A PEDOFILIA ATRAVÉS DE UMA REVISÃO BIBLIOGRAFICA E DO POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

Tendo em vista que as vítimas nesses crimes são crianças e adolescentes, e os mesmos, na maior parte das vezes, não possuem capacidade de reagir aos atos dos abusadores, passaram a existir fortes movimentos no sentido de fortalecer a proteção ao menor. Sendo que em nível de Brasil, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente, marco histórico na legislação nacional em termos de proteção ao menor. Contudo, por maiores que sejam os avanços legais, muitas vezes não são suficientes para que acompanhem adequadamente as ações criminosas. Assim sendo, este estudo tem como objetivo discorrer através de uma revisão bibliografia os posicionamentos do poder judiciário e da jurisprudência no que se refere a violência cometida contra crianças e adolescentes vítimas da Pedofilia.

Trata-se de uma pesquisa exploratória descritiva, com abordagem qualitativa, tendo como método o indutivo. We conclude with this literature review that children and adolescents victims of sexual trauma load, which experts say are irreparable, it is very important during the treatment of these smaller family support, since the violence suffered by these people breaking the social pact which depends on the structure of every individual, ie, these children and adolescents lose their identity and become not assume an identity that belongs to precisely during this process the family support is essential for the lost identity is delivered and thus return the these victims, to the extent possible, a condition of dignified life in our society. Keywords: sexual violence, children and adolescents, pedophilia. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. PEDOFILIA. Conceito e Visão Histórica.

A Lei n. A PEDOFILIA NA ATUALIDADE. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por finalidade discorrer através de uma revisão bibliografia os posicionamentos do poder judiciário e da jurisprudência no que se refere à violência cometida contra crianças e adolescentes vítimas da Pedofilia. O segundo tópico menciona a criança e o adolescente enfrentando a violência sexual, trazendo algumas considerações sobre os crimes sexuais e abuso de menores. Ressalta-se que o terceiro tópico do presente trabalho abordará a pedofilia segundo a legislação, enfatizando a Lei nº 11. contra a pornografia infantil e a Lei nº 10. O quarto tópico apresenta a pedofilia na atualidade. Por fim, o ultimo tópico tratará a conclusão para que o trabalho realizado demonstre se seu objetivo foi alcançado.

CONTI, Matilde Carone Slaibi. Da pedofilia: aspectos psicanalíticos, jurídicos e sociais do perverso sexual. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. TRINDADE, Jorge; BREIER, Ricardo. No entanto, é importante comentar que a pedofilia não é um tema enfrentado pela atualidade, pelo contrário, esta existe há muito tempo. Mas antigamente a pedofilia não era considerada um problema, era socialmente aceitável. O Código de Hamurabi permitia que os filhos fossem vendidos ou entregues pelo seu pai, só sendo liberados depois de três anos de serviços prestados, incluindo serviços sexuais. Segundo Vieira 5 o artigo 117 do Código de Hamurabi previa: Art. Se uma dívida pesa sobre um homem e ele vendeu sua esposa, seu filho ou sua filha ou entregou-se em serviço pela dívida: trabalharão durante três anos na casa de seu comprador ou daquele que os tem em sujeição.

Da pedofilia: aspectos psicanalíticos, jurídicos e sociais do perverso sexual. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. VIEIRA, Jair Lot. O Código de Hamurabi. Na Grécia e no Império Romano, o uso de menores para a satisfação sexual de adultos foi um costume tolerado. Na China, castrar meninos para vendê-los a ricos pederastas foi um comércio legítimo durante milênios. No mundo islâmico, a rígida moral que ordena as relações entre homens e mulheres foi não raro compensada pela tolerância para com a pedofilia homossexual. Em alguns países isso durou até pelo menos o começo do século XX, fazendo da Argélia, por exemplo, um jardim das delícias para os viajantes depravados8. Já no século XXI, como enfatiza Conti, os poetas provençais substituíram o modelo do efebo, popular durante a antiguidade, pela figura da musa adolescente e quase andrógina.

Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. HISGAIL, Fani. Pedofilia: um estudo psicanalítico. São Paulo: Iluminuras, 2010. Da pedofilia: aspectos psicanalíticos, jurídicos e sociais do perverso sexual. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. CONTI, Matilde Carone Slaibi. Da pedofilia: aspectos psicanalíticos, jurídicos e sociais do perverso sexual. Quase sempre o abusador convence a criança a participar da sua crueldade, por meio de persuasão, recompensas ou ameaças. Sanderson14 menciona alguns comportamentos dos pedófilos: [. Eles se interessam pelos programas, filmes e vídeos dos quais as crianças gostam. Também mostram muito interesse em jogos de computador e ficam sempre contentes de jogá-los com a criança por horas a fio, ao contrário de muitos pais que não têm muito interesse nem tempo ou disposição para isso.

O pedófilo também procura conhecer o vocabulário infantil, as gírias, a moda, os livros, as atividades comuns, os alimentos e as bebidas. Abuso sexual em crianças. São Paulo: M. Books, 2005. p. SANDERSON, Christiane. Abuso sexual em crianças. São Paulo: M. Books, 2005. p. Além disso, os pedófilos não-predadores são classificados em pedófilos regressivos e pedófilos compulsivos. Esse tipo de pedófilo com frequência molesta uma grande quantidade de crianças em sua carreira de abusador sexual de crianças, e esse número pode oscilar entre 150 a 200. Em geral, tem mais de 25 anos. Normalmente, o interesse sexual por crianças começa na adolescência. Ele tende a selecionar crianças vulneráveis, que sejam física e emocionalmente negligenciadas.

A maioria dos pedófilos compulsivos 17 TRINDADE, Jorge. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2010. p. SANDERSON, Christiane. Abuso sexual em crianças. CLASSIFICAÇÃO DA PEDOFILIA Para Moreira21 a pedofilia na maioria dos casos predomina em homens, sendo que, geralmente estes possuem no mínimo cinco anos a mais que a vítima. Segundo a psicóloga Radicchi22, esta esclarece que em alguns casos, os pedófilos escolhem crianças com características físicas parecidas com as dele. Diversos pedófilos afirmam que acabam perdendo o interesse pela criança quando estas começam a apresentar sinais de puberdade, como por exemplo, a presença de pêlos pubianos. De acordo com o site psiqweb a pedofilia pode ser classificada quanto ao sexo: A pedofilia exclusivamente heterossexual é aquela em que os indivíduos se sentem atraídos pelo sexo feminino.

Geralmente preferem crianças de 10 anos de idade. Disponível em: < http://www. mirassolmtnews. com. br/noticias. php?id=644>. br/site/DefaultLimpo. aspx?area=ES/VerClassificacoes&idZClassificacoes=233>. Acesso em: 25 MOREIRA, Ana Selma. Pedofilia: aspectos jurídicos e sociais. São Paulo: Cronus, 2010. Não consiste numa escolha pessoal, é decorrente de determinado contexto psíquico do indivíduo e da sua história pessoal. No entanto, há quem discorde que o pedófilo possua distúrbios mentais. Moreira29 relata: 26 BALLONE, G. J. Abuso Sexual Infantil, 2003. São Paulo: Cronus, 2010. p. O pedófilo não é, decididamente, um doente, tem perfeita noção moral ou ética do bem e do mal, está inserido social e profissionalmente e, geralmente, não tem um sofrimento psíquico que o leve a pedir ajuda. Além disso, nega frequentemente o que aconteceu, o que demonstra sua capacidade de distinguir o bem do mal, tem a fantasia – e alimenta-a – de que as crianças gostam do ato que ele comete ou cometeu, apesar de saber que a maior parte delas está sob ameaça ou drogada.

Com efeito, a doutrina majoritária entende-se que a pedofilia é considerada um distúrbio mental enquanto a doutrina minoritária entende que os pedófilos não possuem nenhum tipo de transtorno psicológico. Em relação à psicoterapia individual e de grupo, provavelmente esta seja a mais antiga forma de tentativas de tratamento da pedofilia. Em alguns casos esse tratamento pode trazer resultados, entretanto, há uma pequena evidência da efetividade desse tratamento. MOREIRA, Ana Selma. Pedofilia: aspectos jurídicos e sociais. São Paulo: Cronus, 2010. Na realidade, tanto a castração química quanto a castração física não constituem formas de tratamento, são apenas possibilidades de contenção social Trindade e Breier32 conceituam castração química e castração física, in verbis: [. De um lado, situa-se a castração clínica ou física, que se dá através da retirada dos testículos, para impedir a produção de um hormônio, a testosterona, que estimula o desejo sexual.

De outro, existe a possibilidade de uma castração química, a modificação dos neurotransmissores e a criação de mecanismos de obstrução do impulso e do desejo sexual. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE ENFRENTANDO A VIOLÊNCIA SEXUAL A partir do século XVIII importantes transformações ocorreram de modo a afetar as concepções de infância. As crianças passaram a ser percebidas como 31 TRINDADE, Jorge. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2010. p. sujeitos instituídos de uma natureza infantil, possuidoras de características específicas próprias para a idade. Como argumenta Bujes33: [. Cultura, Poder e Educação: um debate sobre Estudos Culturais em Educação. Canoas, Editora Ulbra, 2005, p. FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: a vontade de saber. ed. FREUD, Sigmund. Três ensaios sobre a teoria da sexualidade.

Rio de Janeiro, Imago, vol. Obras Completas,1905. VIGARELLO, Georges. Essas mudanças se devem também à criação e ao desenvolvimento de novas tecnologias, dentre elas o computador e Internet, gerando a disponibilização de novas práticas e interesses. No campo da sexualidade, surgiram novas modalidades de exercício do prazer e de experimentação do desejo através do mundo informatizado. Dentro desse espectro, a prática da pedofilia encontrou o seu lugar de exercício, divulgação e expansão. Não se trata, porém, de demonizar as novas 39 AZAMBUJA, Mariana Porto Ruwer de. Violência doméstica contra crianças: uma questão de gênero? In: STREY, Marlene Neves; AZAMBUJA, M. Vários materiais têm sido produzidos com a intenção de esclarecer professores/as, profissionais da saúde e áreas afins41.

Pode-se pensar nessa interessante contradição, pois ao mesmo tempo em que se criam leis de proteção à infância, incentiva-se a exibição dos corpos infantojuvenis como objetos de desejo e sedução. Em especial a sociedade brasileira tem utilizado bastante essa prática de exibição dos corpos através de inúmeros mecanismos e artefatos culturais veiculados principalmente pela mídia. Talvez não seja por acaso que, nos últimos anos, índices significativos de meninas estejam iniciando cada vez mais cedo sua vida sexual ativa. No Brasil tem aumentado o número de adolescentes e pré-adolescentes grávidas, na faixa de 10 a 14 anos42. Disponível em: < www. ecos. org. br/download/pesquisa gravidez na adolescência. Acesso em: 43 MEYER, Dagmar. Com o decorrer do tempo, a vocábulo vulnerabilidade vem ganhando espaço na esfera jurídica.

Os juristas vêm direcionando seu foco para os desfavorecidos, os quais, devido à circunstancias fisiológicas e sociais, não possuem condições análogas à homem médio, e que por isso devem ter um tratamento diferenciado perante a lei. Nesse sentido, Oliveira Júnior (2010) exemplifica44: A Lei nº 11. conhecida por Maria da Penha, é exemplo da nova tarefa legislativa. Apresenta claramente seus objetivos, as políticas públicas voltadas para o combate à violência doméstica e os mecanismos para atingir seus fins, além dos tipos penais específicos(. O caput do art. º da Constituição Federal de 1988 alude que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

No entanto, pelo fato dos homens serem diferentes sobre múltiplos aspectos, sociais, físicos e morais, surgiu na doutrina duas formas de se analisar a igualdade. Esta hoje pode ser avaliada por duas perspectivas: a formal e a material A igualdade formal é o primeiro aspecto do principio da isonomia, a qual nasceu com o Estado Liberal Burguês. A mesma está adstrita ao texto normativo, consistindo no axioma de que “todos são iguais perante a lei”. Desta forma, percebe-se a que as normas instituídas depois da Constituição Federal de 1988 carregam um comprometimento distinto em relação aos vulneráveis, não só na sua estrutura legislativa, bem como nas tutelas promulgadas. Um grupo de pessoas que são consideradas no âmbito jurídico vulneráveis é a criança e adolescente.

Devido a sua condição de pessoa em desenvolvimento, estes apresentam em si um caráter inerente de vulnerabilidade, necessitando, portanto, de uma atenção irrestrita. Assim, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 4º, identificam a criança e o adolescente como prioridade absoluta. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro a incumbência de garantir a efetividade dos direitos fundamentais dos menores de 18 anos é da sociedade, da família, do Estado. Na pratica deste crime, nota-se que o agente delituoso se aproveita da vulnerabilidade do menor, uma vez que, muitas vezes, as vítimas não são capazes de proteger-se ou de entender a ilicitude das ações que as violentam. Segundo a definição usada pela OMS (WORLD HEALTH ORGANIZATION WHO, 1999) o abuso sexual é46: [.

todo envolvimento de uma criança em uma atividade sexual na qual não compreende completamente, já que não está preparada em termos de seu desenvolvimento. Não entendendo a situação, a criança, por conseguinte, torna-se incapaz de informar seu consentimento. São também aqueles atos que violam leis ou tabus sociais em uma determinada sociedade. Ocorre que, as ameaças cumuladas com a vergonha são fatores preponderantes para que a vítima permaneça em silêncio, além disso, não são raros casos no qual a criança, ao expor o ocorrido, é vista como mentirosa ou são imputadas a ela a culpa de ter de algum modo influenciado na ocorrência do ato sexual. São diversos os elementos que podem influenciar no modo como a criança ou adolescente irá reagir às agressões sexuais sofridas.

Na analise das consequências causadas deve-se levar em consideração como a violência foi perpetrada, a sua duração, a idade que a vitima tinha no momento em que o crime se consumou, as particularidades do menor, da família e do ambiente em que vive. Segundo Guilherme Schelb (2008, p. as marcas de tal violência podem ser apresentadas da seguinte forma: a) Indicadores físicos da criança e do adolescente • Infecções urinárias. c) Comportamento da família (quando conivente ou autora da violência) • Oculta frequentemente o abuso • É muito possessiva, negando à criança contatos sociais normais. • Acusa a criança de promiscuidade, sedução sexual e atividade sexual fora de casa. • Afirma que o contato sexual é uma forma de amor familiar. Com se vê, os abusos sexuais não é apenas uma violação do corpo, mas também um modo repulsivo de transformar a essência da criança, uma vez que o físico é a expressão nítida da mente.

A violência sexual uma vez praticada retira do individuo o direito de conhecer de modo gradativo os sentimentos agradáveis que uma sexualidade saudável apresenta, ferindo ferozmente a dignidade desses seres em desenvolvimento. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - agencia, autoriza facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou Internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. BRASIL, Constituição (1988), publicada no D. O. a", do CP, ambos com pena de seis a dez anos de reclusão e considerados crimes hediondos. A Carta Maior de 1988 no art. preocupa-se em proteger as pessoas menores de idade. Inclui que é dever não só do Estado, mas também da família e da sociedade, garantir meios ao desenvolvimento salutar da criança e do adolescente. No seu parágrafo 4º concede mais do que simples gênese ou amparo, mas imperativo inevitável à repressão de abusos envolvendo a temática em epígrafe por meio do estabelecimento de normas repressoras.

LEI Nº 11. CONTRA A PORNOGRAFIA INFANTIL Elaborada pela CPI de combate a pedofilia e sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 25 de novembro de 2008, a Lei Ordinária nº 11. constitui um dos instrumentos criados para o combate à pedofilia. Alterando alguns dispositivos da Lei 8. ECA, o diploma legislativo visa o aprimoramento do combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil e a criminalização da aquisição e posse do material pornográfico infantil. A transmissão é conduta permanente, permanecendo a consumação enquanto houver a conduta. Nos demais casos, o crime é instantâneo. A tentativa é admitida: 49 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Lei 11. Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente Jurisprudências. Na primeira figura, basta que o agente assegure os meios para o armazenamento, isto é, disponibilize o acesso do internauta para a inserção da imagem.

Na segunda figura, basta que se possibilite o acesso, não exigindo que se caracterize o mesmo [. A tentativa é admitida. Depreende-se da redação do artigo 241-A § 2º que o legislador criou uma outra modalidade de condição objetiva de punibilidade ao exigir como condição de punição, a omissão do responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado que deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito. Contudo, insta salientar que a condição de procedibilidade não impede que o fato seja típico, ilícito e culpável e não obsta o oferecimento da denúncia. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Lei 11. de 26 de novembro 2008. Tendo por escopo tutelar a integridade moral da criança e do adolescente, o disposto no artigo 241-B é claro ao descrever como crime as condutas de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

A redação do §1º não tornou atípica a posse de pequena quantidade de registro nem tão pouco estabeleceu o perdão judicial, mas tão somente constitui causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3. O §2º do artigo supracitado menciona uma causa de exclusão de tipicidade, razão pela qual é hipótese elencada pela lei em que não haverá crime. Tipifica a conduta daquele que simula a participação da criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica adulterando, realizando montagens ou modificações de fotografia. O tipo penal que descreve o assédio à criança veio integrar o artigo 241-D do ECA e consiste na seguinte redação: Art. D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de1(um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Aqueles que atravessam o período de adolescência, isto é, o período entre 12 e 18 anos, não foram amparados pelo artigo 241-D. Erroneamente, o legislador entendeu que o adolescente detém maior discernimento para não ser submetido aos artifícios do pedófilo. A LEI N. Altera a Lei no 8. de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. CONDUTA PRATICADA ANTES DA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS N. E 11. QUE ALTERARAM O DISPOSITIVO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONVICÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O magistrado singular baseou-se em amplo conjunto fático-probatório decorrente de perícias realizadas nos sítios eletrônicos em que as fotos de crianças e adolescentes foram publicadas para se convencer de que a conduta atribuída ao paciente configura o crime previsto no art.

do Estatuto da Criança e do Adolescente, na figura "publicar cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente", antes da redação dada pelas Leis n. e 11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. A insurgência principal deste writ consiste em considerar, ou não, as fotos publicadas pelo paciente em sítio eletrônico de sua propriedade como o crime previsto no art. do Estatuto da Criança e do Adolescente, antes da redação dada pela Lei n. uma vez que o impetrante alega ter sido dada uma espécie de interpretação extensiva ao dispositivo ao se considerar que as fotos, conforme tiradas, configuram pornografia, porquanto não possuem, segundo o impetrante, conotação sexual, não configurando, portanto, o crime em apreço. À época da prática do crime (2002), o art.

º do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo Código Internacional de Doenças da Décima Conferência de Genebra é a pedofilia um transtorno mental (CID - 10, F65. o que não significa que o agente seja um doente mental ou tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado. O art. º da Lei 10. de 12 de novembro de 2003, deu nova redação ao art. A objetividade do crime de fotografar ou publicar crianças ou adolescentes em poses eróticas - art. do ECA - é o respeito à imagem, à liberdade sexual e ao domínio do corpo da criança e do adolescente. Conforme se vê, as instâncias ordinárias basearam-se em amplo conjunto fático-probatório, decorrente de perícias realizadas nos sítios eletrônicos em que as fotos de crianças e adolescentes foram publicadas, para se convencer de que a conduta atribuída ao paciente configura o crime previsto no art.

do Estatuto da Criança e do Adolescente, na figura "publicar cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Assim, alcançar conclusão diversa – no sentido de que a conduta imputada ao paciente não se amolda ao tipo penal previsto no art. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Hipótese em que as instâncias ordinárias, através de análise detida do acervo de provas, entenderam como incontroversa a prática dos delitos pelos acusados. II. Para isso, deve o magistrado se valer dos meios de interpretação colocados à sua disposição para adequar condutas, preencher conceitos abertos e, por fim, buscar a melhor aplicação da norma de acordo com a finalidade do diploma em que ela está inserida, que, no caso dos autos, é a proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Confira-se o art. º do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. Precedente do STJ. Embora o termo "fotografar" não constasse, literalmente, do caput do art. do ECA - redação dada pela Lei 10. a mera interpretação gramatical se mostraria suficiente para a compreensão do real sentido jurídico da norma em exame. Ao intérprete, contudo, cabe considerar também a finalidade e o sistema (jurídico) no qual a norma está inserida, é a chamada interpretação integral, na qual o procedimento interpretativo passa obrigatoriamente, e nessa ordem, pela observação gramatical, lógica, sistemática, histórica e teleológica.

Alguns preferem meninos, outros sentem maior atração por meninas, e outros são excitados tanto por meninos quanto por meninas53. De acordo com o DSM-IV, o transtorno de pedófila tem início, geralmente, na adolescência, muito embora alguns portadores relatem não terem sentido atração por crianças até a meia-idade. Tal comportamento pode acontecer de acordo com o estresse psicossocial, sendo seu curso crônico, em especial nos portadores atraídos por meninos. Há três causas principais que são apontadas para a pedofilia: a) a sexualidade reprimida; b) a pobreza e a má distribuição de renda; e c) os desvios de personalidade de origem psicológica. A Associação Psiquiátrica Americana (APA) define a pedofilia como sendo a atividade sexual com uma criança pré-púbere, em geral menores de 13 anos, e para que o indivíduo seja considerado um pedófilo, deve ter no mínimo 16 anos e ter uma diferença de pelo menos cinco anos em relação a vítima.

Porto Alegre: Artes Médicas; 1995, pp 467-510. Para a APA alguns indivíduos com pedofilia limitam a sua atividade a despirse ou a observação da criança, podendo também exibir seus genitais, masturbar-se na sua presença, tocá-la ou afagá-la, sendo o abuso em meninas mais frequente do que os que envolvem meninos, havendo pedófilos com preferência por meninas, meninos ou ambos55. Atualmente a pedofilia é vista como sendo um desvio de comportamento sexual, em que ocorre um desvio na eleição do objeto de desejo, que em Medicina Legal recebe o termo de parafilia. As parafilias envolvem preferência sexual por objetos não humanos, sofrimento ou humilhação, próprios ou do parceiro, crianças ou outras pessoas sem o seu consentimento. Além da pedofilia, são consideradas parafilias transtornos como exibicionismo, fetichismo, masoquismo, sadismo e voyeurismo.

com. br. Acesso em: 56 PASCUETO, Cinthia. Pedofilia: desvio sexual, crime e desestruturação familiar. Disponível em: <http://www. Ao contrário da exploração sexual sem contato físico, está aquela que há o contato direto da criança, em que a mesma tem o seu corpo invadido por outra pessoa na busca de satisfação de prazer ou por pura perversidade. Ressalta-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente vem cumprindo o seu papel prevendo essas condutas como crimes, mas a mera previsão não surte muitos efeitos, já que é necessária uma interdisciplinaridade de políticas públicas para que haja não só as prisões daqueles que violam sexualmente as crianças e adolescentes, mais também para que ocorra um processo de acompanhamento social dessas pessoas a fim de devolver a dignidade perdida.

Neste sentido, recomenda-se que essas políticas públicas devem ir além, não ficar só no campo da repressão, mais principalmente focar na prevenção de danos, resgatando a dignidade dessas famílias que estão à parte da sociedade. Constata-se, também que as pessoas mais atingidas pela violência sexual são justamente aquelas expostas as mazelas sociais, já que aqueles que detêm capacidade econômica na grande maioria das vezes sofrem a violência sexual, só que fazem a opção de ficarem em silêncio para evitar escândalos, enquanto que os menos abastados financeiramente sofrem a violência e ficam em silêncio não por opção, mas sim por medo de represália do próprio agressor. Considerando a realidade apresentada é relevante mencionar que está mais do que na hora da sociedade mudar esse cenário de crimes sexuais e passar a cumprir os ditames constitucionais, olhando assim pelas crianças e adolescentes brasileiros de uma forma que possa ser implementado todos os seus direitos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que para que isso ocorra deve-se obedecer a Lei e fomentar políticas públicas que produzam resultados sociais.

ª edição. Porto Alegre: Artes Médicas; 1995, pp 467-510. AZAMBUJA, Mariana Porto Ruwer de. Violência doméstica contra crianças: uma questão de gênero? In: STREY, Marlene Neves; AZAMBUJA, M. P. html>. Acesso em: Disponível em BRASIL, Constituição (1988), publicada no D. O. U. n° 191-A, de 5 de outubro de 1988,Vade Mecum, 8ª ed. org. Cultura, Poder e Educação: um debate sobre Estudos Culturais em Educação. Canoas, Editora Ulbra, 2005, p. CENTRO BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOENÇAS. Disponível em: <http://www. org. br/download/pesquisa gravidez na adolescência. Acesso em ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Lei 8. de 13 de julho de 1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Lei 11. Rio de Janeiro, Graal, 2005. FREUD, Sigmund. Três ensaios sobre a teoria da sexualidade.

Rio de Janeiro, Imago, vol. Obras Completas,1905. Gênero e Educação: teoria e política. In: LOURO, Guacira Lopes; FELIPE, Jane; GOELLNER, Silvana Vilodre. Corpo, Gênero e Sexualidade: um debate contemporâneo na educação. ª ed. Petrópolis, Vozes, 2005. Acesso em: PSIQWEB. Tipos de sinais mostram que criança sofreu abuso sexual. Disponível em: < http://www. mirassolmtnews. com. Pedofilia. Disponível em: <http://www. psiqweb. med. br/site/DefaultLimpo. br. Acesso em: TRINDADE, Jorge; BREIER, Ricardo. Pedofilia: aspectos psicológicos e penais. ª ed. Porto Alegre: Livr.

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