TOXICODEPENDÊNCIA NO CÁRCERE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PROMOVIDAS PELO ESTADO PARA REABILITAR O DEPENDENTE QUÍMICO INTRAMUROS

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Profª. Orientadora – Ms. Miriam Moema Roriz. GOIÂNIA 2021 danilo eugênio ferreira moraes Toxicodependência no cárcere: as políticas públicas promovidas pelo Estado para reabilitar o dependente químico intramuros Data da Defesa: ____ de __________ de _______ BANCA EXAMINADORA: ________________________________________________________ Orientadora: Profª. Ms. Recebam os meus votos de agradecimento e distinta consideração. RESUMO A presente monografia objetiva pesquisar as políticas públicas promovidas pelo Estado para reabilitar o dependente químico nos presídios. Para tanto, discute a finalidade e os princípios que se aplicam à pena de prisão; expõe os direitos dos presos previstos na Lei de Execução Penal (LEP), dando-se ênfase ao direito à saúde; e aborda a toxidependência no sistema prisional, expondo os programas de reabilitação, as principais dificuldades enfrentadas na reabilitação de detentos dependentes.

O método de abordagem empregado nesta pesquisa foi o dedutivo e o método de procedimento empregado foi o descritivo-analítico, valendo-se de uma revisão de literatura em doutrinas e legislações objetivando responder o problema de pesquisa delineado. O tipo de pesquisa foi o teórico-bibliográfico realizado a partir da leitura e interpretação de materiais já publicados em legislações e doutrinas que estudam o tema em análise, permitindo concluir pela necessidade de conferir maior atenção aos detentos dependentes de drogas, tratando-os quando possível em alas separadas dos presídios e adotando-se estratégias de redução de danos, tal como prevê o Projeto de Lei nº 3611/2020. The type of research was Theoretical-bibliographic carried out from the reading and interpretation of materials already published in legislation and doctrines that study the subject under analysis, allowing us to conclude that there is a need to pay greater attention to drug-dependent inmates, treating them when possible in separate wings of the prisons and adopting harm reduction strategies, as provided for in Bill No.

Since there is no structure for this treatment to take place in an adequate manner in prisons, the referral of these inmates, by means of escort, to outpatient treatment provided by the Psychosocial Care Center (CAPs) within the municipalities should be considered. Finally, the possibility of hospitalization should not be disregarded, however, this is an exceptional measure and should only be used if all others prove to be impractical or ineffective. Keywords: Prisons. Addiction. Do Direito à Saúde 25 CAPÍTULO III – TOXICODEPENDÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL 27 3. DROGAS: CONCEITOS E CLASSIFICAÇÃO 27 3. DIFERENÇA ENTRE USUÁRIO E DEPENDENTE QUÍMICO 32 3. DEPENDÊNCIA QUÍMICA NO SISTEMA PRISIONAL 37 3. POLÍTICAS PÚBLICAS PROMOVIDAS PELO ESTADO 38 3. RJ) e o Supremo Tribunal Federal – STF (HC 125370/SP) Tem-se, ainda que os detentos toxicodependentes enfrentam grandes dificuldades no cumprimento da pena privativa de liberdade, já que não contam com o aparato estatal para combater o vício e em razão das fragilidades na segurança dos presídios ou mesmo pelo auxílio de agentes prisionais, há evidências de que as drogas entram e são vendidas nos presídios a preços exorbitantes, gerando outros problemas de grande magnitude, como a execução de presos por inadimplência, o que amedronta as famílias que se vêem coagidas a conseguir dinheiro a fim de que seus familiares detentos honrem suas dívidas nos presídios (CARONE, 2020).

Tendo em vista a magnitude do percentual de detentos dependentes químicos e sabendo-se das muitas falhas enfrentadas pelo sistema prisional para fornecer aos detentos a assistência à saúde a qual fazem jus, a relevância deste estudo está em buscar conhecer as políticas públicas que são direcionadas aos presos, se estas políticas têm o almejado alcance e, principalmente, buscar fundamentos na doutrina e jurisprudência sobre a necessidade de aplicar-se aos toxicodependentes medida de segurança com finalidade terapêutica, em detrimento da pena privativa de liberdade. Trata-se de estudo que pode trazer esclarecimentos à comunidade jurídica e beneficiar a sociedade como um todo já que a higidez física e mental é de suma importância para a efetividade da ressocialização do apenado.

A questão norteadora desta pesquisa é: as políticas públicas promovidas pelo Estado para a reabilitação do dependente químico nos presídios têm se mostrado eficientes para reabilitar o detento viciado ou seria mais eficaz aplicar a este público-alvo medida de segurança com finalidade terapêutica em detrimento da pena privativa de liberdade? Com vistas a responder ao questionamento proposto a presente monografia tem como objetivo geral pesquisar as políticas públicas promovidas pelo Estado para reabilitar o dependente químico nos presídios. Para atingi-lo os seguintes objetivos específicos foram definidos: discutir a finalidade e os princípios que se aplicam à pena de prisão; expor os direitos dos presos previstos na LEP, dando-se ênfase ao direito à saúde; e abordar a toxidependência no sistema prisional, expondo os programas de reabilitação, as principais dificuldades enfrentadas na reabilitação de detentos dependentes.

Por muitos séculos a pena apresentou um castigo físico ou a morte. A prisão, por sua vez, consistia em momento anterior à aplicação da pena, ou seja, adequava-se ao período da prisão provisória (NUCCI, 2020). Há muito que se reconhece que a prevenção dos delitos é uma solução amplamente melhor do que a punição. Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, no século XVIII, em sua obra “Dos Delitos e das Penas” (1764) apontava que é melhor prevenir os crimes do que precisar puni-los. Acrescentava que todo o legislador que agisse com sabedoria deveria procurar estabelecer meios para não permitir a ocorrência dos males do que depois ter que buscar por soluções para repará-lo, pois uma legislação, para se mostrar boa, deveria ter como objetivo proporcionar às pessoas o maior bem-estar possível e preservá-los de todas as agruras que possam lhe ocorrer segundo o que se possa prever que ocorrerá (BECCARIA, 2011).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 10 de dezembro de 1948, proclama que todos os seres humanos desde o nascimento são livres e iguais em dignidade e em direitos. Afirma, também, que nenhuma pessoa poderá ser submetida à tortura e tampouco a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, assim como proíbe as prisões ou detenções arbitrárias e o exílio (artigos 1º, 5º e 9º da DUDH). todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Todo o individuo tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser submetido a detenção ou prisão arbitrarias.

Ninguém poderá ser privado da sua liberdade, exceto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos; 2. Toda a pessoa detida será informada, no momento da sua detenção, das razões da mesma, e notificada, no mais breve prazo, da acusação contra ela formulada; 3. Toda a pessoa detida ou presa devido a uma infração penal será presente, no mais breve prazo, a um juiz ou outro funcionário autorizado por lei para exercer funções judiciais, e terá direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade. O Poder Judiciário, por sua vez, ao tratar os casos concretos vincula-se, da mesma forma, a estas regras. Finalmente, o Poder Executivo, ao executar as decisões dos demais poderes, deve irrestrita obediência não apenas ao que foi determinado nas decisões, mas, principalmente ao que prevê as normas constitucionais (GUERRA FILHO, 2017).

Aponta-se a norma maior da dignidade da pessoa humana como norteador de todas as demais (art. º, inc. III da CRFB/1988). Cuida de normatizar minuciosamente o funcionamento do sistema prisional, assim como prevê todos os passos a serem seguidos pelo Estado para executar as penas aplicadas na sentença penal. Em verdade, analisando a Lei, a constatação a que se chega é a de que o Poder Público tem à sua disposição todos os instrumentos – em tese - para a realização de uma execução penal nos termos previstos na CRFB/1988. Prevê as conceituações necessárias, estabelece uma estrutura física que deve existir para os estabelecimentos prisionais, delineia os direitos e obrigações dos apenados, enfim, fornece todos os caminhos necessários a uma execução penal eficiente e eficaz (HAMMERSCHMIDT, 2020).

A pena criminal consiste na limitação a um direito fundamental do apenado e só pode ser justificada se for dirigida à proteção de outros direitos fundamentais de maior importância para a sociedade. Por esta razão, a natureza retributiva da pena pode ser entendida como uma constatação sociológica ou um postulado de justiça, mas não pode, juridicamente, ser reconhecida como uma função da pena (HAMMERSCHMIDT, 2020). Para além das teorias postas, já abordadas, ela faz uma escolha e dita um caminho: execute-se a pena imposta e recupere a pessoa, reinserindo-a na sociedade de onde ela se desviou. E mais, a LEP segue estabelecendo os rumos e ditando como o Poder Público precisa se portar na execução. Prevê, pois, os direitos e deveres da pessoa presa e impõe a forma de agir do Estado.

A falência que tantos apontam no sistema carcerário é exatamente a ausência de cumprimento do que prevê a LEP (ROIG, 2018). Abordados alguns aspectos gerais sobre a pena e sua finalidade, passa-se a apresentar um breve histórico da pena. Referido princípio encontra-se previsto no art. º, inc. III, da CRFB/1988, e dispõe que a atuação do Estado na prevenção e na repressão à criminalidade, assim como na função legislativa, encontra limites no tratamento digno que merece o cidadão, ainda que este tenha ido de encontro à lei (GONÇALVES, 2015). Outro princípio de grande relevância a esta pesquisa é o princípio da humanidade. Princípio da Dignidade da Humanidade Observando-se os preceitos principiológicos e normativos, passa-se efetivamente à aplicação da norma penal. Pinto (2012) pontua que onde o Estado ficou inerte, a criminalidade ganha mais campo para se organizar.

Os fenômenos sociais não surgem isoladamente, não se podendo atribuir-lhes uma única causa. A situação dos presídios brasileiros, dominados por facções criminosas, nada mais é do que o reflexo de um processo histórico em que o Brasil relegou a segundo plano sua política criminal, que não se concentrou na instituição de um sistema penitenciário capaz de cumprir sua finalidade, pois, a LEP prevê direitos e deveres aos presos, no entanto, os direitos dos detentos, nos presídios, são claramente violados, a ponto de extirpar-lhes a dignidade à qual faz jus toda pessoa humana. Sobre os direitos dos detentos previstos na LEP será dedicada a próxima seção. OS DIREITOS DOS DETENTOS PREVISTOS NA LEP A assistência que deve ser proporcionada aos condenados e aos internados tem como objetivos essenciais a prevenção do crime e a orientação para que seja possível o retorno destes indivíduos ao convívio social (arts.

A Assistência Material refere-se ao fornecimento de alimentação, vestuário e de instalações higiênicas aos detentos, devendo o estabelecimento penal dispor de instalações e serviços que reúnam os mínimos requisitos para atender aos presos em suas necessidades pessoais. Ademais, deve-se assegurar que os presos tenham acesso a locais que se destinam à venda de produtos de uso permitido, mas, que não são fornecidos pela Administração da unidade prisional (GANDRA, 2017). Gandra (2017), no entanto, afirma que a maioria dos estabelecimentos prisionais não oferece aos encarcerados as condições mínimas para uma existência digna. Segundo o autor, em muitos presídios, o ambiente de tensão, medo, repressão, violência e até mesmo de tortura, que acabam atingindo também os familiares dos detentos, especialmente quando estes visitam as unidades prisionais, revelam um ambiente hostil à ressocialização.

Os presos têm direito à alimentação balanceada, roupas limpas e adequadas ao clima, cama individual, além de roupa de cama em bom estado de conservação e trocada frequentemente com vistas a assegurar a sua limpeza (ANJOS, 2018). A CRFB/1988 estabelece, em seu art. º, inc. LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL, 1988). Por sua vez, o art. inc. Além disso, cada estabelecimento prisional deverá ser dotado de uma biblioteca para o uso de todos os reclusos, provida de obras instrutivas, recreativas e didáticas, como assevera o art. da LEP. Por sua vez, o art. da mesma lei, menciona que o ensino profissional deverá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

O que se percebe, no entanto, é um pequeno número de presos com acesso à educação. Dispõe a LEP, em seu art. que a assistência religiosa, com liberdade de culto, deve ser prestada permitindo-se “a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa” (BRASIL, 1984, s. p. Na unidade prisional deve haver local apropriado para a realização de cultos religiosos, embora nenhum detento pode ser coagido a participar das atividades religiosas. A assistência religiosa é também direito do preso, previsto no art. Além disso, o Diploma dispõe que o condenado está obrigado a exercer uma atividade laboral, em conformidade com suas aptidões e capacidade – exceção para o condenado por crime político, que não é obrigado ao trabalho, nem o preso provisório.

Ao atribuir-se um trabalho ao detento, deverão ser consideradas as seguintes condições: habilitação, condição pessoal do apenado, suas necessidades futuras, além das oportunidades oferecidas pelo mercado. Referente ao trabalho interno, a jornada normal não será inferior a 6 nem superior a 8 horas, sendo reservados os domingos e feriados para descanso (SOUZA, 2021). Cumpre salientar, nos termos do art. inc. Do Direito à Saúde Entre as atividades básicas na prisão, uma das mais importantes e, igualmente, a mais desservida, sobretudo nas prisões superlotadas (onde todos os males se exacerbam, convém repisar), é a atenção sanitária. A LEP estabelece em seu art. que a assistência à saúde deve ser prestada ao preso e ao internado, devendo ter caráter não apenas curativo, mas também preventivo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

O caráter imperativo dessa regra obriga a administração do estabelecimento a procurar outro local para a prestação desse atendimento, se a unidade não estiver aparelhada para oferecê-lo (art. § 2º da LEP). que trata do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, inovou ao fixar as diretrizes do tratamento da saúde das pessoas presas, sendo seguida da Resolução 7, de 2003, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que recomendou que fosse adotado nos sistemas prisionais um arsenal mínimo de ações de saúde. O Plano Nacional de Política Penitenciária do CNPCP, aprovado na 372. ª reunião do citado Conselho, em 26. prevê, em sua Medida 4, a “implantação da política de saúde mental no sistema prisional”, enfatizando a aplicação da Lei 10.

dentro dos estabelecimentos penitenciários (Dotti, 2020) A LEP estabelece ser obrigatória a realização de exame psiquiátrico e de outros necessários ao tratamento (art. CAPÍTULO III – TOXICODEPENDÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL Este capítulo dedica-se a discutir a toxidependência no sistema prisional, tema central da presente pesquisa. O objetivo maior é abordar a dependência química no sistema prisional, pesquisar as políticas públicas promovidas pelo Estado e as principais dificuldades enfrentadas para tratar o dependente químico que cumpre pena em unidades prisionais. DROGAS: CONCEITOS E CLASSIFICAÇÃO O conceito de drogas é amplo e multifacetado. Acredita-se que o conceito fornecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) parece ser o que melhor se adequa ao intuito desta pesquisa. Segundo a OMS (1993, p. VII).

Como o Tráfico de Drogas constitui problema social cujos efeitos negativos integram e ultrapassam o plano de subjetividade dos usuários e dependentes e dos agentes que integram as organizações criminosas, a missão do Estado se compatibiliza com o objeto eminentemente estatal de consecução do Bem Comum (COELHO, 2017). A compreensão da importância de prevenir e reprimir o Tráfico de Drogas, além de oferecer a atenção devida aos usuários e dependentes, torna-se mais factível quando considerados os dados existentes a respeito da repercussão negativa que as Drogas acarretam aos aparelhos públicos e a necessidade de minimização desses efeitos (CEBRID, 2003). Embora não se tenha conhecimento um acervo conexo de dados, que torna possível um correto comparativo anual, na medida em que as pesquisas são esparsas e se utilizam de diferentes critérios metodológicos, é evidente que o problema das Drogas não passa despercebido por parte das estruturas públicas.

Cita-se, em primeiro lugar, a interferência negativa no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Não há como ignorar que o envolvimento com a traficância expõe os Indivíduos à violência e ao risco de se tornarem Vítimas de mortes violentas. Nas palavras de Minayo e Deslandes (1998, p. a violência se torna uma estratégia para disciplinar o mercado e os subordinados”. A respeito disso, um estudo apontou, inclusive, que 85% das mortes violentas ocorrem em virtude de dívidas dos usuários para com fornecedores ou outros usuários, e que, dentre 131 usuários estudados, 23 deles morreram dentro de 5 anos de vício – 13 assassinados, 6 por conta da AIDS e 2 de overdose – o que, de acordo com Ricardo Paiva, médico que coordenou 1º Fórum Nacional sobre aspectos médicos e sociais associados ao uso do crack, coloca fim à crença de que a dependência seja a causa maior de mortes (SENADO FEDERAL, 2012).

Pelos dados até aqui compilados, observa-se que existem números potencialmente relevantes a respeito das internações e atendimentos relacionados à dependência, às doenças associadas, a acidentes e atos violentos sofridos e/ou praticados em decorrência do uso de substâncias psicoativas ou o envolvimento com o Tráfico de Drogas, os quais culminam na supressão de recursos públicos. mil ilícitos, entre os quais se destaca o elevado número de 183. mil ilícitos masculinos e 17. mil ilícitos femininos, em um total de 200. mil ilícitos relacionados à Lei Antidrogas (Lei 11. os quais correspondem a 20,27% do total de crimes e, também, a 43,27% dos crimes hediondos e equiparados cometidos no período analisado (DEPEN, 2020). Para esta Autora, algumas substâncias são capazes de atuar nos neurotransmissores, alterando sensações, pensamentos, percepções e ações.

Conforme consta, a cocaína e a nicotina, por exemplo, podem estimular e acelerar o SNC, enquanto a heroína pode deprimir este sistema, outras substâncias, a exemplo da tetrahidrocanabinol, encontrada na maconha, podem perturbar e confundir os neurotransmissores e provocar, consequentemente, comportamentos imprevisíveis. A autora destaca que todas as Drogas “[. de alguma forma, alteram o relacionamento Homem-Homem, Homem-Mundo funcionando como agentes de mediação entre a pessoa e sua própria realidade” (SANTIAGO, 2003) O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), em sua página oficial sobre a campanha global contra as Drogas, traz alguns materiais de campanha, entre os quais se destaca o encarte: “Saiba mais sobre as drogas”. Nele, a organização destaca alguns dos efeitos físicos, psicológicos e emocionais que as Drogas acarretam ao Ser Humano.

d). Com efeito, o uso de Drogas é danoso para o Usuário, pode lhe tornar dependente e, certamente, não homenageia à sua humanidade. Consubstancia-se em autolesão, suscetível de igual interferência estatal, na medida em que presente a necessidade de proteção do sujeito contra ele próprio, para preservação de seu Direito Fundamental à Vida, em atenção à dimensão comunitária da Dignidade Humana. DIFERENÇA ENTRE TRAFICANTE, USUÁRIO E DEPENDENTE QUÍMICO Primeiramente, importa destacar a diferença de consumo e tráfico de drogas na atual Lei de Drogas, chamando a atenção para alguns critérios distintivos previstos no § 2º do art. da Lei de Drogas, que preceitua: § 2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (BRASIL, 2006).

Inexistindo esta prova, ocorrerá a desclassificação para consumo, haja vista que trata-se de tipo penal congruente, ou seja, o mesmo verbo nuclear consta em dois tipos penais: um com pena exacerbada, 5 a 15 anos, e outro com apenas penas restritivas de direitos. Sabe-se que a prova cabe a quem alega. Caso o verbo nuclear empregado pelo Ministério Público na denúncia por tráfico for congruente com o art. caberá ao acusador demonstrar a prova de que houve tráfico. Portanto, não é ônus do acusado, que afirma tratar-se a droga para consumo pessoal, elaborar tal prova. Nem por isso estará configurado o tráfico. Isto porque, como se pode perceber, não é possível dizer que apreensões pequenas sempre configuram delito associado ao consumo e apreensões maiores sempre configuram o delito de tráfico.

Consoante o autor, evidentemente, nos casos de volumes muito elevados da droga, a finalidade do consumo próprio restará afastada. Entretanto, se essas apreensões em larga escala sirvam para excluir a possibilidade de destinação da droga para consumo próprio, na grande parte dos casos, especificamente em situações mais complexas, o critério não se mostra seguro e definitivo para permitir uma solução justa, Arruda (2007). Referente ao local e condições em que foi desenvolvida a ação, Arruda (2007) afere que por vezes o local onde é consumada a infração sugere a finalidade mercantil ou evidencia a habitualidade com que a conduta é praticada, fatores estes que podem facilitar a tipificação do fato como ilícito de tráfico de drogas. DA LEI 11. REMESSA AO JECRIM.

O réu cumpre pena no Instituto Penal de Ijuí. Ao retornar do trabalho externo, submetido, à revista, foram encontradas em seu poder duas pedras de crack, pesando, ao todo, 39,28g, e um torrão de maconha, pesando 61,98g. A quantidade de droga apreendida, ainda que não possa ser considerada ínfima, não é de todo incompatível com o uso. afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a descarcerização. REMESSA AO JECRIM. Mesmo que desclassificada a conduta, não cabe discussão acerca de eventual extinção da punibilidade pelo fato de o réu ter respondido ao processo preso preventivamente. A competência do Juizado Especial para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo é de natureza material e absoluta, fixada pela Constituição Federal (art.

I). Supremo Tribunal Federal. ARE 770702. Relator: Min. Gilmar Mendes. DJe, Brasília, DF, 15 out. MEDIAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese em que o Recorrente foi preso em flagrante, no dia 27 de outubro de 2012 – na posse de três porções de cocaína, uma de maconha e de pedras de crack, além da quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) ‒ e denunciado como incurso no delito previsto no art. Laurita Vaz, 5ª T. DJe, Brasília, DF, j. em 06. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO AGRAVANTE, PELO TRIBUNAL A QUO, DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. AgRg no REsp 1007409/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T. DJe, Brasília, DF, j.

Citam-se como exemplos: depressão, ansiedade, traumas, estressores comuns do dia a dia, término de um relacionamento amoroso, dores físicas intensas, relaxamento, recreação, problemas relacionados ao sono, dentre outros (BIZZOTO; RODRIGUES, 2007). Por outro lado, o vício implica em um movimento funcional para um estado diferente. Esse estado é aquele em que o uso de substâncias psicoativas se torna compulsivo e foge ao controle do indivíduo (CARVALHO, 2016).  O uso de drogas, neste estado, deixa de ser uma questão de moralidade, vontade ou escolha. DEPENDÊNCIA QUÍMICA NO SISTEMA PRISIONAL A Assistência à saúde é um direito fundamental, porém, de exequibilidade quase impossível, nas condições atuais, já que as unidades federativas não estão providas de profissionais (a exemplo de psiquiatras), nem de estabelecimentos adequados.

I. Também, em seu art. dispõe sobre a prevenção ao uso de drogas prevendo atividades direcionadas à redução dos fatores que ensejam vulnerabilidade e risco e com vistas a promover e fortalecer os fatores de proteção (BRASIL, 2006). As políticas públicas direcionadas a dependentes químicos por si só já são falhas e carentes de atenção do Estado. Em se tratando de dependentes químicos do sistema prisional, esta política se mostra ainda mais ineficaz. Devem ser tomadas, conforme recomenda Leal (2020), medidas para reduzir os riscos, como proporcionar preservativos e seringas para os drogaditos. Lamentável como possa ser, o contato sexual entre os presos (homens) e o uso de drogas são, em maior ou menor medida, parte da vida na prisão; inclusive são, até certo ponto, efeitos do encarceramento.

Tais práticas são indesejáveis; certamente o contato sexual forçado se deve evitar e castigar, quer seja através de medidas disciplinares ou criminais por meio de procedimentos judiciais. Contra o uso de drogas deve-se lutar de forma inteligente e razoável; nesse sentido, é inútil ignorar a realidade. Sensível ao drama suportado pelos detentos dependentes químicos, foi proposto pelo Deputado Estadual Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ), o Projeto de Lei nº 3611/2020, que prevê tratamento de dependência química para presidiários, que deverão cumprir suas penas em alas separadas e ter acesso a profissionais de saúde, seja em consultas presenciais ou realizadas por meio de chamadas de vídeo ou de voz. A lei 11. que instituiu o SISNAD, em meio a outras medidas preventivas do uso indevido, atenção e reinserção de usuários e dependentes de substâncias psicoativas, previu que aos usuários e dependentes químicos, que devido à prática de delitos diversos estiverem cumprindo pena de reclusão ou submetidos a medida de segurança, devem ser assegurados os serviços de saúde que necessitam.

Como se percebe, remeteu-se a questão do usuário à saúde pública, que, a seu turno, como bem alertam Santos e Barros (2019), não contam com estrutura adequada para lidar com um problema de tamanha magnitude, uma vez que são escassas em número, além de questionáveis em qualidade, as instituições públicas destinadas ao tratamento de dependentes de drogas. No Brasil, a política de Saúde Mental, que é a política destinada às pessoas com problemas mentais ou que sejam dependentes de drogas e álcool, é disciplinada pela Lei 10. aliada a portarias do Ministério da Saúde. Constatou-se que não parece adequado ignorar a realidade e acreditar que o sistema prisional brasileiro dispõe da estrutura e das condições necessárias para auxiliar os reclusos dependentes químicos, especialmente em face de sua abstinência.

Sabe-se que a política de redução de danos não recomenda que se administre qualquer tipo de dependência química cessando repentina e totalmente seu consumo, sendo mais recomendado um tratamento específico e gradual e os presídios não contam com profissionais e nem com os recursos necessários para o controle da abstinência, o que causa grande sofrimento ao dependente. Outro problema que gera preocupação é sistema carcerário brasileiro não tem conseguido eliminar o acesso dos dependentes químicos às drogas, uma vez que dentro das cadeias os apenados contam com grande oferta de psicotrópicos, o que potencializa o despreparo desses estabelecimentos para o cumprimento dos fins – nunca cumpridos – da pena. Isto sem falar nas possibilidades de acesso à própria droga, que pelas mais diferentes formas, adentram alguns estabelecimentos prisionais.

Ao revés, o encarceramento de dependentes químicos, em muitos casos, amplia o comportamento agressivo e nocivo nos indivíduos, agravando-se na medida em que pode encaminhar os dependentes a condutas que, quando da execução da pena privativa de liberdade, podem ser tidas como de “mau comportamento”, diametralmente oposta àquela que é recomendada pela Lei de Execuções Penais para a obtenção de benefícios, a exemplo da progressão de regime. REFERÊNCIAS ALBERGARIA, Jason. Comentários à Lei de Execução Penal. Rio de Janeiro: Aide,1987. ALVES, Railane David; MORAIS, Thaynara Thaygla Martins; ROCHA, Sibele Pontes et al. Grupo de Familiares em CAPS AD: acolhendo e reduzindo tensões. BARRETTO, Tobias. Menores e Loucos. Rio de Janeiro: Editora de Paulo, Pongetti & G, 1926. v. Obras Completas). Acesso em: 4 junho 2021.

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