A GUARDA COMPARTILHADA COMO FORMA DE REDUÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

O tema abordará, além dos já mencionados, a diferença entre Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental, os motivos que levam os alienadores a praticarem os atos alienatórios e as consequências que poderão advir desta conduta, à criança ou adolescente. Para amenizar os casos que já vinham acontecendo, a lei 12. estabeleceu sanções a serem aplicadas àqueles que praticam a alienação parental em seus filhos, com o intuito de por fim nesse tipo de situação. Palavras-chave: Guarda Compartilhada, Alienação Parental, Guarda Unilateral. INTRODUÇÃO O presente trabalho possui como objetivo primordial, fazer uma análise dos efeitos da Lei nº 12. A ocorrência da Alienação Parental tem sido cada vez mais presente nas relações familiares. Por isso, é de grande necessidade compreender que essa prática causa danos que podem ser irreparáveis àqueles que são alienados.

OS PROCESSOS DE DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO LITIGIOSOS É responsabilidade dos pais a criação dos filhos, e este é um direito irrenunciável, sendo que os pais têm o dever pela criação, representação e assistência (WALDYR FILHO, 2010). Nessa perspectiva, afirma Waldyr Filho (2010, p. a criação e a educação dos filhos cabem aos pais, conforme os arts. § 6º, da Constituição Federal permite o divórcio, comprovada a “separação de fato por mais de dois anos”. Não se exige a demonstração da causa da separação. A Lei n. de 17 de outubro de 1989, visando à adaptação do divórcio à nova disciplina constitucional, deu nova redação ao art. da Lei n. Sendo assim, pretende-se mostrar os efeitos da guarda unilateral como ato subjetivo sobre as crianças que acabam por culminar em atos da alienação parental.

Durante os litígios, os filhos acabam vivenciando os conflitos familiares, diversas vezes como protagonistas ou vítimas dessas situações, e acabam por se transformar em um bem, ou melhor dizendo, um objeto, pelos quais se briga, para que se possa conseguir sua guardo, não mais importando as consequências para eles, e nem os meios utilizados para alcançar tal objetivo. Alguns motivos que são considerados psicológicos que culminam no divórcio, e na lição de Alice Sibili Koch e Dayane Dimário da Rosa (2001) são eles: 1) Escolha do cônjuge: não é raro que uma escolha insatisfatória tenha uma repercussão através do divórcio somente após anos de casamento. O nascimento dos filhos, o surgimento de rotinas, a estabilização da vida sexual, a maior independência dos filhos crescidos, entre outros aspectos comuns do casamento, porém geradores de ansiedade, podem levar a uma reflexão sobre a escolha do cônjuge após anos de vida a dois; 2) Amadurecimento do casal: uma segunda causa psicológica para o divórcio seria o amadurecimento desigual do casal.

As mudanças naturais que ocorrem em cada pessoa ao longo da vida podem gerar nos parceiro de casamento diferenças que se tornam difíceis de conciliar; 3) Decadência dos aspectos saudáveis do casamento: a diminuição do efeito saudável, ou terapêutico, do casamento é algo que muitas vezes determina seu fim. Assim, nota-se que a legalidade e a subjetividade estão mutuamente entrelaçadas, principalmente em questões de direito de família. Deste modo, no decorrer da ação de divórcio conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. “Deve o juiz, destarte, resguardar os filhos menores de todo o abuso que possa ser praticado contra eles pelos pais, seja de natureza sexual, seja sob forma de agressão, maus-tratos, sequestro, e outros, afastando o ofensor diante de situações comprovadas ou de flagrantes indícios”.

O relacionamento entre o casal torna-se mais complicado quando um dos companheiros não aceita a separação e, por isso passa a ter atitudes agressivas e hostis, que acabam por inviabilizar o contatos dos filhos com o outro genitor. Em meio a essa situação de impasse, se encontram as crianças que nem sempre compreendem o que se passa entre seus pais e consequentemente, ficam confusos, angustiados e inseguros diante desses acontecimentos que não dependem de sua vontade. Desta forma, as crianças se tornam uma importante "ferramenta" nas mãos dos pais. A situação se torna ainda pior quando um deles resolve dar um novo rumo a sua vida, da qual a criança também faz parte, e que precisa acompanhar as decisões que o genitor detentor da sua guarda tomar.

Diante dessa situação, cabe a criança, somente, se conformar com as decisões de seus genitores e as da justiça, embora possam rebelar-se e falar através da angústia e de diversos sintomas, como por exemplo, apresentar medos, tristezas, dificuldades escolares, fobias, agressividades, instabilidade emocional, entre outros. Quando se separam de um, ou de ambos os genitores, muitas crianças demonstram dúvidas e inseguranças em relação ao lugar que ocupam no desejo de cada um de seus pais, precisando assim, reconstruir seus laços afetivos e estabelecer novamente as relações de confiança, sem precisar, necessariamente estar aliada a um deles, e contra o outro. No geral, os filhos não querem perder o amor de qualquer um de seus pais, e por isso acabam fazendo esforços para poder agradá-los, chegando a conter seus sentimentos e emoções para não desapontar seus genitores.

dispõe que a guarda compartilhada é a regra há ser aplicada, mesmo em caso de dissenso entre o casal, somente não se aplicando na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando algum dos pais expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda. Caso em que a guarda compartilhada vai regulamentada, mas o regime de convivência entre pai e filha continua sendo o regime vigente, fixada residência habitual materna. DERAM PROVIMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70064723307, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 25/06/2015). A GUARDA COMPARTILHADA 2. Conceito Segundo Rosa (2015, p. Sendo assim, a guarda compartilhada será aplicada mesmo quando não houver um consenso entre os dois genitores (ROSA, 2015).

O conceito de guarda compartilhada é definido para ambos os genitores possuírem uma convivência maior com a sua prole, podendo participar integralmente da vida de seus filhos, mesmo com a ruptura da relação conjugal. Assim, é de suma importância a guarda compartilhada, tendo em vista que os filhos não sentirão tanto com a modificação da estrutura do lar, porque o convívio dos pais em relação a sua prole e as responsabilidades continuarão os mesmos (DIAS, 2006). Além disso, é um privilégio para os genitores, pois definindo a guarda compartilhada, poderão estar presentes mais intensamente na vida de seus filhos, não precisando ser impostas regras entre os genitores, pois ambos têm os mesmos direitos e deveres (DIAS, 2006). Nesse sentido, escreve Rosa (2015, p.

FILHO, 2014, s. p. A guarda compartilhada autoriza legalmente os pais a tomarem decisões conjuntas importantes quanto à vida, educação e sustento da prole, permanecendo presentes no cotidiano de seus filhos. A guarda compartilhada ou guarda conjunta refere-se, em síntese, à possibilidade dos genitores separados assistirem aos seus filhos, “no exercício em comum da autoridade parental” (LEITE, 1997, p. A nova lei que introduz o instituto da guarda compartilhada no código civil brasileiro trás inúmeros benefícios que amparam a família, que outrora se romperia. Pelo princípio da convivência em família, pais e filhos têm o direito fundamental de manter os vínculos genético, afetivo e ontológico, e não o direito de visitas quinzenal e/ou da guarda unilateral, que caracterizam cerceamento e limitação do princípio da convivência e do compartilhamento em família tridimensional.

A respeito da nova lei da guarda compartilhada, Maria Berenice Dias esclarece que, devido ao sistema patriarcal, a mãe sempre se sentiu proprietária do filho, transformando o pai em mero pagador de alimentos, sendo-lhe estendido, para tanto, o direito de visitas. Mas, alerta a autora, como o fim da conjugalidade não significa o fim da parentalidade, os pais estão reivindicando, cada vez mais, a participação igualitária no desenvolvimento psicossocial dos filhos, o que veio a ocorrer por meio da lei nº 11. com a concessão da guarda compartilhada, a qual deve ser estabelecida mesmo que não exista consenso entre os genitores. A autora alerta que o direito à guarda compartilhada não é uma vitória dos pais, mas, sim, dos filhos, da família e da própria sociedade, porque os filhos não podem mais ser utilizados como moeda de troca ou instrumento de vingança.

o que se pode concluir é que nenhum juiz deve deixar de aplicar a guarda compartilhada pelo fato de qualquer dos pais com ela não concordar. Isso equivaleria a deixar o exercício dessa prerrogativa paterna e materna à mercê da vontade do outro progenitor, em flagrante prejuízo do maior interessado: o filho. O estado de dissintonia mantido pelos pais, caso existente, não pode ser ignorado pelo magistrado, mas há de ser relevado e tratado. Na guarda compartilhada, ambos os genitores exercem simultaneamente o poder familiar em relação aos filhos, dividindo os direitos e obrigações. Esta modalidade de guarda não exime a prestação de alimentos em relação ao filho menor, e não há a obrigação de imposição de com qual genitor ele irá residir.

§ 1º do Código Civil, que impõe ao juiz o dever de informar aos pais o significado da guarda compartilhada, fazendo com que ambos estejam mais presentes na vida dos filhos. Ou seja, mesmo que os pais tenham optado pela guarda unilateral, é dever do juiz alertá-los sobre as vantagens do compartilhamento. Sobre esse aspecto, escreve Pereira (2011, p. o ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem em ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal- essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A ausência dos genitores no período de desenvolvimento da criança, bem como a ocorrência da Alienação Parental, pode ser a causa para a ocorrência de distúrbios psicológicos na vida do menor.

A Síndrome da Alienação Parental tem sido cada vez mais vista nas relações familiares, e, portanto, é de grande necessidade compreender o que vem a ser referida síndrome, bem como as suas consequências na vida das vitimas. A ALIENAÇÃO PARENTAL 3. Conceito Apesar de a mentalidade de uma sociedade modificar de forma muito lenta, há séculos ocorre uma intensa mudança nas famílias - antes voltadas para a comunidade e para o coletivo – e que a partir de fatos como a Revolução Francesa, o Iluminismo e o enfraquecimento da Igreja, ou seja, com o nascimento da busca pela felicidade individual e a diminuição de seu caráter religioso, estas novas famílias se restringem e saem um pouco da comunidade para a esfera nuclear, para a vida privada.

E isto fica cada vez mais evidente ao longo do século XX, com o advento das Guerras Mundiais, a impotência tanto do Estado quanto da Igreja, fazendo despontar uma reflexão acerca das normas reguladoras do comportamento social e da igualdade dos gêneros, em continuidade, a revolução sexual e os novos paradigmas de total liberdade abrem espaço à mulher, que passa a ser detentora de seu próprio corpo, podendo decidir quando e com quem ter seus filhos. Após isto, Richard Gardner passou a observar um crescente número de crianças rechaçando de maneira exagerada um dos pais após o divórcio, porém, na mesma época, várias outras síndromes foram definidas com o mesmo cerne. Entre elas a síndrome das alegações sexuais no divórcio – descrita pelos psicólogos Gordon J.

Blush e Karol L. Roos – que tratava acerca das falsas alegações de abuso sexual; a Síndrome de Medeia, mencionada por Jacob e Wallerstein – cujo tema central é a ira da mulher traída que desconta sua insatisfação nos filhos e por fim, a síndrome da mãe malvada – que de igual forma interfere ativamente na relação da criança com o pai, e descrita por Ira D. Turkat. A Síndrome da Alienação Parental é geralmente gradativa e, portanto, classificada em etapas ou estágios, que vão do leve, passando pelo moderado até o grave. O tipo leve, também chamado ligeiro ou estágio I (um), é assim denominado, pois as visitas ocorrem quase sem problemas, evidenciando algum conflito facilmente resolvido no momento da troca dos genitores e o menor ainda apresenta-se afetivo e emocionalmente envolvido com o alienado.

A campanha de difamações já existe, o genitor alienante geralmente escolhe um mote que a criança passa a assimilar, como por exemplo, dizer que o pai se interessa mais pela nova companheira do que pelo filho e também busca criar situações que colaborem com tal afirmação, mesmo que inverídicas ou descontextualizadas, porém, a criança, ainda não contaminada pelo ódio desmedido mantém um vínculo com o pai excluído, sentindo-se confusa e culpada por nutrir sentimentos tão ambivalentes por aqueles que ela ama. A chamada lealdade parental é visível, pois o filho, mesmo sem querer, sente que precisa tomar partido, em sua cabeça infantil, tal ação garante, inclusive, sua sobrevivência, pois necessita ser leal àquele que é seu cuidador efetivo, concordando com suas afirmações e tendo que desempenhar um duplo papel, qual seja o de não gostar do genitor alienado na frente do alienador e o de poder demonstrar seus sentimentos quando está a sós com o excluído.

Nesta fase a animosidade não se estende à família do alienado e os vínculos emocionais com ambos ainda são fortes e preservados. A volta para o alienante é vista como uma solução pela criança, pois lá ela está segura, uma vez que não precisa lutar contra seus sentimentos de amor e de ódio, ou seja, lá ela tem uma espécie de descanso de seu conflito interno de lealdade. Devido a esta falsa segurança, muitos laudos e perícias psicossociais se atem a este fato em detrimento do vínculo com o genitor alienado, sendo assim, podem ser favoráveis à exclusão de um genitor visando os ganhos em curto prazo. O terceiro estágio ou tipo grave caracteriza-se pela intensa perturbação dos menores, é a fase onde o termo síndrome se encaixa, pois a criança já absorveu todo o ódio contra seu outro genitor e soma a isto uma série de consequências e conflitos internos, tornando-se independente do alienador, ou seja, já tem seu próprio repertório de difamações, ainda que estes descréditos não façam tanto sentido.

As visitas provavelmente até já tenham cessado, seja por uma falsa denúncia de abuso, mudança de endereço ou mesmo a desistência por parte do alienado, que enxerga todo aquele ódio voltado a si por parte do filho e acredita ser pessoal ou realmente está no seu limite. As encenações e falas emprestadas são recorrentes, mas logo cedem espaço a razões próprias da criança. prevê, em seu artigo 4º, que ao serem detectados indícios de alienação, ou seja, a tentativa de exclusão de um genitor, o juiz, de ofício ou a requerimento tome medidas provisórias necessárias para, inclusive assegurar a convivência da prole com o genitor afastado, sem a exigência de um laudo pericial preliminar.

Na prática forense é possível verificar que o excesso de formalismo ainda impede que tais atos sejam podados de início, quando ainda é possível e muito eficaz a intervenção do Poder Judiciário, nos chamados casos leves. Quando requisitadas as perícias psicossociais, em inúmeros casos de gritante afastamento de um genitor por parte do outro, o resultado é negativo para a alienação parental, isto se deve, em parte pelo que se depreende da lição de Tamara Brockhausen, que afirma ser a “alienação parental basicamente caracterizada de duas maneiras no campo psicológico. Enquanto prática parental - abuso emocional promovido por um genitor em face do filho no sentido de prejudicar a relação da criança com o outro genitor (ainda que a alienação não esteja instalada na mente da criança); ou enquanto efeito psicológico no filho - quando a prática do abuso emocional teve sucesso em alienar a mente da criança (quando rejeita contato ou afeto do outro genitor)”, sendo assim, o laudo pode se basear por qualquer uma das duas perspectivas, afastando a outra.

Aduz também que se um perito utilizar o conceito de Síndrome de Alienação Parental - que não coincide com a Lei n° 12. UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA E VISITAS. PARTILHA. ALIMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. para cada filho e R$ 4. para a ex-companheira (até a ultimação da partilha), valores a serem corrigidos anualmente pelo IGP-M, a contar da presente decisão. O provimento parcial do apelo réu, no que se refere ao reconhecimento de alienação parental e determinação de retomada das visitas dele, e no que se refere à redução no valor dos alimentos, não impacta na distribuição sentencial da sucumbência. Mas esse provimento parcial, aliado à constatação de que o longo tempo de tramitação da demanda e a quantidade de volumes do processo guardam como causa, mais do que qualquer coisa, a conduta e a estratégia das partes e dos seus respectivos advogados, são circunstâncias que justificam a manutenção do valor dos honorários de sucumbência fixados pela sentença, em já elevados e consideráveis R$ 30.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. art. º da Lei 12. Quando as hipóteses acima mencionadas, provocam alterações psicológicas e emocionais nas crianças e adolescentes, tem-se a efetivação da Síndrome da Alienação Parental, pois essa síndrome somente se instala no menor quando as tentativas de negativismo do genitor alienado deixam de ser apenas uma atitude do progenitor alienante, e passa a fazer parte da convicção do menor, como se aquilo fosse real. Quando se reconhece o processo de Alienação Parental, faz-se necessário a atuação do poder judiciário, como forma de impedir que isso venha desencadear a Síndrome da Alienação. Sobre o assunto, Gabriela Cruz Amatto ressalta que: A alienação parental se apresenta como um elemento de violação aos direitos fundamentais e princípios de proteção à criança e ao adolescente, na medida em que rompe completamente com o dever de cuidado, vale dizer, a alienação parental é exatamente o elemento de oposição direta ao dever de cuidado, pois a própria família, incumbida do dever constitucional de cuidar e proteger a criança e o adolescente, exerce contra estes um abuso moral, gerando danos psíquicos na formação destes, na qualidade de pessoa peculiar de desenvolvimento.

Isso faz com que a criança não preste atenção naquilo que está sendo ensinado e não tenha um bom desempenho. Depressão, melancolia e angústia: ocorre de maneira recorrente e em diferentes graus. Fugas e rebeldia: isso para que a criança vá procurar o genitor que não está presente, para que se posso cessar seu estado de desamparo. Regressões: a criança comporta-se com uma idade mental inferior a sua, para chamar a atenção e como uma forma de “regressar” a uma época em que não existia o conflito que existe agora. Negação e conduta anti-social: ocorrem simultaneamente. A incidência da alienação parental Diante da pouca ou quase nenhuma eficácia da alteração legal levada a efeito, priorizando a guarda compartilhada, persistiu o movimento dos pais na busca do direito de conviverem com os filhos.

Passaram eles a denunciar uma prática antiga: a desqualificação do genitor identificado como tendo sido culpado pela separação. O cônjuge que se sente traído ou abandonado desencadeia verdadeira campanha de desmoralização. Programam os filhos a odiar o outro genitor e, com isso, não mais desejarem conviver com ele. Ou seja, pais ressentidos transformam os filho em objetos de vingança. Diante deste quadro é que, no ano de 2010, foi editada a lei da alienação parental. Apesar de ser praticada de forma recorrente entre os pais, fazendo uso dos filho, tal ocorre também entre pessoas com diversos graus de parentesco. Daí a inserção dos avós e parentes outros feita pelo legislador. A doutrina vem alertando a ocorrência de alienação parental também com relação a idosos e outras pessoas vulneráveis.

Os resultados da nova lei foram imediatos. caput, da Lei 12. de 26 de agosto de 2010 que trata da alienação parental: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. No processo de litigância de pais que envolve a custódia dos filhos, os pais geralmente não se importam com a "arma" que usarão para alcançar seus objetivos. É nesse tipo de fogo cruzado que os filhos se encontram e acabam se tornando alvo de brigas com os pais.

Diante dessa situação, frustração e dor podem fazer com que as pessoas envolvidas nessa situação reajam de maneiras diferentes, enfrentando, negando ou fugindo da realidade muito dolorosa, não apenas pela dedução de itens materiais, mas também por emoções. DUARTE, 2015, página 27). CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, concluí-se que o momento do divórcio é muito delicado na vida do casal e dos filhos, quando este os tem, pois este é um momento decisivo e em sua maioria, traumático. Apresenta-se alguns dos motivos e as possíveis consequências acerca do divórcio. É relevante deixar claro que, concedendo a guarda somente para um genitor, há grande possibilidade de conflito, porque o guardião pode vir a não aceitar a dividir os acontecimentos da vida de seu filho com o não detentor da guarda, vindo o não guardião a ficar fora do desenvolvimento da sua prole, afastando-se, aos poucos, de seu filho (ROSA, 2015).

A partir do presente artigo pode-se concluir é que o instituto da guarda compartilhada surge como forma atender o melhor interesse do menor, independente dos litígios que acontecem entre seus genitores. tjdft. jus. br>. Acessado em 23 de maio de 2020 ______. Agravo de Instrumento. Acesso em: 03 de maio de 2020 BRASIL. Lei 10. Disponível: <http://www. planalto. gov. Lei 13. Disponível: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/ ato2011 -2014/2014/Lei/L13058. DIAS, Maria Berenice. Filho da Mãe. Disponível: <http://www. mariaberenice. com. Novo conceito de compartilhamento: Igualdade parental. Revista IBDFAM, Família e Sucessões, 2015. ª Ed. DINIZ, Maria Helena Diniz; MATOS, Curso de direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2009. Revista IBDFAM, Famílias e Sucessões, 2013. FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. O novo divórcio. º ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Do mito à realidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias mono parentais. ª ed. Disponível: <www. editoramagister. com. br>. Acessado em 12 de maio de 2020 MADALENO, Ana Carolina Carpes. com. br/artigos/exibir/5498/Alienacao-parental-AP>. Acessado em 13 de maio de 2020 SOUZA, Analicia Martins de. Síndrome da Alienação Parental. São Paulo: Cortez, 2010. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

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