TCC DIREITO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso. Orientador (a) Prof. a). Ana Lecticia Erthal Soares Silva Niterói Campus Niterói – Oscar Niemeyer 2019. RESUMO: O presente artigo trata da Adoção por Casal Homoafetivo e a possibilidade de adoção de acordo com os princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. Princípio do Melhor Interesse do Menor; 2. Princípio da Afetividade; 2. A Evolução da Adoção por Casais Homoafetivos no Direito Brasileiro; 2. Reconhecimento Legal da Adoção por Casais Homossexuais: Jurisprudência Rompendo Paradigmas. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo analisar a Adoção por Casal Homoafetivo e demonstrar a possibilidade desta adoção de acordo com os princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como base o ramo do Direito de Família.

A EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO Família é formada por indivíduos, unidos por laço de sangue ou afinidade, que ao longo dos anos vem passando por diversas transformações, sendo alterada com base no momento histórico que se encontra atualmente. Durante muito tempo, a entidade familiar foi considerada pela figura do marido e da esposa, a sociedade brasileira apenas considerava família decorrente à celebração do casamento, nominada patriarcal ou tradicional. Tratava-se de entidades familiares hierárquicas, heteroparental, tendo a produção e reprodução como base principal. Sendo assim, Rolf Madaleno relata a respeito das mudanças ocorridas no conceito tradicional da família: A família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, institucional vista como unidade de produção cedeu lugar para uma família pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, construída com base na afetividade e de caráter instrumental.

Contudo, o conceito de família para Paulo Nader: Família consiste em "uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum. Direito de Família. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. um dos pais com seu filho(a), família anaparental que é formada apenas pelos irmãos, sem seus pais, família homoparental que trata-se de família formada por casais homoafetivos com adoção de filhos, família eudemonista que é formada apenas pela união dos indivíduos por afinidade, entre outros. No entanto, cabe ressaltar que foram apresentados apenas algumas maneiras possíveis de constituir uma família além de haver outras possíveis formas, portanto é inquestionável a importância da família para sociedade, relata Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Pereira Leite Ribeiro e Alexandre Miranda Oliveira que: O que se observa hoje na família brasileira do novo milênio é um verdadeiro descompasso entre os movimentos de busca do respeito à liberdade individual – liberdade esta que o próprio Estado assegura – para efetivação do sonho da felicidade e a incessante interferência do Estado nesta individualidade, procurando cercar todas as formas, situações e 3 consequências possíveis na busca deste sonho, um verdadeiro paradoxo.

Del Rey, 2010. P. LÔBO, Paulo. Direito Civil-Família. ed. Dos ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, podemos extrair que: Filiação é a relação de parentesco estabelecida entre pessoas que estão no primeiro grau, em linha reta entre uma pessoa e aqueles que a geraram ou que a acolheram e criaram, com base no afeto e na solidariedade. O vínculo afetivo tem um papel fundamental para a estrutura familiar, a qual os sentimentos de amor, carinho e respeito devem ser cultivados diariamente, sendo 5 COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Org. O direito de família após a Constituição Federal de 1988. São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000, p. LAZZARINI, Alexandre Alves. Todavia, ser feliz é um termo considerado amplo demais, devendo o indivíduo para buscar essa felicidade aliar-se a pratica do amor, do afeto e de realizar o bem ao próximo, sobretudo se essa relação for oriunda da entidade familiar.

Podemos dizer que o afeto é o elemento formador das famílias, passando a ser considerado os pontos mais relevantes na formação da estrutura familiar. Houveram muitas mudanças no Direito de Família e uma delas foi a eliminação da discriminação existente entre filhos, garantindo aos mesmos havidos ou não de casamentos, os mesmos direito e qualificações, apresentando um novo conceito de família, instaurando o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade entre o homem e a mulher, passando a proteger de forma igualitária todos os membros da sociedade, reconhecendo a relevância fática que estava desamparada pelo mundo jurídico. Consoante o ensinamento de Washington de Barros Monteiro: As profundas transformações ocorridas na sociedade no decorrer do século XX receberam a devida atenção no plano constitucional, tendo em vista que a almejada e merecida proteção aos membros de uma família, como se verifica na consagração dos princípios da absoluta igualdade entre pessoas casadas, da total isonomia entre filhos, independentemente de sua origem, da proteção à união estável e à família monoparental.

A filiação é um fato da vida, não havendo mais espaço para a distinção entre família legítima e ilegítima, pois ser filho de alguém independe de vínculo conjugal, união estável, concubinato, deve ser todos os filhos tratados da mesma forma. São Paulo: Editora RT, 2009, p. No direito brasileiro, a família que encontramos no final do século XX não permaneceu inerte, vencendo barreiras e resistências, uma vez que sofreu grandes transformações em função da explícita mudança e reiteração de valores. No conceito de Jorge Fujita: Filiação socioafetiva é aquela consistente na relação entre pai e filho, ou entre mãe e filho, ou entre pais e filho, em que inexiste liame de ordem sanguínea entre eles.

Dessa forma, os vínculos afetivos gerados pela convivência familiar, normalmente se sobrepõe aos laços biológicos, sendo resguardados pelos princípios norteadores que será visto no próximo tópico deste artigo científico. PRINCIPAIS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO INSTITUTO DA ADOÇÃO Todas as esferas do direito se constituem em princípios e regras, e a principal importância dos princípios e regras no ordenamento jurídico é o grau de abrangência de cada um. Atlas. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. Com essas mudanças que vem ocorrendo no contexto familiar, principalmente quando se trata da questão da sexualidade, é um assunto atualmente muito questionado e debatido pela sociedade que ainda vem sido encarada com muito preconceito.

As uniões homoafetivas passaram a ter uma melhor visibilidade nos tribunais brasileiros, ganhando grande força, garantido direitos como herança, auxílio por morte, adoção, entre outros. Os princípios do Direito da Família não são taxativos, tendo alguns maior relevância e importância a respeito da adoção, dentre os princípios que norteiam o instituto da adoção temos como principais: princípios da dignidade da pessoa humana, melhor interesse do menor e princípio da afetividade como veremos a seguir no próximo tópico do artigo científico. Ibidem. ª edição revista, atualizada e ampliada. º, III, dispõe: Art. º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana visa buscar a convivência harmônica dos membros da entidade familiar, este princípio norteia toda concepção de família, dando suporte para o desenvolvimento e criação deste princípio. Nas diversas entidades familiares, os indivíduos podem desenvolver suas qualidades permitindo o desenvolvimento social e pessoal de cada um. Trouxe a valorização da pessoa dentro da sua própria família, protegendo-a e preservando-a como indivíduo por si só, devendo DIAS, Maria Berenice. Constituição Federal de 1988. In: Vade Mecum. ª Edição. São Paulo: Saraiva. sempre priorizar a vida e a integridade dos membros de uma família, assegurando os seus direitos da personalidade. Op. cit, p. GIRARD, Viviane. Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto.

A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. situação de fragilidade, por conta do seu processo de amadurecimento e formação da personalidade, merece destaque especial no ambiente familiar. São Paulo: Atlas, 2009, p. LÔBO, Paulo Luiz Netto. A Repersonalização das Famílias. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, v. O direito à felicidade é um direito fundamental, parte-se da premissa em que todo ser humano tem o direito de ser feliz, contudo, negar ao casal homossexual o reconhecimento e direito à união homossexual é também negar o direito a felicidade à centenas de indivíduos, sendo assim, a orientação sexual não pode ser um fator determinante na busca e gozo a este direito fundamental.

O novo paradigma é estabelecido no Direito de Família, que determina que a nova entidade familiar está unida por laços de liberdade e responsabilidade, além do afeto que é a base fundamental no momento em que se constitui uma família. O afeto é visto no Direito de Família como referência jurídica, que é atribuído por deveres que é exigido pelo laço criado através da função social que aponta da própria família. Devemos dizer que o Princípio da Afetividade está diretamente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que ambos não estão expressos em nenhuma legislação, porém os mesmos visam assegurar direitos e deveres do indivíduo, além do desenvolvimento digno do ser humano perante a entidade familiar.

CHILETTO, Maria Claudia Cairo. A relação homoafetiva é uma realidade que vem se estendendo ao longo dos anos, e quando falamos de relações cujo assunto trata-se a respeito de sexualidade, pode-se trazer à tona discussões morais, sociais, religiosas, porém quando se trata de amor, carinho e afeto todo ser humano merece senti-lo. Sendo assim, quando se fala de família, considera-se a afetividade como base principal na relação. Desta feita, podemos observar que: Sendo a família a base da sociedade, mudanças nela geram mudanças sociais. Quanto mais famílias democráticas, maior o fortalecimento da democracia no espaço público e vice-versa. Além disso, e evidentemente, quanto mais democracia houver nos pequenos grupos, mais democrática será a sociedade na qual elas coexistem.

São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. Vale ressaltar que, não existe motivo aparente que indique problemas em crianças serem adotadas por casais homossexuais, alcançando os mesmos objetivos que aquelas adotadas por casais heterossexuais. Apesar de parte da sociedade não concordar, haver determinadas discriminações e não aceitações, a adoção por casais homoafetivos vem ganhando força cada vez mais, seja moralmente, socialmente e juridicamente. A adoção por casais homossexuais não é diferente daquela realizada por casais heterossexuais, tendo em vista que todos têm a plena capacidade de amar e ensinar os valores da vida para outra pessoa. A adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que informa que a adoção é uma medida excepcional e irrevogável, concedendo ao adotado a mesma condição de filho, com direitos e deveres iguais aos dos filhos biológicos, Vejamos: Art.

Ibid, p. a 1097. Importante ressaltar que a adoção por casais homoafetivos passou por grande dificuldade de aceitação ante o preconceito social, entretanto, tal situação está sendo superada aos poucos. O conceito de família vem se ampliando cada vez mais, acompanhando a evolução da sociedade, e por fim a legislação também vem se atualizando. Podemos ver no seguinte capítulo deste artigo científico a evolução jurisprudencial a respeito da adoção por este tipo de casal. No entanto, tomamos como primeiro exemplo uma decisão monocrática proferida no autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 846. da Ministra Cármen Lúcia, cuja emenda segue abaixo: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.

ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. O Ministro Ayres Britto deu a interpretação: A Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo ‘família’ nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. JusBrasil, 2015. Disponível em: <https://stf. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/178770481/recursoextraordinario-re-846102-pr-parana>. No entanto, com o Recurso Extraordinário nº (RE) nº 846.

a Ministra Cármen Lúcia julgou a decisão interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que não concedeu a referida adoção, ainda assim, citou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, como fundamento na possibilidade jurídica, e a mesma negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE), reconhecendo a adoção de uma criança por um casal homossexual, uma vez que a mesma entende que a adoção é uma consequência jurídica da união estável. Portanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) pela primeira vez tomou uma decisão favorável a respeito deste tema. Houve diversas transformações na doutrina e em todo âmbito jurídico, que nos faz perceber o tamanho do impacto a respeito desta questão. Outro ponto importante é o olhar do casamento, não mais como instituição e sim como uma relação em si, fazendo total diferença no mundo jurídico.

Disponível em: <https://stf. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/178770481/recursoextraordinario-re-846102-pr-parana>. Acessado em: 05 Mai, 2018, 22:57:03 21 Sempre que se tratar de interesse relativo às crianças e adolescentes, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, o seu bem estar. Des. Bitencourt Marcondes, j. Ainda nesse sentido: Apelação cível. Adoção por casal formado por pessoas do mesmo sexo. Possibilidade. As jurisprudências formadas pelos Tribunais só nos reforça a certeza de que nada impede que uma criança seja adotada por uma pessoa ou casal homossexual, contudo, devem ser analisadas as condições gerais da família. A legislação brasileira vem evoluindo em todos os sentidos, não podendo o Judiciário simplesmente fechar os olhos para a evolução da sociedade. Omitindo-se a esses direitos, fere totalmente os princípios regentes aos Direito de Família, significa infringir uma norma constitucional, sendo 33 BRASIL.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais. º Câmara Cível. Cív. Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. assim, pode ser retirado da criança o direito à personalidade e à perspectiva de um futuro, sempre ressaltando que não importa a orientação sexual do indivíduo e sim se o mesmo tem condições de fornecer ao menor um ambiente familiar saudável e possibilitar a mesma um desenvolvimento saudável e feliz. Constituição Federal de 1988. In: Vade Mecum. ª Edição. São Paulo: Saraiva. p. direitohomoafetivo. com. br/jurisprudencia. php?a=2&s=3> Acesso em: 14 set. BRASIL, Tribunal de Justiça de Mato Grosso, AC 78200/2009, 2ª C. O direito de família após a Constituição Federal de 1988. São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000, p.

CHILETTO, Maria Claudia Cairo. União Homoafetivas: uma nova concepção de família na perspectiva do direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Faculdade de Direito de Campos, 2007. ª edição revista, atualizada e ampliada. ª tiragem. São Paulo Revista dos Tribunais, 2009. p. DINIZ, Maria Helena. In: CHINELATO, Silmara Juny de Andrade; SIMÃO, José Fernando; ZUCCHI, Maria Cristina. org). O direito de família no terceiro milênio: Estudos em homenagem a Álvaro Villaça Azevedo. Atlas. GIRARD, Viviane. Direito Civil-Família. ed. Saraiva. São Paulo, 2011. p. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/178770481/recurso-extraordinario-re846102-pr-parana>. Acessado em: 05 Mai, 2018, 22:57:03 MADALENO, Rolf, 1954 - Manual de direito de família/Rolf Madaleno. – 2ª ed. Família e dignidade humana. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol. Manual de Direito das Famílias e das Sucessões.

ed. Belo Horizonte. Del Rey, 2010. P.

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