BIOPIRATARIA DE PLANTAS E MATERIAL GENÉTICO Análise e dimensão de um problema público

Tipo de documento:Produção de Conteúdo

Área de estudo:Ciências Políticas

Documento 1

A partir desse pressuposto pode-se visualizar que o enfrentamento da biopirataria é totalmente voltado à sustentabilidade, tanto ambiental quanto social, para a permanência da biodiversidade e do bom funcionamento da sociedade. E sendo o Brasil detentor de 20% de toda biodiversidade do planeta, obtendo a maior parte da biodiversidade do mundo, a necessidade de desenvolver sobre o tema da biopirataria neste país é relevante, e para que ocorra tal pesquisa foi necessária a delimitação do problema, sendo verificada na pesquisa somente a biopirataria de plantas e material genético. Para a realização da mesma foram realizadas duas principais etapas, o diagnóstico do problema, voltado a análise do mesmo e a dimensão que atinge, e a definição do problema, onde já podia ser mensurada a biopirataria de plantas e material genético no país para o desenvolvimento de alternativas que atenuem o problema, sendo a finalidade principal da pesquisa.

OBJETIVOS Obtendo como base de análise a biopirataria enquanto problema, os atores relacionados a problemática e de que forma a mesma afeta o país em diferentes âmbitos, objetiva-se trazer índices que possam mensurar a biopirataria, utilizando enquanto bibliografia os escritos do livro do Secchi “Análise de políticas públicas”, de 2016, e a metodologia de árvore de problemas para que posteriormente sejam distribuídas algumas políticas para que tal problema se atenue e consequentemente, com o tempo, se finda, sendo assim, para alcançar tal objetivo a base de atuação do relatório será a biopirataria de material genético e plantas no Brasil. PROBLEMA PÚBLICO  Foram realizadas as definições e a introdução do que seria a biopirataria porém é também necessária a caracterização da mesma enquanto um problema, pois para que sejam dados os passos para encontrar alternativas e analisar a mesma dentro das normativas brasileiras criadas para combatê-la, é necessário definir tal conceito enquanto problemática, para isso a biopirataria foi analisada em duas áreas de abrangência, a econômica e a ambiental, e em cada uma delas podemos mencionar algumas razões que consolidarão o problema a ser analisado, como expresso na tabela abaixo: Tabela 1:  Análise do problema público (autoria própria, 2019) Na análise de econômica podemos encontrar as questões de realização de patentes por outros países de produtos amazônicos, livremente realizadas pela lei de patentes 13.

pela escassez de dados concretos disponibilizados sobre o agravamento econômico causado pela biopirataria, serão fornecidas informações captadas em 2005, para compor a análise em relação a biopirataria de material genético, “de acordo com cálculos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o patrimônio genético nacional tem um valor potencial estimado de US$ 2 trilhões”, sendo uma movimentação ampla desses materiais pelos países para utilização de patentes. Em relação a utilização de plantas de acordo com a autora a “Andiroba, copaíba, ayahusca, curare, açaí e muitos outros produtos e derivados da flora e de espécies da fauna brasileira já têm marcas e patentes registradas no exterior”, fazendo com que quando há a necessidade de utilizar tais plantas para a fabricação de remédios ou alimentos, o Brasil tenha que pagar royalties para os países patenteadores Além disso, o Ministério da Saúde visualizou que “entre 2013 e 2015, a busca por tratamentos à base de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) mais que dobrou: o crescimento foi de 161%”, e que “um dos problemas que a saúde brasileira enfrenta é a importação de medicamentos, que chega a US$ 19 bilhões ao ano e gera um déficit na balança comercial do setor”, nesta mesma análise realizada pela USP, encontram-se afirmações sobre a disponibilidade que o país possui para desenvolver seus próprios medicamentos, tanto em questões de insumo quanto relacionado a mão de obra qualificada disponível para o mesmo.

A partir dessa análise, foram possíveis visualizações de quanto o país gasta relacionado a compra de medicamentos e pagamento de royalties, e também com a não utilização de seu potencial científico qualificado para realização de tais pesquisas, relacionado ao quanto o país deixa de receber, que fariam com que o mesmo explorasse o material genético e a vegetação disponibilizadas em sua extensão para, futuramente, exportar tais recursos de forma legal e dificultar desenvolvimento da bioprospecção, sendo uma forma de biopirataria. Análise Jurídico-Legal Podemos segregar tal análise em duas partes, sendo elas as leis que envolvem o problema e auxiliam na identificação do mesmo e, em alguns casos atenuando a biopirataria, e as normativas voltadas à amplificação do problema, sendo assim, inicialmente podemos citar o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 dispondo que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações”, e a Lei 6.

que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, dispondo que:  “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana” ( Art. Desta forma, pode-se visualizar que em questão de biopirataria, os recursos que servem de tradição para os originários da terra, estão diminuindo, pela exploração sem conhecimento, fazendo com que diversas plantas entrem em extinção. Igualmente com a não compensação dos mesmos, atribuída pela Lei da Biodiversidade, expressa acima, pois quando um recurso tanto da flora quanto de material genético é biopiratiado não há o repasse de valores para os mesmos, pela disponibilização do produto, por isso, atualmente, os principais atingidos pelo problema são os povos que utilizam desses recursos para fins de cura, enquanto medicamentos, ou para fins culturais, como parte de ritos tradicionais.

Contudo, a degradação ambiental trazida pela expansão do problema faz com que seja visualizado, a longo prazo, os efeitos do mesmo, para mensurar essa visualização a secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Curitiba desenvolvem uma lista de consequências da degradação da biodiversidade, dentre todas as consequências mencionadas, três delas são diretamente ligadas ao problema da biopirataria, sendo elas: “Fragmentação Florestal A fragmentação de habitats diminuem a possibilidade de áreas naturais se manterem como ecossistemas vivos e autorreguladores em sua complexidade natural, podendo levar à um processo de extinção em cadeia. Destruição das paisagens naturais Diminuição e extinção de muitos ambientes naturais, reduzindo a diversidade biológica. Desequilíbrio climático Regimes de ventos, temperatura do solo, umidade relativa são afetados diretamente pela perda de cobertura florestal” (SMARH, Curitiba).

Sendo assim, foram verificadas seis alternativas para amenizar as causas de biopirataria de plantas e material genético, dentro dessas alternativas foi possível encaixar em qual causa a mesma estaria ligada diretamente, para isso utilizaremos da seguinte numeração, causa 1 (Rentabilidade do tráfico de plantas e material genético), causa 2 (falhas nos instrumentos de controle usados pelo Governo Federal) e causa 3 (A necessidade de repasse de valores para o país que foi retirado o recurso), desta forma segue a tabela abaixo:   Como podemos visualizar no quadro acima, a manutenção do status quo auxiliaria no agravamento das consequências do problema, principalmente as ligadas a insustentabilidade ambiental, fazendo o contrário do objetivado pela pesquisa, a seguinte alternativa relacionada a modificação da lei, tem por objetivo acrescentar o termo biopirataria juntamente na lei 9605/98 que dispõe “sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, em seu capítulo V relacionado aos crimes contra o meio ambiente, fazendo com que tal instrumento do Governo Federal auxilie no “combate” a biopirataria e seja mais efetiva a criminalização de países que não repassem os valores de patentes de recursos ao país de origem do mesmo, a terceira alternativa propõe o aumento de fiscalização, sendo tal aumento realizado nos portos e aeroportos do país, porém o Brasil dispõe de 175 instalações portuárias e 99 aeroportos, sendo 18 deles para viagens internacionais, visualizando o montante de fiscalização que seria necessária e o gasto que teria o Estado em gerir todo esse pessoal, tal alternativa acaba por ser menos viável.

A alternativa seguinte, relacionada a conscientização, tem como pressuposto a utilização dos canais de comunicação governamentais a fim de trazer as consequências da biopirataria de curto e longo prazo com a finalidade de demonstrar a população a gravidade do problema, a existência da biopirataria de plantas e material genético, e até a utilização dos mesmos enquanto “fiscalizadores indiretos”, pois conhecendo a prática pode-se denunciá-la, ao ponto que mesmo com a denúncia, o termo biopirataria em si não é considerado um crime, dificultando assim a penalização. A quinta alternativa relacionasse a capacitação de fiscais, que possui mesmo objetivo que a conscientização, porém de fiscais diretos, que estarão cientes do que é a biopirataria de plantas e material genético em si, e como proceder quanto a isso, porém sofre a mesma falha da alternativa anterior de não inserção do termo nas leis.

Por fim, a última alternativa seria a utilização de nudges (empurrões), enquanto incentivos financeiros, para os habitantes de áreas com maior índice de biodiversidade, a fim de sanar a primeira causa, pois faria com que a rentabilidade da biopirataria fosse atenuada, fazendo com que a população habitante dessas áreas conheçam a prática da biopirataria de plantas e material genético ao passo que recebam um valor a ser calculado para a não necessitarem da biopirataria, e para que o Governo Federal não tenha que tirar do próprio orçamento para o pagamento de tais incentivos, poderia o mesmo criar um endowment sendo o mesmo “um patrimônio perpétuo que gera recursos contínuos para a conservação, expansão e promoção de uma determinada atividade, por meio da utilização dos rendimentos desse patrimônio” (DIREITO GV), podendo receber incentivos de instituições do terceiro setor voltadas a manutenção da biodiversidade e do meio ambiente, para o repasse de valores a essa população em si.

CONCLUSÕES A biopirataria de plantas e material genético pode ser identificada enquanto problema público pelo Estado, e as alternativas mais cabíveis de modificação da lei e constituição de um endowment para garantir nudges aos habitantes de áreas da biodiversidade podem ser implementadas, porém a falta de consequências a curto prazo do problema não auxilia na sua visualização pelos poderes públicos a ponto de ser inserido na agenda governamental, sendo assim, cabe a população a movimentação quanto ao tema, as grandes Organizações Não Governamentais e ao próprio Estado brasileiro se adequar as exigências da ONU (Organização das Nações Unidas) frente a agenda de desenvolvimento sustentável de 2030, onde os países devem fornecer medidas para o desenvolvimento sustentável na sua extensão territorial, e sendo o Brasil o país de maior diversidade biológica do mundo, tem a responsabilidade de atuar frente ao problema.

p. jan. abr. Disponível em: < http://www. domhelder. br/conpedi/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_ambiental_valeria_silva_galdino. pdf>. Acesso em 02 de jul. de 2019. BRASIL.

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