e abusiva sendo punida nos termos do artigo 60 do referido diploma: Art. O sistema privado,em que pese os beneficios proporcionados ao consumidor, tem por finalidade defender os interesses dos associados. Por sua vez o sistema legal prioriza os direitos do consumidor. VI-CONAR – CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA CONAR, ou seja, Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária trata se de uma organização da sociedade civil fundada no Brasil, estado de São Paulo em 1980 pela: ABAP - Associação Brasileira de Agências de Publicidade, ABA - Associação Brasileira de Anunciantes, ANJ - Associação Nacional de Jornais, ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ANER - Associação Nacional de Editores de Revistas, CENTRAL DE OUTDOOR, ABTA – Associação Brasileira de TV por Assinatura, FENEEC – Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas IAB BRASIL – InteractiveAdvertising Bureau Não utilizando se deverbas do erário público nem de incentivos fiscais, o CONARé mantido pelas contribuições financeiras das entidades supra citadas.

Além de agências de publicidade e veículos de comunicação. Histórico Do Conar O Código Brasileiro de Auto Regulamentação foi elaborado visando evitar o retrocesso a liberdade de expressão, bem comodefender os publicitários, tendo em vista a possibilidade de sancionar uma lei que consentiria censurar previamente publicidades devendo os anúncios receber permissão para serem veiculados. Sendo a denuncia procedente será recomendado aos veículos de comunicação que a exibição seja suspensa ou corrigida sendo recomendado de forma liminar uma vez que o CONAR e avesso a censura prévia. VII- RESPONSABILIZAÇÃO DIANTE A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA Como anteriormente exposto o Código de Defesa do consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva, não sendo portanto, relevante provar a culpa.

Desta forma, existindo nexo de causalidade entre o dano e produto ou serviço ocorrerá a responsabilização. Conforme assevera o código de defesa do consumidor em seu artigo12: Art. º O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Sendo assim, é necessário a intervenção do governo que assegurará aos consumidores seus direitos, que o faz mediante leis contando ainda com a autoregulamentação. Até que saibamos nos portar como novos consumidores que, dirigem seu comportamento, tomando por basea autenticidade visando satisfazer seus desejos, transcendendo barreiras étnicas culturais e sociais,conhecendo e pesquisando o produto passível de aquisição.

Não mais nos deixando levar pelo hábito ou simples impulso. REFERÊNCIAS BATESON, John E. G;Cempomar, Marcos Cortez; Hoffman, Douglas K; Ikeda, Ana Akemi, Princípios de Marketing de serviços-conceito estratégia e casos, tradução da 3ª edição norte americana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. p. COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. ed. Controle da Qualidade Handbook - Conceitos, Políticas e Filosofia da Qualidade. São Paulo: McGraw Hill , 1991. Apud. abepro. org. br/procon/cartilha_consumidor/apresentacao_produto. pp> Acesso em 10 de agosto de 2022. cedet. com. br/index. mpsp. mp. br/ por : Minitério Público do Estado de São Acesso 20 de Setembro de 2022. com. br/artigos/14590/o-usu-abusivo-de-enquetes-como-prpaganda-eleitoralirregular> por: Daniella Cerqueira Castro Acesso 20 de Setembro de 2022. edu. br/jornal/materia. php?id=439> por: Sergio Leandro Carmo do Barro.

Acesso em 10 de agosto de 2022. conar. com. br/noticias/propaganda-enganosa-do-governofederal-do-pt-vai-parar-no-ministerio-publico/> por: Minas transparente. Acesso em 10 de setembro de 2022. com. br/arquivos/1188171156. com. br/artigos/exibir/6647/Publicidade-e-responsabilizacao-civil> por: Equipe Direitonet. Acesso em 10 de agosto de 2022.

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