REFORMA TRABALHISTA IMPACTOS RELEVANTES NA VIDA DO TRABALHADOR

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Contagem/MG, 20 de Novembro de 2020. Dedico este trabalho a todos os amigos e professores que me incentivaram a prosseguir nessa caminhada contribuindo para que eu realizasse meu sonho. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus por me dar razões diárias para continuar em busca do meu sonho mesmo em frente aos grandes desafios. Dessa forma, é importante para os profissionais do direito, estudantes e cidadão comum acompanhar algumas das alterações que mais trouxeram impactos na vida do trabalhador. Contudo, não foram apresentadas todas as mudanças existentes na legislação trabalhista, porém, optou-se por algumas abordagens apenas. Para tanto foi escolhida a pesquisa bibliográfica que contou com autores e legislação pertinente.

Além disso, optou-se pelo objetivo geral de Apontar algumas mudanças trabalhistas de forma imparcial mostrando as vantagens e desvantagens que afetam diretamente o trabalhador. A pergunta que norteou o presente estudo foi: Quais alterações na Legislação Trabalhista trouxeram vantagens para o trabalhador? Para responder tal questionamento, foi utilizado pesquisas em fontes primárias e secundárias onde foi possível concluir que, apesar de toda a evolução do direito do trabalho, nem sempre as mudanças e alterações trazem benefícios ao trabalhador, e isso muitas vezes pode trazer incerteza e insegurança tanto para o empregado como para empregador. However, there will be no opportunity here to present all the changes in labour legislation, but only a few approaches have been chosen. To this end, the bibliographic research that included authors and relevant legislation was chosen.

In addition, we opted for the general objective of Pointing out some labor changes impartially, showing the advantages and disadvantages that directly affect the worker. The question that guided the present study was: What changes in the Labor Legislation brought advantages to the worker? To answer this question, research was used in primary and secondary sources where it was possible to conclude that, despite all the evolution of labor law, changes and changes do not always bring benefits to the worker, and this can often bring uncertainty and insecurity to both the employee and the employer Keywords: Amendments. Labor Reform. CONTRATO SINDICAL 20 3. TERCEIRIZAÇÃO 20 3. TRABALHO TEMPORÁRIO 21 3. TRABALHO INTERMITENTE 22 3. GESTANTE 23 4. Com a legislação trabalhista vigente, essa relação foi valorizada. Certo é que, nem todos veem a RT de maneira positiva, e isso, pode ser até por questão de desconhecimento sobre a mesma.

A questão é que agora, o empregado pode ter uma relação com seu empregador, e por isso, se torna mais valorizado. Assim, a Reforma Trabalhista vem para legalizar alguns fatores que já eram aplicados sem que houvesse legalidade, como é o caso da terceirização. Agradar a todos com algo tão polêmico certamente é bem complicado. O Direito do Trabalho, em seus primórdios, era visto como um instrumento de tortura, pois, a primeira forma de trabalho foi “protagonizada” pelos escravos, os quais eram considerados coisa, objeto de domínio de seu senhor. Os escravos não tinham direito, apenas dever de trabalhar. Além disso, o vocábulo trabalho está associado ao termo de tripalium, este considerado como um instrumento, que era utilizado para torturar os escravos. “O tripaluim era composto de três estacas, cuja forma de pirâmides era cravadas no chão” (MARTINS, 2011, p.

Para a cultura grega, no pensamento dos filósofos Platão e Aristóteles o trabalho era entendido como algo ruim, entendia-se como trabalho a força física, porque o homem só era considerado digno quando pudesse participar das atividades comercias na cidade através de meios de comunicações da própria língua. Para Romar (2014, p. “o trabalho é toda atividade desenvolvida pelo homem para prover o seu sustento e para produzir riquezas [. Maior (2011, p. entende que “a palavra latina de onde deriva é tripalium, um instrumento de três estacas, destinado a prender bois e cavalos difíceis de ferrar, portanto, um instrumento de tortura”. O trabalho vem evoluindo a medida da evolução do próprio ser humano e essa evolução vem ocorrendo por etapas conforme suas necessidades deixando para trás todos os regimes de trabalhos estabelecidos de acordo com cada época.

Daí o surgimento do proletariado, pessoas precisando trabalhar e aceitando toda e qualquer proposta de seus empregadores, por mais indignas que fossem as condições de trabalho. Nascimento (2009) define proletário como: Um trabalhador que presta serviços em jornadas de 14 a 16 horas, não tem oportunidades de desenvolvimento intelectual, ou habita em condições subumanas, em geral nas adjacências do próprio local da atividade, tem prole numerosa e ganha salário em troca disso tudo. NASCIMENTO, 2009, p. No Brasil, a situação ainda era pior, pois mulheres e crianças também faziam parte de todo trabalho, embora aos poucos este cenário fosse dando espaço a normas que regulamentava a carga horária do trabalho infantil, bem como ambientes e condições de trabalho para ambos.

Lentamente o trabalho deixou de ser visto como um castigo e passou a ser visto como uma necessidade, algo que assegurava uma melhora de vida do trabalhador como também de sua família. PRÉ E PÓS REFORMA TRABALHISTA: ALGUMAS ABORDAGENS Neste tópico serão abordados alguns dos aspectos considerados mais importantes para esta disciplina. Devido ao fato de serem muitas as mudanças que ocorreram e estão em constante alteração, este estudo optou-se por fazer um paralelo entre a CLT anterior e a CLT pós Reforma Trabalhista a fim de identificar e compreender melhor as mudanças ocorridas. FALTA DE REGISTRO É notório que todas as empresas são obrigadas a terem seus empregados devidamente registrados conforme a CLT orienta. Desta forma, antes da reforma trabalhista ocorrer, o artigo 47 dizia que a empresa que mantivesse empregado não registrado nos termos do art.

e seu parágrafo único, incorreria na multa de valor igual a um salário mínimo regional, por cada empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. cita o art. § 6º da CLT ressaltando que “a multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho deve ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) se o ‘infrator’, renunciando ao recurso administrativo, recolher o seu valor no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital”, deixando claro um retrocesso nas garantias referentes às anotações exigidas. JORNADA DE TRABALHO Antes da Reforma trabalhista, o art. A dizia que, trabalho em regime de tempo parcial era aquele cuja duração não excedesse a vinte e cinco horas semanais. No art.

TELETRABALHO O teletrabalho antes da Reforma Trabalhista, não tinha legislação específica que tratava dele. Porém, com a Lei 13. no seu art. B ficou considerado o teletrabalho sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização com tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza não constitui como trabalho externo. Nesse sentido, conforme diz o seu parágrafo único do artigo 75 –B, o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de trabalho. Com a Lei 13. o artigo 134, §1º passa a estabelecer que, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores há cinco dias corrigidos, cada um.

Além disso, fica vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriados ou dia de repouso semanal remunerado. O gozo de férias é de certa forma um direito que o empregado passa a ter após trabalhar 12 (doze) meses conforme especificado no disposto deste artigo, sem prejuízo salarial acrescido 1/3 de seu valor monetário. A cada 12(doze) meses trabalhados, o empregado adquire o direito a 30 (trinta) dias de descanso, salvo em contrapartida com as faltas injustificadas, o que diminuem os dias de descanso relativamente adquiridos. Porém, com a Lei 13. o artigo a que se refere este subtópico, também sofreu alterações passando a estabelecer que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos.

Sendo o pagamento efetuado ao empregado que fizer jus a ele, na forma de dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. KREIN, GIMENEZ E SANTOS, 2018). A entrega ao empregador de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Assim, de acordo com o artigo 545 da Lei nº 13. os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

MALEBRA, 2017). Assim, os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deve fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Assim, essa é uma das alterações ocorridas na legislação trabalhista e que reflete na vida do trabalhador. O ponto mais importante da mudança nesse aspecto, talvez possa ser a questão das atividades fim e atividades meio. Anteriormente, não era possível terceirizar as atividades (meio) que eram relacionadas com a empresa e com a nova legislação já existe essa possibilidade. AMATO NETO, 2017). Dessa forma, Galvão (2017) explica que, com a reforma a responsabilidade passa a ser subsidiária, ou seja, caso o terceirizado não pague os direitos trabalhistas ou o funcionário da empresa terceira mova uma ação para a empresa que o contratou, a empresa contratante responderá depois de esgotada as tentativas dos funcionários.

A empresa contratante poderá ainda responder com seus bens caso a empresa contratada não tenha bens a responder. FLEURY, 2017). Segundo a previsão legal imperativa, o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando o serviço, também se considera como tempo de serviço efetivo conforme o artigo 4º da CLT. Portanto, não apenas o tempo de labor concretamente realizado, mas todo o período por integrar a jornada de trabalho, também deve ser remunerado. DELAGADO, 2017). Diante disso, considera-se intermitente, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação, não é continua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregado.

Esses agrupamentos precisavam de regras para que pudesse haver uma convivência pacífica entre pessoas. O direito é um dos fundamentos de coesão e existência de uma sociedade ao mesmo tempo em que ele é fruto e resultado dessa sociedade. A vida em sociedade não pode existir sem o direito. É preciso todo um regramento que viabilize a vida social. O ser humano não foi criado para viver isoladamente, tanto que sempre na história da humanidade, ele se juntou em grupos até se criar as cidades. Diante disso, apesar de muito de se falar em conciliação e mediação, ainda é possível ver nos tribunais grandes volumes de processos amontoados e a mercê de julgamento que não se sabe quando será julgado. Assim, o que poderia ser resolvido com uma simples conversa, passa a ser algo demorado e desgastante para as partes, e ainda, tomando lugar de processos que realmente precisam ser julgados com mais agilidade.

O direito quando aplicado de maneira correta através de profissionais que procuram resolver a lide sem a necessidade de processos judiciais. Assim, as partes aprendem que não é preciso resolver um problema apenas com ação judicial e sim com diálogo e conversa. Instituída em 2017 com a lei nº 13. É uma reforma que, ao mesmo tempo em que altera o conteúdo ela afeta a vida da sociedade. Melo, Santos e Italia (2018) sustentam que, um dos efeitos possíveis da Reforma Trabalhista é uma fragilização de todas as fontes de financiamento da seguridade social. Afeta ainda a sociabilidade das pessoas e a convivência social. Essa nova legislação trabalhista tende a ter um efeito bastante negativo sobre a vida das pessoas. Normalmente a imprensa trata do tema fatiando a Reforma Trabalhista dando exemplos positivos ou não, porém, não informam as pessoas sobre as alterações como um todo.

A Reforma Trabalhista, embora muitos ainda desconheçam, veio para beneficiar o empregado, facilitando assim seu diálogo e comunicação com o empregador. É notório que o Direito do Trabalho evoluiu muito conforme foi possível ver no início deste estudo. Dessa forma, a legislação anterior não dava tanto valor a relação entre empregado e empregador, ditava apenas as regras de modo com que o trabalhador não pudesse questionar ou impor alguma coisa ao empregador. Com a legislação trabalhista vigente, essa relação foi valorizada. Certo é que, nem todos veem a RT de maneira positiva, e isso, pode ser até por questão de desconhecimento sobre a mesma. André Luiz Paes de Almeida. ed. São Paulo:Rideel, 2014. AMATO NETO, João. Reestruturação industrial, terceirização e redes de subcontratação.

Aprova a consolidação das leis do trabalho. DELGADO, MAURICIO GODINHO. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. Mauricio Delgado Godinho, Gabriela Neves Delgado. São Paulo, Editora LTr, Outubro 2017. Dossiê Reforma Trabalhista. In: M. O. Teixeira et al. Orgs. KREIN, D. José. GIMENEZ, M. Denis. SANTOS, Anselmo Luis. – São Paulo: LTr2011. MALERBA, Paulo. O Sindicalismo bancário nos governos do PT. Tese de doutorado em Ciência Política. Campinas: IFCH-UNICAMP, 2017. Carlos Augusto. GRANCONATO, M. Márcio. Reforma Trabalhista. Indaiatuba/ SP, Editora Foco Jurídico, 2017. Ed. – LTr, 2015 ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho esquematizado. ed. e rev.

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