BENEFÍCIO BPC - LOAS

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Coordenador do Curso de Pós Graduação Direito Previdenciário CIDADE -ESTADO 2019 APÊNDICE A - ATESTADO DE AUTENTICIDADE DA MONOGRAFIA Eu, ___________________, autora do Trabalho de Conclusão de Curso Intitulado BENEFÍCIO BPC - LOAS, orientada pelo professor Prof. declaro que o trabalho em referência é de minha total autoria. Declaro, ainda, estar ciente de que, se houver qualquer trecho do texto em questão que possa ser considerado plágio, ou se o mesmo puder ser considerado ilícito, o corpo docente responsável pela sua avaliação poderá não aceitá-lo como monografia de final de curso da FACULDADE ______________ no curso de Direito da Seguridade Social, por conseguinte, considerar-me reprovado. São Paulo, ____ de ____________de 2019. Aluno RA: _________________________ RG: _________________________ RESUMO ANDREACI, Márcia Valéria Moura. Assistência Social.

ABSTRACT The main objective of this study is to analyze the Continuous Benefit, referred to as LOAS in confusion with the Organic Law of Social Assistance (Lei 8. which instituted it, as a social right constitutionally mandated for the elderly and disabled in conditions of extreme poverty and without conditions of self-support or receiving support from their family. The Continuous Benefit or BPC is about a monthly payment with one minimum wage value to the beneficiaries that are not under conditions of inclusion in the professional market or in be included in society. The benefit is nontransferable. Previdência Social 8 2. Assistência Social 9 3. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS LEGAIS 11 3. O Benefício de Prestação Continuada 11 3. Características do BPC 14 3. conhecida como LOAS regulamentou o Benefício Assistencial ou BPC – Benefício de Prestação Continuada.

O Benefício de Prestação Continuada é uma prestação pecuniária garantida pela Previdência Social que tem como objetivo garantir um salário mínimo mensal ao idoso ou pessoa com deficiência vivenciando estado de pobreza ou necessidade e que encontrem-se incapazes de inserir-se em condições análogas ao restante da sociedade, desde que sejam elegíveis, tendo eles contribuído para o INSS ou não. O Decreto no. determinou a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal antes da apresentação de qualquer demanda para concessão do benefício como requisito obrigatório. Este benefício assistencial é popularmente referido como LOAS em confusão de denominações com a lei que lhe deu origem e o atual requisito socioeconômico de pobreza e necessidade substituiu a polêmica exigência anterior de miserabilidade.

determinando a possibilidade de utilização de outros elementos que comprovem a necessidade e vulnerabilidade do grupo familiar e que outras leis como a Lei 10. e a 10. que tratam de benefícios assistenciais, admitam como critério para concessão a renda familiar de meio salário mínimo per capta, menciona Marcos André Ramos Vieira (VIEIRA, 2002, p. São considerados componentes do grupo familiar para fins de utilização nos critérios de avaliação os cônjuges ou companheiros, pais, incluindo madrasta ou padrasto, irmãos, filhos e enteados, solteiros ou menores de idade, que residam sob o mesmo teto. Quanto à determinação de incapacidade para a vida independente em sociedade, é corrente jurisprudencial dominante o entendimento de que a incapacidade advém não somente da impossibilidade de desempenho das atividades mais elementares da pessoa, mas também da incapacidade de prover seu próprio sustento, podendo esta incapacidade ser também, para fins de deferimento do benefício, parcial e temporária, não podendo em hipótese alguma ser tal benefício acumulado com outros benefícios previdenciários ou de prestação continuada, ensina Társis Nametala Sarlo Jorge (SARLO, 2006, p.

por seu artigo 139 instituiu a temporariedade da Renda Mensal Vitalícia, instituída pela Lei 6. até que houvesse a devida regulamentação constitucionalmente exigida. Somente em 1993, após a edição da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei no. foram determinados procedimentos e requisitos para a concessão do benefício, mais especificamente nos artigos 20 e 21. Ainda que já instituída, a mencionada Lei determinava em seu artigo 37 um prazo máximo para o início da concessão do benefício, sendo eles 12 (doze) meses para os portadores de deficiência e 18 (dezoito) meses para os idosos. Lexicamente, a palavra “previdência” segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (FERREIRA, 2010, p. significa a faculdade ou ação de prever, de ter precaução ou cautela. A palavra “assistência” define o ato de auxiliar, ajudar, de vir ao socorro.

A palavra seguridade é definida como sinônima ao termo segurança, definido como o efeito de assegurar, ação de proteger ou diminuir os riscos e perigos, qualidade de estar seguro, algo que dá base, estabilidade ou apoio. Seguridade Social Nossa Constituição Federal define em seu artigo 194, caput, a seguridade social como: Art. Os servidores temporários, os detentores de cargos de confiança, os empregados de empresas públicas e os agentes políticos não se incluem no Regime Próprio devendo filiar-se obrigatoriamente ao Regime Geral, como descreve Carlos Alberto Pereira de Castro (CASTRO, 2006, p. O artigo 202, do mesmo dispositivo, instituiu o Regime Complementar. É um regime facultativo e autônomo, com políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social, porém, são executadas pela Superintendência Nacional da Previdência Complementar.

Podem ser de acesso individual, operados por entidades abertas ou fundos de pensão, que operam planos de benefícios de grupos, empregados de empresas, associados ou membros de associações14. A previdência social garante ao contribuinte e/ou seus dependentes econômicos uma renda não inferior a um salário mínimo em caso de contingências sociais que prejudicam a capacidade de auto-sustento dos trabalhadores e/ ou dependentes. Os benefícios têm forma pecuniária. O pré-requisito para a obtenção de proteção é a carência de recursos e a inexistência de outra fonte de renda ou benefício que supra tal necessidade, com exceção de assistência médica. A assistência social, como determina o artigo 195 da Constituição Federal de 1988, é custeada direta ou indiretamente pela sociedade por meio de contribuições regulamentadas pela lei.

O Benefício de Prestação Continuada O Benefício de Prestação Continuada foi primeiramente denominado Amparo Previdenciário e era regulamentado pela Lei 6. A Lei 8. Redação dada pela Lei nº 12. de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Redação dada pela Lei nº 12. de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. Redação dada pela Lei nº 12. Inclído pela Lei nº 12. de 2011) § 11.

 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Incluído pela Lei nº 13. de 2015) Assim, podemos entender que o Benefício de Prestação Continuada é o pagamento mensal de um salário mínimo ao deficiente incapaz para o trabalho e ao idoso com 65 anos de idade, ou mais, homem ou mulher, sem meios de subsistência ou sustento proveniente de sua família. Mais de uma pessoa da mesma família, desde que cumpridas as exigências legais, podem ser beneficiados, como determina Odonel Urbano Gonçalves (GONÇALVES, 2005, p. O benefício cessa superadas as condições que lhe deram origem.

Assim, o benefício será cancelado caso o beneficiário morra ou tenha sua morte presumida judicialmente; caso seja declarado ausente na forma da lei; se não comparecer ao exame médico pericial ou quando da falta de apresentação de declaração de composição do grupo e renda familiar quando da revisão do benefício. Para fins de determinação de titularidade ao benefício, a família cuja renda mensal per capta seja inferior a ¼ do salário mínimo é considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa ou portadora de deficiência. Se na mesma família mais de uma pessoa idosa receber o Benefício de Prestação Continuada, este não será contado para o cálculo de renda familiar per capta, e assim, outras pessoas a que cumprirem os requisitos legais terão direito a receber o benefício, com base no o Estatuto do Idoso, a Lei 10.

O cadastramento deve ser realizado em um Centro de Referência de Assistência Social (Cras) mais próximo de sua casa, preferencialmente no mês de aniversário do beneficiário. Informações desatualizadas no CadÚnico podem resultar em uma suspensão do benefício. Requisição e procedimentos Cumpridas as exigências previstas em lei, o interessado deve reunir documentos originais pessoais e de sua família e então acessar o site da previdência social para a solicitação do benefício por meio do preenchimento de um formulário. São documentos exigidos para a requisição do benefício o Número de Identificação do Trabalhado (NIT), a carteira de identidade, a carteira de trabalho e previdência social, o número e registro no Cadastro de Pessoa Física, certidão de nascimento ou casamento, certidão de óbito de cônjuge, comprovante de renda familiar e termo de tutela.

São comprovantes de idade da pessoa idosa, além dos documentos correntes como a certidão de nascimento e de casamento, também a certidão de reservista e a certidão de inscrição eleitoral. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art.  20 da Lei no 8. de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. § 1o (VETADO). § 2o O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia. como segue: Art.  2º Compete atualmente ao Ministério do Desenvolvimento social e Agrário a implementação, a coordenação-geral, a regulação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do benefício, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do caput do artigo 204 da Constituição Federal e no inciso I do caput do art.

 5º da Lei 8. Art. º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Tal critério, como já mencionado, foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade reivindicando a utilização de outros fatores de avaliação das condições do idoso e deficiente e ainda que sendo considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a corrente jurisprudencial começou a se consolidar quanto à análise de aspectos do caso concreto, como a utilização do estudo social. A esse respeito, podemos analisar a ementa a seguir deu o agravo por improvido ao determinar que presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1285941 SP 2010/0045655-0 (STJ) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. inciso V , da Constituição Federal , e regulamentado pelo art. da Lei nº 8. que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que estas comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. MG), firmou entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4do salário mínimo.

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. § 3º , DA LEI Nº 8. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Seu caráter assistencial não dá direito ao 13° salário, e não permite, em caso de morte, a transferência do mesmo para outro membro da família; o beneficio também é cessado caso haja retorno da capacidade para o trabalho. A Ementa a seguir foi reconhecida improvida quando entendeu que a pensão especial de ex combatente de acordo com sua data de concessão não poderia ser acumulada com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, assim, no período em que houve concomitância de pagamentos/recebimentos do Benefício de Prestação Continuada os valores deverão ser compensados pois são inacumuláveis.

TRF-2 - REO REMESSA EX OFFICIO REO 200751080001067 (TRF-2) Ementa: EX-COMBATENTE. ART. DO ADCT DE 1988. caso o óbito tenha se dado antes da Constituição de 1988 - ou pela Lei 8. que disciplina o art. do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido durante a sua vigência. A Lei nº 8. propiciou a habilitação da viúva e filhas, de qualquer condição, desde que fossem solteiras, menores de 21 anos ou inválidas (art. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO MAIS CONVENIENTE AO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. A parte autora foi beneficiária de auxílio-acidente de 10/08/1971 a 01/04/2004, quando passou a receber o benefício de amparo social ao idoso. Atribui-se à assistência social e seus programas sociais, não somente o BPC uma idéia de auxílio aos não trabalhadores.

Um grande problema encarado também é que por falta de informação, muitas pessoas legitimadas ao benefício demoram para solicitá-lo ou até mesmo nunca o solicitam. Existem ações, mesmo que demoradas, no sentido de ampliar o Benefício, como a PL 3077. Faz-se necessário desta forma que os usuários e profissionais, como o assistente social procurem assegurar a orientação e o atendimento de qualidade para os idosos e deficientes com vistas a mudar a realidade crítica em que se encontram e ampliar seu alcance. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curitiba: Positivo, 2010. GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Ed. São Paulo: Atlas, 2005 p. ed reimpressa. São Paulo: Atlas, 2007 PANTALEÃO, Sérgio Ferreira. Direito Previdenciário. Disponível em http://www.

guiatrabalhista. São Paulo: Saraiva, 2008. P. VIEIRA, Marcos André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. Ed. br/perguntas-frequentes/previdencia-social/ Acessado em 05/01/2018 Direitos e Garantias Fundamentais a Previdência Social Disponível em: http://www. previdencia. gov. br/perguntas-frequentes/previdencia-social/ Acessado em 05/01/2018 Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e suas Atualidades, segundo a Lei 13. e o Decreto 8. br/cadastros/cadastro-unico/Paginas/default. aspx, acessado em 01/01/2018.

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