Responsabilidade Fiscal

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Saúde coletiva

Documento 1

efeitos das alterações na legislação. No caso de estar sendo discutida e/ou votada alteração na legislação tributária no âmbito do Legislativo, é possível transferir ao orçamento os efeitos potenciais da arrecadação afetada por tais mudanças. Inclusive, registra-se que a União tem fixado despesas condicionadas na LOA, executáveis à medida que as receitas potenciais, advindas de alterações legislativas, sejam aprovadas. feitos do crescimento econômico. A previsão de uma crise econômica, ou, pelo contrário, de uma aceleração nas atividades econômicas, pode trazer efeitos importantes sobre os níveis de arrecadação. Os itens constantes desse texto são ampliados nas seções da Lei, com a fixação de suas regras próprias. “Art. º, § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar” Vou fazer um pequeno comentário • Pressuposto da gestão fiscal responsável: ação planejada e transparente.

A administração dos recursos públicos não pode ser feita “de improviso”. Deve levar em conta as necessidades prioritárias da sociedade e a escassez de recursos financeiros, bem como a sustentabilidade das finanças públicas no tempo; • Objetivos da gestão fiscal responsável: prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas. § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; “Art. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

” Mesmo tendo disposto sobre as matérias acima, a LRF não esgotou o tratamento a ser dispensado a elas – principalmente o § 9º do art. Dessa forma, normas constantes da Lei 4. recepcionada pela CF/88 como lei complementar) ainda estão vigentes, como viemos estudando, embora a LRF e a própria CF/88 tenham revogado tacitamente alguns trechos dessa lei pretérita. Nesse sentido, estatais dependentes recebem recursos para cobertura de suas despesas correntes, rotineiras, relativas ao pagamento de pessoal e de custeio geral, bem como para suas despesas com investimentos. Vale dizer, as estatais dependentes não conseguem se manter sem a transferência de recursos do ente controlador. Suas atividades não envolvem, como regra, a obtenção de lucro. Por essas características, as empresas estatais dependentes normalmente estão abrangidas pelos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Já as estatais independentes, quando recebem recursos do ente controlador, os recebem tipicamente como aumento de participação acionária, ou seja, como forma de ampliação do controle, pelo ente público, sobre a administração da empresa. Portanto, a LDO recebeu da LRF tarefas ligadas ao planejamento operacional, a respeito de quais procedimentos seguir diante de desequilíbrios fiscais; tarefas de avaliação, trazendo normas sobre a checagem de custos e resultados dos programas; e tarefas “contratuais”, no sentido de estabelecer condições para a transferência de recursos. Outra determinação da LRF sobre a LDO foi relativa à criação de anexos a esta última lei. Anexo de Metas Fiscais No início da aula, vimos que um dos instrumentos da gestão fiscal responsável é o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas.

Assim, o estabelecimento dessas metas se dá justamente no AMF, o que o torna um documento importantíssimo na vida financeira dos entes públicos. Para comprovar esse papel de destaque do Anexo, caso o Chefe do Executivo deixe de apresentá-lo, isso será tomado como um crime fiscal, punível com multa equivalente a 30% dos vencimentos anuais respectivos. Diante da concretização dos riscos fiscais, pode ser necessário empregar recursos para cobrir eventuais gastos. A dotação orçamentária designada para essas “emergências” é a nossa já conhecida reserva de contingência, que estudamos ao tratar de créditos adicionais. A reserva de contingência recebe tratamentos diferentes das leis de matéria orçamentária: • A LDO deve definir a forma de utilização da reserva, bem como seu montante, que é calculado com base na receita corrente líquida (olha a RCL aí de novo – como vimos, ela serve de parâmetro para diversos limites e cálculos trazidos na LRF); • Por sua vez, a LOA prevê a reserva de contingência como uma dotação orçamentária, no montante instituído pela LDO, deixando-a contabilizada, com recursos atribuídos, e pronta para eventual execução.

Anexo especial federal Para a União, está previsto um terceiro anexo. A mensagem presidencial que encaminhar o PLDO ao Congresso deverá conter um anexo que trate dos seguintes pontos, referentes ao exercício subsequente: • objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial; • parâmetros e projeções para os principais agregados e variáveis dessas políticas; metas de inflação. Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecida nesta Lei. ” Por outro lado, o desdobramento bimestral da arrecadação da receita, bem como seu acompanhamento, ficam a cargo do Executivo mesmo, que é o grande arrecadador entre os Poderes.

“Art. º, Parágrafo único. ” § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Durante o exercício financeiro, faz-se um acompanhamento constante da arrecadação da receita, que servirá como condição para a execução da despesa programada.

O Poder Executivo, após a publicação da LOA, deve desdobrar a arrecadação prevista em metas bimestrais. Como já está bem estudado, a LDO indica quais despesas são prioritárias para a Administração no exercício em foco. Um dos efeitos de uma despesa ser considerada prioritária na LDO é justamente ficar a salvo desses cortes. “Ultimamente, um bom exemplo de despesas ressalvadas são as relativas a projetos do Programa de Aceleração do Crescimento, o PAC. Como o governo aposta todas as fichas no PAC, é natural que os projetos respectivos não sejam prejudicados pelo contingenciamento. Muito bem, depois de afastadas as obrigações constitucionais e as ressalvas da LDO, sobra o grupo das “despesas discricionárias”, sobre as quais incidirá o contingenciamento. Assim, o Executivo não pode contingenciar despesas que não sejam as suas próprias, devendo aguardar pela colaboração dos outros.

Previsão e arrecadação de receitas Art. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos Como visto, a LRF dispõe que, para ser considerado responsável em termos fiscais, cada ente federado deverá empreender esforços para efetivamente arrecadar as receitas tributárias de sua competência. § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo O caput e o § 1º do art. refletem o caráter técnico que deve cercar a previsão de receita. Os parlamentares não podem “inflar” a receita prevista pelo Executivo, abrindo margem para novas despesas, com base em critérios subjetivos – e, por dedução, o Executivo também deve pautar-se em estudos e cálculos plausíveis para realizar a estimativa. Apenas erro ou omissão de natureza técnica ou legal podem justificar uma emenda de receita.

A previsão de uma crise econômica, ou, pelo contrário, de uma aceleração nas atividades econômicas, pode trazer efeitos importantes sobre os níveis de arrecadação. Esses fatores devem ser cotejados ao se projetar o montante de receita para o orçamento. • Efeitos de qualquer outro fator relevante. Aqui, podemos pensar, a título de ilustração, na informatização da logística de arrecadação de certa receita, potencializando a ação do Fisco e diminuindo a evasão, ou num evento excepcional, que aumente o consumo de bens e serviços – como a Copa do Mundo no Brasil. O § 2º do art. § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. da Constituição, na forma do seu § 1o; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Várias razões podem justificar essa decisão. Por exemplo, um município pode conceder descontos sobre o IPTU relativamente às empresas que se instalarem em seu território a partir de certa data. Por outro lado, para renunciar a receita sem ter havido a previsão, na LOA, da receita já diminuída, a alternativa é a obtenção, a partir de outra fonte, dos recursos correspondentes para a compensação. Dispensa-se a arrecadação de um lado para se obter o equivalente a partir de outro setor ou atividade econômica.

Perceba que, nesse caso, não se pode simplesmente desprezar a previsão da receita feita pela LOA, diminuindo a arrecadação. Nesse sentido, são opções de compensação à renúncia de receita: a criação ou majoração de novo tributo; a elevação de alíquotas; a ampliação da base de cálculo de tributo já existente. A LRF indica, adicionalmente, que, sendo necessário instituir medidas de compensação, a renúncia de receita só poderá se efetivar depois de tais medidas entrarem em vigor. Aquela história da “ação planejada” que vimos logo no início da aula se reflete, entre outras coisas, na observância dos efeitos de certos fenômenos ou atos durante esse período. Assim, a geração da despesa deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício de início e nos dois seguintes.

Perceba também que a despesa criada ou ampliada deve ser compatível com o PPA e a LDO, e ter adequação orçamentária e financeira com a LOA. Sem o cumprimento dessas condições, não se pode iniciar a execução da despesa nova: nada de empenhar, realizar licitação, contratar bens ou serviços ou, até mesmo, desapropriar imóveis urbanos (o que deve ser indenizado previamente e em dinheiro Despesas obrigatórias de caráter continuado “Art. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essas medidas de compensação são aquelas que servem também para as renúncias de receita, já comentadas (envolvendo aumento de receita).

Mas, aqui, também se pode compensar por meio da redução de despesa. De qualquer forma, as medidas de compensação, em nome da “segurança fiscal”, devem ser instituídas no mesmo instrumento que criar a DOCC. O § 6º estabelece duas exceções à classificação de despesas como DOCC. Apesar de apresentarem todas as características aqui estudadas, elas não precisarão se submeter a esse rígido regime de aprovação e execução. E ainda há os casos de prorrogação, ao se transformar a remuneração de pessoal ativo em pensões ou aposentadorias. Em virtude dessas observações, faz parte da responsabilidade na gestão fiscal manter sob controle as despesas com pessoal. gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Além dessas, são contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas referentes à terceirização de mão de obra que venha a substituir servidores e empregados públicos. A terceirização de mão de obra que não sirva a tal fim continuará sendo classificada como “outras despesas correntes”. As transferências voluntárias referidas pela LRF, normalmente, tratam-se de convênios celebrados entre os entes da Federação. Elas ocorrem, normalmente, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira de um ente federado relativamente a outros entes. Convênios são uma espécie de acordo/contrato assinado por entes interessados na obtenção do objeto conveniado (e apenas desse objeto). Para tanto, ambos os integrantes destinam recursos à execução do ajuste celebrado. Fazem parte desse tipo de relação o concedente, a quem cabe transferir a maior parte dos recursos, e o convenente, que apresenta o plano de trabalho do convênio e assume a execução do objeto (embora também deva, como regra, aplicar uma parte dos recursos, como contrapartida).

Art. São vedados: (. VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. § 5º; Dessa forma, cada liberação financeira de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade que tenha por objetivo “suprir necessidade ou cobrir déficit” de empresas, fundações e fundos, precisará de uma lei específica que autorize a operação. Além disso, pela redação aberta do dispositivo, tanto entidades pertencentes à Administração Pública (estatais) quanto entidades privadas podem ser favorecidas pela destinação de recursos a título de “auxílio/socorro”. são condições para que seja concedida ajuda financeira a pessoas físicas ou jurídicas (abrangendo as pertencentes e as alheias à Administração): • autorização em lei específica; • previsão orçamentária; • atendimento às exigências da LDO; vedação a investimentos destinados ao patrimônio de empresas privadas com fins lucrativos.

Perceba que as instituições financeiras estatais e o Banco Central não estão compreendidos nesta proibição, já que as atribuições próprias dessas entidades contemplam justamente a concessão de empréstimos, financiamentos e instrumentos congêneres. No art. instituiu-se a previsão de que o ente público não deverá se “sacrificar” além dos custos definidos em lei ou além do custo de captação para realizar a transferência de recursos ao setor privado. Como exceção a essa regra, é possível que, novamente, uma lei específica autorize essa transferência subsidiada, desde que a parcela correspondente ao subsídio seja prevista na LOA. • incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (aqui, poderia ser citado como exemplo a adoção do orçamento participativo); liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; • adoção, pelos entes federados, de sistema integrado de administração financeira e controle, com padrão mínimo de qualidade estabelecido pela União (ou seja, uma versão do SIAFI para adoção pelos entes federados).

Considerações finais A LRF , políticos na época propuseram a criação de uma lei que controlasse os gastos dos gestores públicos nos estados e municípios brasileiros, até então vistos como uma grande fonte de desperdício de recursos. A relatoria do projeto de lei coube a Pedro Novais, na Câmara dos Deputados, e a Jefferson Peres, no Senado do Brasil. Os presidentes da Câmara, Michel Temer, e do Senado, Antônio Carlos Magalhães, também se opuseram; ambos impetraram Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), propugnando pela anulação da lei. Os processos se encontram, em 2010, em tramitação no STF.

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