A importância do PPRA para as empresas

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Relações Públicas

Documento 1

Com este programa, a empresa tem condições de perceber os riscos aos quais os trabalhadores estão sujeitos, permitindo a ela, tomar decisões que diminuam ou eliminem estes riscos, possibilitando ganho de bem-estar e qualidade de vida para os colaboradores, além de ficar em conformidade com que as leis preconizam, fazendo com que as instituições não sofram com possíveis causas trabalhistas. O PPRA aparece na Norma Regulamentadora NR-9, uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de 1978 e deve envolver todas as empresas, independentemente de seu tamanho ou das atividades executadas. Palavras-chave: PPRA. NR 9. Saúde do trabalhador. Desenvolvimento É claro e nítido que a empresa precisa ter cuidado e apreço com os seus empregados, não somente por ser uma prática óbvia e necessária, por se tratarem de pessoas, mas também, por se tratar de uma obrigação prevista em lei.

A empresa deve zelar pelos seus funcionários e a Segurança do Trabalho é vital neste sentido e uma das formas que ela possui de alcançar esse intuito é a implantação de programas com este fim, no caso, o trabalho fala sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, encontrado na Norma Regulamentadora NR-9, com a intenção de conhecer os riscos que os trabalhadores estão expostos, inerentes a cada função (ROCHA, 2013). Dentro do contexto brasileiro, ainda se encontram muitos problemas quanto à segurança e à saúde no trabalho dentro das instituições, seja pelo descaso dos donos e acionistas, seja por não conhecer as normas, seja pelo descuido dos órgãos governamentais. Um exemplo disso e muito recente é o problema com relação à barragem em Brumadinho (Córrego do Feijão), onde vários problemas referentes à segurança do trabalho ocorreram, desde a exposição aos riscos, erros em planos de segurança e problemas de manutenção que constituem alguns deles.

No final de 1994, a legislação no Brasil referente ao tema saúde e segurança no trabalho (SST) tomou outro foco, quando tornou obrigatório, por parte das organizações, a elaboração e implementação de um PPRA. Há, ainda, a obrigação da realização de um cronograma que mostre, efetivamente, os prazos para cada fase e para a realização dos objetivos exigidos (JACINTO, 2013). Evidentemente, o PPRA possuíra um conjunto de ações específico para cada organização, que está correlacionado com sua abrangência e as particularidades dos riscos inseridos naquele local e a necessidade das ações de controle. A Norma também fixa as diretrizes e critérios gerais mínimos para serem atendidos quando o programa for realizado, no entanto, eles podem ser estendidos conforme convenção coletiva.

Buscando assegurar a implementação do programa, é estabelecido que a organização precisa aderir a formas de avaliação que possibilitem saber se ela está ou não cumprindo as fases e os objetivos delineados. Mais do que isso, a Norma contempla uma forma de controle social, assegurando aos colaboradores, o direito à informação e a participarem no planejamento e execução do programa (JACINTO, 2013). A expressão preferencialmente usada para conceituar este campo foi Higiene Ocupacional a partir dos trabalhos realizados na Conferência Internacional de Luxemburgo, em 1986. Ela tem concentrado esforços na prevenção dos riscos para a saúde e na garantia do bem-estar dos colaboradores, objetivando o menor impacto possível nos locais próximos e ao meio ambiente (JACINTO, 2013). O profissional ligado à Higiene Ocupacional precisa se atentar de responsabilidades que, em um primeiro momento, parecem simples e fáceis, mas é complicado lidar com isso, no cotidiano e no aspecto global.

Os diversos contextos relacionados com esta disciplina e suas inter-relações podem provocar conflitos e dificuldades, sobre o que é correto, justo, conveniente e seus resultados para cada caso (JACINTO, 2013). NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais A Norma determina a necessidade de se construir e desenvolver, pelo trabalho de todos as empresas, o PPRA, com o objetivo de garantir a integridade e a saúde dos colaboradores, através do entendimento, análise e controle dos riscos ambientais que possam existir, considerando o meio ambiente e seus recursos. Dessa maneira, diminuir ou acabar com a exposição aos fatores de risco e melhorar os ambientes ocupacionais para manutenção e proteção da saúde do colaborador, é um desafio grandioso que necessita de recursos técnicos, por vezes, complicados e de alto custo.

Em determinados casos, ações simples e de baixo custo podem também colaborar, com resultados positivos que farão diferença para o meio ambiente e para a saúde do colaborador (ROCHA, 2013). O Programa pode ser entendido como uma ação preventiva desenvolvida pelas organizações, identificando previamente os riscos que o ambiente ocupacional oferta para cada indivíduo, diminuindo e/ou eliminando estes riscos. Portanto, a confecção de um PPRA é de significativa relevância para a organização, a partir de sua implantação, ela tem vantagens como: prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho, redução de causas trabalhistas, possibilitar ao colaborador um melhor ambiente laboral e o cumprimento das leis prescritas (ROCHA, 2013). Programas de prevenção de riscos ambientais O teor do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais precisa atender totalmente o que a NR-9 do MTE recomenda e as outras normativas, como o Decreto 3.

Agentes químicos precisam ser mensurados, a partir de monitores de difusão passiva ou metodologias de amostragem instantânea, para conhecimento das condições de campo dos colaboradores. O método e o tempo de amostragem devem ser de acordo com as normativas da Fundacentro, NIOSH e/ou ACGIH (JACINTO, 2013). Depois de colhidas as amostras, os monitores devem ser avaliados por laboratório que tenham reconhecimento no Brasil ou fora dele. O Quadro 1 mostra alguns agentes e as referências para serem adotadas para a avaliação dos agentes de riscos. Quadro 1 - Metodologia de Avaliação por Tipo de Agente e Equipamentos usados Fonte: Jacinto, 2013. Elas terão que concebê-lo e aplica-lo, prevenindo os funcionários da exposição ocupacional em relação aos riscos ambientais, ou seja, prevenir e controlar os riscos físicos, biológicos e químicos que estão expostos.

Os riscos ambientais presentes nos ambientes ocupacionais são aqueles que, em virtude de sua intensidade, natureza, concentração e/ou tempo de exposição, podem ser danosos à saúde do colaborador, que são (ROCHA, 2013): • Agentes físicos: diferentes tipos de energia que o colaborador está exposto, como ruídos, pressões anormais, vibrações, altas temperaturas, radiações ionizantes, radiação não ionizante; • Agentes químicos: constituem as substâncias, compostos ou produtos que entrar no organismo pela respiração, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo a partir da pele ou por ingestão; e • Agentes biológicos: as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, dentre outros (ROCHA, 2013).

Estrutura e desenvolvimento do PPRA O Programa precisa ser feito a partir das definições mais modernas de gestão, onde a empresa possui condições para implementar uma série de ações e procedimentos para garantir o bem-estar e a integridade dos funcionários. Como já foi expresso aqui neste trabalho, a própria organização precisa adotar os métodos e as estratégias para a implementação das ações, divulgação e registros pertinentes ao Programa (ROCHA, 2013). Figura 1 – Checklist de segurança do trabalho baseado na NR 09 Fonte: Jacinto, 2013. A Norma OHSAS firma condições para SST permitindo que uma empresa chegue aos seus objetivos econômicos. A necessidade da implantação e do desenvolvimento de auditorias se faz preciso para observar a eficácia dos sistemas de gestão, visando atender às leis e alguma outra documentação que se faça necessário (JACINTO, 2013).

As auditorias podem ser classificadas como de primeira, segunda e terceira parte. A de primeira parte é feita pela empresa, geralmente denominada de auditoria interna, visa avaliar a organização. A de segunda parte é feita nos fornecedores, sejam eles de serviços ou de produtos, com o objetivo de atender às condições internas preconizadas pela empresa interessada ou que tenha sofrido com problemas advindos de uma performance abaixo da padronização. Além destas duas premissas, procura-se, em um primeiro momento, a excelência nas questões de SST. A responsabilidade do empregador e do trabalhador perante o PPRA Quanto à responsabilização pelo Programa, a sua execução é de responsabilidade da empresa, no entanto, cabe tanto ao empresário quanto aos colaboradores, a sua realização, isto é, executar as medidas para o seu funcionamento (ROCHA, 2013).

A empresa deve assegurar que, caso haja riscos ambientais no ambiente ocupacional, que gerem riscos para o colaborador, ele pode deixar suas tarefas imediatamente, falando o que está acontecendo para o seu superior, para que a organização realize as medidas cabíveis. O colaborador será responsável por colaborar e participar para que o Programa seja desenvolvido e executado, realizando as orientações que o treinamento trouxe e, também, colaborando com o seu superior, no sentido de passar informações relativas à situação de risco que ele não tenha vislumbrado, por meio de diálogos periódicos (ROCHA, 2013). Conclusões A saúde e a segurança no trabalho são requisitos que sempre chamam a atenção das organizações, pois, caso faltem, produz resultados negativos para a sociedade como um todo, por fazer crescer o número de indivíduos que precisarão da previdência social e levar a organização a perder os colaboradores acidentados.

São Paulo: Atlas, 2001. JACINTO, Anderson de Castro. Aplicabilidade do PPRA em empresas de pequeno porte: estudo de caso em marmoria e oficina mecânica. Monografia apresentada para obtenção do título de Especialista no curso de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, Departamento Acadêmico de Construção Civil, Universidade Tecnológica Federal do Paraná. Curitiba, PR.

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