UM ESTUDO SISTEMÁTICO SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVIDA AO TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS: COM ÊNFASE

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

BANCA EXAMINADORA Prof. a) Dr. a) __________________________________ Instituição: ___________________ Julgamento: ____________________________________ Assinatura: ___________________ Prof. a) Dr. a) __________________________________ Instituição: ___________________ Julgamento: ____________________________________ Assinatura: ___________________ Prof. Tais alterações atingiram tanto a legislação constitucional quanto a infraconstitucional, sejam leis e/ou decretos que regulam a aposentadoria especial. Desse modo, o presente trabalho tem o objetivo de apresentar e aclarar tais mudanças nesse benefício tão importante do regime previdenciário brasileiro. Além disso, visa também demonstrar os entendimentos doutrinários e judiciais no que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPIs) como forma de descaracterizar a atividade especial e, ainda, elucidar e contrapor as mudanças promovidas pela reforma entendidas como prejudiciais aos trabalhadores que exercem atividade laboral em condições especiais. Palavras-chave: Reforma da previdência. Aposentadoria especial.

Keywords: Pension reform. Special retirement. Harmful agents. Special activity. Personal Protective Equipament. Agentes físicos 45 3. Agentes biológicos 46 4 O USO DE EPIs COMO FORMA DE DESCARACTERIZAR A ATIVIDADE ESPECIAL. Noções introdutórias 49 4. Descaracterização da insalubridade 50 4. Entendimentos jurisprudenciais 51 4. Contudo, as novas exigências e alterações promovidas pela reforma da previdência afastam a aposentadoria especial do seu objetivo primordial e, pior, dificulta ainda mais sua concessão aos trabalhadores em atividade especial. Desse modo, o presente trabalho tem como objetivo realizar um estudo sistemático sobre o respectivo benefício, contextualizando e contestando as mudanças mais significativas que o atingiram pós reforma, além de analisar os entendimentos acerca dos Equipamentos de Proteção Individuais em relação a possibilidade ou não deles descaracterizarem a atividade como especial, sobretudo no que se refere aos agentes ruídos e os cancerígenos.

Para tanto, a pesquisa tem como base a análise da Emenda Constitucional 103 de 2019 no tocante ao benefício da aposentadoria especial devida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e as modificações por ela realizada no Decreto 3. Regulamento da Previdência Social), na Lei 8. Lei que organiza a Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Previdência Social) e na Lei 8. com redação alterada pelo Decreto 10. de 2020, o qual prescreve que caso as medidas de controle sejam capazes de eliminar a nocividade, o segurado não fará jus ao tempo especial. Para mais, destacou-se o porquê do tratamento diferenciado no tocante ao uso de EPIs em exposição aos agentes nocivos ruído e cancerígenos. Por fim, pretendeu o presente trabalho elucidar, aprofundar e contrapor – primeiramente deixando claro o que é direito adquirido e sua observância pela reforma – as mudanças entendidas como polêmicas e controversas, uma vez que podem prejudicar os trabalhadores que exercem atividade laboral em condições especiais, pois acabam por prolongar o tempo necessário que o trabalhador fique exposto a atividade especial para adquirir o direito ao benefício, quais sejam: a exigência do trabalhador possuir uma idade mínima para a concessão da aposentadoria especial; a vedação da conversão do tempo especial em comum a partir da vigência da reforma, que nada mais é do que um grande retrocesso à legislação; e a regra de transição que deverá ser obedecida pelos trabalhadores já filiados e que estavam próximos de alcançarem os requisitos exigidos, mas que ainda não tinham adquirido o direito ao benefício.

No entanto, no que tange a regra de transição foi destacado a Emenda 21, feita pelo senador Paulo Paim (PT-RS) no Projeto de Lei Complementar 245. Disserta sobre Marisa Ferreira Dos Santos: A aplicação do direito intertemporal é questão de grande importância, porque a legislação previdenciária, em regra, não tem vida longa, e as modificações legislativas acabam por alcançar segurados em plena fase de aquisição de direitos. E não deve esquecer que, em matéria previdenciária, prevalece o princípio segundo o qual tempus regit actum, impondo que o tempo de serviço/contribuição seja sempre computado na forma da legislação vigente ao tempo de exercício da atividade. E complementa: “por isso, quando se procede à análise de questão relativa a enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade”.

Isto posto, vale a pena expor um breve histórico sobre como foi concebido o benefício da aposentadoria especial aqui no Brasil. De início, percebe-se que a intenção de criar o benefício da aposentadoria especial foi de conceder algum tipo de compensação aos trabalhadores que exercem atividades em condições prejudiciais a sua saúde. Nos dizeres de Marisa Ferreira Dos Santos: Posteriormente, foi editado o Decreto n. de 25. que trouxe nova regulamentação ao art. da LOPS. Foi criado um Quadro Anexo, que relacionou os agentes químicos, físicos e biológicos, bem como os serviços e atividades profissionais cujo exercício dava direito à aposentadoria especial, e o período (de 15, 20 ou 25 anos) necessário a concessão do benefício. de 1964 e criou dois quadros em seus anexos.

O Anexo I classificou as atividades profissionais de acordo com os agentes nocivos e o Anexo II criou as atividades profissionais, segundo os grupos profissionais. Ambos os decretos estabelecem atividades que podem ser caracterizadas como tempo especial, de tal forma que, até 1995 com a promulgação da Lei 9. bastava que o trabalhador provasse que exerceu alguma das atividades elencadas nos decretos acima citados que o tempo trabalhado já será caracterizado como tempo especial, independentemente de outro tipo de comprovação. Em complemento, destaca-se o informativo das Turmas Recursais de Pernambuco nº 02-2017: No tocante aos períodos laborados pelo autor como soldador e motorista de caminhão, não merece reforma a sentença ora vergastada, uma vez que o exercício de tais atividades eram previstas como sendo presumidamente insalubre, em razão do enquadramento nos itens 2.

Assim sendo, para algumas categorias profissionais bastava estarem listadas nos Decretos 53. e 83. para que sua atividade laboral fosse considerada como especial, com presunção absoluta de exposição. Como dito, essa possibilidade ocorreu até a data de 28 de abril de 1995, com a vigência da lei 9. que veda a caracterização de atividade especial por categoria profissional. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Em síntese, infere-se que a aposentadoria especial nasceu em 1960, porém suas regras passaram por diversas alterações promovidas pelo legislador ao longo dos anos. Dessa maneira, a evolução da aposentadoria especial ao longo do tempo pode ser dividida em 2 fases.

A primeira tem início com a sua criação, em 1960, com a Lei Orgânica da Previdência Social, número 3. que unificou toda a legislação previdenciária, e vai até o começo de 1995, período que ainda eram consideradas, para a concessão do benefício, atividades e ocupações profissionais. de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Redação dada pela Lei nº. de 1995) 10 Nos dizeres de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro:11 (. Até a edição da Lei n. existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, presumindo a exposição aos agentes nocivos.

Além disso, passou a exigir comprovação de uma carência mínima de 180 contribuições mensais. Nos dizeres de Marisa Ferreira Dos Santos: Com a modificação introduzida pela Lei n. não basta mais ao segurado comprovar a atividade profissional. Deve comprovar, também, que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. E mais: deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Destaca-se ainda que, para os períodos anteriores a esse laudo técnico, só era exigido um laudo de avaliação ambiental para o agente físico ruído.

O Decreto 2. aprovou um novo regulamento dos benefícios previdenciários que alterou as antigas listas de agentes nocivos previstas nos decretos 53. e no 83. além do mais trouxe em seu Anexo IV a nova lista de agentes nocivos considerados para aposentadoria especial. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

grifo nosso) Dessa forma, desponta na legislação previdenciária informações sobre as tecnologias de proteção individuais: os chamados Equipamento de Proteção Individuais (EPIs), embora já constasse na legislação trabalhista desde 1978. Finalmente, em 1999, com o Decreto 3. conhecido como Regulamento da Previdência Social (RPS), foi consolidada toda a matéria previdenciária em um único diploma legal, inclusive as regras para a concessão do benefício aposentadoria especial. A Reforma Previdenciária discutida no Congresso Nacional ao longo do ano de 2019 e promulgada em 12 de novembro 2019 alterou substancialmente o sistema da previdência social, de tal maneira que, estabelece uma nova fase nas regras de concessão da aposentadoria especial. O parágrafo 1º desse artigo, com a nova redação trazida pela Reforma, trata sobre as duas possibilidades de aposentadoria especial no regime de previdência.

São hipóteses que admitem que tanto a idade quanto o tempo mínimo de contribuição do segurado sejam distintos das regras das demais aposentadorias. Art. “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

e/ou Decreto 83. para que a atividade fosse considerada como especial e o segurado adquirisse o direito a aposentadoria especial, logo, era algo presumido de acordo com a categoria ou ocupação do segurado. Porém, com a entrada em vigor da Lei 9. proibiu-se que a atividade fosse caracterizada como especial apenas por enquadrá-la em alguma categoria ou ocupação profissional. Assim sendo, desde 1995 já não era possível caracterizar a aposentadoria especial apenas em relação a profissão ou ocupação do trabalhador. Com isso, tal questão será regulamentada por meio de lei complementar. Antes da promulgação da Reforma da Previdência já existia a polêmica quanto ao direito de aposentadoria especial devido aos trabalhadores que exercem atividades perigosas. Diante disso, o texto original da PEC 06 visava acabar com a possibilidade de a periculosidade gerar aposentadoria especial.

Todavia, como tal proposta foi barrada pelo Senado, caberá a Lei Complementar regular sobre essa possibilidade. Para mais, sobreleva a necessidade de antes de adentrar ao mérito de a periculosidade gerar ou não o direito à aposentadoria especial, primeiramente, realçar a diferença entre a insalubridade e a periculosidade. Por outro lado, a periculosidade é caracterizada pelo fato de a atividade estar constantemente em risco, ou seja, não é algo contínuo, mas é um risco à vida que existe no exercício da função. Evocando ainda que o simples fato do sujeito receber o adicional de periculosidade ou de insalubridade não garante por si só o direito à aposentadoria especial, visto que se faz necessário a prova de que o trabalhador fique em contato aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na legislação.

Destaca-se o fato de que o segurado só alcança a aposentadoria especial por periculosidade via judicial, uma vez que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) somente considera como agentes nocivos os insalubres, sejam: agentes químicos, físicos e biológicos. Isto é, a periculosidade não entra no rol de agentes nocivos considerados pelo INSS. Complementam Carlos de Castro e João Lazzari: Desde a edição do Decreto n. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. Novamente baseando-se e extraindo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o conceito de atividades e operações perigosas, em suma, entende-se que são aquelas que implicam em risco acentuado ao trabalhador em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica etc.

Tais atividades estão elencadas no artigo 193 da CLT: Art. CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:  I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;   II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Das atividades previstas como perigosas pela lei trabalhista, os serviços expostos à eletricidade e os serviços cuja atividade seja de guarda ou de vigia, já ensejaram aposentadoria especial, porém, apenas por via judicial. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Nota-se o exposto pelo entendimento do julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. ”27 (grifo nosso) Salienta-se, ainda, que a justiça em muitos casos pode conceder a aposentadoria especial por periculosidade ao vigia mesmo que não haja um laudo técnico comprovando efetivo perigo, conforme julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE DE VIGIA. PERICULOSIDADE. e acima de 85dB a partir de 19. No caso dos autos, configurada a especialidade do período de 15. a 10. já que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 88,8 dB (fl. e do período de 21. Somados os períodos reconhecidos pela sentença (15. a 10. a 10. a 06. a 02. fl. nos termos do art. § 2º c/c art. da Lei nº 8. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.

A presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da questão. Para resolver a controvérsia, o ministro relator esclareceu que será necessário definir se seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9. que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2. que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade. Destaca-se, por exemplo, a emenda 34, apresentada no dia 18 de fevereiro de 2020, que inclui como perigosas atividades que decorram de execução de ordens judiciais.

Todavia, todas as emendas apresentadas ainda precisam ser votadas e aprovadas. Portanto, infere-se que uma vez regulamentada e positivada em lei sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em decorrência da periculosidade, protege-se o direito do trabalhador que exerce sua atividade laboral em condições que colocam em risco sua saúde e sua vida. Não obstante a emenda 103/19 tenha retirado da redação do artigo 201 da Constituição Federal a proteção à integridade física do trabalhador, o Projeto de Lei 245, que ainda está em trâmite, irá regulamentar a possibilidade da concessão de aposentadoria especial ao trabalhador em razão das atividades perigosas desempenhadas por ele, algo que a reforma não fez e ainda pretendia retirar. Contudo, como esse projeto ainda está sendo objeto de debate pelas Casas do Congresso, seu estudo não será aprofundado na presente pesquisa, conquanto, conclui-se que a forma que já está prevista no referido projeto de lei, será sim cabível aposentadoria especial por periculosidade.

Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em atividades ditas insalubres. Pela legislação de regência, a condição, o pressuposto determinante do benefício está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integridade física do trabalhador, e não apenas àquelas atividades ou funções catalogadas em regulamento. A Emenda 103/19, reforma da previdência, estabeleceu consideráveis mudanças no sistema previdenciário brasileiro. No que tange a aposentadoria especial não foi diferente. As novas regras passam a exigir uma idade mínima, proíbem a conversão do tempo especial em comum aos novos segurados, alteram o cálculo da renda mensal inicial do benefício que, consequentemente, reduz seu valor, e traz regra de transição aos filiados anteriores a sua promulgação.

Dessa maneira, em junho de 2020 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 10. o qual atualiza todo o Regulamento da Previdência Social. O antes e depois da reforma Como brevemente apontado anteriormente, para que o segurado tenha direito ao tempo de serviço especial ele deve trabalhar exposto a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo e da sua atividade e, ainda, cumprir uma carência mínima de 180 contribuições, ou seja, 15 anos. São entendidas como condições especiais aquelas que decorrem da exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou a associação deles, que estão previstos no Anexo IV do Decreto 3. além disso, há exigência de comprovação desse tempo especial através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Art.   A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:  (Redação dada pelo Decreto nº 10. de 2020). I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;      (Incluído pelo Decreto nº 10.

de 2020).        (Incluído pelo Decreto nº 10. de 2020) Cabe aqui o destaque do entendimento fixado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) no qual acolheu a tese da ilegalidade desse artigo 64 no que se diz respeito a necessidade de o segurado contribuinte individual ser cooperado. Prevê assim a Súmula 62: “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. Desse modo, entende-se que o contribuinte individual não precisa estar efetivamente cooperado, mas simplesmente estar exercendo a atividade em condição especial e que a comprove, no entanto, salienta-se que este entendimento é aplicado na via judicial, uma vez que o INSS entende que o contribuinte individual deva ser cooperado para adquirir o direito ao benefício, conforme previsão no art.

inciso IV da IN 77/2015. Converter tempo especial em comum era dar aos trabalhadores que exercem atividades em condições nocivas o direito de reduzir significativamente o tempo de serviço necessário para sua aposentadoria. Além disso, não havia a exigência de idade mínima para a concessão do benefício – mudança mais controvertida feita pela reforma que também será questionado no capítulo 4 da pesquisa – bastava que o trabalhador comprovasse o tempo mínimo exigido na atividade com exposição a agentes nocivos à saúde para que lhe fosse concedido o direito ao benefício. Em relação ao valor do benefício, ou seja, sua renda mensal inicial, a reforma trouxe mais uma expressiva alteração. O artigo 26 da Emenda nada mais é do que uma regra transitória de forma de cálculo dos benefícios previdenciários, ou seja, é uma regra que será válida até que haja uma nova lei que regule a matéria.

Assim como todas as aposentadorias, agora não mais será usado os 100% do valor do salário de benefício, mas sim 60% com o acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres. ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. De acordo com a previsão ora referida, o novo cálculo da aposentadoria especial se dará da seguinte forma: Quadro 1 – Novo cálculo da aposentadoria especial. ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA SALÁRIO DE BENEFÍCIO Média de 80% das maiores contribuições desde julho 1994 Média de 100% das contribuições VALOR DE BENEFÍCIO 100% do valor do salário de benefício desde julho 1994 60% do salário de benefício + 2% acima de 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres Fonte: Artigo 26, EC 103/19.

Contudo, existe exceção no cálculo dessa renda mensal inicial do benefício para as aposentadorias especiais que exigem apenas 15 anos de efetivo exercício. Nesses casos, o adicional de 2% começa a contar a partir das contribuições que excederem os 15 anos exigidos, mesmo se for homem (art. Para tanto, só a análise do caso concreto é que se poderá afirmar se esse descarte será bom ou ruim para o segurado. Como não é algo obrigatório, caberá ao advogado auxiliar o trabalhador sobre fazer ou não fazer esse descarte, desde que seja possível. O advogado previdenciarista Luiz Felipe Pereira Veríssimo elaborou exemplos que demonstram casos quando o descarte poderá ser uma boa escolha ou uma má escolha ao trabalhador. Nas simulações foram considerados pedidos de aposentadoria por idade.

Homem com 65 anos de idade e 25 anos de contribuição. Sem descarte: Com 25 anos de contribuição tem direito a 70% da média salarial. Média salarial: R$ 4. Valor da aposentadoria R$ 3. Com descarte: descartando cinco anos pagos sobre R$ 2. terá 20 anos de contribuição e 60% da média. Em uma de suas modificações à emenda 103, está a previsão da volta da antiga forma de cálculo do salário de benefício. Não mais usar os 100% das contribuições, mas sim 80% maiores salários de contribuições desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, caso posterior. É o que prevê o artigo 26. Entretanto, conforme prescreve o parágrafo 9º do referido artigo, haverá um escalonamento desse percentual, sendo esta uma forma de amenizar os efeitos da reforma da previdência.

O texto restabelece, até 2021, a média de 80% sobre os maiores salários, vigente antes da EC 103. Além disso, caso haja sua posterior aprovação e, por consequência, o retorno do cálculo da aposentadoria em 80% dos maiores salários de contribuição, restará tão somente aos trabalhadores aposentados pela regra da reforma arcar com um prejuízo no valor da sua aposentadoria. Dessa forma, é fácil imaginar o tanto de judicialização de demandas vão acontecer e, ainda, o tamanho do prejuízo que a previdência terá quando tiver que reparar os valores de cada aposentadoria, tudo em razão do atraso dessa votação. Meios de comprovação da atividade especial O que não mudou foi que a comprovação da atividade especial se dá por meio do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Ele continua sendo o documento hábil à comprovação da atividade especial. Logo, embora a reforma da previdência tenha alterado diversos dispositivos e requisitos para a concessão da aposentadoria especial relativa às atividades nocivas, as regras de comprovação, como por exemplo a exigência do PPP a ser preenchido com base no LTCAT, e as regras de caracterização da atividade especial permanecem inalteradas. faz-se necessário que a exposição seja de forma habitual e permanente, ou seja, o tempo de trabalho exercido seja de forma não ocasional e nem intermitente. Dispõe assim o art. do referido Decreto: considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. Em contrapartida, consideram-se como tempo de trabalho exercido sob condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. do Decreto n. parágrafo único do art. do Decreto, com a redação conferida pelo Decreto n.

Sobreleva a necessidade de explanar que o INSS só reconhecia o tempo especial afastado em gozo de auxílio-doença se tivesse natureza acidentária, ou seja, decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Outros pontos importantes que merecem destaque são os previstos nos parágrafos 2º ao 9º do artigo 68 do referido regulamento com sua nova redação: § 2º  A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:              (Redação dada pelo Decreto nº 10. de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;               (Redação dada pelo Decreto nº 10. de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.                (Redação dada pelo Decreto nº 10. de 2020) § 9º Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.                  (Redação dada pelo Decreto nº 10. de 2020) (. Nos dizeres de Carlos de Castro e João Lazzari: A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Ressalta-se que a previdência, ainda que de forma complementar, também aceita as demonstrações ambientais presentes em outros documentos, tais como: no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT); e no Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). Em consonância Carlos de Castro e João Lazzari48 disserta: O fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.

Conclui-se então que, atualmente, o meio de comprovação do tempo de serviço especial junto ao INSS é pelo formulário PPP. Ele contempla informações sobre as atividades desenvolvidas durante o período laboral. Porém, nem sempre foi assim. Explana o fato Marisa Ferreira dos Santos49: Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1. ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º.

Ressalta-se que no tocante ao agente ruído sempre foi exigido um laudo para a comprovação da exposição. com a redação conferida pelos Decretos 8. e 10. será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;               (Redação dada pelo Decreto nº 10. de 2020) II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. Notabiliza-se que para a Previdência Social os agentes nocivos dispostos no Anexo IV do RPS (Decreto 3.

Agentes nocivos Diante todo o exposto depreende-se que ao contrário do que acontecia antes da promulgação da Lei 9. o enquadramento de uma atividade como especial não é mais presumida por categoria profissional. Após 1995 exige-se a apresentação de formulários que demonstrem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde. Agentes nocivos são aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde do trabalhador durante sua atividade laboral, em razão de sua natureza, concentração, intensidade e fator de exposição. Conforme o artigo 68º do Decreto 3. existe a norma regulamentadora número 15, NR-15, que também disciplina atividades e operações insalubres que são consideradas pelo INSS. Em seus anexos ela dispõe de informações sobre os agentes químicos e define o grau de exposição a esses agentes em duas categorias: quantitativos e qualitativos.

No Anexo XI da NR-15 traz os compostos químicos cuja insalubridade se dá por limite de tolerância, ou seja, aquelas que são prejudiciais ao segurado somente quando ultrapassam os limites de tolerância, são classificados como quantitativos. Já no Anexo XIII, traz os agentes químicos mais agressivos à saúde do trabalhador e que independem da quantidade, ou seja, basta a mera exposição ao agente para caracterizar a atividade como especial. Estes são classificados como qualitativos, por exemplo: benzeno; arsênico; cromo; chumbo; fósforo; entre outros. No entanto, em 2003 foi definido como limite máximo 85 decibéis e caso esse nível seja ultrapassado caracteriza a atividade como especial. Esse nível estabelecido em 2003 vigora até hoje. Por se tratar de uma espécie de agente tão comum ao requerimento da aposentadoria especial e ter suas peculiaridades, por exemplo, quanto ao uso de EPI não descaracterizar sua nocividade, o agente ruído será explorado no próximo capítulo do presente trabalho.

Agentes biológicos O direito a aposentadoria especial em relação ao exercício de atividades expostas aos agentes biológicos tem como requisito um tempo de exposição mínimo de 25 anos. No entanto, igualmente aos outros agentes, poderá reduzir o tempo mínimo de exposição para 20 anos caso a atividade exposta ao agente biológico seja em mineração subterrânea afastada das frentes de produção e reduzirá para 15 anos caso a atividade seja exercida de forma permanente no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. Logo, é possível a ampliação desse rol, desde que a exposição seja relativa a microorganismo ou parasita infecto-contagioso e que tal exposição ocorra em número ou periodicidade superior aos ambientes de trabalho em geral, ficando demonstrado o risco de contágio.

Não seria justo com o trabalhador caso as atividades fossem taxativas, já que existem outras atividades exercidas que não estão regulamentadas, dessa forma, faz-se necessário analisar o caso concreto, de modo que se comprove que houve a efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, o Tema 205 está em consonância com o Tema 211 também da TNU que uniformizou a desnecessidade de habitualidade e permanência para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nocivas aos agentes biológicos, cuja tese dispôs que: Para aplicação do artigo 57, §3. º, da Lei n. a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Noções introdutórias Em relação a proteção do trabalhador no ambiente de trabalho, infere-se que são adotadas medidas de controle administrativas e coletivas das quais o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é a última opção, ou seja, só é necessário o seu uso quando todas as outras medidas forem ineficazes. Isso é o que determina a Norma Regulamentadora nº 09 (no item 9. que define o programa de prevenção de riscos ambientais. Assim sendo, quando tais medidas forem ineficazes, os trabalhadores que exercem atividades das quais ofereçam risco a sua saúde devem utilizar os EPIs. Ademais, Carlos de Castro e João Lazzari60 complementam que “somente será considerada a adoção de EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3. Descaracterização da insalubridade O fato de o EPI retirar a insalubridade encontra-se previsão no inciso II do artigo 191 da CLT62 (Consolidação das Leis do Trabalho): Art.

– A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (. II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No mesmo sentido a NR-1563 estabelece: “15. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: (. RS65 o STJ estabeleceu o seguinte entendimento: a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo direito reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o conhecimento das especialidades do trabalho no âmbito da Previdência Social. Assim sendo, este foi entendimento no qual o ministro relator Herman Benjamin se debruçou ao proferir decisão em face ao Recurso Especial nº 1.

SP (2019/0078674-3) utilizado para contestar sentença do Tribunal de São Paulo que concedia o direito a aposentadoria especial ao trabalhador somente pelo fato dele ter recebido ao longo de sua atividade laboral o adicional de insalubridade. Posto isso, mesmo que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial seja o trabalhador exercer atividade em condições nocivas a sua saúde, não se pode afirmar que basta receber a insalubridade para que o trabalhador faça jus a aposentadoria especial. Como visto, são direitos diferentes com embasamentos diferentes. Ao encontro da tese firmada pelo STF está o posicionamento da presente pesquisa, assim, caberá durante a análise do caso concreto a demonstração dessa eficácia, uma vez que tal afirmação presente no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não é absoluta e, portanto, pode ser questionada via judicial.

Nesse sentido, o julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do TRF-4 número 5054341-77. fixou o parecer que deu origem ao Tema 15 que estabelece que: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. ” Dissertam sobre o assunto João Batista Lazzari e colaboradores70: (. Todavia, não basta a simples indicação do fornecimento de EPI eficaz no PPP. o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv. a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v. qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por  impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Portanto, diante o exposto, o simples fato de constar no PPP que o uso do EPI pelo trabalhador foi efetivo em inibir sua exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, não impede que esse trabalhador questione e impugne tal afirmação, tanto por via administrativa quanto por via judicial. A regra, em decibéis, para considerar especial a atividade que envolva ruído variou durante o tempo. Decibéis são utilizados para avaliar a intensidade do som no ambiente de trabalho. Dessa forma, entende-se74: Quadro 4 – Limites de decibéis. Decreto 53. Superior a 80 decibéis Decreto 2. No entanto, destaca-se que a lei previdenciária se rege pelo princípio no qual o tempo rege o ato e, assim, o tempo especial será considerado de acordo com o período em que o segurado esteve submetido ao nível previsto na legislação na época vigente.

Em consonância com o alegado está o entendimento da jurisprudência do STJ, firmado pelo Tema 694, que teve como tese que: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6. a 18. conforme Anexo IV do Decreto 2. e Anexo IV do Decreto 3. Ademais, observado que atualmente o agente ruído caracteriza a atividade especial a partir de 85 decibéis, estabelecem-se também os limites de tolerância para o ruído contínuo ou intermitente. Esses limites de tempo de exposição estão previstos na Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 01. Quadro 5 – Máxima exposição diárias permissível de acordo com o nível de ruído. NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 98 100 102 104 105 106 108 110 112 114 115 8 horas 7 horas 6 horas 5 horas 4 horas e 30 minutos 4 horas 3 horas e 30 minutos 3 horas 2 horas e 40 minutos 2 horas e 15 minutos 2 horas 1 horas e 45 minutos 1 horas e 15 minutos 1 horas 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 8 minutos 7 minutos Fonte: http://www.

guiatrabalhista. Disserta Marisa Ferreira Dos Santos: Há na jurisprudência alguma divergência sobre a necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a ruído acima dos limites toleráveis. Para alguns, há necessidade de laudo; outros entendem que é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. A questão foi levada ao STJ em Incidente de Uniformização, Petição 10. RS, Rel. Min. Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 22. Esse documento é suficiente para fazer prova do tempo especial, não se podendo exigir do segurado o LTCAT. Neste sentido: TNU 2006. Rel. Nessa perspectiva, Irineu Antônio Pedrotti, no livro Doenças Profissionais ou do Trabalho, reforça o porquê isso acontece: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono.

 Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti. Para mais, o Comitê Brasileiro de Equipamentos de Proteção Individual (ABNT/CB-32) que é responsável pela normalização no campo de equipamentos de proteção Individual, em seu relatório técnico de 2019 (p. E prossegue: A nota técnica 263/2017 conclui que a utilização do EPI como medida de proteção suficiente para eliminação do pagamento do adicional de insalubridade ou indeferimento de contagem de tempo previdenciário como especial somente poderá ser considerada quando comprovada a sua eficácia real e fática na redução da exposição do trabalhador.

Portanto, de acordo com o Comitê não basta o simples fornecimento do EPI ao empregado e nem que apenas conste no PPP a sua eficácia, até porque quem elabora o PPP é a própria empresa. Para afirmar que o EPI é eficaz para neutralizar a exposição é necessário que as empresas mantenham evidências que comprovem o cumprimento das exigências das Normas Regulamentadoras: NR-6, NR-7, NR-9 e NR-15, por exemplo: registro de compra, de entrega aos trabalhadores, de uso, de higienização, de troca etc. É necessário a aplicação na prática e não apenas no papel. Conclui assim o relatório: É possível afirmar que, diante de exposições normais e rotineiras do empregado em atividades e ambientes ruidosos com valores acima do limite de tolerância, se forem utilizados o EPI de acordos com os requisitos da NR-6, NR-7, NR-9 e NR-15, certamente o mesmo não terá perda auditiva ocupacional a curto e/ou médio prazo devido ao ruído no ambiente ocupacional.

Logo, se o trabalhador exerceu atividade sob a influência de ruídos intensos, sua aposentadoria especial é garantida. Pois bem. Restou comprovado que o ruído é o causador de inúmeras moléstias, dessa forma, não cabe a descaracterização do tempo especial simplesmente pelo uso efetivo de um equipamento de proteção que não protege de todos os problemas que esse agente pode causar ao trabalhador. Assim, entende a pesquisa, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema que, o uso do EPI mesmo que eficaz não elide o direito à aposentadoria especial, pois não há nenhum tipo de equipamento capaz de neutralizar todas as moléstias causadas ao corpo humano pelo agente ruído. Agentes nocivos cancerígenos Existem diversos agentes cancerígenos nos quais os trabalhadores podem estar expostos durante a atividade laboral, como por exemplo o frentista de um posto de gasolina, que está exposto ao benzeno, agente nocivo presente na gasolina.

No que concerne os agentes cancerígenos, assim como o agente ruído, já há estudos comprovando que não existe equipamento capaz de retirar toda a sua nocividade. Além de que, constar a informação no PPP que o uso do EPI foi eficaz em retirar a nocividade do agente cancerígeno não tem valor absoluto, pois pode ser contestado em via judicial. Como já analisado, o EPI só pode ser considerado eficaz se cumprir todos os requisitos estabelecidos na NR-06. Assim, por consequência dessa nova previsão, insta observar que mais demandas judiciais com o objetivo de demonstrar que o EPI não foi eficaz serão propostas, logo, a concessão do benefício será ainda mais demorada do que já é. Outra característica inerente aos agentes cancerígenos é que se faz necessária a presença deles na chama Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), ou seja, além da previsão no Anexo IV do Decreto 3.

do Decreto n° 3. de 1999. Além do mais, o referido Manual também determina que para o enquadramento da atividade em condições especiais, os agentes cancerígenos devem: I – estar presentes no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição; II – pertencer ao Grupo 1; III – possuir registro CAS; IV – constar no anexo IV do Decreto n° 3. de 1999. V – ser avaliado qualitativamente; VI – ser enquadrado independentemente da adoção de EPC e/ou EPI eficazes; e VII - constar em períodos trabalhados a partir de 8 de outubro de 2014. Explicam Carlos de Castro e João Batista Lazzari91 A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.

Nesse sentido: STF: RE-AgR n. e STJ: REsp n. Embora não haja previsão constitucional que explique sobre o direito adquirido, sua definição está na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto lei nº 4. Em relação a reforma da previdência, o trabalhador precisa ter cumprido todos os requisitos necessários para a aposentadoria especial até 12 de novembro de 2019, dia da promulgação da reforma, para ter o direito de se aposentar de acordo com as regras antigas, independentemente de quando requerer o benefício. Não importa que os requisitos para ter direito ao benefício sejam comprovados hoje, daqui um ou dez anos, o que interessa é demonstrar que o segurado preencheu as condições para se aposentar até o dia 12/11/2019 (data da Emenda Constitucional n.

O direito adquirido é prescrito no caput do artigo 3º da Emenda que tem a seguinte redação: A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Todavia, não se confunde direito adquirido com expectativa de direito. Neste capítulo serão analisadas as regras mais duras, para não dizer absurdas, que a reforma da previdência trouxe em relação a aposentadoria devida aos trabalhadores que colocam sua saúde em risco. Exigência de idade mínima Num primeiro momento exploraremos a nova exigência para a concessão da aposentadoria especial originada com a vigência da Emenda 103/19, qual seja: fazer com que o trabalhador cumpra uma idade mínima. Como já explanado, esse novo requisito recairá aos novos segurados da previdência social, ou seja, aqueles trabalhadores que irão se filiar à previdência após 13 de novembro de 2019, uma vez que quem já possui o direito adquirido será regido pelas regras antigas.

Ademais, tal requisito também deverá ser observado pelos trabalhadores que possuíam tão somente expectativa de direito ao benefício na data de vigência da emenda, pois a regra de transição assim exige. O que será analisado adiante. EXPOSTO A ATIVIDADE POR: IDADE MINIMA DE: 15 ANOS 55 ANOS 20 ANOS 58 ANOS 25 ANOS 60 ANOS Fonte: Artigo 19º, §1º, I da EC 103/19. Essa idade deverá ser observada para ambos os sexos, assim como o tempo de contribuição. Logo, não faz diferença se o segurado é homem ou mulher. A única diferença será no cálculo do valor da aposentadoria, pois o acréscimo de 2% começa a contar, para as mulheres, após 15 anos de contribuição, e, para os homens após 20 anos de contribuição, ressalvado quando o homem exerce a atividade especial na qual se exige os 15 anos de contribuição, nesse caso começará a contar os 2% a partir dos 15 anos.

As atividades desempenhadas e o ambiente de trabalho não deixam dúvidas da nocividade das condições laborais e, consequentemente, da especialidade da atividade e da necessidade de redução do tempo de trabalho. Em outros termos, a natureza da aposentadoria especial não se coaduna com idade, mas sim com o tempo diferenciado. Em consonância com o exposto, opinam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: Entendemos que não se mostra condizente com a natureza dessa aposentadoria a exigência de idade mínima para a inativação. Isso porque esse benefício se presta a proteger o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas e sujeito a um limite máximo de tolerância com exposição nociva à saúde. Basta imaginar um mineiro de subsolo em frente de escavação que começa a trabalhar com 20 anos de idade e, após 15 anos de atividade, cumpre o tempo necessário para a aposentadoria.

Como estará com 35 anos de idade, terá que aguardar até os 55 anos. Assim sendo, o objetivo de uma regra de transição que é de criar uma estabilidade e uma segurança jurídica para não prejudicar o segurado que já estava próximo de cumprir os requisitos da aposentadoria especial não foi devidamente observado pelo legislador. Nessa linha disserta o advogado Gilberto Vassole em seu artigo: (. as regras de transição são instrumentos jurídicos para se preservar minimamente a segurança jurídica. É preciso compreender que a segurança jurídica como elemento responsável por efetivar uma estabilidade mínima das relações e decisões judiciais. Com a finalidade de se buscar um equilíbrio entre as leis antigas e as novas, as regras de transição visam estabelecer uma gradual modificação do regime velho para o novo para aqueles segurados que já estavam contribuindo para o sistema previdenciário antes das modificações.

e 58 da Lei nº 8. de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Uma vez que o trabalhador tenha que cumprir 66, 76 ou 86 pontos, nota-se a idade mínima na qual ele deverá ter, conforme sua atividade. Ou seja, aos trabalhadores que desempenham atividade que exijam 15 anos de efetiva exposição será necessária uma idade mínima de 51 anos; aos trabalhadores que desempenham atividade que exijam 20 anos de efetiva exposição, será necessária uma idade mínima de 56 anos; e aos trabalhadores que desempenham atividade que exijam 25 anos de efetiva exposição, será necessária uma idade mínima de 61 anos.

Será mesmo que esses 4 anos de diferença para a aposentadoria voluntária (65 anos para os homens) serão suficientes para cumprir o real objetivo da aposentadoria especial que é preservar a vida e a saúde do trabalhador? As idades exigidas são demasiadamente altas e são quase as mesmas da expectativa de vida de um trabalhador que se submete a essas atividades. Essa regra de transição não cumpre o objetivo de privilegiar quem já estava contribuindo. Em síntese, infere-se que o tempo de contribuição comum poderá ser somando com o tempo especial, desde que cumpra o tempo exigido de efetiva exposição. Por exemplo, o trabalhador tem 25 anos de tempo especial e 10 anos de tempo comum, somados dariam 35 anos de tempo de contribuição. Assim, para alcançar os 86 pontos exigidos será necessário cumprir uma idade de 51 anos.

Para o filósofo, a igualdade não basta ser formal (estar positivada), mas deve ser real/material. O advogado Nícolas Trindade da Silva ao concluir seu artigo disserta sobre esse conceito de igualdade. Partindo-se da premissa de que o tratamento desigual acaba por equipar situações sem que a equiparação era necessária, mas não existia, há que se buscar meios de fazer valer, efetivamente, a igualdade entre todos, equiparando os homens no que se refere ao gozo à fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres, indo além de simplesmente dar tratamento uniforme apenas formalmente, mas uma igualdade real, verdadeira e efetiva perante os bens da vida. Percebe-se, assim, a clara tendência mundial em retirar o princípio da igualdade de uma posição formal, e, atendendo aos reclames sociais da realidade contemporânea, dar a esse princípio novos contornos, como forma de concretizar a essência de seus preceitos.

Não é justo fazer com que o trabalhador brasileiro em atividade especial fique tanto tempo exposto a agentes nocivos, além de atentar contra o princípio constitucional da dignidade humana, fere o objetivo e o caráter social do benefício. Posto isso, tal projeto não será minuciado neste trabalho. Apesar disso, destaca-se a emenda 21, apresentada pelo senador Paulo Paim (PT/RS) que visa afastar a idade mínima exigida pelo período de 2 anos da publicação desse projeto de lei. Ou seja, somente será exigido o requisito da idade mínima após 2 anos da vigência do PLC 245. Porém, para isso, será necessário cumprir uma condição, qual seja: um pedágio de 50%. Prescreve assim o parágrafo 4º que poderá ser acrescentado ao projeto de lei pela emenda 21: §4º Não serão exigidas as idades mínimas das alíneas "a", "b" e "c", como requisito necessário à concessão do benefício, por um período de dois anos a contar da publicação da presente Lei, desde que o segurado cumpra um período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo para aposentadoria especial.

Isso quer dizer que o Governo entende que o tempo de contribuição exercido em atividade especial, geralmente desgastante e nociva à saúde, está em igualdade de condições com tempo exercido em atividade comum. No entanto, ressalta-se que ainda será possível a conversão desses períodos de trabalho anteriores a vigência da emenda. Em outros termos, a vedação só será aplicada aos períodos trabalhados a partir de 13 de novembro de 2019. Antes de adentrar ao mérito da questão, um breve histórico sobre essa possibilidade faz-se necessário, uma vez que não é a primeira vez que essa vedação é instituída. Sobre o fato Marisa Ferreira dos Santos disserta: Em 1980, com a Lei 6. Os acréscimos compensatórios utilizados para essa conversão são chamados de fatores de multiplicação e estão previstos no artigo 70 do Regulamento.

Tais fatores aumentam o tempo de contribuição do trabalhador ao realizar essa conversão. Cabe aqui enfatizar que a conversão de tempo especial em comum, atualmente, só é possível para o tempo trabalhado em atividade especial até a data da vigência da Reforma, já que os trabalhadores adquiriram esse direito antes da Emenda 103/19. Para estes, o cálculo de conversão sujeita-se aos multiplicadores prescritos no artigo 70 do Regulamento, quais sejam: Quadro 7 – Multiplicadores prescritos no artigo 70 do Decreto 3. Tempo a Converter Multiplicadores para mulher (30 anos) Multiplicadores para homens (35 anos) 15 anos 2,00 2,33 20 anos 1,50 1,75 25 anos 1,20 1,40 Fonte: Decreto 3. O INSS publicou, ao disciplinar sobre a Reforma, a Portaria número 450/20. No artigo 19º da referida portaria trata sobre essa vedação da conversão, dispondo o seguinte: a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme o §3 do art.

e §2 do art. ambos da EC nº 103, de 2019. Conforme a análise feita, a conversão antes permitida, agora só será possível para as atividades que forem exercidas até 13 de novembro de 2019, logo, a partir dessa data não será mais possível converter, sendo um grande prejuízo para essa classe de trabalhadores. No tocante aos outros tipos de conversões possíveis, apesar da reforma não dispor sobre a conversão do tempo comum em especial, salienta-se o teor da Súmula 85 da TNU que uniformizou o entendimento de que essa conversão é possível aos períodos anteriores a Lei 9. É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9. que alterou a redação do §3º do art.

da Lei nº 8. desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER). No início do presente estudo, constatou-se que ao ser criado em 1960 pela Lei Orgânica da Previdência social (Lei 3. o benefício da aposentadoria especial teve como fundamento e objetivo principal o de preservar a vida e a saúde do trabalhador que, durante sua atividade laboral, ficou exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde, sejam eles químicos, físicos ou biológicos. Por essa razão, para que o trabalhador adquira o direito a esse benefício, suas regras deveriam ser elaboradas e positivadas de forma mais razoável em comparação aos outros tipos de aposentadoria.

Entretanto, com a aprovação e a vigência da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103 de 2019) que alterou e criou requisitos, nota-se uma ruptura entre as novas regras com o objetivo primordial do benefício. No atual cenário da previdência social no Brasil, após a vigência da Reforma da Previdência (EC 103/19), percebe-se que o benefício da aposentadoria especial foi bastante modificado pelas novas regras positivadas pela Emenda. entende a pesquisa, assim como a justiça, que basta a efetiva exposição a esses agentes para que o trabalhador faça jus ao benefício. Frisando, ainda, que este novo decreto em vigor só irá abarrotar ainda mais a via judicial, já que serão demandadas diversas ações requerendo a concessão do benefício visto a controversa instalada.

Como pesquisado, o benefício da aposentadoria especial foi criado com o objetivo de proteger a vida e a saúde do trabalhador exposto a agentes nocivos durante sua atividade laboral, dado que essa exposição pode resultar na diminuição da expectativa de vida desses trabalhadores e, além disso, em muitos casos, causar incapacidade(s) física(s) e até psicológicas. Assim, ao criar e positivar esse benefício o legislador visou antecipar direto de usufruto desse trabalhador a uma aposentadoria antes a atividade desempenhada por ele acarrete um esgotamento da sua capacidade laboral. Por isso que, inicialmente, suas regras eram mais razoáveis e benéficas em relação aos outros tipos de aposentadoria como, por exemplo, não se exigia uma idade mínima; não aplicar o fator previdenciário para seu cálculo; possibilidade de converter a atividade especial em comum; e ter que contribuir menos do que os demais.

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