A inclusão do deficiente no mercado de trabalho

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Administração

Documento 1

instituiu a reserva de uma cota de vagas para PCDs em empresas privadas com mais de 100 funcionários e o decreto nº 3. garante a participação das PCDs em concurso público em iguais condições com os demais candidatos, para ocupar funções compatíveis com a deficiência da pessoa, sendo reservado pelo menos 5% do total de vagas aos deficientes. Porém, apesar das leis que buscam inserir o deficiente no mercado de trabalho, estes, em sua maioria, ainda encontram-se excluídos já que as legislações existentes se referem a empresas privadas com mais de 100 funcionários ou a empresas públicas. As empresas menores, que predominam no mercado, não são obrigadas a contratar PCDs. Assim, concluiu-se que as políticas públicas direcionadas ao trabalho do deficiente bem como a mobilização da sociedade civil seriam recursos que lograriam êxito ampliando a inclusão dos deficientes no mercado de trabalho, estendendo a contratação deste segmento populacional também às micro e pequenas empresas.

Keywords: People with disabilities. Job market. Inclusion. Introdução Ao longo da história, a deficiência foi submetida às mais distintas abordagens. A princípio, sob o enfoque do modelo da prescindência, acreditava-se que as PCDs em nada podiam colaborar para a construção da sociedade. Neste contexto, o problema que norteou a realização desta pesquisa foi: o que pode ser feito para que as micro e pequenas empresas passem a incluir PCDs em seu quadro de funcionários, ampliando assim a inclusão idealizada pela Lei nº 8. Feitas estas considerações iniciais, o presente artigo tem como objetivo geral, discutir os fatores que dificultam a inclusão da PCD no mercado de trabalho. Elegeram-se como objetivos específicos: apresentar a evolução histórica da inclusão do deficiente na sociedade; identificar os problemas enfrentados pelos deficientes para ocupar postos no mercado de trabalho; e discutir as políticas públicas que trabalham em prol da inclusão da PCD no mercado de trabalho.

O estudo se justifica, pois, a lei nº 8. instituiu a reserva uma cota de vagas para deficientes em empresas privadas que tenham mais de 100 funcionários. No Brasil, consoante o art. º do Decreto nº 3. foi apresentado o conceito de deficiência como sendo "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função [. que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano” (BRASIL, 1999, s. p). Nessa diretriz, necessário se faz consignar as desumanas realidades dos tempos remotos, quando, no ano 300 a. C. estes indivíduos, com alguma inabilidade (física ou mental), sofriam rejeição e eliminação sumária, sem que lhes fosse dada qualquer possibilidade de desenvolvimento (CAMPOS, 2019). Na Roma Antiga, segundo Campos (2019) concedia-se permissão para os pais sacrificarem seus filhos nascidos com alguma deficiência.

Isso demonstra o perfil desmedido de uma compreensão de inumana de tais pessoas. segundo Lopes (2009) construíram uma espécie de jardim zoológico na capital do Império Tenochitilán para exposição das PCDs. Elas ficam a mercê das provocações e desmedidas fórmulas de ridicularização, em uma evidente perspectiva animalesca, sem projeção de humanidade. A realidade não foi tão diferente nos séculos XVI e XVII. Afinal, durante o período da Renascença, apesar de todo o movimento literário e artístico para a valorização do homem, as PCDs estavam fadadas à miséria, visto que não eram intituladas como exemplo à humanidade e sim, vergonha. Sob o foco do antropocentrismo, conforme expõe Lopes (2014), essas pessoas encontravam-se excluídas e sujeitas ao permanente temor da mendicância.

Assim, consoante elucidado por De Cicco (2010), na Conferência da Paz, com a assinatura do Tratado de Versalhes, ocorreu a inserção de um importante organismo com essa finalidade: a Organização Internacional do Trabalho. De igual forma, o exemplo de Franklin Delano Roosevelt, portador de paraplegia decorrente de poliomielite, circunscrevia nova orientação. Afinal, o mesmo figurava como Presidente dos Estados Unidos da América. Contudo, a evolução estava fadada ao retrocesso perturbador. A realidade política que antecedeu a 2ª. º do Dec. nº 3. foi apresentado o conceito de deficiência como sendo “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função [. que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano” (BRASIL, 1999, s. p). A conduta paternalista afronta a dignidade e a liberdade, valores prestigiados nos dias atuais.

O ser humano só se faz digno na qualidade de ser livre, podendo ele mesmo realizar suas escolhas, exercendo e edificando a personalidade. Deve ele ser tratado de maneira igualitária aos seus pares, não devendo ser recriminado por suas escolhas, independentemente de quais sejam, sendo-lhe permitido ser diferente. O desenvolvimento da autonomia ocorre mediante a interação com o outro, por meio da simbiose de experiências. A formulação da personalidade decorre das relações intersubjetivas (TEIXEIRA, 2010). Moraes Filho traduziu bem esta ideia ao escrever: Sendo o trabalho um prolongamento da própria personalidade, que se projeta no grupo em que vive o indivíduo, vinculando-o, pela própria divisão do trabalho social, aos demais que a compõem, representa esse direito, por si só, a raiz da própria existência do homem, pelo que lhe proporciona ou lhe pode proporcionar de subsistência de liberdade, de auto-afirmação e de dignidade.

O direito ao trabalho é a possibilidade de vir a participar cada um da produção de todos, recebendo em troca, a remuneração que lhe é devida (MORAES FILHO, 1974, p. De todas as formas, o significado do direito ao trabalho, no decorrer da história, sofreu variações expressivas, segundo o campo político-ideológico adotado. Inicialmente, conforme destaca Fonseca (2009), ele foi concebido como um direito a exercer um trabalho ou ofício (liberdade de trabalho), em seguida passou a significar uma exigência frente ao Estado de se ter um trabalho adequado à capacidade dos sujeitos e chegou, até mesmo, a ser identificado com certas ações assistenciais. Superado o viés assistencialista e excludente, o Brasil elaborou políticas para possibilitar a indivíduos com deficiência a inclusão efetiva.

A Lei Federal nº 8. de 1991, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece, em seu art. uma cota de pessoas deficientes e/ou reabilitadas que a empresa deverá manter em seu quadro de funcionários. Tal cota, conforme demonstrado anteriormente depende do número total de seus empregados. Dispõem ainda sobre a temática a Lei nº 7. Também, a profissionalização das PCDs gera preocupação, pois as cotas de reserva de vagas não servem para qualquer deficiente, mas apenas para aqueles que se mostrarem habilitados para assumir a função. Neste contexto, a ausência de escolaridade e a falta de domínio de conhecimentos técnicos, a exemplo da informática, são impedimentos para que estas pessoas possam ocupar os postos de trabalho.

Em um trabalho que investiga as relações entre a forma como a deficiência é vista pelos administradores e pessoas responsáveis pela inserção de deficientes no mercado de trabalho, Carvalho-Freitas (2009), refere que um ponto de grande peso na contratação de uma PCD é a pouca qualificação da qual, geralmente, também são vítimas. Assim, ou por não se enquadrarem nos padrões “normais” da sociedade ou por não terem a qualificação exigida pelo emprego, esse segmento populacional não é bem aceito no mercado de trabalho. As inquietações em torno do tema são pertinentes, pois, de acordo com Moreno (2012), pesquisas mostram que, com o objetivo de cumprir o disposto na Lei n° 8. Em concordância com o pensamento acima referido, Votolini (2007), complementa que a dificuldade de participação da pessoa deficiente no trabalho não decorre da falta de leis e de fiscalização - uma vez que o Brasil possui um dos códigos legais mais avançados do mundo na garantia dos direitos das PCDs e leis que asseguram o direito de trabalho ao deficiente – mas da carência de ações e recursos que viabilizem a concretização daquilo que é preconizado dentro dos dispositivos legais.

É verdade que existem alguns bons relatos de iniciativas trabalhistas nas quais se observa um real compromisso por parte de empresas que, por certo, promovem a inclusão de PCDs, mas é notória também a insatisfação que permeia a estada de muitas PCDs em seus respectivos ambientes de trabalho. Conclusão Nas últimas décadas, o perfil do mundo corporativo modificou-se em função de a força de trabalho ter se diversificado em termos de gênero, etnia, orientação sexual, idade, religião e  limitações físicas. A administração dessa diversidade requer a elaboração de estratégias que harmonizem justiça social, lucro e práticas organizacionais. A tarefa não é das mais fáceis, principalmente quando se trata de administrar indivíduos com limitações físicas, objeto do presente estudo.

Portanto, atualmente, a ausência de leis não se constitui um problema para sua inserção. De fato, já se alcançou um nível razoável de proteção legal para as PCDs, assim, poucas alterações e inovações legislativas se fazem necessárias. O grande entrave refere-se à aplicação e à eficácia das leis existentes. É fundamental que se perceba que a questão da inclusão da PCD no mercado de trabalho não é apenas uma luta de quem possui alguma deficiência, mas de todos, o que denota a necessidade de uma mudança na sociedade, visando a beneficiar todo e qualquer cidadão. Contudo, não deixando de reconhecer que a mudança do atual panorama educativo, social e de ensino melhorou a qualificação das PCDs, sejam elas quais forem, ainda assim, se faz necessário um conjunto alargado de medidas que subsidiem esses indivíduos.

Inclusão Social das pessoas com deficiência: utopia ou possibilidade? São Paulo: Paulus, 2006. BRASIL. Decreto nº 3. de 20 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. ago. CAMPOS, A. H. Vulnerabilidades & Direito. Curitiba: Juruá Editora, 2019. Curitiba: Juruá Editora, 2016. DE CICCO, C. História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. R. L. O direito na história: lições introdutórias. ed. São Paulo: Atlas, 2014. com. br/artigos/5303/breves-comentarios-sobre-os-dispositivos-legais-que-subsidiam-a-politica-de-inclusao-das-pessoas-com-deficiencia-no-mercado-de-trabalho>. Acesso em: 26 abr. MORENO, A. P. gov. br/legislacao/ 6/29>. Acesso em:12 Fev. PLATÃO. A República. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. ed. Rio de Janeiro: WVa, 2010. SILVA, O.

M. de 6 de julho de 2015. São Paulo: Edipro, 2015.

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