Politicas Públicas para pessoas Autistas

Tipo de documento:Revisão bibliografica

Área de estudo:Administração

Documento 1

A efetivação dos direitos das pessoas com autismo, apesar de garantido constitucionalmente, enfrenta diversos obstáculos, principalmente em questões de saúde, educacionais e conceituais. Palavras chaves: Políticas Públicas. Autismo. Dificuldades. Direitos. A pesquisa é baseada em estudos exploratórios que evidenciam a prática da pesquisa. literatura, de modo que buscamos realizar um levantamento de aportes teóricos que abordagem do tema e a compreensão de aspectos importantes para a inclusão da pessoa com TEA. Espera-se que este trabalho contribua com reflexões sobre as políticas públicas em relação a aplicabilidade dos direitos da pessoa com TEA. AUTISMO O universo do autismo é uma realidade complexa e multifacetada. A evolução da terminologia de Autismo para Perturbação do Espectro do Autismo (TEA) está convergindo para uma melhor explicação do transtorno.

Autismo é um termo para uma série de distúrbios que afetam o desenvolvimento do cérebro Nesse sentido, Jordan (2000) constatou que transtornos do espectro do autismo se manifestam gravemente por dificuldades muito específicas de comunicação e interação, incluindo dificuldades no uso da imaginação e aceitação de mudanças frequentes, indicando que se trata de um transtorno do neuro-desenvolvimetal, e representa comportamento estereotipado e restrito. Segundo o autor, essas dificuldades incluem a falta de flexibilidade no pensamento e a falta de especificidade nos modos de aprendizagem, dificultando seu contato particular e a resposta às suas necessidades por meio do compartilhamento ou troca de interesses. Também há falta de jogo imaginativo e obsessão, o que significa que sua compreensão da ficção é muito limitada.

Nesse sentido, Hewitt (2006) explica que existem três questões principais que caracterizam esse transtorno. Habilidades de comunicação, dificuldade em usar e responder adequadamente à comunicação, contato visual defeituoso, expressões faciais e postura corporal. apud MORAES, 2018): [. são aquelas que possuem aplicação diferida, e não de execução imediata, não legitimando os cidadãos a invocá-la por si só, pois são normas que contém expectativa de direitos subjetivos, aparecendo muitas vezes, sob a forma de conceitos indeterminados. Percebe-se a partir do exposto, o princípio da igualdade que garante aos autistas todos os direitos e garantias da Constituição Federal. Entre os artigos relacionados, na Constituição, às pessoas com deficiência Arte. II, que afirma que: Art. Portanto, de acordo com o que já foi dito no plano constitucional, é necessária a real efetividade dos direitos e garantias das pessoas com deficiência, incluindo a pessoas com TEA, pois essas pessoas são vulneráveis ​devem viver em uma sociedade digna e gozar de todos os direitos inerentes ao cidadão brasileiro com igualdade.

Em sua expansão, protege o direito à educação de todos os cidadãos, o que é explicitado em vários artigos. Este direito faz parte dos direitos sociais inerentes a todas as pessoas, sendo, deste ponto de vista, uma garantia fundamental para o desenvolvimento e formação de crianças, adolescentes e adultos. Promover a igualdade é, obviamente, reduzir a desigualdade e pode proporcionar proteção jurídica especial à sociedade, com isso, proteger plenamente a dignidade humana, as pessoas sempre buscam a isonomia material como mecanismo para superar a discriminação. Para pessoas com autismo, por ser um problema socialmente vulneráveis a proteção da igualdade material em todos os aspectos do ordenamento jurídico para garantir o princípio da igualdade consagrado no Constituição Federal de 1988, sempre visando condições reais e efetivas de igualdade, não permitindo a supressão de direitos por sua particularidade.

também garante que eles devem ter o direito à saúde, educação e acesso a mercado de trabalho. Também prevê punição caso a escola se recuse a matrícula do aluno autista (BRASIL, 2012). Ainda, apenas dois anos após a promulgação da Lei, o Decreto nº. entrou em vigor para regulamentar a Lei nº 12. a lei ainda prevê que o indivíduo com TEA, se comprovada a necessidade de apoio, atividades rotineiras, tem direito a um acompanhante e que a instituição de ensino tem o dever de disponibilizar este acompanhante. Lei nº 12. além de incentivar a pesquisa no estado, capacitar dos profissionais e a responsabilidade do poder público em termos de informações sobre o TEA. SÃO PAULO, 2019). Embora nos últimos anos tenha havido uma melhoria no número de políticas públicas, o Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer em questões relacionadas ao TEA, por meio do estabelecimento de políticas públicas.

O Censo pode contribuir significativamente para as medidas a serem tomadas, uma vez que será capaz de demonstrar onde os indivíduos com TEA estão localizados. Por último, importa referir que iniciativas proporcionem a ampliação da conscientização sobre o autismo e com o uso do símbolo mundial consolida no olhar das pessoas a imagem que o autismo pode ter várias consequências, mas depende da sensibilidade das pessoas e com legislação específica sobre o assunto, promovendo a inclusão e o acesso serviços de forma justa. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto nº 6. de 25 de agosto de 2009. Brasília, DF. Disponível em: < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8368. htm#:~:text=dezembro%20de%201993. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764. htm>. Acesso em: 30 Jun.

BRASIL. Lei nº 13. de 08 de fevereiro de 2020. Brasília, DF. Disponível em: < http://www. planalto. gov. FERRAZ, A. C. D. C. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo. ed. São Paulo: Atlas, 2018. RAMOS, A. D. C.

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