O EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

Aprovada em ___/___/________. Nota: ______(____________________) BANCA EXAMINADORA: Nome do Professor __________________________________ Nome do Professor __________________________________ Nome do Professor __________________________________ Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos. FRANKLIN, Benjamin, 1746) RESUMO O direito processual no Brasil tem passado por importantes transformações. No que se refere às alterações promovidas pelo CPC – Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), dentre as principais finalidades – além de definir novas diretrizes formalmente –, está a profunda transformação sobre a aplicação do direito processual no Brasil. O processo não deve ser usado como um fim em si, mas como um método que possibilite uma atividade judicial mais ampla e eficiente, com fundamento no direito substantivo e na resolução mais adequada dos conflitos. ABSTRACT The procedural law in Brazil has undergone important transformations. Regarding the changes promoted by the CPC – Civil Procedure Code (BRAZIL, 2015), among the main purposes – besides defining new formal guidelines – is the profound transformation on the application of procedural law in Brazil.

The process should not be used as an end in itself, but as a method that enables a broader and more efficient judicial activity, based on substantive law and the most appropriate resolution of conflicts. The application of procedural rules from the point of view of the Federal Constitution (BRAZIL, 1988) has been widely discussed in the academic environment, in the courts and in the main Brazilian legal segments, thus justifying the present study, which has, among other purposes, the discussions about such changes in the Brazilian legal environment. Based on this context, the main objective of this research was to analyze important aspects related to the suspensory effect of the embargoes on tax execution, where the main focus of this study involved a comparison between the CPC and the FEL – Fiscal Executions Law (BRAZIL, 1980), highlighting the following question: what are the main changes in relation to tax enforcement in the light of the new CPC? In relation to the different objectives of the present research, the application of the main guidelines included in the FEL was evaluated, whose analysis is contextualized in the research with the CPC.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. O EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO NOVO CPC 16 3. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Ou seja, no caminho para a forca – processo de expropriação – o perpetrador alegado exerce sua defesa, uma metáfora que revela o aspecto inquisitorial do processo tributário, bem como a importância de fortalecer o mecanismo de defesa oferecido ao acusado – os embargos à execução. Nesse sentido, um dos principais desafios a serem considerados ao discutir as regras referente aos embargos à execução é precisamente o que se relaciona com sua competência de prevenir a execução de atos expropriados promovidos em ações de execução. Esta eficácia é descrita como efeito suspensivo, onde as condições de sua aplicação têm sido debatidas já há longas décadas nas ciências doutrinárias e jurídicas.

O CPC (BRASIL, 2015), em vigor desde 17 de março de 2016, acrescenta um novo problema a essa discussão. Segundo o princípio da subsidiariedade no LEF (BRASIL, 1980, artigo 1º), o CPC se aplica de forma subsidiária as suas ordens são aplicadas de forma que não é incompatível com aà Lei 6. Para Lakatos e Marconi (2007), a revisão bibliográfica narrativa tem como finalidade colocar o pesquisador em contato direto com o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto. Neste sentido, por meio do método de revisão bibliográfica narrativa, é possível fazer uma reflexão sobre o tema por meio de uma nova abordagem, resultando em conclusões inovadoras. Conforme escrito por Demo (2000), a finalidade da revisão bibliográfica narrativa é induzir o contato pessoal entre o pesquisador e as teorias, por meio da leitura, conduzindo-o à interpretação própria.

Conforme o conceito proposto pela Biblioteca Danta Moreita Leite – Instituto de Psicologia – USP (2017), a revisão bibliográfica narrativa não utiliza critérios explícitos e sistemáticos para a busca e análise crítica da literatura e, além disso, a busca pelos estudos por meio dessa metodologia não é sinônimo de esgotamento sobre as fontes de informações, e também não aplica estratégias de busca sofisticadas e exaustivas. A seleção dos estudos e a interpretação das informações por meio da revisão bibliográfica narrativa podem estar sujeitas à subjetividade dos autores, e é adequada para a fundamentação teórica de trabalhos de conclusão de cursos – artigos, monografias, dissertações e teses. Em princípio, baseado na melhor doutrina jurídica européia, o CPC definiu a divisão do processo em três livros: ‘Processo de Conhecimento’; ‘Processo de Execução’; ‘Processo de Precaução’.

No que diz respeito ao processo de execução, o CPC eliminou a distinção entre ação executiva e ação executória, tratando a partir de então o processo de execução como ‘execução forçada’, que inclui o título judicial e o título extrajudicial. Deve-se notar neste ponto que, até a publicação dao LEF (BRASIL, 1980), os processos de execução fiscal foram regulados pelo CPC, sujeitos às regras gerais de execução. Também é importante salientar que este novo modelo aderido pelo CPC tenha sido efetivo durante o período de duas décadas. A Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6. As execuções em que a nomeação foi feita sob a lei anterior passaram ao fim sob sua regência.

Os antigos julgamentos ainda não executados podem cumprir a nova lei, porém, o devedor deve ser condenado a fazer cumprir o veredicto nas disposições da nova lei, de modo que o procedimento de ‘cumprimento de sentença’, previsto na lei nº 11. BRASIL, 2005), esteja prevalecido em toda extensão (THEODORO JUNIOR, 2014b). EXECUÇÃO Há diversas maneiras de execução, como a execução de ordens judiciais, o cumprimento do prêmio, bem como procedimentos autônomos independentes de execução, como determinado montante contra o devedor em decorrência da constante nas mudanças de CPC de 1994 a 2006, começou a ser insolvente, a execução contra a Fazenda Pública e Execução Fiscal. No CPC, existiam duas maneiras para executar a sentença: o processo de execução autônoma, somente em casos de condenação criminal, arbitragem, julgamento estrangeiro, julgamento que considera apropriado o controle criminal e julgamento contra autoridade pública; etapa de execução, em outros casos, quando intervêm em um processo existente (DIDIER JR, 2018).

A duração para executar os EEF é de 30 dias, com base: no depósito do montante equivalente ao crédito tributário debatido; na juntada da prova da fiança bancária sobre o crédito tributário debatido; na intimação da penhora dos bens do executado. Nesse sentido, de acordo com o artigo 16, III, da Lei nº 6. BRASIL, 1980), o executado: [. oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. A ação de embargos à execução fiscal pode ter efeito suspensivo desde que preencha os requisitos do art. Nesta nova ordem, o legislador introduziu cinco parágrafos, um mais do que o antigo, contendo quatro parágrafos. Vale ressaltar que, na execução fiscal, a ação de EEF precisa estar assegurada em tribunal por meio da penhora, caução ou depósito da quantia relativa ao crédito tributário debatido, na falta de conhecer as defesas do contribuinte.

Assim, o § 1º, do artigo 16, da Lei nº 6. BRASIL, 1980) define que não são permitidos embargos do executado antes de assegurada a execução. Na ação de EEF deve-se apresentar todo o conteúdo relacionado à defesa, requerendo provas documentais e testemunhais para juntar aos autos do processo, até três, ou, de acordo com o critério do juiz, até o dobro de tal limite (BRASIL, 1980, artigo 16, § 2º). As execuções fiscais são determinadas por meio das diretrizes contidas na Lei nº 6. BRASIL, 1980) e, alternativamente, pelo CPC. No entanto, não existe na LEF (BRASIL, 1980) disposição explícita e literal sobre os efeitos em que deve ser recebidos os EEF. Desta maneira, por muito tempo, era discutido com os doutrinadores, quais os efeitos que poderiam ser recebidos os EEF, e se os mesmos tinham aspecto de automatismo, como pré-requisito a simples oposição dos embargos.

Tal debate recebeu maior notoriedade após a mudança ocorrida na Lei nº 11. A, o § 1 do CPC também se aplicaria à execuções fiscais e, conseqüentementeconsequentemente, o efeito suspensivo dos EEF do devedor seria exceção. A concessão do mesmo estaria sujeita a revisão pelo juiz referente aos requisitos da § 1, do artigo 739-A, em particular: os motivos do pedido; risco de danos graves causados por reparos difíceis ou inseguros; penhora. Já em outra esfera de compreensão sugeriu outra solução. Por meio de uma interpretação da LEF (BRASIL, 1980), tem o efeito automático dos efeitos suspensivos resultantes do disposto nos artigos 18, 19 e 32, § 2º, da Lei nº 6. BRASIL, 1980), bem como devido à LEF prever de maneira expressa a essencialidade de assegurar, provisoriamente, a apresentação dos embargos.

Necessidade de garantia da execução e análise do juiz a respeito da relevância da argumentação (fumus boni juris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor opostos em execução fiscal. O motivo da decisão, pode ser verificada por meio da ementa do acórdão, onde o ‘ponto 4’ destaca que, no entendimento de uma interpretação histórica e também interpretando os princípios que orientaram as reformas que foram feitas dentro do executivos da Fazenda Pública e no CPC (BRASIL, 1973a), sobretudo a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, portanto, não se pode dizer que a Lei nº 6.

BRASIL, 1980) e o art. §4º da Lei nº 8. BRASIL, 1991), foram ou são contraditórios com a falta de efeito suspensivo aos embargos do devedor. o qual se encontra descrito abaixo: Art. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O CPC (BRASIL, 2015) moveu a tutela cautelar, pois, a mesma constava no código (Livro III), e foi movida para a parte geral, juntamente onde consta as tutelas que podem ser antecipadas pelo magistrado. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

O CPC (BRASIL, 2015) separa a tutela de urgência em tutela cautelar (art. e em tutela antecipada. Antes, para que fosse concedida a tutela necessitava da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável, conforme consta no Código de Processo Civil (BRASIL, 1973a), art. Com a entrada em vigor do novo CPC (BRASIL, 2015), os referidos requisitos para a concessão da tutela de urgência, constam presentes no caput do art. Desta maneira, se for alienado um bem que possua um grande valor sentimental, que seja indispensável para sustentar a família ou também que seja necessário para se dar a continuidade na atividade econômica de uma organização, está incluída a ideia de perigo de dano, que é solicitada para que seja concedida os efeitos suspensivos (MARINONI et al, 2015b).

O aplicador precisa saber que o CPC pratica normas gerais nos títulos executivos. Desta maneira, sempre que os referidos títulos executivos transcorrerem de processo judicial, deverá existir um processo de conhecimento anterior que seja administrado por um órgão com a devida imparcialidade e garantindo o acerto do direito material controvertido. Porém, se o título executivo for feito com a manifestação de vontade do devedor no que diz respeito a existência da obrigação, como por exemplo em uma nota promissória, pode ser suprida a etapa do processo de conhecimento que versa sobre a existência do direito, pois existe a inequívoca manifestação do sujeito passivo do enlace obrigacional (MARINONI et al, 2015a). Porém, no que se refere aos títulos executivos que são veiculados aos créditos tributários, possuem duas possibilidades, sendo a primeira, onde o crédito tributário é feito dentro do processo administrativo, onde o contribuinte nega o ato administrativo de lançamento.

A probabilidade é quando existe a falta de inaceitável prévia da tese e também dos documentos que dão sustentabilidade a mesma, dos quais são revelados a plausibilidade da pretensão da parte (PANDOLFO, 2015). TUTELA DE EVIDÊNCIA No que diz respeito à tutela de evidência, a mesma é fundamentada no artigo 300 e subsequentes do Código de Processo Civil, conforme descrito abaixo: Art. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Percebe-se que quando o legislador foi abordar o tema da tutela de urgência, o mesmo utilizou-se de um critério conotativo. Já quando o mesmo foi abordar a denominada tutela de evidência, ele utilizou-se do critério denotativo, utilizando-se de quatro situações onde as mesmas são capazes de materializar a autorização legal para que seja concedida a tutela provisória. Já no caso do inciso II, mesmo quando se refere a recursos repetitivos (STJ) ou súmula vinculante (STF), uma parte da doutrina entende-se que o enunciado também abrange as decisões que são proferidas pelos Tribunais Estaudauais ou Regionais e tomadas no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas (BRASIL, 2015, arts. a 987). Quanto a esse entendimento, considera o melhor, o qual consta no enunciado nº 30 que foi aprovado pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e devidamente descrito abaixo: É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art.

II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante. Porém no que diz respeito, a extensão do conteúdo do inciso II para que o mesmo possa atingir decisões que são proferidas no âmbito dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (BRASIL, 2015, arts. O que existe de comum é motivo de amalgamá-las e é a noção de defesa sem consistência. A tutela, nesse caso, pode antecipar-se, pois a defesa feita pelo réu é sem inconsistência ou provavelmente o será (MARINONI et al, 2015b). Assim, com base na regência do sistema desenvolvido pelas diretrizes apresentadas no novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), as conclusões a seguir destacam a nova sistematização das diretrizes com foco nos efeitos suspensivos dos EEF: A diretriz é a não automaticidade dos efeitos suspensivos quando da interposição dos EEF (art.

caput); Existe a possibilidade de concessão de efeitos suspensivos pelo juiz, quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. §1º); São requisitos para a tutela provisória: probabilidade do direito do embargante; perigo de dano (ou de ilícito) ou de o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência - art. Pois, tudo o que é evidente é provável, ou seja, se o quadro jurídico ou fático revelar uma situação de evidência, não tem como não reconhecer a probabilidade do direito do embargante. Quando o juiz compreender que o direito considerado “evidente” é apenas “provável” será atribuído os efeitos suspensivos aos embargos da mesma forma, se houver também comprovação do risco de dano.

Agora, porém, quando o juiz entender que não existe dano, não estará desincumbido de analisar o pleito a partir da subsunção a uma das hipóteses do art. PANDOLFO, 2015). Reitere-se que o aplicador deve entender que o CPC (BRASIL, 2015) pode realizar uma regulamentação abrangente dos títulos executivos. Ou seja, na execução e nos embargos onde são discutidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, tem que se ter em consideração o jeito que for constituído estes créditos, pois conforme é feito a sua constituição poderá ter consequências diferentes de ordem processual, principalmente no que diz respeito aos requisitos necessários para que seja concedido oss efeitos suspensivos atribuídos aos EEF (MARINONI et al, 2015a; MARINONI et al, 2015b).

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL É importante contextualizar mais alguns tópicos em relação ao processo de execução fiscal antes de prosseguir com o presente estudo. Antes mesmo da edição da LEF, o CPC já trazia no rol de títulos extrajudiciais a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. O CPC já qualificou a execução fiscal como execução de título extrajudicial – arts. e 583, VI. Basta apurar-se a liquidez e realizar-se a devida inscrição em dívida ativa, para que a Fazenda Pública esteja autorizada a promover a execução fiscal (THEODORO JUNIOR, 1982). A LEF (BRASIL, 1980) definiu, ainda, que as certidões de dívida ativa possuem presunção de certeza e liquidez, reproduzindo, assim, o quanto já consagrado pelo CTN (BRASIL, 1966).

Portanto, percebe-se que a execução fiscal, como seu nome diz, tem uma abrangência maior que somente da área tributária, visto que regula a satisfação dos créditos fazendários, ou seja, presta-se a cobrar qualquer dívida com a Fazenda Pública – Federal, Estadual ou Municipal –, e submete-se ao regramento da LEF (BRASIL, 1980), salvo nas hipóteses em que a executada também seja uma Fazenda Pública; nesse caso, o procedimento adotado não é o da LEF, mas sim o do CPC. Até a edição da Lei nº 6. BRASIL, 1980), os processos de execução fiscal eram regulados pela lei geral, ou seja, pelo CPC. Desta maneira, verifica-se a necessidade de distinguir a tramitação dos processos de execução fiscal dos demais processos de execução.

A legislação distingue entre execuções fiscais e as demais execuções afetas à jurisdição civil quando institui procedimentos diferentes para as distintas relações jurídicas, na medida em que são diferentes as relações entre credor e devedor nos domínios civil e fiscal, bem como a dos títulos executivos decorrentes. A relação tributária não se afigura uma relação entre partes iguais, tal como as relações civis. Há um evidente desequilíbrio em favor do Fisco na relação, decorrente de sua vinculação ao interesse público. E, diante dessa prerrogativa, instituem-se leis e subjuga-se o cidadão ao seu adimplemento. Subsidiariedade do CPC. O art. do CPC aplica-se à execução fiscal em tudo que não venha a macular a norma especial em suas peculiaridades finalísticas.

A exigência de juntada de certidão de ônus real constitui-se em zelo em favor da eficácia das alienações judiciais, evitando-se surpresas para o arrematante e para o credor com garantia real, em favor do qual milita o direito de preferência na arrematação. Recurso especial não provido. Portanto, existem vários casos que geram discussão sobre a aplicação subsidiária do CPC. Muitos doutrinadores e juristas possuem opiniões divergentes sobre os temas que a LEF disciplina; temosten-se, como exemplo, no caso da suspensão do processo de execução fiscal, algumas decisões que consideram que se deve aplicar o disposto no § 1º do art. A do CPC (BRASIL, 2015, art. enquanto outras decisões consideram que a LEF (BRASIL, 1980), a despeito de não ter tratado expressamente do tema, disciplina o temao assunto.

É limitada a subsidiariedade do Código de Processo Civil na Lei de Execuções Fiscal, relacionado as questões omissas, lei geral e especial, pois se existe lei especial a mesma deve ser necessariamente aplicada, pois para se preencher as lacunas da lei, tem-se previsto em nosso ordenamento a aplicação de lei geral, podendo esta somente ser aplicada, quando houver lacuna na lei especial. do CTN (BRASIL, 1966) têm o condão de suspender o processo de execução fiscal, portanto se faz necessária a análise de cada uma das hipóteses trazidas pelo CTN (BRASIL, 1966). A moratória, que nada mais é que uma autorização legal para que o contribuinte efetue o pagamento do tributo em um momento posterior ao seu vencimento sem incidir, entretanto, juros e correção monetária; trata-se, portanto, de uma dilação de prazo.

Por óbvio, não se aplica ao crédito tributário discutido nos processos de execução, visto que este é indisponível; não caberia aqui uma dilação de prazo e consequente suspensão do processo executivo. O depósito do montante integral, que, pode ser feito nos autos do mandado de segurança, da ação declaratória e da ação anulatória, ou, ainda, nos autos dos EEF; entendemos que o depósito integral suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a execução fiscal decorrente dele. As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, que a sistemática do processo administrativo, todas as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário; isto se faz necessário porque o crédito tributário só está devidamente constituído após a finalização da discussão administrativa e permitir que o Fisco execute um crédito ainda discutido na via administrativa causaria diversos riscos ao contribuinte, que poderia se ver compelido a pagar o crédito tributário que entende indevido com o objetivo de se ver livre de um processo executivo expropriatório.

Ou seja, temos situações que demandam a suspensão do processo de execução fiscal de plano como, ex vi, depósito do montante integral, enquanto outros casos demandam uma análise mais aprofunda por parte do juiz e um fundado receio justificável da parte do contribuinte, como no caso da concessão de medida liminar ou tutela em ações judiciais. O CPC (BRASIL, 2015) reproduziu, em seu art. o quanto disposto no art. A do antigo CPC (BRASIL, 1973a) e manteve o problema de tratar o efeito suspensivo dos EEF de maneira excepcional, visto que a regra, desde o advento da Lei nº 11. BRASIL, 2006), é a de que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Deste contexto, extrai-se que, para os EEF terem efeito suspensivo, o débito deverá estar garantido integralmente e o juiz deverá verificar, por meio do poder geral de cautela, previsto no art. do CPC (BRASIL, 2015), a relevância dos fundamentos e a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso ocorre no âmbito da execução civil devido à circunstância de, em regra, a oposição de embargos não depender de qualquer espécie de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. do CPC (BRASIL, 2015). Mas isto não significa que a lei específica, disciplinadora das execuções fiscais, nada diga a respeito (MACHADO; MACHADO, 2011). Assim, independentemente do que dispõe o art. § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos EEF decorre da própria LEF (BRASIL, 1980), que dispõe, de maneira clara, que os EEF interrompem todo o debate no que se refere à garantia da dívida e de sua satisfação.

Por tais motivos, pouco importa se no processo de execução fiscal se procedeu à garantia integral do débito, eis que o efeito de suspensividade não decorre da apresentação de garantia (integral ou parcial), mas do oferecimento de embargos em face de uma execução fiscal, motivo pelo qual todos os EEF terão que ser recepcionados em seu efeito suspensivo, sobrestando o andamento do processo de execução fiscal, tendo em vista a interpretação sistemática da LEF (BRASIL, 1980). Outrossim, não obstante quando for concedido o efeito suspensivo aos embargos decorra da própria interpretação sistemática da LEF, ainda que se considere o fato de que ela não teve o condão de estabelecer o efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda assim se tem que, nos termos do art.

BRASIL, 2006) pela desnecessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos. Nesse caso, considera-se que a necessidade de garantia do juízo prevista na LEF não é afastada pelo CPC (BRASIL, 2015). Desta maneira, caso a penhora seja insuficiente para assegurar a execução fiscal, deve-se buscar requerer seu reforço, nos termos dos arts. II, da LEF (BRASIL, 1980), art. II, do CPC (BRASIL, 2015). Outra diretriz trazida pelo CPC (BRASIL, 2015) diz respeito à oposição de embargos manifestamente protelatórios como conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. Com o fito de privilegiar a boa-fé processual, bem como ferramenta apta a desencorajar a multiplicação de defesas infundadas, o parágrafo único do art. classifica como conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios, mantendo a previsão de sanção contra tais atos.

Referida previsão legal contribui para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (DAL'COL; ABREU, 2015). O art. Ou seja, nos casos em que a LEF (BRASIL, 1980), lei especial, é omissa, aplicam-se as regras da norma geral. Tal preceito é de extrema relevância, porque a LEF (BRASIL, 1980) não é taxativa e exaustiva em muitos aspectos fundamentais quanto a determinados procedimentos. Um clássico exemplo é no que diz respeito aos recursos, os quais não possuem previsão expressa na LEF (BRASIL, 1980), porquanto aplicam-se subsidiariamente as normas do código de processo para interposição dos recursos de apelação, especial e extraordinário. No caso sob exame, a Lei de Execução Fiscal (BRASIL, 1980), assim como o próprio CPC (BRASIL, 1973a), não tem qualquer previsão legal a ser seguida pelo juiz quando é necessário se verificar, no curso do processo de execução fiscal, a responsabilização de terceiro proveniente da aplicação da lei tributária.

Sendo assim, na falta de tal norma, nada mais coerente do que aplicar o novo procedimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos termos do art. Nesse contexto, para que o CPC possa ser aplicado às execuções fiscais, é necessário verificar dois requisitos: ponto omisso e ausência de contrariedade. A LEF (BRASIL, 1980) tem conteúdo eminentemente procedimental, sendo realmente freqüente a aplicação subsidiária do estatuto processual. Como o maior campo de atuação da LEF é a execução de créditos de natureza tributária, a complementação pelas regras do CPC se dá nas omissões, as quais forem compatíveis com o próprio sistema da execução fiscal, bem como com o sistema tributário nacional – CTN (BRASIL, 1966).

Trata-se da teoria do diálogo das fontes, forma de integração das normas jurídicas diante das antinomias do ordenamento. Por essa teoria, uma norma não deve excluir a aplicação da outra. É perfeitamente factível na medida em que já ocorre na prática judiciária anterior à promulgação do novo Códex processual. Não só as súmulas vinculantes são aplicadas a este tipo de processo171, como também tem-se implementado o seguimento, pelos juízos inferiores, das decisões emanadas do STF em Repercussão Geral (BRASIL, 1973, art. B). Eis um exemplo desta implementação: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO. Possui repercussão geral a discussão sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art.

§ 4º da Lei 6. RE 636562 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 21/04/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011 (172). A vinculação da execução fiscal à decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, já é observada desde a introdução do art. Para efeitos de aplicação do disposto no art. C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. A do CTN Que segue elencando alguns requisitos: depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

Concluindo o julgado da seguinte forma: 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. do CPC (BRASIL, 2015), que tratam da Dos RE e RESP repetitivos, sejam aplicados aos processos de execução fiscal da Lei 6. BRASIL, 1980), vinculando a Fazenda Pública e o juízo da causa quando se depararem com casos análogos. As partes e os juízes da execução fiscal devem ter o cuidado de não invocarem os precedentes de forma abstrata, desconexa com as circunstâncias que lhe deram origem. A reiteração mecânica das decisões proferidas pelos tribunais pode dar ensejo a uma justiça lotérica, privilegiando interesses pessoais ou contrariedades.

Nesta situação, o que acontece é justamente o inverso do que havia sido prometido: insegurança jurídica, instabilidade, perda de confiança dos jurisdicionados e um processo sem qualidade (ROQUE; 2013). Para melhor compreender a técnica de vinculação aos precedentes, e para que estes não sejam aplicados de modo mecânico em qualquer tipo de decisão, necessário se faz identificar o coração do precedente (ratio), ou seja, aquilo que tem aptidão para vincular, e separá-lo do que é meramente perfumaria (obter dicta), sem força vinculante, mas apenas persuasiva (MARINONI, 2010). Essa identificação e separação da ratio decidendi é essencial para que se possa concluir pela aplicação ou não de um precedente a um novo caso análogo. Primeiro deve-se identificar os fundamentos que levaram o julgador a decidir de tal maneira.

Destes fundamentos, extrai-se o princípio norteador do julgado e que irá vincular os casos posteriores. Depois, com um novo caso em mãos, verificam-se as circunstâncias fáticas e jurídicas (contexto), tanto do caso anterior como do posterior, para, finalmente, aplicar o princípio extraído do precedente, se as circunstâncias coincidirem, ou afastá-lo, se não houver coincidência (SCHAUER, 1994). Os julgamentos proferidos no rito da execução fiscal não escapam a este dever motivacional. Mas não só a decisão que extingue o feito deve ser motivada, como também qualquer outra manifestação do juiz. O juiz da execução deve entender que a fundamentação pormenorizada das circunstâncias fáticas (embora as questões fiscais sejam eminentemente de direito) serve como óbice à justiça lotérica, permitindo que se identifique a ratio de todo e qualquer julgamento, verificando-se as possibilidades de aplicação dos precedentes ou da técnica do distinguishing.

O distinguishing incrementa e fomenta a coerência do ordenamento jurídico, na medida em que submete a argumentação a uma série de regras e procedimentos que muito contribuem com a racionalidade da prática jurídica. Por isso, é essencial para o bom andamento da execução fiscal que seus operadores estejam familiarizados com esta técnica, tanto na utilização dos precedentes, como na fundamentação de qualquer tipo de decisão judicial. A oposição de mérito, conquanto seja, na prática, o modo para contrastar a ação executória do credor é, todavia, e sempre, qualquer que seja o aspecto sob que se apresenta verdadeira ação. A execução fiscal é execução por quantia certa, tendo como título a Certidão de Dívida Ativa, a gozar de presunção de liquidez e certeza nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.

BRASIL, 1980). Tradicionalmente, a oposição de mérito é realizada pelo devedor por meio dos EEF. Em casos restritos, os tribunais pátrios têm admitido exceção de pré-executividade, formalizada nos autos da própria execução (LIEBMAN, 1968). Os dispositivos versam o prazo para formalização dos embargos – 30 dias –, a imprescindibilidade da garantia do juízo, a amplitude da matéria de defesa que pode ser deduzido no instrumento, o prazo de impugnação pela Fazenda Pública – 30 dias – e as conseqüências do não oferecimento dos embargos. No entanto, não há disposição expressa, inequívoca, de a propositura dos embargos possui efeito suspensivo, ou não. Ante o silêncio, a suspensão automática da execução fiscal como decorrência da apresentação dos embargos era tida, por muitos, como resultado da aplicação subsidiária do § 1º do artigo 739 do CPC, incluída pela Lei nº 8.

BRASIL, 1994b), considerada a redação anterior ao advento da Lei nº 11. BRASIL, 2006): Art. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. Ainda sobre o efeito suspensivo o referido artigo norma que: § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Articulou-se com o artigo 19 da Lei nº 6. BRASIL, 1980), consoante o qual a execução, em relação a terceiro que prestou garantia, somente pode prosseguir caso não tenha sido embargada ou hajam merecido rejeição embargos propostos. Se apenas é possível dar sequência à execução fiscal nessas hipóteses, argumentou-se, então, que, pela mesma razão, seguirá tão somente no tocante aos bens do devedor se ausentes ou rejeitados embargos.

Raciocínio diverso atenderia a posição de terceiros no processo de execução fiscal em detrimento do próprio executado. Dessa interpretação se depreenderia o efeito suspensivo dos embargos quanto à execução fiscal. Reconheceu inexistir regra geral quanto ao efeito suspensivo dos embargos do devedor antes da edição da Lei nº 8. de 13 de dezembro de 1994, por meio da qual foi incluído, entre outros dispositivos do CPF (BRASIL, 2015), o §1º do artigo 739. Anteriormente à alteração, a eficácia suspensiva dos embargos era tida como construção doutrinária, ausente qualquer regra própria, inclusive considerada a execução fiscal. Daí ter afirmado o equívoco daqueles que argumentaram no sentido de a LEF (BRASIL, 1980) haver previsto o efeito suspensivo. Destacando a eficiência material do processo executivo ante a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, o Tribunal concluiu ser compatível com o regime da Lei nº 6.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. O conteúdo da cabeça e do § 1º do artigo 919 é substancialmente o mesmo do artigo 739-A, tendo apenas sido sintetizados, na expressão “requisitos para a concessão da tutela provisória” (artigo 919, § 1º), os pressupostos revelados na relevância dos fundamentos e no perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 739-A). O caput do art. mantém a diretriz referente aos EEF de que não terão efeito suspensivo.

O sistema de precedentes é concebido no Common Law como uma habilidade, como uma arte que se aprende com a experiência prática de caso em caso. A norma abstrata a governar as condutas futuras advém da decisão judicial, da qual se extrai o princípio subjacente que irá vincular os casos futuros. O raciocínio feito pelo julgador sempre parte, no Common law, dos fatos do caso concreto, para que destes fatos, em cotejo com o contexto em que são inseridos, se extraia a norma vinculante. No Brasil, no entanto, não é assim que se concebe a decisão vinculante. Ainda arraigados ao dogma da lei e ao raciocínio silogístico, os juristas brasileiros continuam partindo do geral para o concreto, e as decisões com caráter vinculante ainda são construídas de forma dedutivista, a ensejar a subsunção e não a analogia.

º da Lei nº 6. BRASIL, 1980), a LEF. Verificou-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que, no caso em questão, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos EEF é medida de rigor, visto o disposto na própria LEF, mas cumpre ressaltar que a LEF é lei especial e prevalece sobre o novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) nas questões tratadas por ela, mesmo este sendo uma norma posterior. Além disto, houve por bem trazer algumas explicações sobre a suspensão dos EEF, à luz da CF (BRASIL, 1988), do CTN (BRASIL, 1966), da LEF (BRASIL, 1980) e do antigo CPC (BRASIL, 1973), dentre outros aspectos relevantes no segmento do Direito Tributário. Finalmente, fez-se necessário adentrar ao estudo da aplicação das disposições que tratam sobre a suspensão do processo executivo do novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) aos EEF.

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o-F da Lei no 9. de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. da Lei no 11. de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www. planalto. gov. Salvador: Juspodvm, 2015. DEMO, Pedro. Aprendizagens e Novas Tecnologias. Disponível em: <http://www. pucrs. e atual. ISBN: 978-85-442-1843-3. São Paulo: Podivm, 2018. DINAMARCO, Candido Rangel. Execução Civil. São Paulo: Atlas, 2007. LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do Executado. ed. São Paulo: Saraiva, 1968. Ainda a suspensão da execução fiscal pela oposição dos embargos. In: Execução fiscal: um tema atual sob diferentes olhares. Brasília: Consulex, 2011. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

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