A CONTABILIDADE COMO FERRAMENTA DE TRANSPARÊNCIA DE RECURSOS NAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Contabilidade

Documento 1

RONDONÓPOLIS-MT 2019 MAURICIO SILVA MACEDO VAZ A CONTABILIDADE COMO FERRAMENTA DE TRANSPARÊNCIA DE RECURSOS NAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Contabilidade das Organizações do Terceiro Setor da Faculdade UNYLEYA. Aprovado pelos membros da banca examinadora em: ____/____/_____, com menção _____ (_________________________________________) BANCA EXAMINADORA __________________________________ ___________________________________ RONDONÓPOLIS-MT 2019 RESUMO O presente estudo objetiva discutir as demonstrações contábeis como forma de compliance e transparência em empresas do terceiro setor que recebem subvenções governamentais. Para tanto, apresenta os conceitos e características do terceiro setor; discute aspectos contábeis de empresas do Terceiro Setor e a formalização de parcerias com a administração pública; e explica as demonstrações contábeis, em especial o fluxo de caixa como mecanismo de compliance e transparência que favorecem as empresas do terceiro setor.

Para a realização dessa pesquisa, como metodologia, elegeu-se a revisão de literatura realizada em livros, artigos científicos e outras publicações pertinentes à realização dessa pesquisa, disponíveis por meio físico e virtual e, preferencialmente, publicadas nos últimos 10 anos. It was concluded that the financial statements are an important instrument to support the financial management of third sector companies, also serving as an instrument of transparency and compliance, as it allows the anticipation of their degree of indebtedness, excesses or lack of resources in the stipulated period, in addition to demonstrating the fate given to the money that the entity collects, avoiding possible suspicions of misuse of resources that may fall upon it. Keywords: Third sector. Accounting statements. Compliance. Transparency SUMÁRIO INTRODUÇÃO 06 1 A HISTÓRIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL 08 1.

Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido Social (DMPLS) 35 3. Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) 35 3. Notas Explicativas as Demonstrações Contábeis 36 3. Gestão do fluxo de caixa 36 3. Análise das demonstrações contábeis 41 3. Além disso, as parcerias firmadas com o poder público cresceram tanto em quantidade, quanto no montante de recursos envolvidos, e sua ampliação se apresenta, hoje, como forte tendência da Administração Pública contemporânea. Nesse contexto, e diante de algumas demonstrações de fraudes e desvios em parcerias já realizadas, observa-se a importância da implementação correta dos mecanismos de controle adotados após a Reforma, a fim de evitar irregularidades e garantir a prestação satisfatória dos direitos sociais pelas organizações sem fins lucrativos parceiras.

Em 31. foi promulgada a Lei 13. conhecida como Marco Regulatório do Terceiro Setor, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre Estado e Terceiro Setor e trata de seu controle. Tais obras assistencialistas eram desenvolvidas por grupos filantrópicos, através da Igreja Católica, sendo sustentada pelo método positivista, de interpretação da realidade, que resultava em desempenhar ações que estivessem voltados para a solidariedade e ajuda aos que não tinham condições de prover o seu próprio sustento (MESTRINER, 2008, p. Após a década de 30, no governo de Getúlio Vargas, o Estado passa a ter uma atuação mais formal com a filantropia, onde o governo fornecia uma ajuda financeira às instituições beneficentes, afim de que as mesmas dessem assistência à população desassistida socialmente.

Ainda, conforme informa Mestriner (2008): No ano de 1938 o Governo de Vargas cria o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), que foi a primeira presença da assistência social na burocracia do Estado brasileiro, e tinha suas funções subsidiadas pelas organizações que prestavam amparo social. O CNSS tinha como uma de suas funções analisar as adequações das entidades sociais e de seus pedidos de subvenções e isenções (MESTRINER, 2008, p. O ano de 1942 foi marcado pela criação da Legião Brasileira de Assistência Social (LBA). A respeito desse momento a promulgação da Constituição Federal (CF) proporcionou um grande avanço quantos aos direitos sociais do trabalhador. A CF de 1988 é o marco legal para a compreensão das transformações e redefinições do perfil histórico da assistência social no País, que a qualifica como política de seguridade social no art.

da Constituição Federal: Art. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados (BRASIL, 1988, s.

Um ponto relevante tocado por alguns doutrinadores se refere à forma de controle da Administração Pública dos serviços gerais que têm como núcleo a solidariedade e a cidadania, os quais ainda permanecem como de interesse público (serviços sociais e culturais) e neste caso, quando em mãos de particulares, a dimensão econômica pode admitir dinamicidade, desde que se priorize a assistência daqueles que se encontram em estado de necessidade, por falta de capacidade econômica do beneficiário e da família, ou, ainda, no que se refere ao atendimento de pessoas que não têm autonomia ou estão sob risco de marginalização. Atendidas essas prioridades, poderá o estabelecimento privado de assistência social, na hipótese de suas instalações e capacidade técnicas suportarem, realizar atendimentos de pessoas cujos custos possam ser arcados por familiares em função de sua situação econômica, segundo tarifas determinadas e acordadas.

Considera-se que não há nada de recente em se atribuir execução de serviços públicos de assistência social ou de saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, pois um levantamento histórico acerca desta atividade permitiria se fazer uma outra dissertação dada a amplitude que se demonstra e dos valores do acesso dos cidadãos aos serviços universais como objetivos da igualdade e da solidariedade; todavia, o que este tema tão rico tem de relevante neste contexto da projeção administrativa em matéria de serviços públicos é que o terceiro setor comporta, hoje, um novo conceito de Administração Pública, e tem exigido uma nova regulação em torno de uma redistribuição de tarefas e do controle dos organismos privados que intervêm massivamente neste segmento da função pública; de outro modo, a função do terceiro setor afeta inclusive os serviços essenciais que ainda permanecem sob a tutela do Estado (segurança social e saúde) (Heilmann, 2010).

A necessidade de conter os gastos públicos fez com que o Estado fizesse um reparto de sua função pública, herança liberal, que se dividiu em três partes: a) uma parte à exploração econômica do mercado; b) a outra das funções públicas estritas aos serviços sociais; por fim, c) resguardando para si a terceira função do controle público e de uma parcela de execução das funções de interesses gerais (Heilmann, 2010). A modo de conclusão considera-se que a consequência desta novo desenho dos serviços públicos também se manifesta como uma problemática, no nosso entender tão extensa quanto ao número de organismos privados (também chamados de corpos intermédios ou simples “contratistas”) em torno da fiscalização da exploração dos serviços do  terceiro setor.

Não podem ser consideradas entidades de assistência social as fundações de natureza pública, tendo em vista que a essência destas instituições que promovem a assistência social é ser constituída pela iniciativa privada, especificamente, neste caso, por um ato de vontade de seu instituidor. Aquelas que sejam instituídas pelo Poder Público é melhor serem caracterizadas como autarquias fundacionais e, nesse caso, a sua proteção constitucional não estaria amparada pelo art. VI, “c”, mas sim pela alínea “a” deste dispositivo, combinado com o §2º desse mesmo artigo, e o caso seria de imunidade recíproca, em que os entes são proibidos de tributar suas próprias fundações e autarquias. Mendonça (2008) destaca que as fundações de natureza privada e as associações são as formas que as organizações sociais apresentam-se, como se aquelas fossem as espécies desse gênero.

Ser organização social é possuir, como aqui já foi reforçado, uma natureza privada e executar um serviço de interesse público sem fins lucrativos. diz que “são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades e as fundações. ” Mas, no Código Civil, também constam as organizações religiosas e os partidos políticos. Olack e Nascimento (2006) deixam claras estas formas de constituição jurídica, conforme segue. Figura 1 - Tipos de Pessoas Jurídicas Segundo o Código Civil Brasileiro Fonte: Olack e Nascimento (2006) Destas personalidades jurídicas apenas as associações e fundações de direito privado podem ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social. Algumas associações mantêm em sua denominação social a palavra sociedade, mas isto é apenas pelo direito adquirido, ou seja, o direito de usar esta nomenclatura pelo tempo de uso.

Além de altruísmo, excelência, caridade, filantropia, o bom funcionamento das instituições se deve também à integridade, transparência e responsabilidade. A importância da transparência e gestão dos recursos financeiros não se concentra apenas em disciplinar as relações entre as diversas áreas de uma Entidade do Terceiro Setor com partes externas. Segundo Slomski et al. a implementação de boas práticas possibilita uma gestão mais profissionalizada e transparente, diminuindo a assimetria informacional, corrigindo os problemas, procurando convergir os interesses de todas as partes relacionadas, buscando maximizar a criação de valores éticos e profissionais nas Entidades do Terceiro Setor. O marco regulatório no qual se insere o Terceiro Setor passou por mudanças importantes, num passado recente, com a promulgação da Lei nº 9790/99 das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que enquadra as pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

As medidas precisariam combinar o papel do gestor e a reputação filantrópica da organização. Neste contexto, apesar de Conselho Fiscal nas Entidades do Terceiro Setor e Órgãos fiscalizadores, com a função de fiscalizar e acompanhar a gestão econômico-financeira da entidade, examinando suas contas e emitindo um parecer aprovando ou rejeitando a prestação de contas, existe ainda a dificuldade em criar indicadores de desempenho e de impacto social, apesar dos esforços para aprimorar a avaliação de resultados na organização. Portanto as transformações nas Entidades do Terceiro Setor estão se traduzindo em ações efetivas e num processo de mudança de postura administrativa que afetam os modelos de gestão tradicional e nos colocam diante de estratégias desafiadoras, alinhadas com os conceitos de transparência, ética e responsabilidade social corporativa.

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL E A FORMALIZAÇÃO DE PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR O fomento, em face das organizações do Terceiro Setor, poderá se dar de forma direta ou indireta. Diz-se que o fomento é direto quando são transferidos bens públicos, recursos orçamentários ou quando há cessão de servidores às entidades. mas continuam a ser regidos pela Lei 8. Quando relacionado ao Terceiro Setor, os convênios funcionam como um “acordo administrativo colaborativo” e não necessitam de qualquer qualificação especial prévia para que a entidade interessada firme um vínculo de colaboração com a Administração Pública (SCHOENMAKER, 2011). Em todos os casos de parceria aqui trazidos, por se tratar de transferências voluntárias realizadas pela Administração Pública e envolver recursos públicos (exceto no acordo de cooperação), as entidades parceiras são submetidas à incidência parcial do regime administrativo, incluindo o respeito aos seus princípios, bem como sua sujeição ao controle de resultados, típico da administração gerencial.

Imunidade tributária e Isenção Examinar a proteção constitucional de não se tributar a assistência social dentro de um contexto sócio-político-jurídico-econômico, qual seja, o do Estado Democrático de Direito, requer, como tem sido feito neste trabalho, uma breve análise histórica do assistencialismo social no Brasil, para que se identifique o motivo pelo qual a não incidência constitucional deve ser respeitada em face dos valores carregados pela sociedade brasileira contemporânea. Na Constituição Federal de 1988, em seu art. da Constituição e sancionou a Lei nº 8. Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. A LOAS ratifica o caráter da assistência social como um direito do cidadão brasileiro e um dever a ser prestado pelo Estado, mas é relevante destacar que esse papel do Estado, desde a Constituição de 1988 e ratificado com esta lei, é dividido com a iniciativa privada visando um atendimento mais eficiente aos necessitados das condições existenciais para uma vida digna.

O imposto é espécie tributária com definição no art. do Código Tributário Nacional e, para que sua cobrança seja realizada, basta a ocorrência do fato previsto em lei como tributável, independente de haver atuação do Estado. Para Mestriner (2008, p. “as entidades assistenciais, ao atuarem na esfera pública, são responsáveis por formar um fato inédito no Estado brasileiro: uma política pública sem ser executada pelo Poder Público, mas em parceria com a iniciativa privada”. Fruto da reforma dos anos 1990, as organizações sociais já eram membro auxiliar da assistência social nos preceitos do art. do texto constitucional que prevê que o assistencialismo pode ser executado também por entidades beneficentes de assistência social. A Lei faz uma divisão: as entidades que prestam atendimento, as que assessoram os beneficiários e as que atuam na defesa dos direitos dos necessitados.

de 23 de março de 1999, qualifica como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendessem aos requisitos determinados pela lei. Dentre as exigências legais, encontra-se a vedação de se qualificar como OSCIP as organizações sociais, as fundações, as cooperativas sociais, dentre outras. A lei prevê ainda o âmbito de atuação dessas organizações: a promoção da assistência social; a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; a promoção gratuita da educação e da saúde; a promoção da segurança alimentar e nutricional; a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; a promoção do voluntariado; a promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, dentre outros.

Independente da vedação do art. º da lei em proibir que as OSCIP’s se qualifiquem como outras pessoas jurídicas, elas não perdem a essencialidade de promoverem a assistência social e podem se enquadrar no conceito de instituição/entidade de assistência social preconizado pela norma imunizante. sendo considerado o contrato como um acordo de vontades firmado entre o Poder Público e os administradores de órgãos e entidades públicas integrantes da Administração direta ou indireta. Não obstante a previsão constitucional revelar alguns aspectos do instrumento utilizado pelo Poder Público, o contrato de gestão utilizado com as organizações sociais tem previsão na Lei nº 9. No art. dessa lei há a definição do contrato de gestão como o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas do ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

Mendonça (2008) aponta que os contratos de gestão confundem-se ora com os contratos administrativos ora com os convênios, mas ressalta que aqueles preveem cláusulas exorbitantes que dificultam um rompimento lícito pela parte que contrata com a Administração Pública, o que não se verifica nos contratos de gestão. Referido contrato é requisito para a entidade de assistência que atue na saúde ser considerada beneficente: “Art. Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento: I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS” (BRASIL, 2009, s. p). Se a atuação for estritamente na área da assistência que não envolva a saúde, a celebração de contrato de gestão não será pré-requisito, pois, como verificado, para a entidade ser considerada beneficente e imune, por consequência, ela deve atender as exigências contidas no art.

da Lei nº 12. V, que diz: [. promover a assistência social beneficente aos destinatários da Política Nacional de Assistência Social. O instrumento de gestão que permite acompanhar e criticar o desempenho das atividades, proteger os Ativos, disciplinar o relacionamento dos agentes de execução com as atividades e orientar a elaboração de informação confiável, é, normalmente denominado controle. O controle, quando executado de forma permanente no âmbito interno da entidade e voltado para o aperfeiçoamento da organização e segurança do patrimônio, é denominado controle interno. No âmbito das Entidades de Interesse social, o controle interno pode ser executado concebido para esta finalidade [. Para a fiscalização do INSS, que é o órgão de fiscalização do cumprimento dos requisitos para a isenção da cota patronal, é necessário que haja muitos controles internos que deem cumprimento às finalidades estatutárias (Machado, 2014).

Os controles não estão especificados em bibliografias e por si só não são suficientes para a comprovação da gratuidade, pois esta deve ser comprovada através de registros contábeis. Mas darão aporte e fidedignidade aos lançamentos contábeis, e ainda permitirão ao público-alvo, que foi beneficiado pela gratuidade que tome conhecimento destas atividades. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR Do ponto de vista contábil, cabe destacar o esforço do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) de integração e consolidação das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas para o Terceiro Setor, com disponibilização recente da norma Entidades Sem Finalidade de Lucros (NBC TE), objetivando o estabelecimento de critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro dos componentes e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas da entidade sem finalidade de lucros.

Diante da importância do instituto fundacional, Graziolli (2011) deixa clara a necessidade urgente de um regramento legal específico, no caso brasileiro, que regule as atividades das fundações, oferecendo princípios próprios e garantindo segurança aos gestores das entidades fundacionais, aos órgãos de velamento e fiscalização, aos beneficiários do trabalho social desenvolvido e à sociedade civil. § 2º, IV, V e VI) acrescentou a esses demonstrativos a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, a Demonstração das Mutações do patrimônio Líquido e as Notas Explicativas. Todos esses demonstrativos exigidos pela Lei e pelo seu regulamento são tipicamente de contabilidade comercial e possuem sua estrutura definida na Lei 6. e na NBCT 3, do Conselho Federal de Contabilidade CFC, sendo que a Resolução/CFC 837, de 22.

que aprovou a NBC T 10. –Fundações. A Lei 12. diz no inc. IV do art. “Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como aplicação em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade” (BRASIL, 2009, s. p). “a tomada de decisão é componente do processo de planejamento e controle”. Com base nos mecanismos elaborados pelo controle gerencial, a tomada de decisão nas organizações do terceiro setor é feita baseada em informações que assegurem ao gestor o real espelho dos fatos acontecidos. Imoniana e Lima (2008) classificam que dentro da gestão operacional do negócio alguns dos principais tipos de controle utilizados são: o controle do fluxo de caixa, de vendas e contas a receber, de compras e contas a pagar, de estoque e logística, de custos e despesas, de pessoal e folha de pagamento e o controle do ativo permanente.

Tais controles quando efetuados pelos gestores, tendem a proporcionar uma forma melhor de avaliação das medidas relacionadas às principais atividades de negócio da organização. No que se refere ao planejamento para tomada de decisões, o monitoramento das atividades torna-se um dos primeiros passos para dar base ao gestor na criação de ações visando à sustentabilidade da organização. Já o Decreto nº 2. de 6 de abril de 1998 dispõe que as principais demonstrações contábeis e financeiras que devem ser realizadas pelas entidades do terceiro setor são: balanço patrimonial; demonstração do resultado do exercício (DRE); demonstração de mutação do patrimônio (DMP); demonstração das origens e aplicações de recursos (DOAR); e notas explicativas. Veja-se cada uma dessas aplicações separadamente.

Balanço Patrimonial O Balanço Patrimonial é importante para qualquer empresa, seja com finalidade lucrativa ou não. Ele demonstra de forma breve a situação financeira e econômica das entidades. Demonstração do Superávit ou Déficit do Exercício (DSDE) O termo Superávit e Déficit são usados nas organizações do Terceiro Setor para identificar a situação da entidade, tanto no que tange aos recursos alcançados, quanto em despesas geradas. Esta demonstração, denominada “Demonstração do Resultado do Exercício”, “Demonstração do Superávit ou Déficit”, “Demonstração das Receitas e Despesas”, dentre outras, tem por objetivos principal, nas entidades sem fins lucrativos, evidenciar todas as atividades desenvolvidas pelos gestores relativas a um determinado período de tempo, denominado de “Exercício”.

Por esse motivo, prefere-se utilizar a expressão Demonstração do Superávit ou Déficit das atividades em vez de Demonstração do resultado (OLAK; NASCIMENTO, 2006, p. Segundo Olak e Nascimento (2006, p. a expressão DRE é utilizada nas entidades com fins lucrativos. Esta demonstração explicará a mudança de várias contas do patrimônio líquido em determinado período. Nas entidades sem fins lucrativos, a demonstração não é diferente, ela tem o mesmo objetivo que nas entidades que visam o lucro; o foco da DMPLS é explicar as mudanças que ocorrem no Patrimônio Líquido Social. Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) Houve-se uma mudança na Legislação Societária, mais especificamente na Lei nº 11. de 28 de dezembro de 2007, em que o termo DOAR foi substituído por Demonstração do Fluxo de Caixa.

Segundo Olak e Nascimento: […] Com a mudança da legislação societária, a elaboração e a divulgação da DFC, seguindo tendência mundial, passam a ser obrigatórias para algumas empresas (companhia abertas, companhias fechadas com patrimônio líquido, na data do balanço, igual ou superior a dois milhões de reais e sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações) (OLAK; NASCIMENTO, 2006, p. Gestão do fluxo de caixa A gestão de recursos financeiros representa uma das principais atividades também na empresa do terceiro setor. Considerando que o gestor precisa de rapidez na tomada de decisão da organização, é necessária a utilização de ferramentas financeiras, como o fluxo de caixa, que visa orientar e auxiliar os gestores proporcionando uma visão clara da administração de seu capital de giro.

O fluxo de caixa pode ser definido como movimento de caixa, ou seja, é considerado como o controle das entradas e saídas de dinheiro da empresa. Com sua utilização, o gestor tem, de maneira clara, o controle de tudo o que entra e sai da empresa (IÚDICIBUS; MARION, 2008). Portanto, o fluxo de caixa pode ser realizado para controlar as movimentações financeiras dentro de um período estabelecido. Também, a época e nível de segurança de geração desses recursos devem ser avaliados. Nesse contexto, essa norma orientadora do DFC, compreende que essa deva ser elaborada levando em conta uma classificação para os FCs do período. Essa classificação inclui: fluxo das atividades operacionais, fluxos de investimento e fluxos de financiamento. A norma também informa que, uma análise dos históricos dos FCs deve ser utilizada para indicar o valor, época e nível de segurança dos FCs futuros.

Essas informações permitem que seja verificada a exatidão das avaliações realizadas no passado, dos FCs futuros, bem como servem para a análise da relação entre os FCs e a lucratividade. A DFC não é obrigatória para empresas do terceiro setor, mas ela pode ser elaborada para auxiliar a própria administração da entidade e outros usuários. Segundo Iudícibus (2010): [. no cumprimento de sua finalidade a DFC deve: (i) evidenciar o efeito periódico das transações de caixa segregadas por atividades operacionais, atividades de investimento e atividades de financiamento, nesta ordem; (ii) evidenciar separadamente, em Notas Explicativas que façam referência à DFC, as transações de investimento e financiamento que afetam a posição patrimonial da empresa, mas não impactam diretamente os fluxos de caixa do período; (iii) conciliar o resultado líquido com o caixa líquido gerado ou consumido nas atividades operacionais (IÚDICIBUS, 2010, p.

Realizar a classificação por atividade fornece informações que possibilitam aos gestores dessas entidades avaliar o impacto dessas atividades sobre sua, bem como o montante e equivalentes de caixa. Referidas informações servem também para a avaliação da relação entre as atividades. Em síntese, o Fluxo de Caixa todas as entradas e as saídas de recursos da entidade para períodos, dando uma perspectiva de como será o saldo de caixa para o período projetado. Deve ser elaborado com uma estrutura flexível, a fim de que o gestor possa inserir informações referentes a entradas e saídas de acordo com as previsões da entidade já que empresas do terceiro setor são mantidas por subvenções e doações e estas últimas são difíceis de estimar, pois variam mês a mês.

No entanto, segundo Zdanowicz (2004), as informações fornecidas pelo fluxo de caixa são importantes, pois, através delas o gestor pode monitorar a saúde financeira da entidade e sobre o estágio atual da entidade bem como as possibilidades de investimentos. O fluxo de caixa auxilia a gestão de empresas do terceiro setor no sentido de informar o montante de valores que se tem a receber e a pagar, bem como qual será o saldo disponível ao fim do período. Analisando-se o fluxo de caixa, se o saldo estiver negativo, isto significa que a entidade possui gastos a mais, e então, será preciso o gestor rever os gastos, adequando-os conforme com as entradas e assim, equilibrar o saldo. Por isso que a análise de balanços objetivos extraírem informações e não dados.

Assaf Neto (2015) parte da ideia de que a análise das demonstrações contábeis é uma arte, pois não há nenhuma metodologia formal de análise válida nas diferentes situações e aceitas em unanimidade pelos analistas. Ele defende que, apesar das técnicas já desenvolvidas, é impossível sugerir uma sequência metodológica ou um instrumental científico capazes de fornecer diagnósticos sempre precisos das empresas. Nesse contexto, a análise das demonstrações contábeis é a análise dos principais relatórios gerados a partir do balanço patrimonial, permitindo que os usuários internos e externos avaliem a real situação econômico-financeira da Entidade do Terceiro Setor. É importante destacar que os resultados das análises econômico-financeiras baseadas em demonstrações contábeis dependem da qualidade dos dados registados nesses relatórios, como por exemplo, da exatidão dos números, do atendimento às normas e princípios, dentre outros.

Trata-se do processo destinado a assegurar que as ações estejam de acordo com os resultados desejados. Os controles internos instituídos na Administração Pública podem ser de natureza preventiva, detectiva ou corretiva. Os controles preventivos são os projetados com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades, antecedendo à conclusão ou operacionalização do ato, como requisito para sua eficácia, sendo principalmente exercido por intermédio da elaboração dos instrumentos normativos, como as leis contratos, convênios instruções e regulamentos que disciplinam as atividades (SANCHES, 2005). Os controles detectivos são os projetados para detectar erros, desperdícios ou irregularidades, no momento em que eles ocorrem, permitindo a adoção de medidas tempestivas de correção, isto é, todo aquele que acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação, sendo exercido geralmente pela supervisão do trabalho administrativo, medindo o impacto da sua decisão no momento próprio da ocorrência dos fatos (SANCHES, 2005).

Os controles corretivos são os projetados para detectar erros, desperdícios ou irregularidades depois que já tenham ocorrido, permitindo a adoção posterior de ações corretivas, ou seja, se efetiva após a conclusão do ato controlado, sendo realizado depois de concluído o ato ou terminado o exercício financeiro, por meio da utilização de relatórios contábeis e extra-contábeis que possibilitem o conhecimento das ações efetivas (SANCHES, 2005). N; GOVINDARAJAN, V. Sistemas de controle gerencial. São Paulo: McGraw-Hill, 2008. ASSAF NETO, Alexandre. Estrutura e análise de balanços: um enfoque econômico-financeiro. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto/d2536. htm. Acesso em: 5 fev. BRASIL. Lei n. de 27 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www. planalto. Disponível em: <http://www. sinprorp. org. br/Jornais/filantropia218.

htm>. gov. br/sijut2 consulta/link. action?visao=anotado&idAto=12795>. Acesso em: 2 jan. GRAZZIOLI, A. In: PAES, José Eduardo Sabo (org). Terceiro setor e tributação. Brasília: Fortium, 2006. p. IMONIANA, J. IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARION, José Carlos. Curso de contabilidade para não contadores. ed. São Paulo: Atlas, 2008. JIAMBALVO, J. São Paulo: Malheiros, 2015. MARQUES, Joaquina Helena Vaz Langort; PALMEIRA, Eduardo Mauch. Fluxo de caixa: Ferramenta na administração financeira. Disponível em: <http://www. eumed. As organizações sociais entre o público e o privado: uma análise de Direito Administrativo. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2008. MESTRINER, Maria Luiza. O Estado entre a filantropia e a assistência social. São Paulo: Cortez, 2008. researchgate. net/publication/ 268331173_INTENSIFICAR_O_PAPEL_DA_AUDITORIA_NAS_EMPRESAS_FERRAMENTA_DE_SEGURANCA_PARA_A_ADMINISTRACAO_E_GARANTIA_AOS_INVESTIDORES>.

Acesso em: 22 jan. SALADO, Rigério. Quanto mais transparente, mais colorido é o Terceiro Setor. Universidade de São Paulo, 2013. SANCHES, Oscar. Os controles internos da administração pública: a e-governança e a construção de controles no Governo do Estado de São Paulo. Tese apresentada ao Programa de Pós- Graduação de Ciência Política, do Departamento de Ciência Política da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, para obtenção do título de Doutor em Ciência Política, São Paulo: USP, 2005. SCHOENMAKER, Janaina. f. Tese (Doutorado em Direito). Fortaleza, Universidade de Fortaleza - UNIFOR, 2012. YETMAN, Michelle H; YETMAN, Robert J. The Effects of Governance on the Accuracy of Charitable Expenses Reported by Nonprofit Organizations.

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