A NECESSIDADE DE UMA GESTÃO DE RECURSOS PUBLICOS EFICIÊNTE E RESPONSÁVEL

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Finanças

Documento 1

Palavras-chave: Eficiência, Administração, Princípio. INTRODUÇÃO A sociedade tem amplas interesses ligados às atividades desenvolvidas pelo governo que, por sua vez, tem como alvo básico oferecer serviços que acudam as precisões coletivas de maneira eficiente e eficaz, ou seja, o gestor público deve ter como alvo a eficiência e a eficácia para governar o setor público. A precisão da eficiência e eficácia na gestão pública tem como vertente o desenvolvimento social que afeta diretamente a sociedade como um todo, contribuindo na melhoria dos serviços públicos prestados à sociedade. Portanto, eficácia e eficiência são estimadas essenciais a qualquer organização pública ou privada. Ambos os princípios são fundamentais para o planejamento da gestão pública, estabelecendo as finalidades para conseguir esses objetivos.

A GESTÃO ESTRATÉGICA DE PESSOAS Prefere-se empregar o manual de Chiavenato (2014) para assim exibir um resumo e conceito do que se entende recentemente como gestão estratégica de pessoas, porque, apesar de conhecer a superficialidade conceitual abordada nos seus manuais, ainda se distingue que constituam esses manuais vastamente usados na formação e aprendizagem dos gestores brasileiros que operam na área de gestão de pessoas, sendo, deste modo, de ampla influência no exercício administrativo nacional. Segundo o autor, a função e aplicação da estratégia da gestão de pessoas está em superar seus paradigmas de poder abordar seus recursos humanos da organização e advir a tratar os indivíduos como companheiros da organização, além de operar com uma integração dos demais setores de uma empresa, do qual é capaz de influenciar os negócios da companhia e buscando sempre resultados.

Os fundamentais alvos da gestão estratégica de pessoas necessitam ser: auxiliar a organização a atingir seus desígnios e conseguir sua missão, acomodar uma concorrência à organização, adaptar talentos bem habilitados e determinados, acrescentar a autoatualização e o contentamento dos servidores no trabalho, crescer a qualidade de vida no ambiente de trabalho e gerir as modificações. Uma fundação organizacional advém a ser mesclada, com destaque na departamentalização, chama de estrutura multidivisional, os indivíduos são neste paradigma vistos como soluções para a organização do qual necessitam ser geridos para que se obtenha um desígnio característico, pela Administração de Recursos Humanos. Após o período de 1990, com o aumento e desenvolvimento da tecnologia da informação, houve uma diminuição das distâncias devido ao mundo virtual, uma abrangência ampla para as negociações empresariais possíveis, a agilidade com que essas negociações são feitas inclui imensamente, e passa-se a habituar-se em um clima de grande agilidade de modificações.

Conforme a Constituição 1988 elenca em seu artigo: Art. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Este artigo declara que os gestores públicos, devem atuar em nome da Administração pública, praticando seus atos devidamente respaldados em prévia determinação legal. Diferentemente ocorre na administração privada, pois seus administradores dispõem de ampla liberdade de gerir seus negócios. Ou seja, o gestor público só pode realizar seus atos desde que esteja autorizado em lei. Diante da aplicação do artigo 37, caput da CF/1988, o princípio da eficiência esta administração pública está cada vez mais presente na gestão pública.

Tanto o princípio da eficiência com o princípio da eficácia na gestão pública, são ferramentas utilizadas para uma melhor produtividade na gestão pública. Apesar de serem dois conceitos parecidos, o princípio da eficiência é bem distinto do princípio da eficácia. Os dois princípios, eficiência e eficácia são frequentemente usados e até confundidos como termos semelhantes, contudo possuem suas diferenças principalmente no campo da Administração. Segundo Jacobsen (2012, p. sob a visão administrativa, estar amarrado de como se conduz uma organização pode-se estabelecer o quanto ela é capaz de aproveitar adequadamente os recursos à sua disposição com a finalidade de conseguir seus desígnios e, deste modo, estabelecer o nível de eficiência e eficácia.

Por isso que o principal objetivo do princípio da eficiência é satisfazer às necessidades coletivas desde que tenha igualdade dos usuários, ou seja, é a utilização dos melhores meios sem se distanciar dos objetivos da Administração Pública, para que possa atingir a satisfação das necessidades coletivas. Caso contrário o administrador se não estiver atento para a objetividade de seu princípio, poderá ocorrer faltas e sanções administrativas devido a suas arbitrariedades. Portanto, a principal finalidade do princípio da eficiência é a escolha da solução mais adequada ao interesse público, para que possa satisfazer plenamente a demanda social. A Administração Pública deve aplicar meios idôneos e adequados ao fim pretendido, nem mais nem menos o essencial para atender a toda a coletividade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Hoje em dia uma dos grandes debates e discussões e por causa das denúncias de corrupções, é a ineficiência da administração pública, que deriva da ausência de uma melhora administrativa. REFERÊNCIAS AMARAL, Antonio Carlos Cintra do. O princípio da eficiência no direito administrativo. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n. jun. ago. The effective executive. HarperCollins Publishers, 1993. GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O Serviço público e a constituição brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003. Controle jurisdicional da administração pública. São Paulo: Dialética, 1999, p. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

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