A AUTORIDADE NACIONAL MIGRATÓRIA NA NOVA LEI DE MIGRAÇÃO BRASILEIRA

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Elton Diego Stolf. JARAGUÁ DO SUL 2017 RESUMO O presente estudo buscou analisar a autoridade nacional migratória como inovação normativa. No primeiro capítulo, será abordada a condição jurídica do estrangeiro no Brasil á luz da Lei nº. buscando analisar a questão da nacionalidade das pessoas e suas questões relevantes de cooperação, e a forma que se compuseram as abordagens históricas de grande relevância no contexto internacional. O estudo procura analisar ainda, o novo diploma legal do estrangeiro para identificar as atividades da Autoridade nacional Migratória em comparação com o Estatuto do Estrangeiro, a fim de estabelecer se existe algum retrocesso ou progresso no tratamento jurídico ao imigrante em território brasileiro. A centralização na Autoridade Nacional Migratória prevista na nova lei de migração 24 4.

A AUTORIDADE NACIONAL MIGRATÓRIA COMO INOVAÇÃO NORMATIVA 27 4. O eventual endurecimento normativo ou flexibilização no tratamento jurídico 35 4. A nova condição jurídica do estrangeiro 31 5. CONCLUSÃO 40 REFERÊNCIAS 44 1. A nova Lei de Migração (Lei nº. foi sancionada pelo Presidente da República Michel Temer, que veio com o desígnio de substituir o Estatuto do Estrangeiro. O novo diploma foi criado a partir da redação de comissão de especialistas, com auxilio de órgãos federais como o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) a Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência da República, a Polícia Federal e o Departamento de Imigração do Ministério da Justiça. O novo estatuto logicamente traz boas perspectivas para o futuro, pois aponta para a isonomia de integração dos migrantes, ideias que se alinham com a Lei Maior e com o regime democrático, grandes propagadoras da solidariedade e não discriminação, prezando pelos direitos e desenvolvimento humano.

O revogado estatuto foi editado com o objetivo de evitar a migração ao Brasil, pois estabelecia de antemão o estereótipo do migrante como sendo inimigo à segurança nacional e buscar-se-á como objetivo geral deste artigo investigar as principais inovações legislativas da Lei de Migração, fazendo quando possível um comparativo com a legislação anterior e realizando as críticas necessárias à reflexão do leitor. Sendo assim uma nação nasce da construção de resultados decorrentes de fatores políticos e históricos, pode-se afirmar então que o início do desenvolvimento da identidade da nação brasileira iniciou com a chegada dos portugueses neste continente, em 1500, e antes da colonização esta terra carecia de história e desconhecia a política.

Os primeiros colonizadores portugueses inseriram a política proporcionando assim o início de uma nova nação, sendo que esses colonizadores vieram com uma finalidade claramente política, de assegurar a costa sul-americana para o seu rei, explorando as riquezas de terras até então desconhecidas. A sociedade brasileira, nos seus primórdios e em seus variados aspectos, esteve sempre subordinada às ideias europeias. O Brasil colonial dependia inteiramente de Portugal, pois se tratava de relações coloniais. O escravagismo trouxe ao país a cultura africana trazida pelos negros que foram mantidos escravos durante cem anos no país. “As dificuldades econômicas, as transformações sociais, a opressão política, a hostilidade étnica, a perseguição racial e religiosa, e o trauma provocados por guerras no Oriente Médio, na Ásia e na África evocam de várias maneiras o que aconteceu na Europa num passado num muito distante”, afirma o professor Jean Pierre Lehmann, do Instituto Internacional de Desenvolvimento Gerencial (IMD), na Suíça.

Dentro deste contexto a imigração trouxe um grande número de refugiados de diversas partes do planeta, sendo necessário que as autoridades buscassem alternativas e leis para receber estes povos. Lehmann explica: “O velho mundo que agora atrai migrantes e refugiados da África, do Oriente Médio e da Ásia foi durante um período que se estendeu da metade do século 18 até os anos 1960 o ponto de partida, e não o fim da jornada para milhões de pessoas. ” Em linhas gerais, o Brasil segue a Convenção de 1951, o principal documento sobre o tema. Estima-se que atualmente o país tenha mais de 8 mil refugiados, segundo dados do CONARE( Comitê Nacional para os Refugiados) e é considerado pelo ACNUR como um pioneiro na proteção internacional dos refugiados, sendo o primeiro país do Cone Sul a ratificar a Convenção, em 1960, e a integrar o comitê executivo da organização.

Revelam a pior crise humanitária desde o fim da Segunda Guerra. Na contramão dos muros visíveis e invisíveis para barrar refugiados, o Senado brasileiro aprovou, no mês passado, a nova Lei de Migração. A coordenadora do IRI, Carolina Moulin, avalia que a iniciativa deve favorecer a coordenação de agentes envolvidos com o “tema migratório”, como Polícia Federal e Ministério da Justiça. Na contramão da onda xenófoba, novidade tende a fortalecer direitos humanitários. De acordo com seus artífices, as novas regras buscam fortalecer o direito à mobilidade humana e resolver, no longo prazo, um problema que várias resoluções normativas tentavam sanar desde 2012: impasses entre a lei de refúgio de 1997, avançada em termos humanitários, e o Estatuto do Estrangeiro, da década de 1980, considerado por especialistas extremamente restritivo.

Yussef Said Cahali esclarece que: Não se pode negar que o Estatuto do Estrangeiro, elaborado numa época conturbada de nossa histórica política, apega-se a uma obsessiva “segurança nacional” (que jamais esteve realmente sob o risco), sendo exaustivamente repetitivo nas restrições o ingresso e permanência do estrangeiro em nosso País e se perdendo, por falha técnica, em detalhamentos que seriam próprios de simples regulamentação. p. Diante de tais demandas, foi proposta, em 2013, pelo então senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), licenciado por assumir o ministro das Relações Exteriores, a nova Lei de Migração. Reúne, entre as principais mudanças, a descriminalização da situação irregular no Brasil, o combate à discriminação e a concessão ampliada de vistos humanitários.

Para a coordenadora da graduação do Instituto de Relações Internacionais (IRI) da PUC-Rio, Carolina Moulin, a novidade representa um novo olhar do poder público para o imigrante: A lei vai ter um forte impacto. em três anos. Eles se concentram no estado de Roraima, que chegou a decretar estado de emergência no sistema público de saúde no fim do ano passado, tamanha a sobrecarga decorrente do fluxo migratório. Sem condições de se alojarem todos em Boa Vista, os venezuelanos têm seguido para o Amazonas. Manaus também decretou estado de emergência depois da chegada de quase 500 índios waraos no início do mês.   O cenário irriga a proliferação de discursos xenófobos, como se pode observar o que contribuiu para dificultar a regulamentação da nova Lei de Migração.

Especificado abaixo: – Migrante: é toda pessoa em trânsito que sai do país de origem para entrar em outro. – Emigrante: é aquele que deixa o país de origem e, ao entrar em outro, torna-se imigrante. – Refugiado: é uma categoria de migrante, (Convenção de 1951) que deixa seu país de origem sob alegação se “fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas”. O refugiado não pode ser “devolvido ao país de origem”. – Asilado: é um termo cuja definição pode variar de acordo com a região, pois não há um consenso universal. Temos plena consciência de que o acolhimento de refugiados é uma responsabilidade compartilhada. Estamos engajados em iniciativas de reassentamento de refugiados de nossa região, com atenção especial para mulheres e crianças”, ressaltou.

O presidente informou na época ,que o Congresso brasileiro estaria analisando uma nova lei para facilitar a imigração. “Em nosso Parlamento, encontra-se, já em estágio avançado, uma nova lei de migrações. O nosso objetivo é garantir direitos, facilitar a inclusão e não criminalizar a migração. Isso se deve, portanto, ao fato dele  se encontrar domiciliado no Brasil e o ordenamento jurídico nacional adotar o domicilio do individuo como o critério definidor da capacidade civil. Conforme o inciso II do artigo 112 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº. dispõe que: ”II - ser registrado como permanente no Brasil”. Desse modo, para se naturalizar o estrangeiro tem de estar vivendo em território brasileiro por determinado período de tempo. Impossibilita-se, portanto, a concessão de naturalização a estrangeiro que não é residente.

A Nova Lei institui também, não menos importante, o repúdio à xenofobia e ao racismo ou qualquer outra forma de discriminação como princípios da política migratória do país. O texto também garante aos migrantes o direito de participar de protestos e sindicatos ampliando o acesso à Justiça e o direito de defesa dos migrantes. A nova lei também acaba com a criminalização por razões migratórias. Dessa maneira, nenhum migrante pode ser preso por estar em situação irregular. O texto prevê anistia aos migrantes que já se encontram em território nacional. O migrante regular fica menos vulnerável, tem oportunidade de inclusão social e deixa de ser invisível É incompatível com a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos Propõe uma das mais avançadas leis migratórias do mundo contemporâneo em matéria de direitos Trata de estrangeiros.

Trata de migrantes: imigrantes (inclusive o transitório) e emigrantes. Dá ao Estado a possibilidade de decidir ao seu bel-prazer quem pode entrar e permanecer no Brasil Dá direito à residência mediante o atendimento das condições da lei, permitindo inclusive a reunião familiar Vincula a regularização migratória ao emprego forma Possibilita a entrada regular de quem busca um emprego no Brasil Fragmenta atendimento a migrante em órgãos estatais diversos. Estabelece órgão estatal especializado para atendimento do migrante Fonte: Entenda o Anteprojeto de Lei de Migrações (www. justica. O relator assim defende sua ideia: Brasileiros que saem, estrangeiros que entram, remessas que vêm, investimentos que chegam, capacitação e forças de trabalho e de inovação que se complementam. Isso é impulsionar o mercado de trabalho, e não o protecionismo (TASSO).

O relatório também sugere suprimir “por vício de iniciativa” o artigo 117, que cria o Conselho Nacional de Migração, vinculado ao Ministério do Trabalho e que sucederia o Conselho Nacional de Imigração, previsto no Estatuto do Estrangeiro. Trata-se de um projeto de origem do Senado Federal, que não pode criar um órgão dessa natureza, já que encerra conteúdo sobre organização e funcionamento da administração federal e, por via de consequência, invade competência privativa da Presidência da República. No entanto, nada impede que, ao regulamentara nova lei o Poder Executivo defina funções similares a certa autoridade migratória. Outra proposta vetada é a possibilidade de o imigrante ser aprovado em concurso público e ter sua residência concedida em razão da aprovação.

O projeto considerou ainda como imigrante vulnerável o indígena que circula entre fronteiras de seu território. No entanto, essa proposta foi vetada. Apesar dos vetos, há muitos pontos positivos que representam avanços e que estão em consonância com normas internacionais. Um destaque para o princípio do contraditório e ampla defesa e garantia de acesso à assistência judiciária gratuita, com a atuação obrigatória da Defensoria Pública em casos de detenção de migrantes nas fronteiras, inviabilizando a deportação imediata realizada pela Polícia Federal. Dessa forma, ele busca não só a assistência social, mas a proteção de um Estado que lhe garanta direitos fundamentais de sobrevivência”, explica. Por outro lado, a profissional também entende que, embora haja diferenciação de conceitos e de documentação, tanto o imigrante quanto o refugiado são pessoas que migram e, na prática, deve haver igualdade entre ambos em relação ao acesso a serviços básicos, como saúde e educação.

Nessa linha de pensamento, a advogada e também representante da Bibli-ASPA, Elissa Macedo Fortunato, mestranda pela USP em Políticas Públicas de Integração de Refugiados explica: Em linhas gerais, o Estatuto dos Refugiados tem enfoque na caracterização do refúgio e no procedimento de concessão da documentação, enquanto que a Lei de Migração traz princípios humanitários e prevê direitos e deveres aos migrantes; assim, ela acabará sendo aplicável de forma complementar ao refúgio”, explica. Ou seja, em diversos casos não abordados pelo Estatuto dos Refugiados, vigorará a Lei de Migração, já que esta legisla sobre a condição dos estrangeiros em geral. Portanto, a lei em si, que representa um grande avanço e vai ao encontro dos esforços humanitários internacionais e nacionais, beneficiará, de várias maneiras, os refugiados, porém alguns pontos vetados pela presidência também os prejudicarão.

As organizações Conectas Direitos Humanos, Missão Paz, Cáritas Arquidiocesana de São Paulo, Centro de Referência de Acolhida para Imigrantes de São Paulo - CRAI/Sefras, Centro de Estudios Legales y Sociales (CELS), Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) elaboraram cinco pontos,abaixo elencados, que foram inicialmente apresentados em 2014 ao governo brasileiro por meio de carta conjunta com cerca de 40 assinaturas da sociedade civil: 1. A garantia dos direitos humanos das pessoas migrantes, sem discriminação de nenhum tipo e independente da situação migratória. O estabelecimento de procedimentos de regularização migratória rápidos, efetivos e acessíveis como uma obrigação do Estado e um direito do migrante. A não criminalização das migrações, incluindo o princípio de não detenção do migrante por razões vinculadas à sua situação migratória.

O controle judicial e o acesso dos migrantes a recursos efetivos sobre todas as decisões do poder público que possam gerar vulneração de seus direitos. Esta seria uma competência exclusiva do Executivo e tão logo a Nova Lei de Migração foi aprovada, o Executivo Federal apresentou via Câmara dos Deputados, novo projeto de lei de sua autoria criando uma autoridade nacional migratória O encontro da comissão responsável pela reformulação do Estatuto do Estrangeiro reuniu as principais instituições responsáveis pela migração, no Ministério da Justiça. Participaram das reuniões representantes da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Trabalho, Secretaria de Direitos Humanos, Defensoria Pública da União e Polícia Federal.

O grupo, instituído pelo Ministério da Justiça e formado por especialistas, teve como objetivo apresentar uma proposta de anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil. A Lei n. de 24 de maio de 2017 apresentou em seu teor adequações à nova realidade constitucional do nosso País, suprimindo totalmente os dispositivos que colocavam totalmente conflitantes com a norma maior e ampliando os instrumentos de cooperação internacional em observância à nova realidade do mundo globalizado, onde as fronteiras geográficas não apresentam como grandes embaraços e obstáculos para a circulação de pessoas e estão cada vez mais próximo. com. br/pr/noticia/26209/Nova-Lei-de-Imigracao – inovacoes – inconsistencias-e-muitos-desafios/) 3. A centralização na Autoridade Nacional Migratória prevista na nova lei de migração A criação da Autoridade Nacional Migratória (ANM) é um dos principais dispositivos criado pela Lei n.

de 24 de maio de 2017. O órgão permitiria a regulação da política migratória de forma mais concentrada, tornando-a mais efetiva e coerente no país. Segundo a Conectas, dados da ONU apontam que entre 2010 e 2013 houve um aumento de 826% nos pedidos de refúgio. As solicitações passaram de 566 para 5. segundo a ONU. Ela lembra ainda que há outras duas propostas no Congresso: o projeto de lei 5. do próprio Ministério da Justiça, e o PL 288/2013, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). É também muito menor do que o número de brasileiros vivendo no exterior, que estima-se em cerca de 3 milhões de pessoas. IBGE- 2012) Houve um considerável aumento de 2. nos pedidos de refúgio nos últimos seis anos. O número absoluto, no entanto, é baixíssimo; há no país apenas 8.

refugiados de 79 nacionalidades, sendo as cinco maiores nacionalidades representadas por sírios (2. Um dos problemas de uma legislação inadequada em matéria de migração é justamente a “sobre utilização” do instituto do refúgio como uma saída para a necessidade não-suprida de regularização. É evidente que o Brasil tem uma dívida histórica para estabelecer um novo marco jurídico sobre migrações adequadas ao século XXI. Um país que se projeta como global nas relações internacionais não pode se abster de oferecer soluções adequadas para os desafios contemporâneos da mobilidade humana. Nos últimos quatro anos, vários debates em torno das migrações foram impulsionados no Brasil, principalmente pela chegada de migrantes haitianos, que evidenciou uma série de questões como: ausência de políticas públicas para o acolhimento, obstáculos burocráticos para se obter documentação, discriminação e dificuldades de integração.

Essas e outras questões foram dialogadas no âmbito de eventos públicos que problematizaram diversos pontos sensíveis que envolvem as migrações e buscaram soluções, incluindo a constatação coletiva sobre a necessidade de uma nova Lei de Migração em sintonia com o respeito aos direitos humanos. Originário do Projeto de Lei n. º 288, de 11 de julho de 2013 do Senado, após longos debates e muitas críticas é publicado a Lei n. de 24 de maio de 2017 que institui a Lei de Migração, apresentando em diversos momentos situações confusas e complexas para serem examinadas. Ainda sem a regulamentação devida, a lei apresenta muitos vácuos, que, sem dúvidas, já demandam muitos questionamentos. A nova legislação apresenta em seu texto adaptações a nova realidade constitucional excluindo literalmente dispositivos que se apresentavam incompatíveis com a carta republicana e ampliando os mecanismos de cooperação internacional em atenção à nova realidade do mundo globalizado, onde as fronteiras geográficas não se revelam como grandes óbices para a circulação de pessoas e parecem estar cada vez mais próximas.

Com relação aos documentos de viagem, a Lei de Migração apresenta rol não taxativo, pois além dos já existentes, quais sejam: passaporte, laissez-passer, autorização de retorno, salvo-conduto, carteira de identidade de marítimo, carteira de matrícula consular, documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado, certificado de membro de tripulação de transporte aéreo, permite também o reconhecimento como documentos de viagem outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro por meio de regulamento. A nova lei apresenta alteração substancial quanto à classificação dos tipos de vistos consulares, que na legislação anterior dispunha de 07 (sete) tipos, sendo o visto temporário compostos por 08 (oito) subtipos, totalizando 14 (quatorze) classificações. Na legislação atual, foram reduzidas para 05 (cinco) as espécies de visto, sendo eles: de visita (VIVIS), com 05 (cinco) subtipos, temporário (VITEM I ao XI), com 11 (onze) subtipos, o diplomático (VIDIP), o oficial(VISOF) e o de cortesia (VICOR), além do já existente visto de assistência médica (VICAM) criado pelo art.

da Lei n. totalizando 20 (vinte) classificações, podendo esse rol ser ampliado mediante regulamento. IV, Lei n. em contraponto à legislação anterior que somente exigia pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano (art. inc. IV, Lei n. criando uma situação mais favorável ao indivíduo infrator que cometeu crime no exterior. ‘ O novo texto também apresenta mudanças na legislação penal brasileira, acrescendo o art. A ao Decreto-Lei n. de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), notadamente com a criação de um novo tipo penal definido como “promoção de migração ilegal”, o qual possui efeito extraterritorial. O dispositivo servirá como importante elemento para a repressão de crimes cometidos por bandos ou agenciadores nacionais ou internacionais que promovem dentro e fora do território nacional diversos outros crimes conexos ou não, a exemplo do tráfico de seres humanos com a finalidade de extração de órgão e a exploração sexual.

A lei modifica a atual nomenclatura do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) que passa a ser denominado Registro Nacional Migratório (RNM), sendo que os antigos documentos permanecem válidos até que ocorra a substituição gradativa, mediante a efetivação da atualização cadastral e dos novos registros biográficos e biométricos, de caráter obrigatório a todos os imigrantes detentores de visto temporário ou de autorização de residência, que de posse do número único de identificação garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil. Tal como os brasileiros natos, são considerados sujeitos de direitos e deveres. No entanto deveres devem ser observados estritamente as disposições legais, no intuito de ter uma estadia mansa e pacífica pelo país, pois, caso não obedeçam às condutas que lhes são prescritas pelas leis nacionais incorrerão em sanção, onde sofrerão o peso da intervenção do Estado no exercício do seu poder de soberania.

O estatuto jurídico dos estrangeiros deve, sob determinados certos pontos, assemelhar-se ao fundado para os cidadãos pátrios, especialmente no que pertine a segurança pessoal e acesso à propriedade. Isto não quer dizer que a equiparação absoluta de direitos, o que representaria eliminar a especificidade que o caracteriza, consecutivo da nacionalidade e da ligação com o Estado de origem. No Brasil, a Carta Magna assegura no artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Cahali (2010) explica que: “Acontece que desde os tempos remotos esta busca de cidadania vem se debatendo pelo fato das pessoas se deslocarem de região para região, tornando as comunidades cada vez mais miscigenadas, tendo assim o condão dos Estados de adotar políticas internas para abraçar seus cidadãos, (Cahali – 2010).

O desenvolvimento do conceito de cidadania vem seguindo mudanças, mas ao certo é pacífico dizer que cidadão é aquele indivíduo pela qual possui o gozo de direitos civis e políticos de um determinado Estado, segundo Rezek (2008). Além do mais, a nomenclatura é contemporaneamente ativa desde a Grécia antiga, no entanto, seu conteúdo e sua simbologia modificaram ao longo das décadas de modo a buscar o almejo consideráveis aos interesses Estatais. No mundo antigo em análise notável na Grécia e Roma apenas os cidadãos eram vistos como titulares de direitos, já aos estrangeiros eram auferidos alguns e de forma suprimida. Em consoante destaque, Filho (2012) menciona que os povos estrangeiros que sofreram mais perseguição foram os judeus, e tal episódio é registrado em um dos livros bíblicos mais antigos de que se tem conhecimento.

e 43). É interessante notarmos que estas teorias de justiças não se englobavam as mulheres, aos estrangeiros e aos escravos – não considerados cidadãos, e que viviam à margem da sociedade e tão suprimida era sua participação na vida política. Ora, aqui se falava muito em justiça, mas tapada aos outros componentes da sociedade que afinal participavam indiretamente do contexto de composição, sem considerar sua participação nas questões sociais e políticas. CANDIDO 2008, p. a 20). °, inciso III CF/88). No âmbito interno todos possuem direitos, a soberania de cada Estado é indescritível em determinar quem são seus nacionais para o exercício de seus respectivos direitos. As condições jurídicas a que estão submetidos os estrangeiros, quando sob influência direta da lei brasileira, dizem muito sobre o perfil dessa nação.

Seus princípios, que constam na Constituição da República, devem refletir diretamente no trato com os imigrantes, pois se trata, de enfatizar o direito da nacionalidade brasileira. A Condição Jurídica do Estrangeiro é abordada em três grandes grupos: entrada, direitos e deveres dos estrangeiros admitidos e saída compulsória. É preciso fazer face a tal tipo de postura conservadora e retrógrada demonstrando a rica e diversa contribuição das pessoas migrantes em todos os aspectos, cultural, econômico, científico, etc. não somente ao longo da história brasileira, mas também hoje em dia. Há de se exigir coerência de um Brasil que sustenta internacionalmente um discurso progressista nas discussões globais sobre migrações para que faça parte realmente das soluções globais compartilhadas para os desafios contemporâneos.

       Ao contrário o engessamento da legislação existente sobre o estrangeiro termina por conduzir ao protagonismo do Poder Executivo quanto à regulação da dinâmica que é inerente aos próprios movimentos globalizantes de circulação de pessoas. Observou-se, também, que existe um contraste entre a posição do legislador pátrio quanto ao estrangeiro refugiado, em situação de violação de Direitos Humanos ou em perseguição política cujas obrigações decorrem de um novo olhar sobre o Estatuto do estrangeiro. No entanto, o projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional não poderá dar esse passo por uma limitação formal de vício de iniciativa. Por ser de iniciativa do Senado, o texto da lei não pode criar um órgão dessa natureza.

Esta é uma competência exclusiva do Executivo. Assim, tão logo seja aprovada a Nova Lei de Migração, o Executivo Federal deverá apresentar, via Câmara dos Deputados, novo projeto de lei de sua autoria criando uma autoridade nacional migratória. Após aprovada, a Nova Lei de Migração ainda terá de passar por fase de regulamentação e, mais importante, de implementação. Disponível em: https://governo-sp. jusbrasil. com. br/legislacao/174111/lei-9076-95 - acesso em 23/05/2017 A necessidade de proteção internacional no âmbito da migração- Revista Direito GV – disponível em: http://www. scielo. de 2009. Disponível em: http://www. camara. gov. br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=443102 – acesso em 25/05/2017 brasileiro. pdf?sequence=1- acesso em: 15 /07/2017 COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar, Assistência Jurídica a Brasileiros e Estrangeiros: Nacionalidade, Naturalização, Vistos e Temas Correlatos.

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