A prática psicológica nas prisões e seus desafios

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Psicologia

Documento 1

que dispôs sobre a obrigatoriedade de profissionais de diversas áreas - tais como: advogados, médicos psiquiatras, assistentes sociais, sociólogos, pedagogos e psicólogos - no sistema penitenciário. Neste sentido, do artigo 6º ao 9º da referida Lei, cabe aos assistentes sociais, psiquiatras e psicólogos “orientar a individualização do cumprimento da pena, separando os condenados mais perigosos dos eventuais e estabelecendo as diretrizes para o tratamento mais adequado de cada um” (BRASIL, 1984, p. apud SILVA, MOREIRA & OLIVEIRA, 2016). Neste contexto a prática psicológica no sistema prisional se deu de forma empírica ao longo dos anos e sem uma formação específica para este tipo de intervenção, uma vez que não se tratava de um tema amplamente debatido no meio acadêmico. Entretanto, foi em 2003 com a alteração da Lei de Execução Penal que o Conselho Federal de Psicologia considerou estabelecer as atribuições dos psicólogos no sistema prisional brasileiro, tendo em vista a necessidade do desenvolvimento de novas formas de intervenção diante das mais variadas dificuldades enfrentadas no sistema prisional em decorrência das relações de criminalidade e da complexidade destas (CFP, 2012).

No entanto, a lei número 10. de 2003 promoveu algumas alterações, dentre elas a eliminação da necessidade dos exames criminológicos que ficaram restritos a casos específicos. Nesta direção, a promulgação desta lei tinha como objetivo reduzir o número de exames e promover uma atuação psicológica voltada para as questões subjetivas do encarcerado, contudo, não é o que ocorre na prática, tendo em vista que ainda nos dias atuais existe uma grande demanda de confecção de exames por parte dos juízes, o que de certa forma desconsidera as mudanças preconizadas pela nova lei (NASCIMENTO; BANDEIRA, 2018). Diante disso, Bandeira, Almeida e Santos (2014) acrescentam que o excesso de solicitações de exames criminológicos impossibilita que o psicólogo do sistema prisional realize uma atuação direcionada para a promoção de saúde e acolhimento, resultando em implicações da ética profissional tanto do psicólogo como dos demais profissionais envolvidos na execução penal, tais como assistentes sociais e médicos psiquiatras.

Em 2011, o Conselho Federal de Psicologia emitiu a Resolução de número 12 que regulamentava a atuação do psicólogo no sistema prisional brasileiro e que tinha como objetivo de padronizar a avaliação psicológica e de proibir a produção de prognósticos criminológicos, estabelecimento de nexo causal e aferição de periculosidade do indivíduo encarcerado. Com isso, França, Pacheco e Torres (2016) sustentam que realizar exames criminológicos com o objetivo de se obter um prognóstico de reincidência ou de aferição do nível de periculosidade fere os direitos do encarcerado por interferir em sua dignidade humana, desconsiderando a preservação de sua intimidade e livre pensamento. Neste sentido, a ação do psicólogo deve estar voltada para uma abordagem interdisciplinar, respeitando o momento de encontro com o sujeito, auxiliando-o a compreender os aspectos relacionados ao encarceramento.

Além disso, deve abranger o desenvolvimento de políticas públicas associadas à educação, saúde e reintegração social, bem como apoiar o sujeito na retomada dos laços sociais e familiares para o momento do retorno à sociedade. É nesta direção que França, Pacheco e Torres (2016) ainda acrescentam que a psicologia assume um papel social importante em todos os contextos em que está inserida, inclusive o prisional. Assim, pautar e restringir sua atuação à elaboração de pareceres e prognósticos que subsidiam decisões judiciais importantes e que reduzem o indivíduo à um diagnóstico, é um erro. REFERÊNCIAS BANDEIRA, M. M. B. ALMEIDA, O. SANTOS, V. Disponível em: doi: 10. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - Referências técnicas para atuação das (os) psicólogas (os) no sistema prisional.

Brasília: CFP, 2012. FRANÇA, F. PACHECO, P. org/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S2178-700X2011000200006 MAMELUQUE, M. G. C. A subjetividade do encarcerado, um Desafio para a Psicologia. Psicologia: Ciência e Profissão 2018 v. núm. esp. Disponível em: https://doi. org/10. S. et al. Diretrizes para atuação e formação dos psicólogos do sistema prisional brasileiro. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Cedes, Campinas, v. n. p. jan. abr.

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