Unidades de Conservação

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

Segundo o art. § 1°, III da Constituição Federal, Unidades de Conservação (UC) são: Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (BRASIL, 1988, s/p). De acordo com ICMBio (2018), estas áreas protegidas em torno de toda terra fornecem meios de vida para mais de 1 bilhão de pessoas. Esses locais oferecem inúmeros serviços ecossistêmicos, como: inspiração no contato com a beleza cênica de cachoeiras, água, madeira, o ar puro ao fazer uma trilha, regulação do clima, solos férteis e os insetos que polinizam plantas e cultivos (contribuem na produção de alimentos).

A partir do fim da segunda metade do século XIX, a criação de UC firmou-se, no mundo e no Brasil, como a principal e mais amplamente disseminada estratégia de proteção da natureza. Ele classificava as florestas nativas (e não nativas) em quatro tipos: “protetoras” e “remanescentes” (ambas sob regime de preservação permanente), e “modelo” e “produtivas” (ambas passíveis de exploração comercial) (BRASIL, 1934). O mencionado novo Código Florestal, de 1965, e o Código de Fauna (BRASIL, 1967) trouxeram como novidade principal a criação de UCs de uso indireto (parques nacionais, estaduais, municipais e reservas biológicas), que não permitiam o uso dos recursos naturais, e as de uso direto (florestas nacionais e parques de caça), que permitiam a exploração direta dos recursos naturais (DRUMMOND, FRANCO E OLIVEIRA, 2010) A lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC – BRASIL, 2000), após longos trâmites foi regulamentada pelo Decreto n° 4.

de 22 de agosto de 2002. Seu objetivo específico foi estabelecer critérios e normas para a criação, implantação e gestão das UCs. A lei tentou um movimento no sentido da padronização e da organização das categorias de manejo. Monumento Natural (MN) Proteção integral Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica Refúgio de Vida Silvestre (RVS) Proteção integral Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Uso Sustentável Conservar a diversidade biológica. Reserva de Fauna (Refau) Uso Sustentável Manter populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

Área de Proteção Ambiental (APA) Uso Sustentável Proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie) Uso Sustentável Manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L9985. htm. L. A. OLIVEIRA, D. Uma análise sobre a história e a situação das unidades de conservação no Brasil. Conservação da Biodiversidade: Legislação e Políticas Públicas.

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