Guarda Civil Municipal - Poder de Polícia

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Administração

Documento 1

Utilizou-se a pesquisa bibliográfica, de caráter exploratório e qualitativo, onde foram explorados os principais estudos sobre o tema. Conclui-se que as atividades atribuídas às GCM por meio do texto Constitucional e Lei Nº 13022, de 08 de agosto de 2014 não configuram Poder de Polícia na Segurança Pública de maneira irrestrita, entretanto, é certo que as atividades deste grupo são consideradas como fundamentais para garantir a segurança patrimonial, de serviços e instalações, porém, não possuem atribuições típicas para que possam ser consideradas como instituições que possuam Poder de Polícia na Segurança Pública. Palavras-chave: Guarda Civil Municipal, Segurança Pública, Constituição. Introdução Um dos principais problemas no âmbito da segurança pública no Brasil, refere-se ao alto índice de criminalidade, que ao longo das últimas décadas, com o aumento do número e da gravidade dos crimes ocorridos no país, faz crescer também a necessidade de melhoria e da expansão da segurança pública, bem como implementar ações que visem o aperfeiçoamento do planejamento e a criação de iniciativas que busquem a prevenção e combate à criminalidade.

A diversidade nos tipos de crimes ocorridos na sociedade também demanda a atuação de diferentes órgãos no controle da criminalidade, e neste sentido, é fundamental que as forças policiais atuem de forma integrada e sinérgica em benefício dos interesses da sociedade, conforme anuncia a Constituição de 1988, em seu artigo 144, “a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos [. Cancian (2019) cita que em 1831 a Regência Trina Provisória criou a Guarda Municipal que, poucos meses depois, foi extinta com a inclusão da Guarda Nacional. Ao final deste mesmo ano, ela foi restaurada e denominada Guarda Municipal Permanente, ficando subordinada ao Ministério da Justiça e do Comandante da Guarda Municipal. Cancian (2019) destaca ainda que em 1842 foi instituído o Regulamento Policial, para reger a atuação das guardas policiais e seus respectivos Chefes de Polícia e Distritos Subdelegados, onde a escolha dos oficiais para a Guarda Municipal objetivou a criação de um modelo de obediência e disciplina para a corte.

Entretanto o uso da Guarda Municipal para a segurança pública em geral só ocorreu alguns anos mais tarde. Silva (2020) relata que em 1866, em São Paulo, a guarda municipal teve como objetivo a garantia da segurança pública, baseada na Lei Provincial Nº 23, onde a guarda municipal tinha o dever de promover o bem-estar da população. BORGES JÚNIOR, 2013). Bretas e Morais (2019) relatam que as GCM foram constituídas em um contexto de procura por alternativas e soluções para questões sociais em crescimento, como os crimes, violência, onde as GCM demonstraram tentativas de inovar nas políticas de segurança. Porém sua atuação também padecia de uma definição mais clara quanto às responsabilidades e atividades cotidianas dos agentes, e esta falta permitia que se fizessem Guardas Municipais com os propósitos distorcidos e métodos diversificados.

Desta maneira, ao seguir as percepções coletivas e os desafios destacados na esfera da segurança pública, as GCM procuraram atuar em diversas demandas, algumas ligadas a novas práticas, comunitárias ou assistencialistas e outras que exigiam ações mais severas e uma presença maior das forças policiais já existentes (BRETAS; MORAIS, 2019). Bretas e Morais (2019) relatam que a criação de Guardas Municipais era vista como uma boa alternativa aos mandatários do poder público, porém esta inclusão destes recursos na segurança pública não foi feita de forma estruturada e sistemática. Porém à medida que se discute a atividade, a imagem inicial vai sendo relativizada, se adaptando às exigências do exercício profissional. Bretas e Morais (2019) relatam que a definição da Guarda se baseia em um dilema de relacionar o código legal com as expectativas para com as exigências do público, que é percebido pelos guardas como esperando deles atitudes policiais.

Bretas e Morais (2019) revelam que até mesmo na visão dos Guardas Municipais, seus papéis e responsabilidades não são totalmente claros, visto que alguns parecem mais adaptados ao projeto de Guarda como instituição policial, enquanto outros tem maior afinidade para atuar em um serviço municipal de caráter mais assistencial. Bretas e Morais (2019) relatam que os membros das Guardas Municipais que mais obtém destaque são os que possuem experiência anterior em instituições militares ou policiais, enxergando o trabalho em segurança como exercício de uma vocação e um estilo de vida. Guardas com este perfil notam que a GCM sendo considerada como organização não pertencente ao grupo de instituições que compõe o Poder Policial, é um problema que precisa ser resolvido, e estão sempre buscando agir como polícia e realizando ações que auxiliem no reconhecimento como tal (BRETAS; MORAIS, 2019).

Bretas e Morais (2019) relatam que em geral os Guardas que tendem a atuar em questões relacionadas à trânsito, são os que não possuem interesse em atuar nas demais linhas da profissão. Assim como o grupo vocacionado para a segurança busca o desejo social de mais segurança, esse grupo focaliza nos impedimentos legais e os argumentos a favor de uma Guarda não policial, havendo diferentes visões do papel da Guarda Municipal até mesmo perante os próprios profissionais (BRETAS; MORAIS, 2019). A questão central da discussão sobre a atuação dos guardas parece ser o tornar-se ou não Polícia. O acompanhamento da PEC 534/2002 no Congresso Nacional, entre outras, exemplifica o interesse dos Guardas em que isso seja realidade, entretanto faz-se necessário analisar o poder de polícia para esta categoria, bem como analisar os aspectos legais.

O Poder de Polícia Durante os anos, muitos conceitos foram definidos para o Poder de Polícia no Brasil. Destacada a conceituação de poder de polícia e clarificando que o principal fundamento de sua existência é o princípio da supremacia do interesse público, é válido ressaltar que o seu exercício se dá tanto na esfera de Poder Legislativo como de Executivo (MENDONÇA, 2011). A Administração Pública é responsável por regulamentar as leis e controlar sua aplicação, seja de forma preventiva ou repressiva, sempre com o escopo de coagir o infrator a cumprir a lei. Desta forma, nota-se que é inserido, no exercício do poder de polícia, alguns limites do exercício de direitos individuais, restrições estas que possuem sua legitimidade com vínculo ao princípio da legalidade, ao sistema de direitos fundamentais e ao princípio da dignidade humana (MENDONÇA, 2011).

A doutrina demonstra um entendimento de que existem dois tipos de poder de polícia: administrativa e judiciária. A primeira tem características preventivas e a segunda tem atuação no sentido corretivo, relacionada a atos de repressão. ALEXANDRINO; PAULO; 2009, p238). Desta forma, pode-se concluir que o exercício desse poder é devido à obrigação estatal em executar suas leis, colocando restrições aos direitos individuais em benefício do bem coletivo, em vista da necessidade de existir uma atividade constante de vigilância, prevenção e repressão de condutas que vão contra os direitos dos indivíduos. O estudo do poder de polícia sob essa perspectiva é analisado no estudo do Direito Administrativo da Segurança. Sobre o tema, Moreira Neto (1997, p. faz as seguintes considerações: [.

Mendonça (2011) esclarece que o texto constitucional é muito claro ao facultar a criação das Guardas Municipais, que, necessariamente, têm como atribuição a proteção dos bens, dos serviços e das instalações do Município, nos limites impostos pela lei, consoante dispõe o artigo 144, § 8º da Constituição vigente. Lazzarini (1991, p. aborda as seguintes considerações: [. A Constituição Federal prevê a criação facultativa de guardas municipais – não guarda civil, guarda noturna, denominações constitucionalmente desconhecidas – pelos municípios, “destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações” (art. Como se vê, não são funções da chamada Polícia Geral ou Polícia de Ordem Pública, embora suas missões integrem o universo de atividades da segurança pública, feitas de maneira ostensiva.

Os serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, a toda força, não são predominantemente locais, dado destinarem-se a coibir a violação da ordem jurídica, a defender a incolumidade do Estado e dos indivíduos e a restaurar a normalidade de situações e comportamentos que se opõem a esses valores. De fato, a questão da ordem jurídica e os atentados contra o Estado e os indivíduos são comportamentos que repercutem além dos limites do município, que transcendem suas fronteiras. Escapam, pois, do predominantemente municipal e determinam, em razão disso, outra ordem de competência a cujos integrantes cabem prestá-los [. GASPARINI, 1992, P. Portanto, repassada a competência das Guardas Municipais, é importante destacar que a atuação de dessas instituições não alinhadas com o dispositivo do artigo 144, § 8º da Constituição Federal de 1988, em alguns casos, pode abrir chances para que sejam anuladas em vista do processo penal, visto que certas condutas são praticadas com excesso e não estão previstas em lei, como por exemplo as buscas pessoais.

aborda sobre as principais informações presentes no art. º da lei 13022/014, que aborda sobre os princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais: “I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força”. O art. º tratam das competências gerais das guardas municipais e proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações no município. Já o art. Desta forma, nota-se que apesar de a lei 13022/2014 apresentar clareza quanto às atribuições das Guardas Municipais, nota-se que a descrição da lei ainda não é suficiente para instituir o aspecto de Poder de Polícia à GCM.

Os textos constitucionais mencionam o Poder de Polícia como a capacidade do Estado de limitar as ações individuais que possam causar impactos negativos à coletividade, e a atuação das GCM se assemelha mais com serviços de vigilância municipal baseados no interesse local. Além disso, nota-se falta de clareza até mesmo para os próprios Guardas, com relação ao que é esperado em sua atuação, e até que ponto os mesmos podem agir como “Policiais Municipais” e quais seriam as atitudes e poderes possíveis em vista de situações perigosas, que gerem risco para os indivíduos. Considerações Finais Em vista do aumento da violência e criminalidade no Brasil, a população está cada vez mais assustada e amedrontada de realizar atividades rotineiras e cotidianas, em vista da quantidade de crimes que vem ocorrendo em diversos tipos de ambientes, principalmente públicos.

Muitas vezes os governos federais e estaduais não conseguem atender a toda a demanda da população (no que tange à Segurança Pública), sendo necessário que os municípios façam maior uso dos serviços dos Guardas Civis Municipais. Ed. São Paulo: Método, 2009. ARAÚJO, E. N. Curso de Direito Administrativo. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república Federativa do Brasil. Disponível em:< http://www. planalto. L. MORAIS, D. P. Guardas Municipais: resistência e inovação. Coleção Segurança com Cidadania, v. com. br/disciplinas/historia-brasil/imperio---regencia-1831-1840--rebelioes-marcam-periodo-regencial. htm>. Acesso em: 30 Jan. CANOTILHO, J. São Paulo: Atlas, 2008. GASPARINI, D. As guardas municipais na Constituição de 1988. Revista dos Tribunais, n. p. A inclusão dos municípios no sistema de segurança pública.

São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004. MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Forense, 1997. SILVA, F. R. Guarda municipal agora com poder de polícia. JUS. São Paulo: Malheiros, 2005.

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